Detalhe do processo

5004058-97.2021.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004058-97.2021.8.21.0087/RS AUTOR : SUELY TERESINHA DALLA VECHIA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO MAUER (OAB RS113259) RÉU : UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por SUELY TERESINHA DALLA VECHIA em face de UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A e do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM . Após o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, a qual foi realizada e o laudo juntado no. Intimadas, as partes se manifestaram. A ré UNIDASUL apresentou impugnação ( evento 91, PET1 ), a autora concordou com o laudo ( evento 92, PET1 ) e o MUNICÍPIO reiterou sua tese de ilegitimidade. Diante da impugnação da ré, os autos foram remetidos ao perito para esclarecimentos, que se manifestou de forma lacônica, ratificando o laudo. A ré UNIDASUL insistiu na impugnação, apontando a insuficiência dos esclarecimentos. Acolhendo a manifestação, este juízo determinou nova remessa ao perito, com quesitos específicos a serem respondidos ( evento 102, DESPADEC1 ). O laudo complementar foi juntado no evento 128.1 . Novamente intimadas, as partes se manifestaram nos eventos 137.1 (Unidasul) e 139.1 (Município) . A ré UNIDASUL reitera sua impugnação, sustentando que o perito excedeu os limites de sua atuação. O MUNICÍPIO , por sua vez, alega que o laudo não demonstra sua responsabilidade. É o breve relato. Decido . 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A fase de produção de prova pericial encontra-se, neste momento, esgotada. A ré UNIDASUL apresentou sucessivas e pertinentes impugnações ao laudo pericial, argumentando, em síntese, que o perito judicial teria extrapolado os limites de sua designação ao tecer juízo de valor sobre a ocorrência do fato e que não teria analisado adequadamente a existência de concausa (osteoporose). Este juízo, em especial na decisão do evento 126, DESPADEC1 , acolheu em parte os argumentos da ré e determinou que o perito prestasse esclarecimentos específicos sobre a influência de condições pré-existentes da autora e se abstivesse de emitir juízo de certeza sobre a dinâmica do acidente, limitando-se à análise da compatibilidade técnica entre a lesão e a narrativa. O perito judicial, no laudo complementar do evento 128, QUESITOS1 , cumpriu a determinação judicial. Esclareceu que a fratura de colo de fêmur é compatível com queda da própria altura, mesmo em indivíduos sem comorbidades, e detalhou que o fenômeno da fratura espontânea que leva à queda é raro e associado a quadros clínicos e faixas etárias muito mais severas do que a da autora na época do evento. Com isso, a prova técnica cumpriu seu objetivo: fornecer ao juízo os subsídios técnicos para a análise dos fatos. As divergências remanescentes da ré UNIDASUL ( evento 137, PET1 ) não dizem mais respeito a esclarecimentos ou omissões do laudo, mas sim à valoração da prova . A análise sobre se o perito foi assertivo demais ou se a concausa deve ou não reduzir a responsabilidade é matéria de mérito, a ser apreciada na sentença, quando todo o conjunto probatório será pesado e avaliado. Portanto, declaro encerrada a instrução pericial . Considerando que as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (eventos 50.1 , 52.1 e 53.1 ), o processo deve prosseguir para a fase de instrução em audiência. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro encerrada a fase de instrução pericial , considerando que os esclarecimentos necessários foram prestados e que as impugnações remanescentes constituem matéria de mérito a ser analisada em sentença; b) Designo audiência presencial para o dia 9 de setembro de 2026, às 17:30 para a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) e tomada de depoimento pessoal da parte autora. Alerto que o sistema eproc disponibiliza link para gravação da audiência, entretanto a participação virtual só é permitida mediante deferimento do juízo. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou (Art. 455, CPC) à exceção da(s) testemunha(s) arroladas pela parte representada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, que serão intimadas pela Central de Cumprimento Cartorário. Intime-se a parte ré/autor para tomada de depoimento pessoal, com a advertência prevista no artigo 385 do CPC, com a devida expedição de carta AR e/ou mandado. Intimem-se, cabendo aos procuradores notificar seus representados para comparecimento à solenidade, exceto quando se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada pela Central de Cumprimento Cartorário (art. 186, §2º, CPC). O comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Registrada data e horário da audiência no sistema.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELY TERESINHA DALLA VECHIA

Réu UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LUCIANO MAUER

OAB: 113259/RS

THIAGO GIORGI DO AMARAL

OAB: 62399/RS

JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL

OAB: 11155/RS

DIEGO THOBIAS DO AMARAL

OAB: 66311/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004058-97.2021.8.21.0087/RS AUTOR : SUELY TERESINHA DALLA VECHIA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO MAUER (OAB RS113259) RÉU : UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por SUELY TERESINHA DALLA VECHIA em face de UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A e do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM . Após o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, a qual foi realizada e o laudo juntado no. Intimadas, as partes se manifestaram. A ré UNIDASUL apresentou impugnação ( evento 91, PET1 ), a autora concordou com o laudo ( evento 92, PET1 ) e o MUNICÍPIO reiterou sua tese de ilegitimidade. Diante da impugnação da ré, os autos foram remetidos ao perito para esclarecimentos, que se manifestou de forma lacônica, ratificando o laudo. A ré UNIDASUL insistiu na impugnação, apontando a insuficiência dos esclarecimentos. Acolhendo a manifestação, este juízo determinou nova remessa ao perito, com quesitos específicos a serem respondidos ( evento 102, DESPADEC1 ). O laudo complementar foi juntado no evento 128.1 . Novamente intimadas, as partes se manifestaram nos eventos 137.1 (Unidasul) e 139.1 (Município) . A ré UNIDASUL reitera sua impugnação, sustentando que o perito excedeu os limites de sua atuação. O MUNICÍPIO , por sua vez, alega que o laudo não demonstra sua responsabilidade. É o breve relato. Decido . 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A fase de produção de prova pericial encontra-se, neste momento, esgotada. A ré UNIDASUL apresentou sucessivas e pertinentes impugnações ao laudo pericial, argumentando, em síntese, que o perito judicial teria extrapolado os limites de sua designação ao tecer juízo de valor sobre a ocorrência do fato e que não teria analisado adequadamente a existência de concausa (osteoporose). Este juízo, em especial na decisão do evento 126, DESPADEC1 , acolheu em parte os argumentos da ré e determinou que o perito prestasse esclarecimentos específicos sobre a influência de condições pré-existentes da autora e se abstivesse de emitir juízo de certeza sobre a dinâmica do acidente, limitando-se à análise da compatibilidade técnica entre a lesão e a narrativa. O perito judicial, no laudo complementar do evento 128, QUESITOS1 , cumpriu a determinação judicial. Esclareceu que a fratura de colo de fêmur é compatível com queda da própria altura, mesmo em indivíduos sem comorbidades, e detalhou que o fenômeno da fratura espontânea que leva à queda é raro e associado a quadros clínicos e faixas etárias muito mais severas do que a da autora na época do evento. Com isso, a prova técnica cumpriu seu objetivo: fornecer ao juízo os subsídios técnicos para a análise dos fatos. As divergências remanescentes da ré UNIDASUL ( evento 137, PET1 ) não dizem mais respeito a esclarecimentos ou omissões do laudo, mas sim à valoração da prova . A análise sobre se o perito foi assertivo demais ou se a concausa deve ou não reduzir a responsabilidade é matéria de mérito, a ser apreciada na sentença, quando todo o conjunto probatório será pesado e avaliado. Portanto, declaro encerrada a instrução pericial . Considerando que as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (eventos 50.1 , 52.1 e 53.1 ), o processo deve prosseguir para a fase de instrução em audiência. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro encerrada a fase de instrução pericial , considerando que os esclarecimentos necessários foram prestados e que as impugnações remanescentes constituem matéria de mérito a ser analisada em sentença; b) Designo audiência presencial para o dia 9 de setembro de 2026, às 17:30 para a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) e tomada de depoimento pessoal da parte autora. Alerto que o sistema eproc disponibiliza link para gravação da audiência, entretanto a participação virtual só é permitida mediante deferimento do juízo. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou (Art. 455, CPC) à exceção da(s) testemunha(s) arroladas pela parte representada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, que serão intimadas pela Central de Cumprimento Cartorário. Intime-se a parte ré/autor para tomada de depoimento pessoal, com a advertência prevista no artigo 385 do CPC, com a devida expedição de carta AR e/ou mandado. Intimem-se, cabendo aos procuradores notificar seus representados para comparecimento à solenidade, exceto quando se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada pela Central de Cumprimento Cartorário (art. 186, §2º, CPC). O comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Registrada data e horário da audiência no sistema.