5004043-54.2025.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004043-54.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARGEMIRO PEDROSO FURTADO CPF: 524.426.406-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO ARGEMIRO PEDROSO FURTADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 10540256519), que é beneficiário de aposentadoria e que, ao consultar seu histórico de empréstimos junto ao INSS, constatou a existência de uma série de contratos de refinanciamento que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Reconhece como legítimo apenas o contrato nº 0048932981320210317, mas impugna todos os subsequentes, que culminaram no contrato ativo nº 001590193892024022, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício. Alega que tais operações são fraudulentas e abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 10540227541), extratos do INSS (IDs 10540230492 e 10540263015) e comprovante de tentativa de solução administrativa (ID 10540270805). Em decisão inicial (ID 10558137609), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência. O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 10655696457), ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos, decisão que transitou em julgado (ID 10655696455). O juízo de primeiro grau cumpriu a determinação (ID 10574518344). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10568646934), na qual defendeu a regularidade de todas as contratações, afirmando que foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal do autor. Sustentou a validade dos registros sistêmicos e a ausência de ato ilícito, dano material ou moral. Argumentou, ainda, que o autor se beneficiou dos valores liberados. Juntou cédulas de crédito bancário e telas sistêmicas (IDs 10568647237 a 10568647247). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10573867000), refutando a validade dos documentos unilaterais apresentados pelo réu e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (ID 10596791687), afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo a produção de prova pericial digital e oral. O laudo pericial (ID 10652660390) foi juntado, concluindo pela insuficiência técnica dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a manifestação de vontade do autor. Após pedido de esclarecimentos pelo réu (ID 10654739598), a perita ratificou suas conclusões (ID 10706229755). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10711057376 e 10719804210). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor e, em caso de invalidade, às suas consequências jurídicas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. O ponto central da lide é a validade dos sucessivos contratos de refinanciamento que o autor alega não ter celebrado. Ao negar a existência da relação jurídica, o autor apresenta um fato negativo, cujo ônus de provar o contrário recai sobre o réu, a quem compete demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por deter a tecnologia e os meios de controle das operações, tem o dever de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Nesse contexto, o réu apresentou cópias de Cédulas de Crédito Bancário e registros de seus sistemas internos, os chamados "logs" de operação, sustentando que as contratações foram validadas com o uso de cartão e senha pessoal do autor (IDs 10568647237 a 10568647247). Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial (ID 10652660390), cujo laudo foi conclusivo e esclarecedor. A perita judicial afirmou que os documentos apresentados pelo banco réu são tecnicamente insuficientes para comprovar a autenticidade das operações. Conforme o laudo, os registros "não contêm metadados técnicos que permitam identificar geolocalização, dispositivo, endereço IP, agente responsável ou confirmação de identidade". A expert também destacou a ausência de certificação digital, de autenticação por duplo fator, de registro de biometria e de qualquer "hash" (impressão digital do arquivo) que permitisse verificar a integridade dos documentos. Em seus esclarecimentos (ID 10706229755), a perita ratificou que, embora a ausência de tais elementos não implique, necessariamente, a falsidade da operação, ela "inviabiliza a validação técnica independente da autenticidade, autoria, integridade e rastreabilidade da operação eletrônica". Portanto, a prova técnica demonstrou que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer mecanismo de auditoria externa ou validação técnica independente, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade de um consumidor, especialmente de um idoso, em uma série de contratos de refinanciamento que comprometeram sua verba alimentar por anos. Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos impugnados. Como consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor para pagamento das parcelas relativas a esses contratos são indevidos e devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que realizou sucessivas operações sem a devida comprovação da anuência do cliente. O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e com juros. Quanto ao dano moral, este se configura a partir do próprio fato (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos não celebrados pelo consumidor, viola a dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial. A angústia e a insegurança geradas pela privação de parte de sua aposentadoria para quitar uma dívida inexistente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade. Considerando a gravidade da conduta do réu, a reiteração das operações ao longo do tempo, a condição de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa e aposentada) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos de empréstimo consignado e de quaisquer débitos deles decorrentes: nº 0080896886120220324C, nº 0006993030320220518C, nº 0057476343920220705C, nº 0001526923620220826C, nº 0023623654320230110C, nº 0051702821320230620C, nº 0044017055320230828C, nº 0072822429620231127C e nº 001590193892024022. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10655696456), tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes no benefício previdenciário do autor. CONDENAR o réu, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos mencionados no item 1. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. CONDENAR o réu, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do ÍCPA-E, e acrescido de juros de mora de acordo com SELIC. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, 3 de agosto de 2026. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARGEMIRO PEDROSO FURTADO
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LEONARDO DA COSTA
OAB: 169176/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004043-54.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARGEMIRO PEDROSO FURTADO CPF: 524.426.406-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO ARGEMIRO PEDROSO FURTADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 10540256519), que é beneficiário de aposentadoria e que, ao consultar seu histórico de empréstimos junto ao INSS, constatou a existência de uma série de contratos de refinanciamento que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Reconhece como legítimo apenas o contrato nº 0048932981320210317, mas impugna todos os subsequentes, que culminaram no contrato ativo nº 001590193892024022, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício. Alega que tais operações são fraudulentas e abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 10540227541), extratos do INSS (IDs 10540230492 e 10540263015) e comprovante de tentativa de solução administrativa (ID 10540270805). Em decisão inicial (ID 10558137609), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência. O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 10655696457), ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos, decisão que transitou em julgado (ID 10655696455). O juízo de primeiro grau cumpriu a determinação (ID 10574518344). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10568646934), na qual defendeu a regularidade de todas as contratações, afirmando que foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal do autor. Sustentou a validade dos registros sistêmicos e a ausência de ato ilícito, dano material ou moral. Argumentou, ainda, que o autor se beneficiou dos valores liberados. Juntou cédulas de crédito bancário e telas sistêmicas (IDs 10568647237 a 10568647247). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10573867000), refutando a validade dos documentos unilaterais apresentados pelo réu e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (ID 10596791687), afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo a produção de prova pericial digital e oral. O laudo pericial (ID 10652660390) foi juntado, concluindo pela insuficiência técnica dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a manifestação de vontade do autor. Após pedido de esclarecimentos pelo réu (ID 10654739598), a perita ratificou suas conclusões (ID 10706229755). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10711057376 e 10719804210). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor e, em caso de invalidade, às suas consequências jurídicas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. O ponto central da lide é a validade dos sucessivos contratos de refinanciamento que o autor alega não ter celebrado. Ao negar a existência da relação jurídica, o autor apresenta um fato negativo, cujo ônus de provar o contrário recai sobre o réu, a quem compete demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por deter a tecnologia e os meios de controle das operações, tem o dever de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Nesse contexto, o réu apresentou cópias de Cédulas de Crédito Bancário e registros de seus sistemas internos, os chamados "logs" de operação, sustentando que as contratações foram validadas com o uso de cartão e senha pessoal do autor (IDs 10568647237 a 10568647247). Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial (ID 10652660390), cujo laudo foi conclusivo e esclarecedor. A perita judicial afirmou que os documentos apresentados pelo banco réu são tecnicamente insuficientes para comprovar a autenticidade das operações. Conforme o laudo, os registros "não contêm metadados técnicos que permitam identificar geolocalização, dispositivo, endereço IP, agente responsável ou confirmação de identidade". A expert também destacou a ausência de certificação digital, de autenticação por duplo fator, de registro de biometria e de qualquer "hash" (impressão digital do arquivo) que permitisse verificar a integridade dos documentos. Em seus esclarecimentos (ID 10706229755), a perita ratificou que, embora a ausência de tais elementos não implique, necessariamente, a falsidade da operação, ela "inviabiliza a validação técnica independente da autenticidade, autoria, integridade e rastreabilidade da operação eletrônica". Portanto, a prova técnica demonstrou que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer mecanismo de auditoria externa ou validação técnica independente, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade de um consumidor, especialmente de um idoso, em uma série de contratos de refinanciamento que comprometeram sua verba alimentar por anos. Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos impugnados. Como consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor para pagamento das parcelas relativas a esses contratos são indevidos e devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que realizou sucessivas operações sem a devida comprovação da anuência do cliente. O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e com juros. Quanto ao dano moral, este se configura a partir do próprio fato (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos não celebrados pelo consumidor, viola a dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial. A angústia e a insegurança geradas pela privação de parte de sua aposentadoria para quitar uma dívida inexistente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade. Considerando a gravidade da conduta do réu, a reiteração das operações ao longo do tempo, a condição de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa e aposentada) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos de empréstimo consignado e de quaisquer débitos deles decorrentes: nº 0080896886120220324C, nº 0006993030320220518C, nº 0057476343920220705C, nº 0001526923620220826C, nº 0023623654320230110C, nº 0051702821320230620C, nº 0044017055320230828C, nº 0072822429620231127C e nº 001590193892024022. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10655696456), tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes no benefício previdenciário do autor. CONDENAR o réu, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos mencionados no item 1. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. CONDENAR o réu, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do ÍCPA-E, e acrescido de juros de mora de acordo com SELIC. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, 3 de agosto de 2026. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI JUÍZA DE DIREITO