Detalhe do processo

5004042-73.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004042-73.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDERSON DE JESUS ARAUJO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ANDERSON DE JESUS ARAUJO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por despacho de ID 10694350999, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do rito especial da Lei nº 11.343/06. A defesa constituída apresentou procuração nos IDs 10690168992 e 10690177688 e, posteriormente, defesa prévia no ID 10701840357, na qual suscitou questões denominadas preliminares, sustentando, em síntese: a necessidade de análise rigorosa da justa causa; a necessidade de acesso a relatórios de inteligência e registros de monitoramento; supostas dúvidas quanto à cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; ausência de adequada individualização da conduta imputada em concurso de pessoas; e impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos como elemento de autoria. Ao final, requereu a juntada de documentos relacionados à cadeia de custódia, relatórios de inteligência, registros de monitoramento, documentos periciais, produção probatória ampla e oitiva das testemunhas arroladas. Na petição de ID 10701828122, a defesa reiterou e ampliou os requerimentos probatórios, postulando, em especial, a requisição ao 30º Batalhão da Polícia Militar de: íntegra do REDS original e versões eventualmente retificadas; relatórios da Seção de Inteligência; ordens de serviço; escalas e composição das equipes; dados de geolocalização/GPS; gravações audiovisuais, inclusive bodycams, câmeras embarcadas, drones, fotografias e filmagens; registros de comunicação operacional, inclusive rádio e COPOM; além de documentos complementares de cadeia de custódia. Pelo despacho de ID 10703755207, foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre as questões suscitadas pela defesa. O Ministério Público manifestou-se no ID 10707219567, opinando pelo indeferimento das questões preliminares e dos requerimentos defensivos, ressalvando não se opor à expedição de ofício ao 30º Batalhão da Polícia Militar para que informe a eventual existência de relatórios, memorandos ou documentos de inteligência relacionados aos fatos narrados na denúncia, com remessa aos autos caso existentes e não sujeitos a sigilo legal. É o relatório. Decido. I - Delimitação da controvérsia A peça defensiva de ID 10701840357, embora intitulada resposta à acusação e fundamentada nos arts. 396 e 396-A do CPP, deve ser apreciada, neste momento processual, como defesa prévia apresentada após a notificação prevista no rito especial da Lei nº 11.343/06, conforme determinado no despacho de ID 10694350999. As questões suscitadas pela defesa não evidenciam, ao menos neste juízo inicial, vício processual apto a obstar o prosseguimento da persecução penal. Em sua maior parte, as alegações consistem em impugnações ao lastro probatório inicial e em requerimentos de complementação documental, os quais devem ser analisados segundo os critérios de pertinência, necessidade, proporcionalidade e utilidade para a instrução. O momento processual é de juízo de admissibilidade da acusação, não de exaurimento do mérito. Exige-se, nesta etapa, a presença de narrativa minimamente individualizada, tipicidade aparente e justa causa, compreendida como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, sem que se demande prova plena ou certeza judicial acerca da procedência da imputação. II - Da justa causa e da alegação de que a acusação estaria fundada apenas em informações de inteligência A defesa sustenta que a acusação teria origem exclusivamente em informações produzidas por agentes estatais, decorrentes de suposta atividade de inteligência policial e monitoramento prévio, sem elementos autônomos de corroboração. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai do APFD de ID 10685792477 e do REDS de ID 10685800378, a narrativa policial não se limita à referência abstrata a “informações de inteligência”. Consta que equipes policiais teriam recebido informações acerca da utilização de área de mata, nas proximidades do bairro São João, para ocultação de entorpecentes destinados à mercancia; que teriam realizado monitoramento prévio do local; e que, na data dos fatos, após campana, visualizaram Anderson de Jesus Araújo e outro indivíduo adentrando a mata, ocasião em que Anderson estaria portando mochila e o outro envolvido um saco plástico. Ainda segundo a narrativa do APFD de ID 10685792477, após a ordem de parada, os suspeitos teriam empreendido fuga, sendo Anderson alcançado e abordado, ainda portando a mochila, na qual foram encontrados milhares de papelotes de substância análoga à cocaína e barras da mesma substância. Também consta a apreensão do saco plástico abandonado pelo outro envolvido, contendo outros entorpecentes. Além disso, a materialidade não repousa apenas em informações verbais dos agentes públicos, mas também no auto de apreensão de ID 10685800385, na relação de bens apreendidos de ID 10686281680, nas requisições de exame pericial de IDs 10685800386 a 10685800391 e 10685800398 a 10685800401, e nos laudos periciais/pareceres técnicos de IDs 10685800410 a 10685800419. Portanto, para fins de recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, há lastro mínimo suficiente, consistente em apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, documentação formal da apreensão, exames periciais e relatos dos policiais que participaram da diligência. Naturalmente, a consistência, coerência e suficiência definitiva desses elementos será submetida ao contraditório judicial durante a instrução. Todavia, neste momento, não se verifica ausência de justa causa, tampouco nulidade processual decorrente da menção a informações de inteligência. A defesa tem direito de acesso aos elementos informativos já documentados e relacionados ao exercício da ampla defesa, ressalvadas as informações submetidas a sigilo legal, dados de inteligência sensíveis, informações que possam comprometer a segurança de agentes, fontes ou operações policiais, bem como diligências autônomas não relacionadas diretamente ao objeto da denúncia. Por essa razão, como se verá adiante, mostra-se pertinente deferir parcialmente apenas a expedição de ofício ao 30º BPM para que informe a eventual existência de relatórios, memorandos ou documentos da Seção de Inteligência relacionados aos fatos narrados na denúncia, desde que existentes e não protegidos por sigilo legal. III - Da cadeia de custódia A defesa também sustenta a necessidade de esclarecimento acerca da cadeia de custódia dos entorpecentes, sob o argumento de que a apreensão teria ocorrido em área aberta e envolveria substâncias supostamente atribuídas a pessoas distintas. A alegação, contudo, não revela nulidade ou irregularidade concreta apta a impedir o prosseguimento do feito. Os autos contêm documentação formal sobre a apreensão, encaminhamento e exame das substâncias, notadamente o auto de apreensão de ID 10685800385, a relação de bens apreendidos de ID 10686281680, as requisições de exame pericial de IDs 10685800386 a 10685800391 e 10685800398 a 10685800401, além dos laudos periciais/pareceres técnicos de IDs 10685800410 a 10685800419. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se à documentação da história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, de modo a preservar a confiabilidade da prova. Entretanto, eventual alegação de quebra de cadeia de custódia exige indicação minimamente concreta do ponto de ruptura, da inconsistência material ou do prejuízo defensivo, não bastando requerimento genérico de juntada indiscriminada de todos os documentos administrativos, operacionais, fotográficos ou de armazenamento eventualmente existentes. No caso, a defesa não apontou, de forma específica, divergência entre os materiais apreendidos e os materiais periciados, violação identificável de lacre, incompatibilidade entre quantidade apreendida e quantidade submetida a exame, adulteração concreta, extravio, substituição de vestígio ou qualquer circunstância objetiva que comprometa, desde logo, a confiabilidade dos elementos já documentados. A circunstância de a apreensão ter ocorrido em área aberta e de haver imputação de atuação conjunta com outro indivíduo não invalida, por si só, a cadeia de custódia, especialmente porque a narrativa policial distingue a mochila atribuída a Anderson e o saco plástico atribuído ao outro suspeito, sem prejuízo da avaliação aprofundada dessa dinâmica após a instrução. Assim, inexistindo demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, indefiro o requerimento genérico de juntada de todos os documentos administrativos correlatos, tais como registros de armazenamento, fotografias de invólucros, termos internos de transporte, registros de lacração e documentos operacionais complementares não indicados de forma específica como existentes, indispensáveis ou ausentes dos autos. IV - Da individualização da conduta e do concurso de pessoas A defesa sustenta que a denúncia imputou ao acusado a prática do delito em concurso de pessoas sem demonstrar, de forma concreta, vínculo subjetivo, comunhão de vontades e contribuição individual. Também nesse ponto, razão não lhe assiste. A denúncia de ID 10694277630 descreve a conduta atribuída a Anderson de Jesus Araújo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal. A narrativa acusatória não se limita à afirmação de presença simultânea no local. Segundo a imputação, Anderson teria sido visualizado com uma mochila, ao lado de outro indivíduo que portava um saco plástico, ambos em área previamente monitorada pela Polícia Militar em razão de suspeita de ocultação de drogas. Após a ordem de parada, ambos teriam fugido, tendo Anderson sido alcançado ainda com a mochila em que foram encontrados entorpecentes. Essa descrição é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, pois delimita o fato, o local, a dinâmica atribuída ao acusado, o objeto material apreendido e o vínculo fático que, em tese, justificaria a imputação em concurso de pessoas. A demonstração exauriente da comunhão de vontades, da estabilidade ou eventual ajuste entre os agentes, bem como da efetiva contribuição individual de cada envolvido, é matéria de mérito e depende da instrução processual. Não se exige, no juízo de admissibilidade da denúncia, prova cabal do liame subjetivo, mas apenas narrativa fática minimamente coerente e suporte indiciário suficiente. Ressalte-se, ainda, que a eventual não inclusão, neste momento, do outro investigado no polo passivo da ação penal não inviabiliza a imputação de concurso de pessoas em relação a Anderson, sobretudo porque consta nos autos notícia de desmembramento e prosseguimento investigatório em relação ao outro envolvido, conforme documentos de IDs 10685800396, 10685800397, 10685800408, 10685800409 e cota ministerial de ID 10694277631. Portanto, rejeito a alegação de ausência de individualização da conduta e de inépcia ou insuficiência da denúncia quanto ao art. 29 do Código Penal. V - Da impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos como prova de autoria A defesa impugna eventual utilização de registros policiais pretéritos, inquéritos em andamento ou procedimentos sem trânsito em julgado como elementos de reforço da autoria. A observação defensiva é juridicamente correta em abstrato, mas não conduz ao acolhimento de preliminar ou à rejeição da denúncia. Com efeito, registros policiais pretéritos, procedimentos investigatórios em curso e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados como prova de autoria do fato apurado nestes autos, tampouco como fundamento para antecipação de juízo de culpabilidade. A autoria do crime descrito na denúncia deverá ser demonstrada com base nos elementos probatórios relativos ao fato em julgamento e, ao final, sob o crivo do contraditório judicial. Entretanto, a denúncia não depende, para sua admissibilidade, de registros policiais anteriores do acusado. O suporte mínimo da imputação decorre, como já mencionado, do APFD de ID 10685792477, do REDS de ID 10685800378, do auto de apreensão de ID 10685800385, da relação de bens de ID 10686281680 e dos laudos periciais/pareceres técnicos de IDs 10685800410 a 10685800419. Desse modo, fica desde logo consignado que registros policiais pretéritos não serão utilizados como prova autônoma de autoria ou culpabilidade quanto ao mérito da presente ação penal. Essa ressalva, contudo, não tem o efeito de excluir documentos dos autos, tampouco de afastar a justa causa, pois a admissibilidade da acusação está apoiada em elementos diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia. Rejeito, pois, a questão preliminar também nesse ponto. VI - Dos relatórios da Seção de Inteligência da Polícia Militar Quanto aos documentos eventualmente produzidos pela Seção de Inteligência da Polícia Militar, o requerimento defensivo comporta deferimento parcial. A narrativa constante do APFD de ID 10685792477 e do REDS de ID 10685800378 menciona que as equipes policiais teriam recebido informações e realizado monitoramento prévio em área de mata supostamente utilizada para ocultação de entorpecentes. Embora tal circunstância não seja, por si só, causa de nulidade, é razoável permitir a verificação da existência de documentos formais de inteligência diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia, desde que já documentados, existentes e não submetidos a sigilo legal. O próprio Ministério Público, em manifestação de ID 10707219567, não se opôs à expedição de ofício ao 30º Batalhão da Polícia Militar para que informe acerca da eventual existência de relatórios, memorandos ou outros documentos de inteligência relacionados aos fatos narrados na denúncia, promovendo sua remessa caso existentes e não protegidos por sigilo. Assim, defiro parcialmente o requerimento para determinar a expedição de ofício ao 30º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem relatórios, memorandos, informes, comunicações internas ou outros documentos formalmente produzidos pela Seção de Inteligência diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia. Caso existam e não estejam submetidos a sigilo legal, deverão ser encaminhados a estes autos. Caso inexistam, deverá o órgão informar tal circunstância. Caso existam, mas estejam submetidos a sigilo legal, deverá ser encaminhada informação nesse sentido, com indicação objetiva da existência de restrição legal, sem exposição de fontes, métodos, dados sensíveis, diligências em curso ou informações cuja revelação possa comprometer a segurança pública, a segurança dos agentes envolvidos ou investigações correlatas. VII - Dos demais requerimentos defensivos de diligências e documentos Os demais requerimentos formulados nos IDs 10701840357 e 10701828122 devem ser indeferidos. A defesa requereu, de modo amplo, a juntada integral de todos os documentos, registros, comunicações e elementos investigatórios que teriam servido de fundamento à abordagem, inclusive íntegra do REDS original e versões eventualmente alteradas, ordens de serviço, escalas, composição de equipes, dados de geolocalização/GPS, câmeras corporais, câmeras embarcadas, drones, fotografias, filmagens, gravações de rádio, registros de COPOM, comunicações entre equipes e documentos administrativos complementares de cadeia de custódia. Ocorre que a produção probatória no processo penal deve observar pertinência e necessidade. Não há direito subjetivo à realização de diligências genéricas, exploratórias ou desvinculadas de indicação concreta de existência, relevância e imprescindibilidade do documento pretendido. O REDS de ID 10685800378 já integra os autos e descreve a dinâmica da ocorrência, o local, os envolvidos, a natureza do fato e a atuação policial. O APFD de ID 10685792477 também descreve a diligência, os policiais participantes, a campana, a abordagem, a fuga, a apreensão e a apresentação do preso à autoridade policial. O auto de apreensão de ID 10685800385, a relação de bens de ID 10686281680 e os laudos de IDs 10685800410 a 10685800419 documentam a materialidade apreendida e examinada. Não se pode transformar a fase inicial do processo em devassa administrativa sobre toda a rotina operacional da Polícia Militar, sem apontamento concreto de omissão relevante ou irregularidade objetiva. A requisição de escalas integrais, ordens de serviço, GPS de viaturas, registros de rádio, COPOM, bodycams, câmeras embarcadas, drones e fotografias, sem indicação de que tais elementos efetivamente existam ou de que sejam indispensáveis à análise da imputação, representa diligência ampla e prospectiva, incompatível com o juízo de pertinência probatória. A defesa poderá, durante a instrução, inquirir os policiais arrolados, questionar a dinâmica da abordagem, explorar eventuais contradições, impugnar a apreensão e requerer, de forma específica e fundamentada, diligência complementar cuja necessidade surja concretamente no curso da prova oral. Neste momento, contudo, não há base suficiente para compelir órgãos policiais à apresentação indiscriminada de todo e qualquer registro operacional ou administrativo eventualmente existente. Por consequência, indefiro os demais requerimentos documentais e diligenciais formulados pela defesa, ressalvada apenas a expedição do ofício ao 30º BPM nos limites acima fixados. VIII - Do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito Ante o exposto, verifica-se que a defesa preliminar não conseguiu, de plano, afastar as teses ministeriais e nem mesmo provar que a denúncia seria manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda a não existência de justa causa para a acusação. Assim, pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não se fazendo por ora, a existência de causa de excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade, ou mesmo, bem focado que o fato narrado não constitui crime, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA de ID 10694277630, oferecida pelo Ministério Público em face de ANDERSON DE JESUS ARAÚJO. Recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 15h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado o acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Cite-se e intime-se o acusado acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado. Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 2.1. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 5. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do denunciado, porquanto não houve alteração fática desde a sua decretação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DE JESUS ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO DOS SANTOS TOME

OAB: 190236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004042-73.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDERSON DE JESUS ARAUJO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ANDERSON DE JESUS ARAUJO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por despacho de ID 10694350999, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do rito especial da Lei nº 11.343/06. A defesa constituída apresentou procuração nos IDs 10690168992 e 10690177688 e, posteriormente, defesa prévia no ID 10701840357, na qual suscitou questões denominadas preliminares, sustentando, em síntese: a necessidade de análise rigorosa da justa causa; a necessidade de acesso a relatórios de inteligência e registros de monitoramento; supostas dúvidas quanto à cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; ausência de adequada individualização da conduta imputada em concurso de pessoas; e impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos como elemento de autoria. Ao final, requereu a juntada de documentos relacionados à cadeia de custódia, relatórios de inteligência, registros de monitoramento, documentos periciais, produção probatória ampla e oitiva das testemunhas arroladas. Na petição de ID 10701828122, a defesa reiterou e ampliou os requerimentos probatórios, postulando, em especial, a requisição ao 30º Batalhão da Polícia Militar de: íntegra do REDS original e versões eventualmente retificadas; relatórios da Seção de Inteligência; ordens de serviço; escalas e composição das equipes; dados de geolocalização/GPS; gravações audiovisuais, inclusive bodycams, câmeras embarcadas, drones, fotografias e filmagens; registros de comunicação operacional, inclusive rádio e COPOM; além de documentos complementares de cadeia de custódia. Pelo despacho de ID 10703755207, foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre as questões suscitadas pela defesa. O Ministério Público manifestou-se no ID 10707219567, opinando pelo indeferimento das questões preliminares e dos requerimentos defensivos, ressalvando não se opor à expedição de ofício ao 30º Batalhão da Polícia Militar para que informe a eventual existência de relatórios, memorandos ou documentos de inteligência relacionados aos fatos narrados na denúncia, com remessa aos autos caso existentes e não sujeitos a sigilo legal. É o relatório. Decido. I - Delimitação da controvérsia A peça defensiva de ID 10701840357, embora intitulada resposta à acusação e fundamentada nos arts. 396 e 396-A do CPP, deve ser apreciada, neste momento processual, como defesa prévia apresentada após a notificação prevista no rito especial da Lei nº 11.343/06, conforme determinado no despacho de ID 10694350999. As questões suscitadas pela defesa não evidenciam, ao menos neste juízo inicial, vício processual apto a obstar o prosseguimento da persecução penal. Em sua maior parte, as alegações consistem em impugnações ao lastro probatório inicial e em requerimentos de complementação documental, os quais devem ser analisados segundo os critérios de pertinência, necessidade, proporcionalidade e utilidade para a instrução. O momento processual é de juízo de admissibilidade da acusação, não de exaurimento do mérito. Exige-se, nesta etapa, a presença de narrativa minimamente individualizada, tipicidade aparente e justa causa, compreendida como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, sem que se demande prova plena ou certeza judicial acerca da procedência da imputação. II - Da justa causa e da alegação de que a acusação estaria fundada apenas em informações de inteligência A defesa sustenta que a acusação teria origem exclusivamente em informações produzidas por agentes estatais, decorrentes de suposta atividade de inteligência policial e monitoramento prévio, sem elementos autônomos de corroboração. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai do APFD de ID 10685792477 e do REDS de ID 10685800378, a narrativa policial não se limita à referência abstrata a “informações de inteligência”. Consta que equipes policiais teriam recebido informações acerca da utilização de área de mata, nas proximidades do bairro São João, para ocultação de entorpecentes destinados à mercancia; que teriam realizado monitoramento prévio do local; e que, na data dos fatos, após campana, visualizaram Anderson de Jesus Araújo e outro indivíduo adentrando a mata, ocasião em que Anderson estaria portando mochila e o outro envolvido um saco plástico. Ainda segundo a narrativa do APFD de ID 10685792477, após a ordem de parada, os suspeitos teriam empreendido fuga, sendo Anderson alcançado e abordado, ainda portando a mochila, na qual foram encontrados milhares de papelotes de substância análoga à cocaína e barras da mesma substância. Também consta a apreensão do saco plástico abandonado pelo outro envolvido, contendo outros entorpecentes. Além disso, a materialidade não repousa apenas em informações verbais dos agentes públicos, mas também no auto de apreensão de ID 10685800385, na relação de bens apreendidos de ID 10686281680, nas requisições de exame pericial de IDs 10685800386 a 10685800391 e 10685800398 a 10685800401, e nos laudos periciais/pareceres técnicos de IDs 10685800410 a 10685800419. Portanto, para fins de recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, há lastro mínimo suficiente, consistente em apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, documentação formal da apreensão, exames periciais e relatos dos policiais que participaram da diligência. Naturalmente, a consistência, coerência e suficiência definitiva desses elementos será submetida ao contraditório judicial durante a instrução. Todavia, neste momento, não se verifica ausência de justa causa, tampouco nulidade processual decorrente da menção a informações de inteligência. A defesa tem direito de acesso aos elementos informativos já documentados e relacionados ao exercício da ampla defesa, ressalvadas as informações submetidas a sigilo legal, dados de inteligência sensíveis, informações que possam comprometer a segurança de agentes, fontes ou operações policiais, bem como diligências autônomas não relacionadas diretamente ao objeto da denúncia. Por essa razão, como se verá adiante, mostra-se pertinente deferir parcialmente apenas a expedição de ofício ao 30º BPM para que informe a eventual existência de relatórios, memorandos ou documentos da Seção de Inteligência relacionados aos fatos narrados na denúncia, desde que existentes e não protegidos por sigilo legal. III - Da cadeia de custódia A defesa também sustenta a necessidade de esclarecimento acerca da cadeia de custódia dos entorpecentes, sob o argumento de que a apreensão teria ocorrido em área aberta e envolveria substâncias supostamente atribuídas a pessoas distintas. A alegação, contudo, não revela nulidade ou irregularidade concreta apta a impedir o prosseguimento do feito. Os autos contêm documentação formal sobre a apreensão, encaminhamento e exame das substâncias, notadamente o auto de apreensão de ID 10685800385, a relação de bens apreendidos de ID 10686281680, as requisições de exame pericial de IDs 10685800386 a 10685800391 e 10685800398 a 10685800401, além dos laudos periciais/pareceres técnicos de IDs 10685800410 a 10685800419. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se à documentação da história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, de modo a preservar a confiabilidade da prova. Entretanto, eventual alegação de quebra de cadeia de custódia exige indicação minimamente concreta do ponto de ruptura, da inconsistência material ou do prejuízo defensivo, não bastando requerimento genérico de juntada indiscriminada de todos os documentos administrativos, operacionais, fotográficos ou de armazenamento eventualmente existentes. No caso, a defesa não apontou, de forma específica, divergência entre os materiais apreendidos e os materiais periciados, violação identificável de lacre, incompatibilidade entre quantidade apreendida e quantidade submetida a exame, adulteração concreta, extravio, substituição de vestígio ou qualquer circunstância objetiva que comprometa, desde logo, a confiabilidade dos elementos já documentados. A circunstância de a apreensão ter ocorrido em área aberta e de haver imputação de atuação conjunta com outro indivíduo não invalida, por si só, a cadeia de custódia, especialmente porque a narrativa policial distingue a mochila atribuída a Anderson e o saco plástico atribuído ao outro suspeito, sem prejuízo da avaliação aprofundada dessa dinâmica após a instrução. Assim, inexistindo demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, indefiro o requerimento genérico de juntada de todos os documentos administrativos correlatos, tais como registros de armazenamento, fotografias de invólucros, termos internos de transporte, registros de lacração e documentos operacionais complementares não indicados de forma específica como existentes, indispensáveis ou ausentes dos autos. IV - Da individualização da conduta e do concurso de pessoas A defesa sustenta que a denúncia imputou ao acusado a prática do delito em concurso de pessoas sem demonstrar, de forma concreta, vínculo subjetivo, comunhão de vontades e contribuição individual. Também nesse ponto, razão não lhe assiste. A denúncia de ID 10694277630 descreve a conduta atribuída a Anderson de Jesus Araújo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal. A narrativa acusatória não se limita à afirmação de presença simultânea no local. Segundo a imputação, Anderson teria sido visualizado com uma mochila, ao lado de outro indivíduo que portava um saco plástico, ambos em área previamente monitorada pela Polícia Militar em razão de suspeita de ocultação de drogas. Após a ordem de parada, ambos teriam fugido, tendo Anderson sido alcançado ainda com a mochila em que foram encontrados entorpecentes. Essa descrição é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, pois delimita o fato, o local, a dinâmica atribuída ao acusado, o objeto material apreendido e o vínculo fático que, em tese, justificaria a imputação em concurso de pessoas. A demonstração exauriente da comunhão de vontades, da estabilidade ou eventual ajuste entre os agentes, bem como da efetiva contribuição individual de cada envolvido, é matéria de mérito e depende da instrução processual. Não se exige, no juízo de admissibilidade da denúncia, prova cabal do liame subjetivo, mas apenas narrativa fática minimamente coerente e suporte indiciário suficiente. Ressalte-se, ainda, que a eventual não inclusão, neste momento, do outro investigado no polo passivo da ação penal não inviabiliza a imputação de concurso de pessoas em relação a Anderson, sobretudo porque consta nos autos notícia de desmembramento e prosseguimento investigatório em relação ao outro envolvido, conforme documentos de IDs 10685800396, 10685800397, 10685800408, 10685800409 e cota ministerial de ID 10694277631. Portanto, rejeito a alegação de ausência de individualização da conduta e de inépcia ou insuficiência da denúncia quanto ao art. 29 do Código Penal. V - Da impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos como prova de autoria A defesa impugna eventual utilização de registros policiais pretéritos, inquéritos em andamento ou procedimentos sem trânsito em julgado como elementos de reforço da autoria. A observação defensiva é juridicamente correta em abstrato, mas não conduz ao acolhimento de preliminar ou à rejeição da denúncia. Com efeito, registros policiais pretéritos, procedimentos investigatórios em curso e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados como prova de autoria do fato apurado nestes autos, tampouco como fundamento para antecipação de juízo de culpabilidade. A autoria do crime descrito na denúncia deverá ser demonstrada com base nos elementos probatórios relativos ao fato em julgamento e, ao final, sob o crivo do contraditório judicial. Entretanto, a denúncia não depende, para sua admissibilidade, de registros policiais anteriores do acusado. O suporte mínimo da imputação decorre, como já mencionado, do APFD de ID 10685792477, do REDS de ID 10685800378, do auto de apreensão de ID 10685800385, da relação de bens de ID 10686281680 e dos laudos periciais/pareceres técnicos de IDs 10685800410 a 10685800419. Desse modo, fica desde logo consignado que registros policiais pretéritos não serão utilizados como prova autônoma de autoria ou culpabilidade quanto ao mérito da presente ação penal. Essa ressalva, contudo, não tem o efeito de excluir documentos dos autos, tampouco de afastar a justa causa, pois a admissibilidade da acusação está apoiada em elementos diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia. Rejeito, pois, a questão preliminar também nesse ponto. VI - Dos relatórios da Seção de Inteligência da Polícia Militar Quanto aos documentos eventualmente produzidos pela Seção de Inteligência da Polícia Militar, o requerimento defensivo comporta deferimento parcial. A narrativa constante do APFD de ID 10685792477 e do REDS de ID 10685800378 menciona que as equipes policiais teriam recebido informações e realizado monitoramento prévio em área de mata supostamente utilizada para ocultação de entorpecentes. Embora tal circunstância não seja, por si só, causa de nulidade, é razoável permitir a verificação da existência de documentos formais de inteligência diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia, desde que já documentados, existentes e não submetidos a sigilo legal. O próprio Ministério Público, em manifestação de ID 10707219567, não se opôs à expedição de ofício ao 30º Batalhão da Polícia Militar para que informe acerca da eventual existência de relatórios, memorandos ou outros documentos de inteligência relacionados aos fatos narrados na denúncia, promovendo sua remessa caso existentes e não protegidos por sigilo. Assim, defiro parcialmente o requerimento para determinar a expedição de ofício ao 30º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem relatórios, memorandos, informes, comunicações internas ou outros documentos formalmente produzidos pela Seção de Inteligência diretamente relacionados aos fatos narrados na denúncia. Caso existam e não estejam submetidos a sigilo legal, deverão ser encaminhados a estes autos. Caso inexistam, deverá o órgão informar tal circunstância. Caso existam, mas estejam submetidos a sigilo legal, deverá ser encaminhada informação nesse sentido, com indicação objetiva da existência de restrição legal, sem exposição de fontes, métodos, dados sensíveis, diligências em curso ou informações cuja revelação possa comprometer a segurança pública, a segurança dos agentes envolvidos ou investigações correlatas. VII - Dos demais requerimentos defensivos de diligências e documentos Os demais requerimentos formulados nos IDs 10701840357 e 10701828122 devem ser indeferidos. A defesa requereu, de modo amplo, a juntada integral de todos os documentos, registros, comunicações e elementos investigatórios que teriam servido de fundamento à abordagem, inclusive íntegra do REDS original e versões eventualmente alteradas, ordens de serviço, escalas, composição de equipes, dados de geolocalização/GPS, câmeras corporais, câmeras embarcadas, drones, fotografias, filmagens, gravações de rádio, registros de COPOM, comunicações entre equipes e documentos administrativos complementares de cadeia de custódia. Ocorre que a produção probatória no processo penal deve observar pertinência e necessidade. Não há direito subjetivo à realização de diligências genéricas, exploratórias ou desvinculadas de indicação concreta de existência, relevância e imprescindibilidade do documento pretendido. O REDS de ID 10685800378 já integra os autos e descreve a dinâmica da ocorrência, o local, os envolvidos, a natureza do fato e a atuação policial. O APFD de ID 10685792477 também descreve a diligência, os policiais participantes, a campana, a abordagem, a fuga, a apreensão e a apresentação do preso à autoridade policial. O auto de apreensão de ID 10685800385, a relação de bens de ID 10686281680 e os laudos de IDs 10685800410 a 10685800419 documentam a materialidade apreendida e examinada. Não se pode transformar a fase inicial do processo em devassa administrativa sobre toda a rotina operacional da Polícia Militar, sem apontamento concreto de omissão relevante ou irregularidade objetiva. A requisição de escalas integrais, ordens de serviço, GPS de viaturas, registros de rádio, COPOM, bodycams, câmeras embarcadas, drones e fotografias, sem indicação de que tais elementos efetivamente existam ou de que sejam indispensáveis à análise da imputação, representa diligência ampla e prospectiva, incompatível com o juízo de pertinência probatória. A defesa poderá, durante a instrução, inquirir os policiais arrolados, questionar a dinâmica da abordagem, explorar eventuais contradições, impugnar a apreensão e requerer, de forma específica e fundamentada, diligência complementar cuja necessidade surja concretamente no curso da prova oral. Neste momento, contudo, não há base suficiente para compelir órgãos policiais à apresentação indiscriminada de todo e qualquer registro operacional ou administrativo eventualmente existente. Por consequência, indefiro os demais requerimentos documentais e diligenciais formulados pela defesa, ressalvada apenas a expedição do ofício ao 30º BPM nos limites acima fixados. VIII - Do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito Ante o exposto, verifica-se que a defesa preliminar não conseguiu, de plano, afastar as teses ministeriais e nem mesmo provar que a denúncia seria manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda a não existência de justa causa para a acusação. Assim, pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não se fazendo por ora, a existência de causa de excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade, ou mesmo, bem focado que o fato narrado não constitui crime, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA de ID 10694277630, oferecida pelo Ministério Público em face de ANDERSON DE JESUS ARAÚJO. Recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 15h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado o acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Cite-se e intime-se o acusado acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado. Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 2.1. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 5. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do denunciado, porquanto não houve alteração fática desde a sua decretação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária