Detalhe do processo

5004044-93.2022.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004044-93.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VIRGINIO JOAO KINGMA PAMPANELLI CPF: 140.697.256-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por Espólio de Virgínio João Kingma Pampanelli, representado pelo inventariante Virgílio Pampanelli Neto, em face do Banco do Brasil S.A., na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito sustentou, em síntese, que a execução se encontra lastreada em título inexigível, ao argumento de que faz jus ao alongamento da dívida rural, prerrogativa que, conforme alega, não obteve êxito junto à instituição financeira. Afirmou que a operação se destinava ao custeio da atividade agropecuária desenvolvida pelo de cujus, a qual teria sido severamente afetada por sucessivas crises econômicas no setor leiteiro, agravadas pelos reflexos da pandemia da COVID-19, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento da obrigação nas condições originalmente pactuadas. Defendeu que a legislação específica do crédito rural, bem como as normas constantes do Manual de Crédito Rural e o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, asseguram ao mutuário, quando presentes os requisitos legais, o direito ao alongamento da dívida, não constituindo faculdade da instituição financeira. Aduziu, ainda, que o banco deixou de observar o dever legal de fiscalização da atividade financiada, descumprindo obrigações inerentes às operações de crédito rural, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a exigibilidade do título executivo. Suscitou, ainda, excesso de execução; ilegalidade na incidência de encargos contratuais; capitalização de juros em desconformidade com a legislação aplicável e cobrança de encargos moratórios indevidos. Requereu o acolhimento da preliminar; o deferimento do pedido de efeito suspensivo; e a procedência dos embargos, com a extinção da execução pelo direito ao alongamento da dívida ou, subsidiariamente, a revisão do débito. Os embargos foram recebidos somente no efeito devolutivo (id. 9658075685). Impugnação aos embargos em id. 9736817600. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 10500651160. Pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte autora ao id. 10517492606. Esclarecimentos periciais ao id. 10519196884. Alegações Finais aos ids. 10598380515 e 10616913892. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas pelo embargante, pelo que passo à sua análise. Inépcia da inicial Sustenta a parte embargante a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente possui data posterior ao ajuizamento da execução e não contém assinatura de representante da instituição financeira, circunstâncias que, segundo defende, impediriam a verificação da exatidão dos valores cobrados e violariam o disposto no art. 798, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. A petição inicial da execução foi instruída com a cédula rural pignoratícia e com demonstrativo discriminado da evolução do débito, documentos aptos a demonstrar a origem da obrigação e o montante exigido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais inconsistências formais no demonstrativo apresentado não possuem o condão de tornar inepta a petição inicial quando os elementos constantes dos autos possibilitam ao executado compreender a composição da dívida e exercer adequadamente sua defesa, como efetivamente ocorreu no caso concreto. O fato de o demonstrativo ostentar data posterior ao protocolo da execução, por si só, não evidencia inépcia, sobretudo porque não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente dessa circunstância. Do mesmo modo, a ausência de assinatura do documento não lhe retira eficácia probatória, uma vez que integra o conjunto documental que instrui a execução, encontrando-se amparado pelo próprio título executivo extrajudicial, cuja autenticidade e existência não foram infirmadas. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Inexigibilidade do título executivo – obrigatoriedade de alongamento da dívida rural A tese central dos embargos consiste na alegação de que o executado, ora embargante, faria jus ao alongamento da dívida rural, sustentando que não obteve êxito junto à instituição financeira a prorrogação do vencimento da operação de crédito, apesar das dificuldades enfrentadas pela atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário. É certo que a legislação do crédito rural contempla mecanismos destinados à preservação da atividade produtiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos previstos nas normas aplicáveis, o alongamento da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira. Todavia, tal entendimento não conduz à conclusão de que toda operação de crédito rural inadimplida deva ser automaticamente prorrogada. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula n. 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) A interpretação do referido enunciado deve ocorrer em consonância com o regime jurídico do crédito rural, de modo que o direito ao alongamento pressupõe a efetiva demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, embora a instituição financeira não disponha de discricionariedade para negar a prorrogação quando presentes os pressupostos legais, compete ao mutuário comprovar que sua situação concreta se enquadra nas hipóteses autorizadoras da medida. No caso dos autos, entretanto, essa demonstração não se mostra suficiente. Embora o embargante tenha sustentado que a atividade leiteira foi afetada por dificuldades econômicas, oscilações do mercado e reflexos decorrentes da pandemia da COVID-19, os elementos probatórios produzidos não evidenciam, de forma objetiva, que a inadimplência decorreu exclusivamente de fatores extraordinários aptos a justificar o alongamento obrigatório da operação. As alegações apresentadas revelam dificuldades genéricas enfrentadas pelo setor econômico, mas não demonstram, de maneira individualizada, a efetiva incapacidade temporária de cumprimento da obrigação nos moldes exigidos pelas normas do crédito rural. Em matéria dessa natureza, não basta a invocação abstrata de crises econômicas ou dificuldades do segmento produtivo, sendo indispensável prova concreta de que a atividade financiada sofreu efetiva frustração capaz de comprometer a capacidade de pagamento do mutuário. A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural destinada ao financiamento de lavoura de café. O embargante alegou dificuldades econômicas, climáticas e de mercado para sustentar o direito ao alongamento compulsório da dívida, a inexigibilidade do título, a ausência de mora, a ilegalidade da capitalização de juros e a aplicabilidade do CDC. A sentença rejeitou os pedidos, ao fundamento de que não houve prova concreta dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, que a operação não se submete ao CDC, que a capitalização de juros foi pactuada e admitida pela legislação especial, e que o inadimplemento no vencimento caracteriza mora. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou óbice ao conhecimento do recurso em razão de cautelar antecedente relacionada às dívidas do apelante; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o devedor comprovou os requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural; (iv) saber se a inscrição em cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo impede o alongamento pretendido; (v) saber se é aplicável o CDC à operação de crédito rural; (vi) saber se é válida a capitalização de juros pactuada na cédula de crédito rural; e (vii) saber se subsistem a mora e a exigibilidade do título. III. Razões de decidir A existência de cautelar antecedente relacionada à suspensão de execuções ou à renegociação de dívidas não caracteriza litispendência com os embargos à execução, pois n ão há identidade de pedido e causa de pedir. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide e, depois, sustenta a imprescindibilidade de prova oral. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula nº 298/STJ, mas não é automático. Alegações genéricas sobre pandemia, estiagem, geada, aumento de insumos, variação de mercado e crise econômica não bastam sem prova concreta da repercussão desses fatores sobre a lavoura e sobre a capacidade de pagamento do título executado. A absolvição criminal e o cumprimento de TAC não afastam, automaticamente, os efeitos de inscrição administrativa em cadastro restritivo, diante da independência entre as instâncias penal, administrativa e cível. De todo modo, ainda que esse fundamento fosse afastado, a improcedência dos embargos subsistiria pela ausência de prova individualizada dos requisitos para a prorrogação da dívida rural. O CDC não se aplica à operação de crédito rural destinada ao financiamento de atividade produtiva, quando não demonstrada a condição de destinatário final do crédito nem vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. A capitalização de juros em cédula de crédito rural é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da legislação especial e da jurisprudência do STJ. Não reconhecido o direito ao alongamento compulsório, subsiste a mora decorrente do inadimplemento no vencimento da obrigação. A função social da empresa e a preservação da atividade econômica não autorizam a desconstituição do título executivo sem prova dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação compulsória de dívida rural não é automática e depende de prova concreta e individualizada dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 2. Alegações genéricas de crise econômica, dificuldades climáticas ou oscilação de mercado não bastam para impor o alongamento da d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139901-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (grifo nosso) Noutro giro, o deferimento do alongamento da dívida pressupõe, em regra, a manifestação de interesse do mutuário perante a instituição financeira, mediante a formulação de requerimento administrativo instruído com os elementos necessários à análise do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Tal providência revela-se compatível com a sistemática do crédito rural, pois não se pode exigir que o agente financeiro presuma, por iniciativa própria, o interesse ou a necessidade do produtor rural em obter a prorrogação da operação, tampouco que proceda à análise dos pressupostos autorizadores do benefício sem que tenha sido formalmente provocado para tanto. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o embargante tenha formulado requerimento administrativo perante o Banco do Brasil visando ao alongamento da dívida, tampouco de que tenha apresentado à instituição financeira documentação apta a demonstrar o preenchimento das condições exigidas pela legislação de regência. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afaste a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a inexistência de qualquer demonstração de que o mutuário buscou administrativamente a prorrogação da operação constitui circunstância relevante para a análise do mérito, por evidenciar a ausência de elementos concretos que permitissem ao agente financeiro apreciar a pretensão e verificar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO PENHOR RURAL E SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Em que pese ser lícita a previsão de seguro nos contratos de concessão de crédito, não restando demonstrada a efetiva contratação do seguro penhor rural e do seguro de vida do produtor rural, mostra-se abusiva a cobrança de valores aleatórios ao mutuário. - A prorrogação ou alongamento da dívida originada de crédito rural, atendidos os requisitos previstos em legislação específica, é direito do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ. - Para usufruir do benefício, é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, bem como o prévio requerimento administrativo junto ao agente financeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192747-0/003, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) (grifo nosso) Ilegalidade da capitalização mensal de juros e excesso de execução No que se refere à alegação de capitalização irregular de juros, igualmente não merece acolhimento a pretensão da parte embargante. Embora sustente a ocorrência de capitalização mensal de juros, em desconformidade com a legislação aplicável às operações de crédito rural, a prova técnica produzida nos autos não corrobora tal assertiva. Com efeito, o perito judicial, após analisar a cédula de crédito rural, os demonstrativos da evolução da dívida e os encargos incidentes sobre a operação, concluiu que “os juros remuneratórios foram calculados de forma aderente ao contrato celebrado entre as partes, com capitalização dos juros de forma anual.” Tal conclusão evidencia que a metodologia empregada pela instituição financeira observou os critérios contratualmente estabelecidos, não tendo sido constatada a incidência de capitalização mensal ou qualquer outra forma de anatocismo em desacordo com o pactuado. No caso em exame, a prova pericial não identificou qualquer divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles convencionados pelas partes, concluindo pela regularidade dos juros remuneratórios e da periodicidade de sua capitalização. Diante desse contexto, inexistindo prova de que a instituição financeira tenha promovido a capitalização dos juros em periodicidade diversa daquela prevista contratualmente ou em afronta à legislação aplicável, impõe-se rejeitar a alegação de anatocismo e, por conseguinte, o pedido de recálculo da dívida fundado nesse argumento. De mais a mais a ausência de fiscalização da atividade financiada, por sua vez, não acarreta, por si só, inexigibilidade da obrigação, sobretudo quando não demonstrado nexo entre eventual omissão do agente financeiro e o inadimplemento. Por fim, a capitalização dos juros em cédula de crédito rural é admitida quando pactuada, conforme a Súmula 93 do STJ, e a perícia judicial apurou que, na operação examinada, ela ocorreu apenas anualmente e de acordo com a avença, inexistindo anatocismo ilícito. Do laudo ainda se extrai (id. 10500651160, pag. 18), que o saldo executado observa os encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula, sem lançamento de valores estranhos ao contrato ou divergência aritmética. Ausente demonstração técnica capaz de infirmar essas conclusões, não há que se falar em excesso de execução ou cobrança indevida. Ante o exposto, impõe-se a improcedência dos embargos. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Consigno que procedi a liberação do pagamento dos honorários periciais do perito nomeado nos autos, pelos serviços prestados neste processo, através do sistema AJG/TJMG. Traslade-se a presente sentença aos autos da execução de nº 5002334-09.2020.8.13.0607. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VIRGINIO JOAO KINGMA PAMPANELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

FERNANDO RINCO ROCHA

OAB: 99596/MG

MARIANA MENDES ALMAS

OAB: 125233/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

DANILO SAD SILVEIRA

OAB: 127554/MG

GUILHERME ROCHA LOURENCO

OAB: 125177/MG

JOAO FERNANDO LOURENCO

OAB: 45042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004044-93.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VIRGINIO JOAO KINGMA PAMPANELLI CPF: 140.697.256-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por Espólio de Virgínio João Kingma Pampanelli, representado pelo inventariante Virgílio Pampanelli Neto, em face do Banco do Brasil S.A., na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito sustentou, em síntese, que a execução se encontra lastreada em título inexigível, ao argumento de que faz jus ao alongamento da dívida rural, prerrogativa que, conforme alega, não obteve êxito junto à instituição financeira. Afirmou que a operação se destinava ao custeio da atividade agropecuária desenvolvida pelo de cujus, a qual teria sido severamente afetada por sucessivas crises econômicas no setor leiteiro, agravadas pelos reflexos da pandemia da COVID-19, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento da obrigação nas condições originalmente pactuadas. Defendeu que a legislação específica do crédito rural, bem como as normas constantes do Manual de Crédito Rural e o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, asseguram ao mutuário, quando presentes os requisitos legais, o direito ao alongamento da dívida, não constituindo faculdade da instituição financeira. Aduziu, ainda, que o banco deixou de observar o dever legal de fiscalização da atividade financiada, descumprindo obrigações inerentes às operações de crédito rural, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a exigibilidade do título executivo. Suscitou, ainda, excesso de execução; ilegalidade na incidência de encargos contratuais; capitalização de juros em desconformidade com a legislação aplicável e cobrança de encargos moratórios indevidos. Requereu o acolhimento da preliminar; o deferimento do pedido de efeito suspensivo; e a procedência dos embargos, com a extinção da execução pelo direito ao alongamento da dívida ou, subsidiariamente, a revisão do débito. Os embargos foram recebidos somente no efeito devolutivo (id. 9658075685). Impugnação aos embargos em id. 9736817600. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 10500651160. Pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte autora ao id. 10517492606. Esclarecimentos periciais ao id. 10519196884. Alegações Finais aos ids. 10598380515 e 10616913892. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas pelo embargante, pelo que passo à sua análise. Inépcia da inicial Sustenta a parte embargante a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente possui data posterior ao ajuizamento da execução e não contém assinatura de representante da instituição financeira, circunstâncias que, segundo defende, impediriam a verificação da exatidão dos valores cobrados e violariam o disposto no art. 798, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. A petição inicial da execução foi instruída com a cédula rural pignoratícia e com demonstrativo discriminado da evolução do débito, documentos aptos a demonstrar a origem da obrigação e o montante exigido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais inconsistências formais no demonstrativo apresentado não possuem o condão de tornar inepta a petição inicial quando os elementos constantes dos autos possibilitam ao executado compreender a composição da dívida e exercer adequadamente sua defesa, como efetivamente ocorreu no caso concreto. O fato de o demonstrativo ostentar data posterior ao protocolo da execução, por si só, não evidencia inépcia, sobretudo porque não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente dessa circunstância. Do mesmo modo, a ausência de assinatura do documento não lhe retira eficácia probatória, uma vez que integra o conjunto documental que instrui a execução, encontrando-se amparado pelo próprio título executivo extrajudicial, cuja autenticidade e existência não foram infirmadas. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Inexigibilidade do título executivo – obrigatoriedade de alongamento da dívida rural A tese central dos embargos consiste na alegação de que o executado, ora embargante, faria jus ao alongamento da dívida rural, sustentando que não obteve êxito junto à instituição financeira a prorrogação do vencimento da operação de crédito, apesar das dificuldades enfrentadas pela atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário. É certo que a legislação do crédito rural contempla mecanismos destinados à preservação da atividade produtiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos previstos nas normas aplicáveis, o alongamento da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira. Todavia, tal entendimento não conduz à conclusão de que toda operação de crédito rural inadimplida deva ser automaticamente prorrogada. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula n. 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) A interpretação do referido enunciado deve ocorrer em consonância com o regime jurídico do crédito rural, de modo que o direito ao alongamento pressupõe a efetiva demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, embora a instituição financeira não disponha de discricionariedade para negar a prorrogação quando presentes os pressupostos legais, compete ao mutuário comprovar que sua situação concreta se enquadra nas hipóteses autorizadoras da medida. No caso dos autos, entretanto, essa demonstração não se mostra suficiente. Embora o embargante tenha sustentado que a atividade leiteira foi afetada por dificuldades econômicas, oscilações do mercado e reflexos decorrentes da pandemia da COVID-19, os elementos probatórios produzidos não evidenciam, de forma objetiva, que a inadimplência decorreu exclusivamente de fatores extraordinários aptos a justificar o alongamento obrigatório da operação. As alegações apresentadas revelam dificuldades genéricas enfrentadas pelo setor econômico, mas não demonstram, de maneira individualizada, a efetiva incapacidade temporária de cumprimento da obrigação nos moldes exigidos pelas normas do crédito rural. Em matéria dessa natureza, não basta a invocação abstrata de crises econômicas ou dificuldades do segmento produtivo, sendo indispensável prova concreta de que a atividade financiada sofreu efetiva frustração capaz de comprometer a capacidade de pagamento do mutuário. A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural destinada ao financiamento de lavoura de café. O embargante alegou dificuldades econômicas, climáticas e de mercado para sustentar o direito ao alongamento compulsório da dívida, a inexigibilidade do título, a ausência de mora, a ilegalidade da capitalização de juros e a aplicabilidade do CDC. A sentença rejeitou os pedidos, ao fundamento de que não houve prova concreta dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, que a operação não se submete ao CDC, que a capitalização de juros foi pactuada e admitida pela legislação especial, e que o inadimplemento no vencimento caracteriza mora. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou óbice ao conhecimento do recurso em razão de cautelar antecedente relacionada às dívidas do apelante; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o devedor comprovou os requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural; (iv) saber se a inscrição em cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo impede o alongamento pretendido; (v) saber se é aplicável o CDC à operação de crédito rural; (vi) saber se é válida a capitalização de juros pactuada na cédula de crédito rural; e (vii) saber se subsistem a mora e a exigibilidade do título. III. Razões de decidir A existência de cautelar antecedente relacionada à suspensão de execuções ou à renegociação de dívidas não caracteriza litispendência com os embargos à execução, pois n ão há identidade de pedido e causa de pedir. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide e, depois, sustenta a imprescindibilidade de prova oral. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula nº 298/STJ, mas não é automático. Alegações genéricas sobre pandemia, estiagem, geada, aumento de insumos, variação de mercado e crise econômica não bastam sem prova concreta da repercussão desses fatores sobre a lavoura e sobre a capacidade de pagamento do título executado. A absolvição criminal e o cumprimento de TAC não afastam, automaticamente, os efeitos de inscrição administrativa em cadastro restritivo, diante da independência entre as instâncias penal, administrativa e cível. De todo modo, ainda que esse fundamento fosse afastado, a improcedência dos embargos subsistiria pela ausência de prova individualizada dos requisitos para a prorrogação da dívida rural. O CDC não se aplica à operação de crédito rural destinada ao financiamento de atividade produtiva, quando não demonstrada a condição de destinatário final do crédito nem vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. A capitalização de juros em cédula de crédito rural é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da legislação especial e da jurisprudência do STJ. Não reconhecido o direito ao alongamento compulsório, subsiste a mora decorrente do inadimplemento no vencimento da obrigação. A função social da empresa e a preservação da atividade econômica não autorizam a desconstituição do título executivo sem prova dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação compulsória de dívida rural não é automática e depende de prova concreta e individualizada dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 2. Alegações genéricas de crise econômica, dificuldades climáticas ou oscilação de mercado não bastam para impor o alongamento da d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139901-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (grifo nosso) Noutro giro, o deferimento do alongamento da dívida pressupõe, em regra, a manifestação de interesse do mutuário perante a instituição financeira, mediante a formulação de requerimento administrativo instruído com os elementos necessários à análise do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Tal providência revela-se compatível com a sistemática do crédito rural, pois não se pode exigir que o agente financeiro presuma, por iniciativa própria, o interesse ou a necessidade do produtor rural em obter a prorrogação da operação, tampouco que proceda à análise dos pressupostos autorizadores do benefício sem que tenha sido formalmente provocado para tanto. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o embargante tenha formulado requerimento administrativo perante o Banco do Brasil visando ao alongamento da dívida, tampouco de que tenha apresentado à instituição financeira documentação apta a demonstrar o preenchimento das condições exigidas pela legislação de regência. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afaste a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a inexistência de qualquer demonstração de que o mutuário buscou administrativamente a prorrogação da operação constitui circunstância relevante para a análise do mérito, por evidenciar a ausência de elementos concretos que permitissem ao agente financeiro apreciar a pretensão e verificar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO PENHOR RURAL E SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Em que pese ser lícita a previsão de seguro nos contratos de concessão de crédito, não restando demonstrada a efetiva contratação do seguro penhor rural e do seguro de vida do produtor rural, mostra-se abusiva a cobrança de valores aleatórios ao mutuário. - A prorrogação ou alongamento da dívida originada de crédito rural, atendidos os requisitos previstos em legislação específica, é direito do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ. - Para usufruir do benefício, é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, bem como o prévio requerimento administrativo junto ao agente financeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192747-0/003, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) (grifo nosso) Ilegalidade da capitalização mensal de juros e excesso de execução No que se refere à alegação de capitalização irregular de juros, igualmente não merece acolhimento a pretensão da parte embargante. Embora sustente a ocorrência de capitalização mensal de juros, em desconformidade com a legislação aplicável às operações de crédito rural, a prova técnica produzida nos autos não corrobora tal assertiva. Com efeito, o perito judicial, após analisar a cédula de crédito rural, os demonstrativos da evolução da dívida e os encargos incidentes sobre a operação, concluiu que “os juros remuneratórios foram calculados de forma aderente ao contrato celebrado entre as partes, com capitalização dos juros de forma anual.” Tal conclusão evidencia que a metodologia empregada pela instituição financeira observou os critérios contratualmente estabelecidos, não tendo sido constatada a incidência de capitalização mensal ou qualquer outra forma de anatocismo em desacordo com o pactuado. No caso em exame, a prova pericial não identificou qualquer divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles convencionados pelas partes, concluindo pela regularidade dos juros remuneratórios e da periodicidade de sua capitalização. Diante desse contexto, inexistindo prova de que a instituição financeira tenha promovido a capitalização dos juros em periodicidade diversa daquela prevista contratualmente ou em afronta à legislação aplicável, impõe-se rejeitar a alegação de anatocismo e, por conseguinte, o pedido de recálculo da dívida fundado nesse argumento. De mais a mais a ausência de fiscalização da atividade financiada, por sua vez, não acarreta, por si só, inexigibilidade da obrigação, sobretudo quando não demonstrado nexo entre eventual omissão do agente financeiro e o inadimplemento. Por fim, a capitalização dos juros em cédula de crédito rural é admitida quando pactuada, conforme a Súmula 93 do STJ, e a perícia judicial apurou que, na operação examinada, ela ocorreu apenas anualmente e de acordo com a avença, inexistindo anatocismo ilícito. Do laudo ainda se extrai (id. 10500651160, pag. 18), que o saldo executado observa os encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula, sem lançamento de valores estranhos ao contrato ou divergência aritmética. Ausente demonstração técnica capaz de infirmar essas conclusões, não há que se falar em excesso de execução ou cobrança indevida. Ante o exposto, impõe-se a improcedência dos embargos. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Consigno que procedi a liberação do pagamento dos honorários periciais do perito nomeado nos autos, pelos serviços prestados neste processo, através do sistema AJG/TJMG. Traslade-se a presente sentença aos autos da execução de nº 5002334-09.2020.8.13.0607. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont