Detalhe do processo

5004061-52.2024.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004061-52.2024.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GLADSON HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GLADSON HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ, brasileiro, nascido em 16/04/1989 (35 anos de idade à época dos fatos), filho de Maria Aparecida Gonçalves Cruz e João Aparecido da Cruz, residente na Rua João Pinheiro, nº 1686, bairro São José, em Itabirito/MG, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Narra a Denúncia (ID 10537060722), que: Infere-se que, no dia 09 de outubro de 2024, por volta das 22h, na Praça Primeiro de Maio, bairro Praia, em Itabirito/MG, o denunciado Gladson Henrique Goncalves da Cruz, de forma livre, voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima , causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Corporal de ID 10509135378. Segundo se apurou, na data dos fatos, a Guarda Municipal foi acionada com a informação de que o denunciado estaria agredindo a vítima em via pública. No local, a vítima pediu socorro aos agentes e relatou que o denunciado a havia arrastado, enforcado e tentado agredi-la com um pedaço de madeira, o que lhe causou escoriações no antebraço esquerdo. Instruem os autos, dentre outros documentos, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10323661011), Boletim de Ocorrência (ID 10323661013), Termo de Representação da Vítima (ID 10323661315), Laudo de Exame Corporal indireto (ID 10509135378), e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10392873016). A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/04/2026 (ID 10664037517). O acusado foi devidamente citado (ID 10644207555, págs. 5/7) e, em audiência, foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou defesa oral. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os Guardas Municipais Thayring Augusto de Lima Braga e André Luiz Barbosa Braga. A oitiva da vítima foi dispensada pelo Ministério Público, ante sua ausência. Em seguida, o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, especialmente pelos depoimentos coesos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por fragilidade probatória, argumentando que os guardas municipais não presenciaram a agressão e que a ausência do depoimento da vítima em juízo impede a formação de um juízo de certeza, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. Certidão de Antecedentes Criminais no ID 10392855229. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes autos versam sobre Ação Penal em que se imputa ao denunciado a prática da conduta delitiva capitulada no art. 129, caput, do Código Penal. Inexistem nulidades arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício, e foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Do mérito: A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10323661013) e, principalmente, pelo Laudo de Exame Corporal indireto (ID 10509135378), o qual, com base em relatório médico, atestou a ofensa à integridade corporal da vítima, descrevendo "escoriação em antebraço esquerdo". Relativamente à autoria, passo ao exame das provas colhidas. Os Guardas Municipais Thayring A. de L. B., e André L. B. B., em depoimentos firmes e consistentes, relataram que foram acionados por populares sobre uma agressão em curso e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima, que imediatamente pediu socorro e apontou o acusado como seu agressor, narrando que ele a havia arrastado e enforcado. Por sua vez, o denunciado, interrogado em Juízo, negou os fatos. Disse que que não bateu na vítima, que a vítima que bateu no depoente, que a vítima já tentou dar uma facada no depoente Todavia, a versão apresentada pela vítima no calor dos acontecimentos, corroborada pela lesão constatada no exame pericial (escoriação no braço), confere robustez ao conjunto probatório. A tese defensiva de fragilidade das provas, baseada na ausência da oitiva judicial da ofendida, não merece prosperar. Embora a palavra da vítima em juízo seja de grande importância, sua falta pode ser suprida por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso, na qual o testemunho dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, aliado à prova material, formam um quadro coeso e seguro sobre a autoria delitiva. Dessa forma, a versão do réu, que nega a agressão, resta isolada nos autos e não se sustenta diante das demais provas. Fica, portanto, rechaçada a tese de absolvição por insuficiência probatória e o pleito de aplicação do in dubio pro reo. Analisando o conjunto probatório, resta demonstrado que o denunciado praticou fato típico e antijurídico, sendo culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos e deter a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. 2.2. Das atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena: De início, registro que será adotado o quantum 1/6 (um sexto), acolhido pela doutrina e jurisprudência a cada agravante e atenuante existente na hipótese, salvo se houver diminuição aquém do mínimo, ou quando a fração de aumento for desproporcional, considerando o contexto geral do crime, situação em que será usado um critério razoável. Não há causas atenuantes. Considerando o atestado de pena do ID 10726844651, verifica-se que o réu é reincidente, de modo que incide a agravante do art. 61, I, do Código Penal. Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. Quanto à dosimetria da pena, sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério norteador para individualização da reprimenda-base, o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) considerando cada circunstância judicial negativamente valorada. Impende ressaltar que é facultado ao Juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (Precedente STJ (AgRg no REsp 1957660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado GLADSON HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição da República) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao tipo penal. 2) Antecedentes: será utilizadacomo agravante. 3) Conduta social: não se fez incursão mais aprofundada, não podendo avaliá-la negativamente. 4) Personalidade: não foi analisada no curso do feito, não podendo avaliá-la negativamente. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza. 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal. 7) Consequências do crime: a lesão leve é própria do delito. 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo favoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Incide a agravante da reincidência, aumentando em 1/6, passando para 03 meses e 15 dias. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fica caracterizada PENA DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado GLADSON HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ em 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de DETENÇÃO. Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando a reincidência, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição da pena: Por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, I, do Código Penal. Da Suspensão da Pena: O réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, notadamente pela reincidência, sendo incabível a suspensão condicional da pena. Recorribilidade da sentença: Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente em razão da pena e regime aplicado. Indenização cível: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não ter havido pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. Das custas e despesas processuais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, determino: a) expeça-se Guia de Execução Definitiva; b) comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais; c) oficie-se ao TRE/MG para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Fixo honorários ao advogado dativo nomeado em audiência, Dr. Cristiano Henrique Pires Rehfeld Martins, OAB/MG 127.408, no valor de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, caso seja interposto recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrente para apresentar as suas razões recursais, pelo prazo de 08 (oito) dias, se ainda não apresentadas, conforme artigo 600 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, não incidindo a hipótese prevista no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à parte recorrida para apresentar as contrarrazões do recurso em 08 (oito) dias. Após, venham os autos conclusos para a verificação da presença dos pressupostos recursais e eventual recebimento da Apelação. Publique-se. Intime-se, na forma legal, o Ministério Público, a vítima, a Defesa e o sentenciado. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLADSON HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO HENRIQUE PIRES REHFELD MARTINS

OAB: 127408/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004061-52.2024.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GLADSON HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GLADSON HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ, brasileiro, nascido em 16/04/1989 (35 anos de idade à época dos fatos), filho de Maria Aparecida Gonçalves Cruz e João Aparecido da Cruz, residente na Rua João Pinheiro, nº 1686, bairro São José, em Itabirito/MG, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Narra a Denúncia (ID 10537060722), que: Infere-se que, no dia 09 de outubro de 2024, por volta das 22h, na Praça Primeiro de Maio, bairro Praia, em Itabirito/MG, o denunciado Gladson Henrique Goncalves da Cruz, de forma livre, voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima , causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Corporal de ID 10509135378. Segundo se apurou, na data dos fatos, a Guarda Municipal foi acionada com a informação de que o denunciado estaria agredindo a vítima em via pública. No local, a vítima pediu socorro aos agentes e relatou que o denunciado a havia arrastado, enforcado e tentado agredi-la com um pedaço de madeira, o que lhe causou escoriações no antebraço esquerdo. Instruem os autos, dentre outros documentos, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10323661011), Boletim de Ocorrência (ID 10323661013), Termo de Representação da Vítima (ID 10323661315), Laudo de Exame Corporal indireto (ID 10509135378), e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10392873016). A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/04/2026 (ID 10664037517). O acusado foi devidamente citado (ID 10644207555, págs. 5/7) e, em audiência, foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou defesa oral. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os Guardas Municipais Thayring Augusto de Lima Braga e André Luiz Barbosa Braga. A oitiva da vítima foi dispensada pelo Ministério Público, ante sua ausência. Em seguida, o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, especialmente pelos depoimentos coesos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por fragilidade probatória, argumentando que os guardas municipais não presenciaram a agressão e que a ausência do depoimento da vítima em juízo impede a formação de um juízo de certeza, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. Certidão de Antecedentes Criminais no ID 10392855229. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes autos versam sobre Ação Penal em que se imputa ao denunciado a prática da conduta delitiva capitulada no art. 129, caput, do Código Penal. Inexistem nulidades arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício, e foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Do mérito: A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10323661013) e, principalmente, pelo Laudo de Exame Corporal indireto (ID 10509135378), o qual, com base em relatório médico, atestou a ofensa à integridade corporal da vítima, descrevendo "escoriação em antebraço esquerdo". Relativamente à autoria, passo ao exame das provas colhidas. Os Guardas Municipais Thayring A. de L. B., e André L. B. B., em depoimentos firmes e consistentes, relataram que foram acionados por populares sobre uma agressão em curso e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima, que imediatamente pediu socorro e apontou o acusado como seu agressor, narrando que ele a havia arrastado e enforcado. Por sua vez, o denunciado, interrogado em Juízo, negou os fatos. Disse que que não bateu na vítima, que a vítima que bateu no depoente, que a vítima já tentou dar uma facada no depoente Todavia, a versão apresentada pela vítima no calor dos acontecimentos, corroborada pela lesão constatada no exame pericial (escoriação no braço), confere robustez ao conjunto probatório. A tese defensiva de fragilidade das provas, baseada na ausência da oitiva judicial da ofendida, não merece prosperar. Embora a palavra da vítima em juízo seja de grande importância, sua falta pode ser suprida por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso, na qual o testemunho dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, aliado à prova material, formam um quadro coeso e seguro sobre a autoria delitiva. Dessa forma, a versão do réu, que nega a agressão, resta isolada nos autos e não se sustenta diante das demais provas. Fica, portanto, rechaçada a tese de absolvição por insuficiência probatória e o pleito de aplicação do in dubio pro reo. Analisando o conjunto probatório, resta demonstrado que o denunciado praticou fato típico e antijurídico, sendo culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos e deter a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. 2.2. Das atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena: De início, registro que será adotado o quantum 1/6 (um sexto), acolhido pela doutrina e jurisprudência a cada agravante e atenuante existente na hipótese, salvo se houver diminuição aquém do mínimo, ou quando a fração de aumento for desproporcional, considerando o contexto geral do crime, situação em que será usado um critério razoável. Não há causas atenuantes. Considerando o atestado de pena do ID 10726844651, verifica-se que o réu é reincidente, de modo que incide a agravante do art. 61, I, do Código Penal. Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. Quanto à dosimetria da pena, sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério norteador para individualização da reprimenda-base, o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) considerando cada circunstância judicial negativamente valorada. Impende ressaltar que é facultado ao Juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (Precedente STJ (AgRg no REsp 1957660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado GLADSON HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição da República) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao tipo penal. 2) Antecedentes: será utilizadacomo agravante. 3) Conduta social: não se fez incursão mais aprofundada, não podendo avaliá-la negativamente. 4) Personalidade: não foi analisada no curso do feito, não podendo avaliá-la negativamente. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza. 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal. 7) Consequências do crime: a lesão leve é própria do delito. 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo favoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Incide a agravante da reincidência, aumentando em 1/6, passando para 03 meses e 15 dias. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fica caracterizada PENA DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado GLADSON HENRIQUE GONÇALVES DA CRUZ em 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de DETENÇÃO. Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando a reincidência, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição da pena: Por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, I, do Código Penal. Da Suspensão da Pena: O réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, notadamente pela reincidência, sendo incabível a suspensão condicional da pena. Recorribilidade da sentença: Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente em razão da pena e regime aplicado. Indenização cível: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não ter havido pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. Das custas e despesas processuais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, determino: a) expeça-se Guia de Execução Definitiva; b) comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais; c) oficie-se ao TRE/MG para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Fixo honorários ao advogado dativo nomeado em audiência, Dr. Cristiano Henrique Pires Rehfeld Martins, OAB/MG 127.408, no valor de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, caso seja interposto recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrente para apresentar as suas razões recursais, pelo prazo de 08 (oito) dias, se ainda não apresentadas, conforme artigo 600 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, não incidindo a hipótese prevista no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à parte recorrida para apresentar as contrarrazões do recurso em 08 (oito) dias. Após, venham os autos conclusos para a verificação da presença dos pressupostos recursais e eventual recebimento da Apelação. Publique-se. Intime-se, na forma legal, o Ministério Público, a vítima, a Defesa e o sentenciado. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito