Detalhe do processo

5004048-98.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004048-98.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO ALVES RAFAEL FILHO CPF: 571.751.606-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por PEDRO ALVES RAFAEL FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora ser aposentada e que, desde outubro de 2024, vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referentes ao pagamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos que afirma ter sofrido. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a inicial com documentos, requereu o benefício da justiça gratuita, e deu à causa o valor de R$38.280,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta reais). Decisão à ID.10517202769, em que foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência, e designada audiência de conciliação e mediação. Contestação à ID.10569885697. Em preliminar, alegou falta de interesse em agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital, mediante a validação por biometria facial. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência de conciliação e mediação à ID.10570369268. Impugnação à ID.10583142168. Decisão à ID.10627888585, em que foi determinada a aplicação do CDC e invertido do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.10633313147, requerendo a produção de prova pericial no contrato questionado nos autos. A parte ré manifestou-se no ID.10633756153, requerendo a expedição de ofício ao banco Itaú. Os autos vieram conclusos. Decido. 1- Da falta de interesse de agir O IRDR 1.000.22.157099-7/002, admitido pelo TJMG em seu Tema 91, versa sobre a configuração de interesse de agir nas ações consumeristas em que o autor não tenha buscado a prévia solução administrativa antes do ajuizamento da ação, situação encontrada no presente processo. Em sua recente decisão, concluiu pela seguinte Tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ocorre, todavia, que foram admitidos com efeito suspensivo automático os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" . Assim, deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo Relator do IRDR. Foram delimitados ainda os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, de modo que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal. No caso dos autos, já tendo sido ofertada a contestação, e nesta contendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos da tese firmada, resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo o processo seguir regularmente. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2- DECLARO o feito SANEADO. 3- São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a (in)validade do contrato firmado entre autor e instituição bancária ré; B) a existência e a extensão dos danos materiais; e C) a existência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados. Incumbirá à parte ré a produção de provas no pertinente às questões A e B. Em que pese a inversão do ônus probatório deferida, a existência dos danos morais, a extensão destes o nexo de causalidade entre tais danos e o ato ilícito são pontos que somente a parte autora consegue comprovar, diante da facilidade de acesso a laudos médicos, testemunhas, dentre outros meios de prova pertinentes. Por esta razão, o ônus de comprovar a questão C deve ser atribuído a ele, sob pena de configuração de prova diabólica. 4- DEFIRO às partes a produção de prova documental, considerando os documentos já acostados aos autos, devendo a apresentação de novos documentos observar o rito previsto no art. 435 do CPC. 5- Da expedição de ofício Requereu a parte ré a expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de confirmar a titularidade da conta bancária e o efetivo recebimento do crédito, bem como para que a instituição financeira apresentasse extratos bancários referentes ao período de 1 (um) ano anterior ao recebimento do crédito até a presente data. Pois bem. Observa-se que, embora a parte ré pretenda, em princípio, apenas confirmar a titularidade da conta e o recebimento do valor objeto da controvérsia, o pedido de apresentação de extratos por período tão abrangente implicaria, na prática, a quebra do sigilo bancário da parte autora, permitindo o acesso indiscriminado à sua movimentação financeira. Trata-se de medida de caráter excepcional, que deve ser admitida somente quando necessária à elucidação dos fatos controvertidos e mediante delimitação quanto ao objeto e ao período da informação a ser obtida. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento, justificativa para a apresentação de toda a movimentação bancária da parte autora durante período de 1 (um) ano antes do suposto recebimento do crédito até os dias atuais, por se mostrar providência excessiva em relação à finalidade probatória pretendida. Por outro lado, mostra-se pertinente a obtenção de informações diretamente relacionadas à suposta contratação, de modo a possibilitar a verificação da titularidade da conta indicada e do eventual recebimento do crédito discutido, sem que isso implique acesso irrestrito à movimentação financeira da parte autora. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte ré, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú, conforme dados informados no ID. 10633756153, para que informe a titularidade da conta indicada e se houve o efetivo crédito do valor objeto da controvérsia, limitando-se a pesquisa ao período compreendido entre 1 (um) mês anterior e 1 (um) mês posterior à data da suposta contratação. OFICIE-SE ao Banco Itaú para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a titularidade da conta informada no ID. 10633756153, bem como preste as demais informações solicitadas, observando o lapso temporal fixado nesta decisão, ou, sendo o caso, justifique a impossibilidade de atendimento da diligência. 5.1. Este despacho valerá como ofício, do qual deverá ser extraído cópia. 5.2. Eventuais informações complementares, estarão anexas. 6- DEFIRO a parte autora a produção de prova pericial. 6.1 – Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 6.2 – Neste caso, nomeio perito(a) ADIEL DE LIMA RIBEIRO, analista de tecnologia da informação, com endereço eletrônico adiel.netadmin@gmail.com. 6.3 – Fixo os honorários periciais em R$570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). 6.4 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6.5 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 7– Após, venham os autos conclusos para deliberação. 8 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor PEDRO ALVES RAFAEL FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES

OAB: 152000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004048-98.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO ALVES RAFAEL FILHO CPF: 571.751.606-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por PEDRO ALVES RAFAEL FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora ser aposentada e que, desde outubro de 2024, vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referentes ao pagamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos que afirma ter sofrido. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a inicial com documentos, requereu o benefício da justiça gratuita, e deu à causa o valor de R$38.280,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta reais). Decisão à ID.10517202769, em que foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência, e designada audiência de conciliação e mediação. Contestação à ID.10569885697. Em preliminar, alegou falta de interesse em agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital, mediante a validação por biometria facial. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência de conciliação e mediação à ID.10570369268. Impugnação à ID.10583142168. Decisão à ID.10627888585, em que foi determinada a aplicação do CDC e invertido do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.10633313147, requerendo a produção de prova pericial no contrato questionado nos autos. A parte ré manifestou-se no ID.10633756153, requerendo a expedição de ofício ao banco Itaú. Os autos vieram conclusos. Decido. 1- Da falta de interesse de agir O IRDR 1.000.22.157099-7/002, admitido pelo TJMG em seu Tema 91, versa sobre a configuração de interesse de agir nas ações consumeristas em que o autor não tenha buscado a prévia solução administrativa antes do ajuizamento da ação, situação encontrada no presente processo. Em sua recente decisão, concluiu pela seguinte Tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ocorre, todavia, que foram admitidos com efeito suspensivo automático os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" . Assim, deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo Relator do IRDR. Foram delimitados ainda os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, de modo que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal. No caso dos autos, já tendo sido ofertada a contestação, e nesta contendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos da tese firmada, resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo o processo seguir regularmente. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2- DECLARO o feito SANEADO. 3- São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a (in)validade do contrato firmado entre autor e instituição bancária ré; B) a existência e a extensão dos danos materiais; e C) a existência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados. Incumbirá à parte ré a produção de provas no pertinente às questões A e B. Em que pese a inversão do ônus probatório deferida, a existência dos danos morais, a extensão destes o nexo de causalidade entre tais danos e o ato ilícito são pontos que somente a parte autora consegue comprovar, diante da facilidade de acesso a laudos médicos, testemunhas, dentre outros meios de prova pertinentes. Por esta razão, o ônus de comprovar a questão C deve ser atribuído a ele, sob pena de configuração de prova diabólica. 4- DEFIRO às partes a produção de prova documental, considerando os documentos já acostados aos autos, devendo a apresentação de novos documentos observar o rito previsto no art. 435 do CPC. 5- Da expedição de ofício Requereu a parte ré a expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de confirmar a titularidade da conta bancária e o efetivo recebimento do crédito, bem como para que a instituição financeira apresentasse extratos bancários referentes ao período de 1 (um) ano anterior ao recebimento do crédito até a presente data. Pois bem. Observa-se que, embora a parte ré pretenda, em princípio, apenas confirmar a titularidade da conta e o recebimento do valor objeto da controvérsia, o pedido de apresentação de extratos por período tão abrangente implicaria, na prática, a quebra do sigilo bancário da parte autora, permitindo o acesso indiscriminado à sua movimentação financeira. Trata-se de medida de caráter excepcional, que deve ser admitida somente quando necessária à elucidação dos fatos controvertidos e mediante delimitação quanto ao objeto e ao período da informação a ser obtida. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento, justificativa para a apresentação de toda a movimentação bancária da parte autora durante período de 1 (um) ano antes do suposto recebimento do crédito até os dias atuais, por se mostrar providência excessiva em relação à finalidade probatória pretendida. Por outro lado, mostra-se pertinente a obtenção de informações diretamente relacionadas à suposta contratação, de modo a possibilitar a verificação da titularidade da conta indicada e do eventual recebimento do crédito discutido, sem que isso implique acesso irrestrito à movimentação financeira da parte autora. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte ré, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú, conforme dados informados no ID. 10633756153, para que informe a titularidade da conta indicada e se houve o efetivo crédito do valor objeto da controvérsia, limitando-se a pesquisa ao período compreendido entre 1 (um) mês anterior e 1 (um) mês posterior à data da suposta contratação. OFICIE-SE ao Banco Itaú para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a titularidade da conta informada no ID. 10633756153, bem como preste as demais informações solicitadas, observando o lapso temporal fixado nesta decisão, ou, sendo o caso, justifique a impossibilidade de atendimento da diligência. 5.1. Este despacho valerá como ofício, do qual deverá ser extraído cópia. 5.2. Eventuais informações complementares, estarão anexas. 6- DEFIRO a parte autora a produção de prova pericial. 6.1 – Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 6.2 – Neste caso, nomeio perito(a) ADIEL DE LIMA RIBEIRO, analista de tecnologia da informação, com endereço eletrônico adiel.netadmin@gmail.com. 6.3 – Fixo os honorários periciais em R$570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). 6.4 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6.5 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 7– Após, venham os autos conclusos para deliberação. 8 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito