Detalhe do processo

5004044-25.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004044-25.2026.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON BASILIO LOPES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WELLINGTON BASÍLIO LOPES, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II (escalada), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque segundo consta na denúncia, nos dias 22 de abril de 2026, por volta de 19h30min, e no dia 23 de abril de 2026, por duas vezes, uma por volta das 02h39min e outra por volta das 21h00min, no interior da instituição pública denominada SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga), situada na Rua Antônio José Barbosa, nº 723, Bairro Beira Rio, em Formiga/MG, o denunciado subtraiu para si, mediante escalada, coisas alheias móveis, consistentes em 96 metros de fio de cobre de 16mm de cor preta, 54 metros de fio de 16mm de cor azul e 54 metros de fio de 16mm de cor verde, de propriedade da referida autarquia municipal. Segundo o apurado, nos dias e horários dos fatos, o denunciado, trajando camisa de time de futebol do Formiga Esporte Clube, dirigiu-se até a instituição pública SAAE a fim de subtrair bens de valor. Infere-se dos autos que, ao chegar ao local, o denunciado escalou o muro, dirigiu-se até o depósito onde estavam armazenados os padrões de energia, rompeu as caixas onde se encontrava a fiação e subtraiu os fios de cobre. Em seguida, o acusado pulou o muro que dá acesso à via pública e evadiu-se do local transportando o material em um saco. Depreende-se dos autos que um funcionário da instituição alertou o diretor-geral do SAAE sobre o desaparecimento da fiação dos padrões de energia de reserva, oportunidade em que, após visualizarem as filmagens de segurança, constataram as invasões reiteradas. Acionada, a Polícia Militar realizou rastreamento e localizou o acusado no Antigo Centro Social, situado na Rua Ides Edson de Resende, trajando as mesmas vestimentas utilizadas na prática das subtrações e com idênticas características físicas às do indivíduo filmado, ocasião em que foi preso em flagrante delito. A denúncia foi oferecida em 03/06/2026 e devidamente recebida em 08/06/2026 (ID 10692300092). O acusado foi citado (ID 10708642236) e apresentou resposta à acusação (ID 10710632000). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (ID 10721415683). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 10723827987). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu o decote da qualificadora da escalada diante da ausência de laudo pericial, com a consequente desclassificação para furto simples; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP); e a concessão da gratuidade de justiça (ID 10731719329). É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo-crime por meio do qual se apura a prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, imputado ao denunciado, WELLINGTON BASÍLIO LOPES. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. A materialidade dos delitos é revelada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10671529715), Boletim de Ocorrência (ID 10671529716), Comunicação de Serviço com análise das imagens de câmeras de segurança (ID 10691210360), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. De sua parte, a autoria do delito é estreme de dúvida. Na fase judicial, o acusado confessou ter adentrado nas dependências do SAAE e subtraído a fiação de cobre dos padrões de energia ali instalados, detalhando que pulou o muro para ingressar e cometer as subtrações (ID 10721415683). A confissão do acusado encontra-se em perfeita sintonia com as demais provas contidas nos autos, as quais foram firmes em apontá-lo como responsável pela prática delitiva. O representante da autarquia ofendida, HEYTOR MARCOS SILVA PIMENTA, ao ser inquirido em Juízo, asseverou que tomou conhecimento do furto através do encarregado do setor de elétrica. Relatou que, ao verificar as imagens do sistema de monitoramento por câmeras, constatou a ocorrência de furtos no local em dias e horários distintos; que as gravações registraram o indivíduo pulando o muro e subtraindo grande extensão de fiação de cobre dos padrões de reserva; e que a pessoa filmada possuía as mesmas características físicas e vestimentas do réu capturado pela Polícia Militar (ID 10721415683). No mesmo sentido, a testemunha MARCOS AURÉLIO RESENDE, policial militar, em Juízo, relatou que atendeu à ocorrência no SAAE; que teve acesso às filmagens de segurança, nas quais se via com nitidez o autor praticando as subtrações reiteradas; e que, em diligências imediatas, localizaram e abordaram o denunciado Wellington, o qual trajava exatamente as mesmas roupas registradas nas gravações (ID 10721415683). Por fim, a testemunha PAULO HENRIQUE FERREIRA, também militar, ao ser inquirida em Juízo, confirmou integralmente o histórico da ocorrência e relatou que, de posse das imagens fornecidas pelo SAAE, iniciaram o rastreamento e localizaram o acusado em via pública no Antigo Centro Social, trajando as mesmas vestes vistas nos vídeos da ação delituosa (ID 10721415683). Sendo assim, as provas colhidas nos autos são claras em demonstrar a autoria dos furtos imputada ao acusado, em perfeita consonância com as declarações testemunhais e com a confissão exarada pelo réu durante seu interrogatório em Juízo. Com efeito, a Defesa pleiteou o decote da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), sob o argumento de que não foi realizado laudo pericial para comprová-la. Contudo, entendo que a ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora quando a sua ocorrência pode ser aferida por outros meios de prova robustos, como a prova testemunhal, as circunstâncias do caso concreto, a confissão do réu e as imagens acostadas no PJE Mídias. A transposição de muros residenciais por via anormal evidencia o esforço incomum empregado pelo agente para superar o obstáculo físico de proteção ao patrimônio, caracterizando perfeitamente a qualificadora da escalada. A prova dos autos é, portanto, segura e suficiente para manter a qualificadora. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) quando a sua ocorrência pode ser aferida por outros meios de prova, como a testemunhal e a fotográfica, que demonstrem o uso de via anormal e esforço incomum para a prática da subtração. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena, se for o caso (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.451981-2/001, Relator(a): Des. (a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publication da súmula em 18/03/2026) Outrossim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou delitos da mesma espécie em um único contexto fático, utilizando-se do mesmo modus operandi, bem como das mesmas condições de tempo e lugar, necessária a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. Destarte, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de furto qualificado em continuidade delitiva, impondo-se, portanto, o decreto condenatório em face do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR o réu, WELLINGTON BASÍLIO LOPES, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II, do CP, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, do CP, passo à fixação da pena. Relativamente à análise das circunstâncias judiciais e considerando, excepcionalmente, idênticas para cada delito, tenho que: a) culpabilidade: desfavorável, eis que o delito foi cometido em desfavor do SAAE, autarquia municipal que presta serviço público essencial de fornecimento de água e tratamento de esgoto, o que torna mais reprovável a conduta praticada; b) antecedentes: o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado, que será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, por se tratar de reincidência comum (0577000-27.2006.8.13.0016); c) conduta social: não há elementos suficientes nos autos para aferir desfavoravelmente tal circunstância; d) personalidade do agente: inexistem elementos técnicos e provas específicas nos autos para proceder à análise da circunstância; e) motivos do crime: próprios do delito, consistentes na obtenção de ganho patrimonial ilícito; f) circunstâncias do crime: desfavoráveis, eis que os delitos foram praticados no período noturno, horário de maior vulnerabilidade do patrimônio, em razão da precariedade da vigilância; g) consequências do crime: comuns ao delito de furto; h) comportamento da vítima: em nada influenciou ou estimulou a prática do crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais e sobrelevando a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, aumento a pena em 1/4 (um quarto) em relação ao intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, para cada delito. Na segunda fase do sistema trifásico, incide a agravante da reincidência comum, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual opero a compensação de ambas circunstâncias para manter a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, para cada delito, tornando-se definitiva neste patamar ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Com efeito, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados, aplico a pena de um só deles, qual seja, 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, eis que idênticas, exasperando-a na fração de 1/5 (um quinto), diante do número de infrações cometidas (três), nos termos da Súmula 659 do STJ, fixando a pena em 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 14 (CATORZE) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a capacidade econômica do réu. Fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena, uma vez que a reincidência do réu não comporta regime mais brando, de acordo com o art. 33, §§2º, alínea 'a', e 3º, do CP. Frisa-se que o enunciado nº 269, da súmula de jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso concreto, uma vez que as circunstâncias judiciais não foram integralmente favoráveis ao réu. Neste particular, apesar de reconhecer a possibilidade de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, previsão esta trazida pela Lei nº12.732/2012, que incluiu o §2º, ao art.387, do CPP, saliento que referido instituto deve ser aplicado pelo Juízo da Execução, conforme o disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, eis que possui maiores condições de zelar pelo correto cumprimento da pena, de modo a extirpar qualquer empecilho à alteração do regime de cumprimento. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, ante a reincidência do réu, conforme prescrevem os arts.44, II e 77, I, do Código Penal. Em observância à regra do art. 387, §1º, do CPP, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, a fim de garantir a ordem pública. Vale dizer que o denunciado é propenso em realizar atividades criminosas, vez que reincidente. Portanto, ressalto, que a medida extrema se faz necessária pelo fato do delito em questão possuir contornos de habitualidade e persistência, sendo que em liberdade o réu poderá voltar a delinquir. DESTARTE, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ, ficando esclarecido que o réu é reincidente comum. Deixo de determinar a reparação do dano, vez que não foi apresentado pedido expresso neste sentido (art. 387, inciso IV, do CPP). Intime-se o representante legal da vítima, conforme art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeçam-se guia de execução, com posterior cadastramento no sistema SEEU, bem como intime-se o réu para que efetue o pagamento da multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50 do CP; e) arquive-se o presente feito. Isento o réu do pagamento das custas processuais, tendo em vista estar patrocinado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga/MG, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T S. A. D. A. E. E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004044-25.2026.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON BASILIO LOPES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WELLINGTON BASÍLIO LOPES, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II (escalada), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque segundo consta na denúncia, nos dias 22 de abril de 2026, por volta de 19h30min, e no dia 23 de abril de 2026, por duas vezes, uma por volta das 02h39min e outra por volta das 21h00min, no interior da instituição pública denominada SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga), situada na Rua Antônio José Barbosa, nº 723, Bairro Beira Rio, em Formiga/MG, o denunciado subtraiu para si, mediante escalada, coisas alheias móveis, consistentes em 96 metros de fio de cobre de 16mm de cor preta, 54 metros de fio de 16mm de cor azul e 54 metros de fio de 16mm de cor verde, de propriedade da referida autarquia municipal. Segundo o apurado, nos dias e horários dos fatos, o denunciado, trajando camisa de time de futebol do Formiga Esporte Clube, dirigiu-se até a instituição pública SAAE a fim de subtrair bens de valor. Infere-se dos autos que, ao chegar ao local, o denunciado escalou o muro, dirigiu-se até o depósito onde estavam armazenados os padrões de energia, rompeu as caixas onde se encontrava a fiação e subtraiu os fios de cobre. Em seguida, o acusado pulou o muro que dá acesso à via pública e evadiu-se do local transportando o material em um saco. Depreende-se dos autos que um funcionário da instituição alertou o diretor-geral do SAAE sobre o desaparecimento da fiação dos padrões de energia de reserva, oportunidade em que, após visualizarem as filmagens de segurança, constataram as invasões reiteradas. Acionada, a Polícia Militar realizou rastreamento e localizou o acusado no Antigo Centro Social, situado na Rua Ides Edson de Resende, trajando as mesmas vestimentas utilizadas na prática das subtrações e com idênticas características físicas às do indivíduo filmado, ocasião em que foi preso em flagrante delito. A denúncia foi oferecida em 03/06/2026 e devidamente recebida em 08/06/2026 (ID 10692300092). O acusado foi citado (ID 10708642236) e apresentou resposta à acusação (ID 10710632000). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (ID 10721415683). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 10723827987). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu o decote da qualificadora da escalada diante da ausência de laudo pericial, com a consequente desclassificação para furto simples; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP); e a concessão da gratuidade de justiça (ID 10731719329). É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo-crime por meio do qual se apura a prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, imputado ao denunciado, WELLINGTON BASÍLIO LOPES. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. A materialidade dos delitos é revelada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10671529715), Boletim de Ocorrência (ID 10671529716), Comunicação de Serviço com análise das imagens de câmeras de segurança (ID 10691210360), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. De sua parte, a autoria do delito é estreme de dúvida. Na fase judicial, o acusado confessou ter adentrado nas dependências do SAAE e subtraído a fiação de cobre dos padrões de energia ali instalados, detalhando que pulou o muro para ingressar e cometer as subtrações (ID 10721415683). A confissão do acusado encontra-se em perfeita sintonia com as demais provas contidas nos autos, as quais foram firmes em apontá-lo como responsável pela prática delitiva. O representante da autarquia ofendida, HEYTOR MARCOS SILVA PIMENTA, ao ser inquirido em Juízo, asseverou que tomou conhecimento do furto através do encarregado do setor de elétrica. Relatou que, ao verificar as imagens do sistema de monitoramento por câmeras, constatou a ocorrência de furtos no local em dias e horários distintos; que as gravações registraram o indivíduo pulando o muro e subtraindo grande extensão de fiação de cobre dos padrões de reserva; e que a pessoa filmada possuía as mesmas características físicas e vestimentas do réu capturado pela Polícia Militar (ID 10721415683). No mesmo sentido, a testemunha MARCOS AURÉLIO RESENDE, policial militar, em Juízo, relatou que atendeu à ocorrência no SAAE; que teve acesso às filmagens de segurança, nas quais se via com nitidez o autor praticando as subtrações reiteradas; e que, em diligências imediatas, localizaram e abordaram o denunciado Wellington, o qual trajava exatamente as mesmas roupas registradas nas gravações (ID 10721415683). Por fim, a testemunha PAULO HENRIQUE FERREIRA, também militar, ao ser inquirida em Juízo, confirmou integralmente o histórico da ocorrência e relatou que, de posse das imagens fornecidas pelo SAAE, iniciaram o rastreamento e localizaram o acusado em via pública no Antigo Centro Social, trajando as mesmas vestes vistas nos vídeos da ação delituosa (ID 10721415683). Sendo assim, as provas colhidas nos autos são claras em demonstrar a autoria dos furtos imputada ao acusado, em perfeita consonância com as declarações testemunhais e com a confissão exarada pelo réu durante seu interrogatório em Juízo. Com efeito, a Defesa pleiteou o decote da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), sob o argumento de que não foi realizado laudo pericial para comprová-la. Contudo, entendo que a ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora quando a sua ocorrência pode ser aferida por outros meios de prova robustos, como a prova testemunhal, as circunstâncias do caso concreto, a confissão do réu e as imagens acostadas no PJE Mídias. A transposição de muros residenciais por via anormal evidencia o esforço incomum empregado pelo agente para superar o obstáculo físico de proteção ao patrimônio, caracterizando perfeitamente a qualificadora da escalada. A prova dos autos é, portanto, segura e suficiente para manter a qualificadora. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) quando a sua ocorrência pode ser aferida por outros meios de prova, como a testemunhal e a fotográfica, que demonstrem o uso de via anormal e esforço incomum para a prática da subtração. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena, se for o caso (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.451981-2/001, Relator(a): Des. (a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publication da súmula em 18/03/2026) Outrossim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou delitos da mesma espécie em um único contexto fático, utilizando-se do mesmo modus operandi, bem como das mesmas condições de tempo e lugar, necessária a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. Destarte, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de furto qualificado em continuidade delitiva, impondo-se, portanto, o decreto condenatório em face do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR o réu, WELLINGTON BASÍLIO LOPES, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II, do CP, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, do CP, passo à fixação da pena. Relativamente à análise das circunstâncias judiciais e considerando, excepcionalmente, idênticas para cada delito, tenho que: a) culpabilidade: desfavorável, eis que o delito foi cometido em desfavor do SAAE, autarquia municipal que presta serviço público essencial de fornecimento de água e tratamento de esgoto, o que torna mais reprovável a conduta praticada; b) antecedentes: o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado, que será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, por se tratar de reincidência comum (0577000-27.2006.8.13.0016); c) conduta social: não há elementos suficientes nos autos para aferir desfavoravelmente tal circunstância; d) personalidade do agente: inexistem elementos técnicos e provas específicas nos autos para proceder à análise da circunstância; e) motivos do crime: próprios do delito, consistentes na obtenção de ganho patrimonial ilícito; f) circunstâncias do crime: desfavoráveis, eis que os delitos foram praticados no período noturno, horário de maior vulnerabilidade do patrimônio, em razão da precariedade da vigilância; g) consequências do crime: comuns ao delito de furto; h) comportamento da vítima: em nada influenciou ou estimulou a prática do crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais e sobrelevando a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, aumento a pena em 1/4 (um quarto) em relação ao intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, para cada delito. Na segunda fase do sistema trifásico, incide a agravante da reincidência comum, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual opero a compensação de ambas circunstâncias para manter a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, para cada delito, tornando-se definitiva neste patamar ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Com efeito, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados, aplico a pena de um só deles, qual seja, 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, eis que idênticas, exasperando-a na fração de 1/5 (um quinto), diante do número de infrações cometidas (três), nos termos da Súmula 659 do STJ, fixando a pena em 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 14 (CATORZE) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a capacidade econômica do réu. Fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena, uma vez que a reincidência do réu não comporta regime mais brando, de acordo com o art. 33, §§2º, alínea 'a', e 3º, do CP. Frisa-se que o enunciado nº 269, da súmula de jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso concreto, uma vez que as circunstâncias judiciais não foram integralmente favoráveis ao réu. Neste particular, apesar de reconhecer a possibilidade de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, previsão esta trazida pela Lei nº12.732/2012, que incluiu o §2º, ao art.387, do CPP, saliento que referido instituto deve ser aplicado pelo Juízo da Execução, conforme o disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, eis que possui maiores condições de zelar pelo correto cumprimento da pena, de modo a extirpar qualquer empecilho à alteração do regime de cumprimento. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, ante a reincidência do réu, conforme prescrevem os arts.44, II e 77, I, do Código Penal. Em observância à regra do art. 387, §1º, do CPP, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, a fim de garantir a ordem pública. Vale dizer que o denunciado é propenso em realizar atividades criminosas, vez que reincidente. Portanto, ressalto, que a medida extrema se faz necessária pelo fato do delito em questão possuir contornos de habitualidade e persistência, sendo que em liberdade o réu poderá voltar a delinquir. DESTARTE, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ, ficando esclarecido que o réu é reincidente comum. Deixo de determinar a reparação do dano, vez que não foi apresentado pedido expresso neste sentido (art. 387, inciso IV, do CPP). Intime-se o representante legal da vítima, conforme art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeçam-se guia de execução, com posterior cadastramento no sistema SEEU, bem como intime-se o réu para que efetue o pagamento da multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50 do CP; e) arquive-se o presente feito. Isento o réu do pagamento das custas processuais, tendo em vista estar patrocinado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga/MG, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga