5004048-86.2023.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004048-86.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEANDRO DOS REIS RIBEIRO CPF: 040.006.536-36 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. LEANDRO DOS REIS RIBEIRO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de número 5003347-28.2023.8.13.0287. O embargante sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução sob a alegação de que a instituição financeira não acostou o contrato de empréstimo em sua integralidade. No mérito, alegou a iliquidez do título executivo extrajudicial e sustentou o excesso de execução em decorrência da cobrança de encargos abusivos. Questionou a incidência do Custo Efetivo Total (CET), a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a qual reputou ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ocorrida em setembro de 2022. Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (ID 9868152188). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do embargante. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 9901581387). Preliminarmente, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consistente em Cédula de Crédito Bancário emitida em conformidade com o artigo 28 da Lei número 10.931 de 2004. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito contratado destina-se a capital de giro, constituindo insumo para a atividade empresarial. Afirmou a inexistência de excesso de execução e requereu a total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica à impugnação (ID 10141613618), oportunidade em que reiterou as teses da petição inicial e inovou ao formular pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi saneado, oportunidade em que se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e deferiu-se a produção de prova pericial contábil (ID 10237831865). O perito judicial apresentou o laudo técnico contábil (ID 10574790929) acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 10574788937) e de detalhadas planilhas de cálculo (ID 10574787946). O perito concluiu que a taxa de juros aplicada no negócio foi a nominal de 3,43% ao mês, correspondente à taxa efetiva anual de 49,885%, conforme pactuado. Esclareceu que houve capitalização de juros na forma de juros sobre juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, correção monetária ou taxas adicionais de financiamento. Apurou, contudo, que os juros de mora foram capitalizados nos cálculos que instruíram a execução. Apresentou planilha recalculando o débito com o afastamento da capitalização dos juros moratórios. O embargado apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente de perícia concordando parcialmente com o laudo do perito oficial e defendendo a ausência de irregularidades no contrato (ID 10620386998). O embargante manteve-se silente após a apresentação do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO E DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28, caput, da Lei número 10.931 de 2004. A apuração do valor exato da obrigação por meio de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não retira a liquidez do título, desde que acompanhado de demonstrativo claro de evolução do débito, requisito preenchido pela instituição financeira na ação executiva. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de iliquidez do título executivo. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. A Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida com a finalidade de obtenção de capital de giro para fomento da atividade empresarial da sociedade Distribuidora de Bebidas do Broa Ltda, da qual o embargante é sócio administrador e garantidor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o contratante seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. O crédito obtido para capital de giro constitui insumo da atividade produtiva, destinado a viabilizar o ciclo econômico da empresa, o que afasta a figura do consumidor destinatário final. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de afastar a incidência das normas consumeristas nos contratos de mútuo bancário destinados ao incremento da atividade empresarial, conforme se extrai do seguinte precedente. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Inexistindo relação de consumo e não restando demonstrada qualquer vulnerabilidade excepcional técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada, as normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso, incidindo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE O embargante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 3,43% ao mês e 49,885% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto número 22.626 de 1933, conforme estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A modificação das taxas contratadas pelo Poder Judiciário somente é admitida em caráter excepcional, quando restar cabalmente demonstrada a abusividade da cobrança por superar substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, o perito judicial informou que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, no mês da contratação (setembro de 2022), era de 1,68% ao mês (ID 10574787946). Embora a taxa contratada de 3,43% ao mês seja superior à média de mercado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade. A taxa média divulgada pela autoridade monetária serve apenas como referencial de mercado, devendo-se considerar que a fixação dos juros pelas instituições financeiras envolve fatores diversos, tais como o custo de captação dos recursos, as despesas administrativas, os tributos e a análise individualizada do risco de crédito do tomador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abusividade só resta configurada quando a taxa cobrada destoa de maneira exorbitante do referencial médio, o que não ocorre na hipótese, em que a variação encontra-se dentro dos limites aceitáveis de oscilação de mercado para a modalidade de crédito sem garantia real de liquidez imediata. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação de juros exige prova cabal da abusividade, não bastando a mera superioridade em relação à média. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Desse modo, não havendo demonstração de desequilíbrio contratual grave ou de obtenção de lucros arbitrários pela instituição financeira, deve ser preservada a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS O embargante alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sob o argumento de ausência de pactuação expressa. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17 de 2000, reeditada como Medida Provisória número 2.170-36 de 2001, desde que expressamente pactuada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, restando consolidada a orientação de que a divergência matemática entre a taxa mensal e a anual evidencia a pactuação da capitalização de juros, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário de número 006.411.959 prevê expressamente a taxa de juros nominal de 3,43% ao mês e a taxa efetiva anual de 49,885% ao ano. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual nominal de 41,16% ao ano. Sendo a taxa efetiva anual contratada de 49,885%, resta evidente a disparidade matemática decorrente da incidência de juros compostos. Essa previsão numérica é suficiente para configurar a pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, atendendo ao dever de informação e aos requisitos fixados no Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é perfeitamente hígida a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA O laudo pericial contábil revelou que a instituição financeira embargada, ao elaborar a planilha de débito que instruiu a ação de execução, incidiu em capitalização dos juros de mora (ID 10574788937). Os encargos decorrentes do inadimplemento devem limitar-se ao somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor. Embora seja permitida a capitalização dos juros remuneratórios, inexiste amparo legal para a capitalização dos juros moratórios, os quais devem incidir de forma simples sobre as parcelas vencidas. A incidência de juros sobre juros de mora configura anatocismo ilegal no período de inadimplência, devendo ser decotada do cálculo exequendo. O perito do juízo elaborou o recálculo do débito com o devido expurgo da capitalização dos juros de mora, aplicando juros moratórios simples de 1% ao mês, juros remuneratórios capitalizados de 3,43% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, em estrita observância às cláusulas contratuais e aos ditames legais. De acordo com a planilha de "MORA NÃO CAPITALIZADA" apresentada no laudo técnico, o valor correto do débito exequendo em 30 de junho de 2023 perfaz o montante de R$186.015,29 (ID 10574787946). Tendo a execução sido proposta pela quantia de R$201.963,43 (ID 9834938012), baseada em cálculo que capitalizou indevidamente a mora (ID 10574787946, resta configurado o excesso de execução no valor de R$15.948,14. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente para declarar o excesso de execução e fixar o saldo devedor em R$186.015,29 na data de 30 de junho de 2023, prosseguindo-se a execução por este valor, atualizado monetariamente. DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sede de réplica, o embargante pleiteou a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. No caso concreto, a cobrança em excesso decorreu da aplicação de juros moratórios capitalizados, prática que, embora expurgada por este juízo, baseou-se em interpretação de cláusulas de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, inexistindo qualquer indício de má-fé ou conduta dolosa por parte da instituição financeira. Logo, eventual restituição ou compensação de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. Quanto aos danos morais, o mero decote de encargos moratórios abusivos em contrato empresarial não gera dano moral presumido (in re ipsa). O embargante é pessoa física que figura no contrato como avalista e garantidor de dívida de pessoa jurídica, não tendo sido demonstrada qualquer repercussão extraordinária do fato em seus direitos da personalidade, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto irregular do título. Trata-se de mero dissabor decorrente de controvérsia sobre a evolução de débito contratual, o que afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$15.948,14 (quinze mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), decorrente da cobrança ilegal de juros de mora capitalizados; b) FIXAR o valor correto do débito exequendo em R$186.015,29 (cento e oitenta e seis mil, quinze reais e vinte e nove centavos) na data de 30 de junho de 2023, devendo a execução de número 5003347-28.2023.8.13.0287 prosseguir estritamente por este montante, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir de 30 de junho de 2023 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o fixado nesta sentença) em favor dos patronos do embargante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução em favor dos patronos do embargado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo embargante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da execução de número 5003347-28.2023.8.13.0287. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LEANDRO DOS REIS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB: 152121/RJ
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 237726/RJ
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004048-86.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEANDRO DOS REIS RIBEIRO CPF: 040.006.536-36 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. LEANDRO DOS REIS RIBEIRO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de número 5003347-28.2023.8.13.0287. O embargante sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução sob a alegação de que a instituição financeira não acostou o contrato de empréstimo em sua integralidade. No mérito, alegou a iliquidez do título executivo extrajudicial e sustentou o excesso de execução em decorrência da cobrança de encargos abusivos. Questionou a incidência do Custo Efetivo Total (CET), a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a qual reputou ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ocorrida em setembro de 2022. Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (ID 9868152188). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do embargante. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 9901581387). Preliminarmente, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consistente em Cédula de Crédito Bancário emitida em conformidade com o artigo 28 da Lei número 10.931 de 2004. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito contratado destina-se a capital de giro, constituindo insumo para a atividade empresarial. Afirmou a inexistência de excesso de execução e requereu a total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica à impugnação (ID 10141613618), oportunidade em que reiterou as teses da petição inicial e inovou ao formular pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi saneado, oportunidade em que se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e deferiu-se a produção de prova pericial contábil (ID 10237831865). O perito judicial apresentou o laudo técnico contábil (ID 10574790929) acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 10574788937) e de detalhadas planilhas de cálculo (ID 10574787946). O perito concluiu que a taxa de juros aplicada no negócio foi a nominal de 3,43% ao mês, correspondente à taxa efetiva anual de 49,885%, conforme pactuado. Esclareceu que houve capitalização de juros na forma de juros sobre juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, correção monetária ou taxas adicionais de financiamento. Apurou, contudo, que os juros de mora foram capitalizados nos cálculos que instruíram a execução. Apresentou planilha recalculando o débito com o afastamento da capitalização dos juros moratórios. O embargado apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente de perícia concordando parcialmente com o laudo do perito oficial e defendendo a ausência de irregularidades no contrato (ID 10620386998). O embargante manteve-se silente após a apresentação do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO E DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28, caput, da Lei número 10.931 de 2004. A apuração do valor exato da obrigação por meio de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não retira a liquidez do título, desde que acompanhado de demonstrativo claro de evolução do débito, requisito preenchido pela instituição financeira na ação executiva. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de iliquidez do título executivo. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. A Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida com a finalidade de obtenção de capital de giro para fomento da atividade empresarial da sociedade Distribuidora de Bebidas do Broa Ltda, da qual o embargante é sócio administrador e garantidor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o contratante seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. O crédito obtido para capital de giro constitui insumo da atividade produtiva, destinado a viabilizar o ciclo econômico da empresa, o que afasta a figura do consumidor destinatário final. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de afastar a incidência das normas consumeristas nos contratos de mútuo bancário destinados ao incremento da atividade empresarial, conforme se extrai do seguinte precedente. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Inexistindo relação de consumo e não restando demonstrada qualquer vulnerabilidade excepcional técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada, as normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso, incidindo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE O embargante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 3,43% ao mês e 49,885% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto número 22.626 de 1933, conforme estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A modificação das taxas contratadas pelo Poder Judiciário somente é admitida em caráter excepcional, quando restar cabalmente demonstrada a abusividade da cobrança por superar substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, o perito judicial informou que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, no mês da contratação (setembro de 2022), era de 1,68% ao mês (ID 10574787946). Embora a taxa contratada de 3,43% ao mês seja superior à média de mercado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade. A taxa média divulgada pela autoridade monetária serve apenas como referencial de mercado, devendo-se considerar que a fixação dos juros pelas instituições financeiras envolve fatores diversos, tais como o custo de captação dos recursos, as despesas administrativas, os tributos e a análise individualizada do risco de crédito do tomador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abusividade só resta configurada quando a taxa cobrada destoa de maneira exorbitante do referencial médio, o que não ocorre na hipótese, em que a variação encontra-se dentro dos limites aceitáveis de oscilação de mercado para a modalidade de crédito sem garantia real de liquidez imediata. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação de juros exige prova cabal da abusividade, não bastando a mera superioridade em relação à média. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Desse modo, não havendo demonstração de desequilíbrio contratual grave ou de obtenção de lucros arbitrários pela instituição financeira, deve ser preservada a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS O embargante alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sob o argumento de ausência de pactuação expressa. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17 de 2000, reeditada como Medida Provisória número 2.170-36 de 2001, desde que expressamente pactuada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, restando consolidada a orientação de que a divergência matemática entre a taxa mensal e a anual evidencia a pactuação da capitalização de juros, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário de número 006.411.959 prevê expressamente a taxa de juros nominal de 3,43% ao mês e a taxa efetiva anual de 49,885% ao ano. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual nominal de 41,16% ao ano. Sendo a taxa efetiva anual contratada de 49,885%, resta evidente a disparidade matemática decorrente da incidência de juros compostos. Essa previsão numérica é suficiente para configurar a pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, atendendo ao dever de informação e aos requisitos fixados no Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é perfeitamente hígida a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA O laudo pericial contábil revelou que a instituição financeira embargada, ao elaborar a planilha de débito que instruiu a ação de execução, incidiu em capitalização dos juros de mora (ID 10574788937). Os encargos decorrentes do inadimplemento devem limitar-se ao somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor. Embora seja permitida a capitalização dos juros remuneratórios, inexiste amparo legal para a capitalização dos juros moratórios, os quais devem incidir de forma simples sobre as parcelas vencidas. A incidência de juros sobre juros de mora configura anatocismo ilegal no período de inadimplência, devendo ser decotada do cálculo exequendo. O perito do juízo elaborou o recálculo do débito com o devido expurgo da capitalização dos juros de mora, aplicando juros moratórios simples de 1% ao mês, juros remuneratórios capitalizados de 3,43% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, em estrita observância às cláusulas contratuais e aos ditames legais. De acordo com a planilha de "MORA NÃO CAPITALIZADA" apresentada no laudo técnico, o valor correto do débito exequendo em 30 de junho de 2023 perfaz o montante de R$186.015,29 (ID 10574787946). Tendo a execução sido proposta pela quantia de R$201.963,43 (ID 9834938012), baseada em cálculo que capitalizou indevidamente a mora (ID 10574787946, resta configurado o excesso de execução no valor de R$15.948,14. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente para declarar o excesso de execução e fixar o saldo devedor em R$186.015,29 na data de 30 de junho de 2023, prosseguindo-se a execução por este valor, atualizado monetariamente. DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sede de réplica, o embargante pleiteou a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. No caso concreto, a cobrança em excesso decorreu da aplicação de juros moratórios capitalizados, prática que, embora expurgada por este juízo, baseou-se em interpretação de cláusulas de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, inexistindo qualquer indício de má-fé ou conduta dolosa por parte da instituição financeira. Logo, eventual restituição ou compensação de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. Quanto aos danos morais, o mero decote de encargos moratórios abusivos em contrato empresarial não gera dano moral presumido (in re ipsa). O embargante é pessoa física que figura no contrato como avalista e garantidor de dívida de pessoa jurídica, não tendo sido demonstrada qualquer repercussão extraordinária do fato em seus direitos da personalidade, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto irregular do título. Trata-se de mero dissabor decorrente de controvérsia sobre a evolução de débito contratual, o que afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$15.948,14 (quinze mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), decorrente da cobrança ilegal de juros de mora capitalizados; b) FIXAR o valor correto do débito exequendo em R$186.015,29 (cento e oitenta e seis mil, quinze reais e vinte e nove centavos) na data de 30 de junho de 2023, devendo a execução de número 5003347-28.2023.8.13.0287 prosseguir estritamente por este montante, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir de 30 de junho de 2023 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o fixado nesta sentença) em favor dos patronos do embargante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução em favor dos patronos do embargado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo embargante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da execução de número 5003347-28.2023.8.13.0287. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé