Detalhe do processo

5004063-65.2021.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004063-65.2021.8.21.0008/RS AUTOR : PRISCILA VILLODRE MULLER ADVOGADO(A) : MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) AUTOR : DIEGO ROGERIO DE OLIVEIRA MULLER ADVOGADO(A) : MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a certidão do evento 92, vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelas partes (eventos 80 e 89) e para cumprimento do determinado na decisão saneadora (evento 66). No tocante ao primeiro pedido, verifica-se que a decisão saneadora já determinou o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado pelo Eng. Magnus Rafael Corassini (evento 200 do processo apenso) e do parecer do assistente técnico da ré (evento 211). Contudo, tais documentos ainda não foram formalmente trasladados para estes autos. Quanto ao pedido de reconsideração, a controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas, relativas à existência e extensão dos alegados vícios construtivos, ao nexo causal, à eventual desvalorização do imóvel e aos custos de reparação, matérias cuja elucidação depende de prova pericial, sendo a prova testemunhal incapaz de acrescentar elementos relevantes ao deslinde da causa. Além disso, o processo apenso já conta com laudo pericial e parecer técnico, cujo aproveitamento como prova emprestada foi expressamente deferido, mostrando-se suficientes para o julgamento da demanda. Nessas circunstâncias, a produção de prova oral revela-se desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC). Ante o exposto, reconsidero o item 4 da decisão saneadora para dispensar a produção de prova oral e a oitiva das testemunhas arroladas no evento 97 do processo apenso. À Unidade, para que proceda à juntada, nestes autos, de cópia integral do laudo pericial (evento 200) e do parecer do assistente técnico da ré (evento 211), ambos do processo apenso nº 5005713-21.2019.8.21.0008. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem ambos os processos conclusos para julgamento conjunto. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor DIEGO ROGERIO DE OLIVEIRA MULLER

Autor PRISCILA VILLODRE MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ

CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA

OAB: 94927/RS

MONICA MAIER CONCARI

OAB: 98328/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004063-65.2021.8.21.0008/RS AUTOR : PRISCILA VILLODRE MULLER ADVOGADO(A) : MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) AUTOR : DIEGO ROGERIO DE OLIVEIRA MULLER ADVOGADO(A) : MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a certidão do evento 92, vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelas partes (eventos 80 e 89) e para cumprimento do determinado na decisão saneadora (evento 66). No tocante ao primeiro pedido, verifica-se que a decisão saneadora já determinou o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado pelo Eng. Magnus Rafael Corassini (evento 200 do processo apenso) e do parecer do assistente técnico da ré (evento 211). Contudo, tais documentos ainda não foram formalmente trasladados para estes autos. Quanto ao pedido de reconsideração, a controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas, relativas à existência e extensão dos alegados vícios construtivos, ao nexo causal, à eventual desvalorização do imóvel e aos custos de reparação, matérias cuja elucidação depende de prova pericial, sendo a prova testemunhal incapaz de acrescentar elementos relevantes ao deslinde da causa. Além disso, o processo apenso já conta com laudo pericial e parecer técnico, cujo aproveitamento como prova emprestada foi expressamente deferido, mostrando-se suficientes para o julgamento da demanda. Nessas circunstâncias, a produção de prova oral revela-se desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC). Ante o exposto, reconsidero o item 4 da decisão saneadora para dispensar a produção de prova oral e a oitiva das testemunhas arroladas no evento 97 do processo apenso. À Unidade, para que proceda à juntada, nestes autos, de cópia integral do laudo pericial (evento 200) e do parecer do assistente técnico da ré (evento 211), ambos do processo apenso nº 5005713-21.2019.8.21.0008. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem ambos os processos conclusos para julgamento conjunto. Diligências legais.