5004049-78.2025.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004049-78.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA MENDONCA CPF: 467.346.946-15 RÉU: ROZALINA AZEVEDO DE CASTRO CPF: 007.317.616-85 SENTENÇA Vistos. Maria Izabel da Silva Mendonça ajuizou Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em face de Rozalina Azevedo de Castro, ao argumento de que a requerida, sua genitora, idosa centenária, encontra-se acamada há cerca de 7 (sete) anos e sem condições de gerir os atos da vida civil por si só, necessitando de auxílio permanente para seus cuidados pessoais e para a administração de seu benefício previdenciário. Anexou documentos (ID 10531916867). Deferida a curatela provisória à requerente (ID 10552150010) e lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 10574414913), procedeu-se à nomeação de curadora especial à lide (ID 10551376124), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10564308178). Diante da impossibilidade de comparecimento da interditanda em juízo, determinou-se a realização de constatação in loco por Oficial de Justiça (ID 10572393968), restando certificado que a requerida vive acamada, não se movimenta, não conversa, não reage a estímulos e faz uso de dieta enteral (ID 10579125595). Designada perícia médica (ID 10612789858) e oferecidos quesitos pelas partes, veio aos autos o laudo pericial médico (ID 10692735481), do qual se deu vista às partes (ID 10692801141 e ID 10695880006). Parecer final pela Representante do Ministério Público, pela procedência do pedido, ressaltando a conclusiva prova pericial (ID 10728491784). É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição ajuizado por Maria Izabel da Silva Mendonça em favor de Rozalina Azevedo de Castro, à alegação de ser a interditanda acometida por deficiência física e neurológica, que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da constatação in loco realizada junto à interditanda, constatou-se ser ela acometida de profunda limitação, vivendo acamada, sem conversação ou reação a estímulos, como consignado no termo de ID 10579125595. Foi designado profissional da área médica para realizar um exame mais apurado, a fim de detectar se havia qualquer deficiência a justificar a interdição. O exame pericial a que foi submetida a interditanda confirmou o que se vislumbrava desde a constatação inicial, ou seja, o perito que a analisou concluiu pela sua incapacidade total e permanente para reger a própria pessoa e seus bens, realçando ser portadora de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado, classificada pelo CID F00, de caráter permanente e incurável (ID 10692735481). Outrossim, o relatório médico de ID 10531921163 corrobora com a conclusão do expert. Infere-se, pois, de referido diagnóstico, que a interdição pugnada é medida imperiosa. Por sua vez, a nomeação da curadora ao cargo é recomendável, uma vez demonstrado ser filha da interditanda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Rozalina Azevedo de Castro, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Maria Izabel da Silva Mendonça, concedendo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertida de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer à interditanda, bem como de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário do incapaz deverão ser revertidos em favor desta, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA IZABEL DA SILVA MENDONCA
Réu ROZALINA AZEVEDO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA LUISA SOUZA SANTOS
OAB: 203873/MG
ELTON CARLOS LEAO
OAB: 84313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004049-78.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA MENDONCA CPF: 467.346.946-15 RÉU: ROZALINA AZEVEDO DE CASTRO CPF: 007.317.616-85 SENTENÇA Vistos. Maria Izabel da Silva Mendonça ajuizou Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em face de Rozalina Azevedo de Castro, ao argumento de que a requerida, sua genitora, idosa centenária, encontra-se acamada há cerca de 7 (sete) anos e sem condições de gerir os atos da vida civil por si só, necessitando de auxílio permanente para seus cuidados pessoais e para a administração de seu benefício previdenciário. Anexou documentos (ID 10531916867). Deferida a curatela provisória à requerente (ID 10552150010) e lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 10574414913), procedeu-se à nomeação de curadora especial à lide (ID 10551376124), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10564308178). Diante da impossibilidade de comparecimento da interditanda em juízo, determinou-se a realização de constatação in loco por Oficial de Justiça (ID 10572393968), restando certificado que a requerida vive acamada, não se movimenta, não conversa, não reage a estímulos e faz uso de dieta enteral (ID 10579125595). Designada perícia médica (ID 10612789858) e oferecidos quesitos pelas partes, veio aos autos o laudo pericial médico (ID 10692735481), do qual se deu vista às partes (ID 10692801141 e ID 10695880006). Parecer final pela Representante do Ministério Público, pela procedência do pedido, ressaltando a conclusiva prova pericial (ID 10728491784). É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição ajuizado por Maria Izabel da Silva Mendonça em favor de Rozalina Azevedo de Castro, à alegação de ser a interditanda acometida por deficiência física e neurológica, que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da constatação in loco realizada junto à interditanda, constatou-se ser ela acometida de profunda limitação, vivendo acamada, sem conversação ou reação a estímulos, como consignado no termo de ID 10579125595. Foi designado profissional da área médica para realizar um exame mais apurado, a fim de detectar se havia qualquer deficiência a justificar a interdição. O exame pericial a que foi submetida a interditanda confirmou o que se vislumbrava desde a constatação inicial, ou seja, o perito que a analisou concluiu pela sua incapacidade total e permanente para reger a própria pessoa e seus bens, realçando ser portadora de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado, classificada pelo CID F00, de caráter permanente e incurável (ID 10692735481). Outrossim, o relatório médico de ID 10531921163 corrobora com a conclusão do expert. Infere-se, pois, de referido diagnóstico, que a interdição pugnada é medida imperiosa. Por sua vez, a nomeação da curadora ao cargo é recomendável, uma vez demonstrado ser filha da interditanda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Rozalina Azevedo de Castro, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Maria Izabel da Silva Mendonça, concedendo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertida de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer à interditanda, bem como de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário do incapaz deverão ser revertidos em favor desta, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira