Detalhe do processo

5004043-33.2025.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004043-33.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ALCEU BUCHEBUAN ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER (OAB RS104252) ADVOGADO(A) : MARCOS SOARES BULSING (OAB RS083519) ADVOGADO(A) : LARISSA VELSCK GHESLA (OAB RS133456) ADVOGADO(A) : ARIANA BRUSIUS CONSUL (OAB RS141978) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO A liquidação de sentença por arbitramento encontra-se disciplinada pelos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, destinando-se a determinar o valor da condenação quando a natureza do objeto exigir parecer técnico ou exame pericial especializado. No caso concreto, o trabalho desenvolvido pelo perito contador nomeado foi realizado com estrita observância técnica e matemática às diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, a homologação do laudo pericial é medida impositiva para fins de fixação do título executivo judicial líquido, permitindo que a parte credora dê início à fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Nesse contexto, considerando as informações prestadas pela parte credora no sentido de que a verba indenizatória por danos morais já tramita de forma autônoma sob o número processual 5004047-70.2025.8.21.0041, resta pendente de execução o valor relativo à restituição em dobro do indébito e seus honorários advocatícios proporcionais, o que deve ser objeto cumprimento de sentença próprio a ser distribuído por dependência no sistema. a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo perito contador ( LAUDO1 ) para fixar o valor total líquido da condenação em R$ 46.011,96 (quarenta e seis mil, onze reais e noventa e seis centavos) com data base de atualização em 01/05/2026 , correspondente a R$ 33.571,38 de restituição de indébito, R$ 7.510,72 de danos morais e R$ 4.929,85 de verba honorária sucumbencial; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Adair Feistler para levantamento do saldo remanescente de 50% de seus honorários periciais depositados em conta judicial. c) INTIMO as partes acerca da presente homologação, devendo a parte credora promover a distribuição do cumprimento de sentença por meio do sistema eletrônico eproc.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEU BUCHEBUAN

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS SOARES BULSING

OAB: 83519/RS

LARISSA VELSCK GHESLA

OAB: 133456/RS

ARIANA BRUSIUS CONSUL

OAB: 141978/RS

JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER

OAB: 104252/RS

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004043-33.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ALCEU BUCHEBUAN ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER (OAB RS104252) ADVOGADO(A) : MARCOS SOARES BULSING (OAB RS083519) ADVOGADO(A) : LARISSA VELSCK GHESLA (OAB RS133456) ADVOGADO(A) : ARIANA BRUSIUS CONSUL (OAB RS141978) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO A liquidação de sentença por arbitramento encontra-se disciplinada pelos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, destinando-se a determinar o valor da condenação quando a natureza do objeto exigir parecer técnico ou exame pericial especializado. No caso concreto, o trabalho desenvolvido pelo perito contador nomeado foi realizado com estrita observância técnica e matemática às diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, a homologação do laudo pericial é medida impositiva para fins de fixação do título executivo judicial líquido, permitindo que a parte credora dê início à fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Nesse contexto, considerando as informações prestadas pela parte credora no sentido de que a verba indenizatória por danos morais já tramita de forma autônoma sob o número processual 5004047-70.2025.8.21.0041, resta pendente de execução o valor relativo à restituição em dobro do indébito e seus honorários advocatícios proporcionais, o que deve ser objeto cumprimento de sentença próprio a ser distribuído por dependência no sistema. a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo perito contador ( LAUDO1 ) para fixar o valor total líquido da condenação em R$ 46.011,96 (quarenta e seis mil, onze reais e noventa e seis centavos) com data base de atualização em 01/05/2026 , correspondente a R$ 33.571,38 de restituição de indébito, R$ 7.510,72 de danos morais e R$ 4.929,85 de verba honorária sucumbencial; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Adair Feistler para levantamento do saldo remanescente de 50% de seus honorários periciais depositados em conta judicial. c) INTIMO as partes acerca da presente homologação, devendo a parte credora promover a distribuição do cumprimento de sentença por meio do sistema eletrônico eproc.