Detalhe do processo

5004051-23.2018.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004051-23.2018.8.21.0019/RS AUTOR : JOHN LENON MELLO MACHADO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : TAMACA ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRAUN (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) ADVOGADO(A) : EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) RÉU : DARCI BRITO ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : GRINGS & MARTINS ARQUITETURA E URBANISMO ADVOGADO(A) : NADIESCA PAVLAK PUPERI (OAB RS063076) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu DARCI BRITO ME requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) na contestação (Evento 80, CONT1). Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 87, DESPADEC1), apresentou, no Evento 99, cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Os documentos apresentados indicam que a empresa não registrou faturamento nos períodos informados, evidenciando a ausência de movimentação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Diante do exposto, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu DARCI BRITO ME. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS Saneado o feito (Evento 87), as partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir: JOHN LENON MELLO MACHADO (Autor): Requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica no imóvel (Evento 97). GRINGS & MARTINS ARQUITETURA E URBANISMO (Ré): Postulou pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (Evento 98). DARCI BRITO ME (Réu): Requereu o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (Evento 99). TAMACA ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Ré): Declarou não ter provas a produzir (Evento 96). CAIXA SEGURADORA S/A (Ré): Limitou-se a reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 95). Considerando que a controvérsia central do processo envolve a existência, a natureza e a origem de vícios construtivos, a produção de prova pericial técnica é indispensável para o correto esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, Evento 87. A produção de prova oral, por sua vez, mostra-se pertinente. Contudo, sua necessidade e pertinência poderão ser mais bem avaliadas após a juntada do laudo pericial, que poderá elucidar grande parte das questões fáticas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu DARCI BRITO ME; b) Defiro a produção de prova pericial, postulada pelo autor, evento 97, PET1 , consistente em vistoria e elaboração de laudo por engenheiro civil, a fim de analisar os pontos controvertidos fixados no Evento 87; 1. Nomeio para a realização da perícia o perito RICARDO GIACOMELLO COBALCHINI , engenheiro civil. 2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 3.1.- Ainda, o perito, ainda, deverá ser informado de que a autora é beneficiária de AJG e o valor máximo para o trabalho é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 4.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Réu DARCI BRITO

Réu GRINGS & MARTINS ARQUITETURA E URBANISMO

Autor JOHN LENON MELLO MACHADO

Réu TAMACA ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA PINTO DA COSTA

OAB: 61655/RS

CARLOS EDUARDO BRAUN

OAB: 67816/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA

OAB: 118468/RS

NADIESCA PAVLAK PUPERI

OAB: 63076/RS

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS

FREDERICO COSTA DE BONI

OAB: 60181/RS

ERNANI NICOLAU KORBES

OAB: 80039/RS

MURILO HAUPENTHAL

OAB: 134559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004051-23.2018.8.21.0019/RS AUTOR : JOHN LENON MELLO MACHADO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : TAMACA ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRAUN (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) ADVOGADO(A) : EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) RÉU : DARCI BRITO ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : GRINGS & MARTINS ARQUITETURA E URBANISMO ADVOGADO(A) : NADIESCA PAVLAK PUPERI (OAB RS063076) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu DARCI BRITO ME requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) na contestação (Evento 80, CONT1). Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 87, DESPADEC1), apresentou, no Evento 99, cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Os documentos apresentados indicam que a empresa não registrou faturamento nos períodos informados, evidenciando a ausência de movimentação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Diante do exposto, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu DARCI BRITO ME. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS Saneado o feito (Evento 87), as partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir: JOHN LENON MELLO MACHADO (Autor): Requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica no imóvel (Evento 97). GRINGS & MARTINS ARQUITETURA E URBANISMO (Ré): Postulou pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (Evento 98). DARCI BRITO ME (Réu): Requereu o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (Evento 99). TAMACA ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Ré): Declarou não ter provas a produzir (Evento 96). CAIXA SEGURADORA S/A (Ré): Limitou-se a reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 95). Considerando que a controvérsia central do processo envolve a existência, a natureza e a origem de vícios construtivos, a produção de prova pericial técnica é indispensável para o correto esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, Evento 87. A produção de prova oral, por sua vez, mostra-se pertinente. Contudo, sua necessidade e pertinência poderão ser mais bem avaliadas após a juntada do laudo pericial, que poderá elucidar grande parte das questões fáticas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu DARCI BRITO ME; b) Defiro a produção de prova pericial, postulada pelo autor, evento 97, PET1 , consistente em vistoria e elaboração de laudo por engenheiro civil, a fim de analisar os pontos controvertidos fixados no Evento 87; 1. Nomeio para a realização da perícia o perito RICARDO GIACOMELLO COBALCHINI , engenheiro civil. 2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 3.1.- Ainda, o perito, ainda, deverá ser informado de que a autora é beneficiária de AJG e o valor máximo para o trabalho é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 4.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências legais.