5004041-29.2025.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004041-29.2025.8.21.0020/RS AUTOR : JOANES DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo perito nomeado no evento 67.1 , na qual solicita a disponibilização de documentos e informações técnicas necessárias à realização da perícia grafotécnica/documentoscópica, verifica-se que os requerimentos formulados guardam pertinência com o objeto da prova determinada nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, conforme dispõe o art. 473 do CPC, o perito poderá solicitar elementos indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Assim, defiro o pedido formulado pelo expert , determinando que a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , na condição de instituição responsável pela formalização do contrato objeto da perícia, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , diretamente nos autos ou por meio indicado pelo perito, os documentos e informações técnicas disponíveis relacionados à contratação questionada, especialmente: a) trilha de auditoria eletrônica, dossiê ou registro de eventos referentes à formalização do contrato, contendo, se existentes, informações relativas à cronologia dos atos praticados, registros de autenticação, dados técnicos de validação, registros de acesso e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação; b) arquivos originais relacionados ao documento questionado, bem como eventuais registros utilizados para formalização do aceite eletrônico, tais como imagens, gravações de áudio, fotografias, documentos digitalizados e demais elementos vinculados à operação. Consigno que a apresentação deverá observar, tanto quanto possível, a preservação dos arquivos em seu formato original, a fim de resguardar seus metadados e características técnicas, evitando alterações decorrentes de compartilhamentos ou conversões. Intime-se a parte ré para cumprimento. Após, aguarde-se a realização da perícia, devendo o perito observar o prazo anteriormente fixado no evento 46.1 para entrega do laudo. Quanto ao pedido da parte ré constante do evento 65.1 , acerca da exclusividade das intimações em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, defiro , devendo as futuras publicações/intimações serem realizadas exclusivamente em seu nome, desde que regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOANES DA SILVA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉRICA MICHELE TAVARES
OAB: 22729/GO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004041-29.2025.8.21.0020/RS AUTOR : JOANES DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo perito nomeado no evento 67.1 , na qual solicita a disponibilização de documentos e informações técnicas necessárias à realização da perícia grafotécnica/documentoscópica, verifica-se que os requerimentos formulados guardam pertinência com o objeto da prova determinada nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, conforme dispõe o art. 473 do CPC, o perito poderá solicitar elementos indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Assim, defiro o pedido formulado pelo expert , determinando que a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , na condição de instituição responsável pela formalização do contrato objeto da perícia, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , diretamente nos autos ou por meio indicado pelo perito, os documentos e informações técnicas disponíveis relacionados à contratação questionada, especialmente: a) trilha de auditoria eletrônica, dossiê ou registro de eventos referentes à formalização do contrato, contendo, se existentes, informações relativas à cronologia dos atos praticados, registros de autenticação, dados técnicos de validação, registros de acesso e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação; b) arquivos originais relacionados ao documento questionado, bem como eventuais registros utilizados para formalização do aceite eletrônico, tais como imagens, gravações de áudio, fotografias, documentos digitalizados e demais elementos vinculados à operação. Consigno que a apresentação deverá observar, tanto quanto possível, a preservação dos arquivos em seu formato original, a fim de resguardar seus metadados e características técnicas, evitando alterações decorrentes de compartilhamentos ou conversões. Intime-se a parte ré para cumprimento. Após, aguarde-se a realização da perícia, devendo o perito observar o prazo anteriormente fixado no evento 46.1 para entrega do laudo. Quanto ao pedido da parte ré constante do evento 65.1 , acerca da exclusividade das intimações em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, defiro , devendo as futuras publicações/intimações serem realizadas exclusivamente em seu nome, desde que regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias.