Detalhe do processo

5004056-60.2024.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004056-60.2024.4.03.6327 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Visão monocular. Isenção sobre proventos de aposentadoria da pessoa com deficiência, em virtude de visão monocular desde a infância. Sentença de procedência com efeitos desde 19/03/2024, data da concessão da aposentadoria. Recurso da União. Afirma a União que a baixa acuidade visual no olho esquerdo não se confunde com cegueira, esta expressamente negada no laudo pericial no quesito específico sobre o rol de doenças que isentam os proventos de aposentadoria do imposto de renda. Improcedência das razões recursais. Para fins da isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o Decreto nº 5.296/2004, que trata da cegueira total, não é o único diploma aplicável. O critério pertinente é a análise da existência de visão monocular. O julgamento foi convertido em diligência para o perito judicial esclarecer se a acuidade de "movimento de mãos" no olho esquerdo configura inequivocamente cegueira profunda naquele olho e caracteriza a cegueira monocular. O dado concreto disponível é qualitativo ("movimento de mãos"), não numérico. Na conversão do julgamento em diligência foi formulado este quesito: “O quadro clínico do periciando — acuidade visual de 20/20 no olho direito e acuidade visual de "movimento de mãos" no olho esquerdo, conforme aferido na perícia realizada em 05/08/2025 — pode ser classificado, do ponto de vista oftalmológico, como visão monocular? Responda expressamente com sim ou não, justificando a resposta”. Apresentado o laudo pericial complementar, o perito esclareceu que a parte autora apresenta acuidade visual corrigida no olho direito (OD) de 20/20 (visão plena) e, no olho esquerdo (OE), apenas percepção de movimento de mãos (MM). A parte autora é portadora de ambliopia no olho esquerdo (CID-10 H53), instalada na primeira infância e de caráter irreversível, associada a catarata no olho esquerdo (CID-10 H25.8) e deficiência visual no olho esquerdo (CID-10 H54.5). O perito desenvolveu o raciocínio clínico apontando que a quantificação de "movimento de mãos" indica uma acuidade inferior a 1/60, o que se enquadra na Categoria 5 da OMS, configurando cegueira profunda no olho esquerdo. Explicou que, embora a parte autora possua visão plena no olho direito e não preencha os critérios estritos de cegueira bilateral, a condição atual implica a ausência de contribuição do olho esquerdo para a visão binocular. Isso acarreta a perda de fusão sensorial, estereopsia, soma binocular e redução do campo visual, fazendo com que a parte autora opere, para todos os efeitos práticos, com a visão de um único olho. A perícia médica concluiu, em resposta ao quesito formulado por este relator que o quadro oftalmológico da parte autora caracteriza inequivocamente a condição de visão monocular de natureza permanente, irreversível e definitiva. “É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013” (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PAULO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO

OAB: 392949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004056-60.2024.4.03.6327 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Visão monocular. Isenção sobre proventos de aposentadoria da pessoa com deficiência, em virtude de visão monocular desde a infância. Sentença de procedência com efeitos desde 19/03/2024, data da concessão da aposentadoria. Recurso da União. Afirma a União que a baixa acuidade visual no olho esquerdo não se confunde com cegueira, esta expressamente negada no laudo pericial no quesito específico sobre o rol de doenças que isentam os proventos de aposentadoria do imposto de renda. Improcedência das razões recursais. Para fins da isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o Decreto nº 5.296/2004, que trata da cegueira total, não é o único diploma aplicável. O critério pertinente é a análise da existência de visão monocular. O julgamento foi convertido em diligência para o perito judicial esclarecer se a acuidade de "movimento de mãos" no olho esquerdo configura inequivocamente cegueira profunda naquele olho e caracteriza a cegueira monocular. O dado concreto disponível é qualitativo ("movimento de mãos"), não numérico. Na conversão do julgamento em diligência foi formulado este quesito: “O quadro clínico do periciando — acuidade visual de 20/20 no olho direito e acuidade visual de "movimento de mãos" no olho esquerdo, conforme aferido na perícia realizada em 05/08/2025 — pode ser classificado, do ponto de vista oftalmológico, como visão monocular? Responda expressamente com sim ou não, justificando a resposta”. Apresentado o laudo pericial complementar, o perito esclareceu que a parte autora apresenta acuidade visual corrigida no olho direito (OD) de 20/20 (visão plena) e, no olho esquerdo (OE), apenas percepção de movimento de mãos (MM). A parte autora é portadora de ambliopia no olho esquerdo (CID-10 H53), instalada na primeira infância e de caráter irreversível, associada a catarata no olho esquerdo (CID-10 H25.8) e deficiência visual no olho esquerdo (CID-10 H54.5). O perito desenvolveu o raciocínio clínico apontando que a quantificação de "movimento de mãos" indica uma acuidade inferior a 1/60, o que se enquadra na Categoria 5 da OMS, configurando cegueira profunda no olho esquerdo. Explicou que, embora a parte autora possua visão plena no olho direito e não preencha os critérios estritos de cegueira bilateral, a condição atual implica a ausência de contribuição do olho esquerdo para a visão binocular. Isso acarreta a perda de fusão sensorial, estereopsia, soma binocular e redução do campo visual, fazendo com que a parte autora opere, para todos os efeitos práticos, com a visão de um único olho. A perícia médica concluiu, em resposta ao quesito formulado por este relator que o quadro oftalmológico da parte autora caracteriza inequivocamente a condição de visão monocular de natureza permanente, irreversível e definitiva. “É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013” (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão