5004039-54.2024.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004039-54.2024.4.03.6317 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: RONALDO SAMUEL TOLOI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por RONALDO SAMUEL TOLOI em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. A sentença (ID 357610218) fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que não identificou cardiopatia grave nem moléstia profissional atual. Em suas razões recursais (ID 357610220) o recorrente sustenta ser portador de cardiopatia grave, com histórico de angioplastia e revascularização, bem como de moléstia profissional anteriormente reconhecida judicialmente, que ensejou a concessão do auxílio-acidente (B94). Defende que a isenção do imposto de renda não exige incapacidade total para o trabalho nem a contemporaneidade dos sintomas da doença, invocando a Súmula 627 do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 357610222) a UNIÃO pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o rol de moléstias isentivas previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo e deve ser interpretado literalmente, ressaltando que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela ausência de cardiopatia grave e de moléstia profissional para os fins da isenção pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a cardiopatia grave e a moléstia profissional. Trata-se de hipótese de benefício fiscal sujeita à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação de seu alcance por analogia ou interpretação extensiva. Nesse sentido, o Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol previsto no referido dispositivo legal possui natureza taxativa. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 357610214) especificamente destinada à aferição da existência de moléstia profissional e de cardiopatia grave. Ao final dos exames clínicos, análise documental e avaliação dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o expert concluiu de forma expressa pela não caracterização de moléstia profissional e pela inexistência de qualquer das patologias legalmente aptas a ensejar a isenção tributária pretendida. No tocante à alegada cardiopatia grave, embora tenha sido reconhecido o histórico de doença arterial coronariana, com implantação de endoprótese coronária em 2014 e cirurgia de revascularização miocárdica em 2018, o laudo pericial registrou que os exames cardiológicos mais recentes evidenciam função ventricular preservada, fração de ejeção dentro dos limites de normalidade e enquadramento funcional em classe II da classificação da New York Heart Association (NYHA), que caracteriza apenas limitação leve à atividade física. O confronto entre os documentos médicos apresentados pelo autor e a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia corroboram a conclusão técnica pericial. Segundo a diretriz da SBC, a gravidade é comumente associada às Classes III e IV, ou a casos de Classe II com comorbidades severas e incapacidade de reabilitação. Ademais, o critério central de Fração de Ejeção (FE) revela função ventricular preservada, com resultados de 62% (2021), 57% (2022) e 63,3% (2025). A SBC estabelece que a cardiopatia é considerada grave quando a FE é inferior a 0,40 (40%), o que não ocorre no caso em tela. Intervenções como stents e revascularização, embora indiquem patologia subjacente, podem reverter a evolução da doença, afastando a sua gravidade. Quanto à moléstia profissional, o recorrente fundamenta seu pedido no reconhecimento pretérito do nexo causal para fins de auxílio-acidente (B94). Todavia, o perito judicial foi enfático ao afirmar que exames de imagem contemporâneos não demonstram achados específicos de origem ocupacional, nem alterações tróficas ou limitações funcionais relevantes. O reconhecimento administrativo anterior não vincula o juízo se a medicina especializada atual conclui que a patologia não persiste ou não apresenta a gravidade exigida pela lei de isenção tributária. A concessão do benefício fiscal exige prova efetiva da existência de moléstia profissional ou de uma das doenças expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ônus probatório que não foi satisfeito nos presentes autos, sobretudo diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Também não socorre o recorrente a Súmula 627 do STJ. Isso porque o entendimento afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para manutenção da isenção, mas pressupõe a prévia comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia enquadrada nas hipóteses legais de isenção. Na espécie, a perícia judicial foi categórica ao afastar a caracterização de cardiopatia grave e de moléstia profissional, de modo que a controvérsia não reside na atualidade dos sintomas, mas na própria inexistência dos requisitos médicos necessários ao enquadramento legal pretendido. Por fim, não se verificam inconsistências metodológicas, contradições internas, omissões relevantes ou qualquer outro elemento capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial, que se mostra técnico, fundamentado e coerente com os documentos constantes dos autos. Assim, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões do expert ou a demonstrar o enquadramento do autor nas hipóteses taxativamente previstas pela legislação de regência, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RONALDO SAMUEL TOLOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004039-54.2024.4.03.6317 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: RONALDO SAMUEL TOLOI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por RONALDO SAMUEL TOLOI em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. A sentença (ID 357610218) fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que não identificou cardiopatia grave nem moléstia profissional atual. Em suas razões recursais (ID 357610220) o recorrente sustenta ser portador de cardiopatia grave, com histórico de angioplastia e revascularização, bem como de moléstia profissional anteriormente reconhecida judicialmente, que ensejou a concessão do auxílio-acidente (B94). Defende que a isenção do imposto de renda não exige incapacidade total para o trabalho nem a contemporaneidade dos sintomas da doença, invocando a Súmula 627 do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 357610222) a UNIÃO pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o rol de moléstias isentivas previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo e deve ser interpretado literalmente, ressaltando que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela ausência de cardiopatia grave e de moléstia profissional para os fins da isenção pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a cardiopatia grave e a moléstia profissional. Trata-se de hipótese de benefício fiscal sujeita à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação de seu alcance por analogia ou interpretação extensiva. Nesse sentido, o Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol previsto no referido dispositivo legal possui natureza taxativa. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 357610214) especificamente destinada à aferição da existência de moléstia profissional e de cardiopatia grave. Ao final dos exames clínicos, análise documental e avaliação dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o expert concluiu de forma expressa pela não caracterização de moléstia profissional e pela inexistência de qualquer das patologias legalmente aptas a ensejar a isenção tributária pretendida. No tocante à alegada cardiopatia grave, embora tenha sido reconhecido o histórico de doença arterial coronariana, com implantação de endoprótese coronária em 2014 e cirurgia de revascularização miocárdica em 2018, o laudo pericial registrou que os exames cardiológicos mais recentes evidenciam função ventricular preservada, fração de ejeção dentro dos limites de normalidade e enquadramento funcional em classe II da classificação da New York Heart Association (NYHA), que caracteriza apenas limitação leve à atividade física. O confronto entre os documentos médicos apresentados pelo autor e a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia corroboram a conclusão técnica pericial. Segundo a diretriz da SBC, a gravidade é comumente associada às Classes III e IV, ou a casos de Classe II com comorbidades severas e incapacidade de reabilitação. Ademais, o critério central de Fração de Ejeção (FE) revela função ventricular preservada, com resultados de 62% (2021), 57% (2022) e 63,3% (2025). A SBC estabelece que a cardiopatia é considerada grave quando a FE é inferior a 0,40 (40%), o que não ocorre no caso em tela. Intervenções como stents e revascularização, embora indiquem patologia subjacente, podem reverter a evolução da doença, afastando a sua gravidade. Quanto à moléstia profissional, o recorrente fundamenta seu pedido no reconhecimento pretérito do nexo causal para fins de auxílio-acidente (B94). Todavia, o perito judicial foi enfático ao afirmar que exames de imagem contemporâneos não demonstram achados específicos de origem ocupacional, nem alterações tróficas ou limitações funcionais relevantes. O reconhecimento administrativo anterior não vincula o juízo se a medicina especializada atual conclui que a patologia não persiste ou não apresenta a gravidade exigida pela lei de isenção tributária. A concessão do benefício fiscal exige prova efetiva da existência de moléstia profissional ou de uma das doenças expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ônus probatório que não foi satisfeito nos presentes autos, sobretudo diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Também não socorre o recorrente a Súmula 627 do STJ. Isso porque o entendimento afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para manutenção da isenção, mas pressupõe a prévia comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia enquadrada nas hipóteses legais de isenção. Na espécie, a perícia judicial foi categórica ao afastar a caracterização de cardiopatia grave e de moléstia profissional, de modo que a controvérsia não reside na atualidade dos sintomas, mas na própria inexistência dos requisitos médicos necessários ao enquadramento legal pretendido. Por fim, não se verificam inconsistências metodológicas, contradições internas, omissões relevantes ou qualquer outro elemento capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial, que se mostra técnico, fundamentado e coerente com os documentos constantes dos autos. Assim, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões do expert ou a demonstrar o enquadramento do autor nas hipóteses taxativamente previstas pela legislação de regência, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal