5004062-93.2022.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5004062-93.2022.8.21.0057/RS AUTOR : MARINO TIEPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097) AUTOR : EDUARDO TIEPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097) RÉU : IZETE MARIA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARTA DO AMARAL RODRIGUES CARNEIRO (OAB RS063689) RÉU : SENIRA BELAONDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : GUSTAVO EVERTON GAYESKI (OAB RS139868) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Análise do Pedido de Reconsideração da Tutela Provisória A ré Izete Maria da Silva Silveira requereu, no ' evento 129, PET1 ', a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada (Evento 119), sustentando que a juntada da sentença e do acórdão do processo nº 5000019-02.2011.8.21.0057 altera o quadro probatório, alegando que o provimento judicial pretérito reconheceu sua propriedade sobre a área e a ocupação irregular pelos autores. Em que pese a relevância dos documentos trazidos ao feito, o pedido de reconsideração não merece prosperar. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no' evento 129, OUT5 ', de fato declarou a rescisão do contrato de arrendamento e condenou os autores ao pagamento de indenização pelo uso de área que excedia a fração que lhes cabia. Contudo, a referida decisão também assentou que o imóvel rural matriculado sob o nº 9.488 permanece sob o regime de condomínio geral, sem marcos divisórios definitivos estabelecidos em campo. A natureza jurídica da presente ação de demarcação cumulada com divisão visa, fundamentalmente, extinguir a comunhão existente e extremar os limites de cada quinhão. A concessão de medida liminar para o fechamento unilateral de frações de terra e para imissão de posse exclusiva, antes de realizada a medição técnica e a demarcação oficial do solo, apresenta alto risco de gerar conflitos de vizinhança e de causar prejuízos de difícil reversão a todos os envolvidos. Portanto, a probabilidade do direito de posse exclusiva sobre limites ainda não demarcados fisicamente permanece ausente. Diante disso, mantenho o indeferimento da tutela de urgência , devendo a questão possessória e divisória definitiva aguardar a devida instrução processual. 2 . Da Prova Emprestada e da Prova Testemunhal No tocante à documentação acostada no ' evento 129, OUT5 ', a admissibilidade da prova emprestada está consolidada na doutrina e foi incorporada expressamente no art. 372 do CPC, que autoriza o uso, no processo, de prova produzida em outro feito, desde que as partes da segunda ação tenham participado do contraditório na ação originária. Defiro sua juntada aos autos como prova. A eficácia jurídica das decisões do processo nº 5000019-02.2011.8.21.0057 para fins de delimitação possessória e fixação de indenizações será apreciada em cognição exauriente por ocasião da sentença. Quanto à prova testemunhal requerida pelos autores no ' evento 128, PET1 ', postergo a análise de sua conveniência e utilidade para o momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo. A delimitação técnica da área por meio da perícia de agrimensura é prejudicial ao exame da posse de fato exercida pelas partes, razão pela qual a instrução oral somente será aberta caso persistam dúvidas após os esclarecimentos do perito. 3 . Determinações Diante do exposto, determino: a) O indeferimento do pedido de reconsideração da tutela de urgência apresentado pela ré no Evento 129. b) A realização de prova pericial por perito agrimensor/geomensor , para esclarecer a precisa e exata localização de cada um dos condôminos. Para tanto, nomeio como perito o agrimensor HIL JOSINO CUNHA , o qual fica intimado eletronicamente para que , no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Em caso de recusa ou impossibilidade, ficam nomeados, sucessivamente: 1) CLODOALDO GARCIA SOARES; 2) ANDREIA EUGÊNIA FARESIN; 3) JULIANO CARBONERA. c) Ficam as partes intimadas eletronicamente para que, no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. d) O encargo financeiro e probatório recairá sobre ambas as partes . e) Após a apresentação da pretensão dos honorários periciais pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, devendo depositar o valor, em caso de concordância e comprovar o depósito nos autos. f) Desde já, autorizo o levantamento dos honorários do perito, 50% antecipadamente e 50% após a entrega do laudo e manifestação das partes, mediante alvará. g) Aceito o encargo, intime-se o profissional para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. i) Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. j) Persistindo a recusa ou impossibilidade dos profissionais indicados, determino à unidade que realize pesquisa de peritos contábeis cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO TIEPO
Réu IZETE MARIA DA SILVA SILVEIRA
Autor MARINO TIEPO
Réu SENIRA BELAONDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5004062-93.2022.8.21.0057/RS AUTOR : MARINO TIEPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097) AUTOR : EDUARDO TIEPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097) RÉU : IZETE MARIA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARTA DO AMARAL RODRIGUES CARNEIRO (OAB RS063689) RÉU : SENIRA BELAONDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : GUSTAVO EVERTON GAYESKI (OAB RS139868) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Análise do Pedido de Reconsideração da Tutela Provisória A ré Izete Maria da Silva Silveira requereu, no ' evento 129, PET1 ', a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada (Evento 119), sustentando que a juntada da sentença e do acórdão do processo nº 5000019-02.2011.8.21.0057 altera o quadro probatório, alegando que o provimento judicial pretérito reconheceu sua propriedade sobre a área e a ocupação irregular pelos autores. Em que pese a relevância dos documentos trazidos ao feito, o pedido de reconsideração não merece prosperar. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no' evento 129, OUT5 ', de fato declarou a rescisão do contrato de arrendamento e condenou os autores ao pagamento de indenização pelo uso de área que excedia a fração que lhes cabia. Contudo, a referida decisão também assentou que o imóvel rural matriculado sob o nº 9.488 permanece sob o regime de condomínio geral, sem marcos divisórios definitivos estabelecidos em campo. A natureza jurídica da presente ação de demarcação cumulada com divisão visa, fundamentalmente, extinguir a comunhão existente e extremar os limites de cada quinhão. A concessão de medida liminar para o fechamento unilateral de frações de terra e para imissão de posse exclusiva, antes de realizada a medição técnica e a demarcação oficial do solo, apresenta alto risco de gerar conflitos de vizinhança e de causar prejuízos de difícil reversão a todos os envolvidos. Portanto, a probabilidade do direito de posse exclusiva sobre limites ainda não demarcados fisicamente permanece ausente. Diante disso, mantenho o indeferimento da tutela de urgência , devendo a questão possessória e divisória definitiva aguardar a devida instrução processual. 2 . Da Prova Emprestada e da Prova Testemunhal No tocante à documentação acostada no ' evento 129, OUT5 ', a admissibilidade da prova emprestada está consolidada na doutrina e foi incorporada expressamente no art. 372 do CPC, que autoriza o uso, no processo, de prova produzida em outro feito, desde que as partes da segunda ação tenham participado do contraditório na ação originária. Defiro sua juntada aos autos como prova. A eficácia jurídica das decisões do processo nº 5000019-02.2011.8.21.0057 para fins de delimitação possessória e fixação de indenizações será apreciada em cognição exauriente por ocasião da sentença. Quanto à prova testemunhal requerida pelos autores no ' evento 128, PET1 ', postergo a análise de sua conveniência e utilidade para o momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo. A delimitação técnica da área por meio da perícia de agrimensura é prejudicial ao exame da posse de fato exercida pelas partes, razão pela qual a instrução oral somente será aberta caso persistam dúvidas após os esclarecimentos do perito. 3 . Determinações Diante do exposto, determino: a) O indeferimento do pedido de reconsideração da tutela de urgência apresentado pela ré no Evento 129. b) A realização de prova pericial por perito agrimensor/geomensor , para esclarecer a precisa e exata localização de cada um dos condôminos. Para tanto, nomeio como perito o agrimensor HIL JOSINO CUNHA , o qual fica intimado eletronicamente para que , no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Em caso de recusa ou impossibilidade, ficam nomeados, sucessivamente: 1) CLODOALDO GARCIA SOARES; 2) ANDREIA EUGÊNIA FARESIN; 3) JULIANO CARBONERA. c) Ficam as partes intimadas eletronicamente para que, no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. d) O encargo financeiro e probatório recairá sobre ambas as partes . e) Após a apresentação da pretensão dos honorários periciais pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, devendo depositar o valor, em caso de concordância e comprovar o depósito nos autos. f) Desde já, autorizo o levantamento dos honorários do perito, 50% antecipadamente e 50% após a entrega do laudo e manifestação das partes, mediante alvará. g) Aceito o encargo, intime-se o profissional para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. i) Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. j) Persistindo a recusa ou impossibilidade dos profissionais indicados, determino à unidade que realize pesquisa de peritos contábeis cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!