5004038-56.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004038-56.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CPF: 325.794.976-68 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e dano ambiental em ricochete proposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA e outros em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que residia nas proximidades da área atingida pelo rompimento da Barragem B1 da ré, ocorrido em 25/01/2019, no Município de Brumadinho/MG. Sustentou ter sofrido abalo psicológico e impactos relevantes em sua rotina e qualidade de vida em decorrência da tragédia ambiental, em razão da impossibilidade de utilização das águas do rio, da presença de odores, do aumento de barulho na região, do medo constante e da tristeza decorrentes do desastre. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais reflexos no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, bem como indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada requerente. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.863239892 e seguintes. Proferido despacho por este juízo no ID863239892, o qual concedeu o benefício da justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação no ID.5048468038, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID.9525647282. A parte autora requereu a juntada de documentos novos, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte ré e a expedição de ofício à Universidade Federal de Minas Gerais para apresentação de estudos acerca da poluição do solo e do ar decorrentes do rompimento da barragem (ID.9801019352). A parte ré requereu a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal da parte autora (ID.9968627450). Proferida decisão por este juízo no ID.10173264636, a qual deferiu prova pericial (ID.10173264636). Laudos periciais nos IDs.10279032022 e 10279029630. Laudo pericial complementar no ID.10279029630 A parte autora impugnou o laudo pericial (ID.10323397920), arguindo nulidade e suspeição do perito, além de requerer nova perícia e produção de prova oral. A parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais (ID.10500331696). Proferida decisão por este juízo no ID.10622016346, a qual homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs.10641821230,10648446045). É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Passo ao exame das preliminares arguidas. a) Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a parte ré não produziu elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. b) Ilegitimidade de Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso dos autos, os autores afirmam ter sofrido danos individuais decorrentes do rompimento da barragem, especialmente prejuízos à qualidade de vida, sofrimento psíquico, medo e alterações em sua rotina. Embora o dano ambiental coletivo possua natureza difusa e sua tutela seja reservada aos legitimados previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, é admissível a pretensão individual voltada à reparação de danos reflexos ou por ricochete decorrentes do mesmo evento lesivo. A petição inicial não objetiva a recomposição do meio ambiente degradado ou a tutela do dano ambiental coletivo em sentido estrito, mas sim a compensação de alegados prejuízos individuais suportados pelos autores em razão do desastre ambiental. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da parte autora para requerer indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental atribuído à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se particulares podem propor ação individual de indenização por danos morais decorrentes de danos ambientais coletivos, ou se tal pleito seria restrito aos legitimados extraordinários da Lei nº 7.347/85. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada, ao extinguir parcialmente o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é passível de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, do CPC, e segundo a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. O dano ambiental, em sua dimensão primária, possui natureza coletiva, mas pode refletir em lesões concretas e personalíssimas, caracterizando o denominado dano ambiental individual ou por ricochete. A petição inicial dos agravantes não busca a recomposição ambiental coletiva, mas sim a reparação de danos morais individuais decorrentes da perda da qualidade de vida, do lazer, da paisagem e da integridade psíquica. A teoria da asserção impõe que a legitimidade ativa seja aferida com base nas alegações da inicial, e, se narrados danos pessoais, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva dos autores. O indeferimento da legitimidade ativa, neste contexto, viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da legitimidade ativa deve ser aferido segundo a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial. Particulares possuem legitimidade para pleitear, em ação individual, a reparação de danos morais sofridos em decorrência de dano ambiental coletivo. A negativa de legitimidade ativa, em hipóteses nas quais se narram danos pessoais, constitui indevida antecipação de julgamento de mérito e afronta o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 322, § 2º, 354, parágrafo único, 485, VI, e 1.015, II; Lei nº 7.347/1985, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.121025-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025)(sem grifo no original). A efetiva comprovação dos danos alegados, do nexo causal e da extensão dos prejuízos constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Inépcia da Inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A eventual ausência de documentos comprobatórios suficientes não caracteriza vício apto a tornar inepta a inicial, mas questão relacionada ao mérito da demanda. Eventual insuficiência probatória pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora sofreu danos individuais indenizáveis em decorrência do rompimento da barragem da Vale S.A., ocorrido em Brumadinho/MG. d)Danos Ambientais A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal e do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. Desse modo, a responsabilização independe da demonstração de culpa. Todavia, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece necessária a comprovação do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre o prejuízo alegado e o evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento ao julgar o Tema 707:“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.” (REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014). Embora seja fato público e notório a gravidade do rompimento da barragem do Córrego do Feijão e seus impactos sociais e ambientais, a procedência do pedido indenizatório individual exige prova de efetiva repercussão concreta e individualizada na esfera jurídica da parte autora. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a presunção do dano moral somente é admitida para moradores inseridos na Zona de Auto Salvamento (ZAS) ou em localidades reconhecidas como diretamente atingidas no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. No caso concreto, contudo, a residência da parte autora não se situa em área enquadrada como Zona de Auto Salvamento ou em localidade diretamente atingida nos moldes reconhecidos pelos instrumentos oficiais. Além disso, o comprovante de residência juntado aos autos, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar impacto direto e individualizado decorrente da tragédia, tampouco a existência de evacuação compulsória, interdição do imóvel ou privação concreta do uso da propriedade. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera tristeza, insegurança ou sofrimento genérico decorrente de fato de grande repercussão social. Embora seja compreensível o abalo emocional coletivo provocado pela tragédia, não há nos autos prova de que a parte autora tenha experimentado repercussão excepcional, concreta e individualizada apta a justificar reparação civil por danos ambientais individuais. e) Danos Morais No caso em exame, a parte autora alegou ter desenvolvido transtornos psicológicos em decorrência do rompimento da barragem. Com o objetivo de apurar a existência dos alegados prejuízos psíquicos e eventual nexo causal com o desastre ambiental, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. Os laudos periciais de IDs.10279032022 e 10279029630, elaborados por médico especialista nomeado por este Juízo, concluíram pela inexistência de comprometimento da saúde mental da parte autora relacionado aos fatos narrados na inicial. Durante as entrevistas clínicas e os exames periciais, o expert constatou que a parte autora não sofreu perda de parentes de primeiro grau nem experimentou perdas materiais diretas em suas residências em decorrência do rompimento da barragem. No exame do estado mental, os autores apresentaram-se lúcidos, orientados, com memória e atenção preservadas, sem alterações significativas de humor, tampouco sinais clínicos compatíveis com quadro de luto patológico ou transtorno psiquiátrico. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar inexistirem elementos indicativos de transtorno psicológico ou psiquiátrico relacionado ao evento danoso, concluindo pela ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde mental da parte autora. Nos esclarecimentos complementares de IDs.10493434348 e 10493435050, o expert ratificou integralmente suas conclusões, consignando que os sentimentos de tristeza, apreensão e insegurança relatados pela parte autora constituem reações emocionais compreensíveis diante de tragédia de grande repercussão social, mas insuficientes para caracterizar patologia psiquiátrica indenizável. Os relatórios psicológicos particulares apresentados pela parte autora (IDs.863519840 e 863584805) não possuem força probatória apta a afastar as conclusões da perícia judicial. Isso porque foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, além de se basearem predominantemente em relatos subjetivos fornecidos pela própria parte autora em avaliação pontual realizada significativamente após o evento. Além disso, o perito judicial apontou inconsistências metodológicas e divergências técnicas nos referidos documentos particulares, especialmente quanto aos critérios utilizados para formulação das conclusões apresentadas. Com efeito, embora sejam compreensíveis os sentimentos de tristeza, insegurança e desconforto experimentados pela parte autora em razão da gravidade do desastre ambiental, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável. O ordenamento jurídico exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com repercussão concreta e anormal na esfera psíquica do indivíduo, o que não restou comprovado nos autos. Ausente prova de patologia psiquiátrica ou de dano psíquico efetivamente relacionado ao rompimento da barragem, inexiste elemento essencial à configuração da responsabilidade civil indenizatória, razão pela qual não há fundamento para acolhimento do pedido reparatório. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante das inconsistências técnicas apontadas pelo perito judicial em relação aos relatórios psicológicos particulares apresentados pela parte autora, especialmente quanto à metodologia empregada, critérios diagnósticos adotados e conclusões lançadas nos documentos, reputo necessária a expedição de ofícios ao Núcleo 4.0 de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para ciência dos fatos narrados nos autos e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto à eventual apuração de irregularidades ou ilegalidades relacionadas à elaboração dos referidos documentos psicológicos. Expeçam-se os ofícios, instruídos com cópia desta sentença, dos laudos psicológicos particulares juntados aos autos e dos laudos periciais e esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso pendente. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO RODRIGUES MEDEIROS
Autor MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONAN GOMES NOGUEIRA
OAB: 85311/MG
ERNAINE JUNIOR DO CARMO
OAB: 190586/MG
BRUNO LEONARDO RODRIGUES
OAB: 169605/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004038-56.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CPF: 325.794.976-68 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e dano ambiental em ricochete proposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA e outros em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que residia nas proximidades da área atingida pelo rompimento da Barragem B1 da ré, ocorrido em 25/01/2019, no Município de Brumadinho/MG. Sustentou ter sofrido abalo psicológico e impactos relevantes em sua rotina e qualidade de vida em decorrência da tragédia ambiental, em razão da impossibilidade de utilização das águas do rio, da presença de odores, do aumento de barulho na região, do medo constante e da tristeza decorrentes do desastre. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais reflexos no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, bem como indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada requerente. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.863239892 e seguintes. Proferido despacho por este juízo no ID863239892, o qual concedeu o benefício da justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação no ID.5048468038, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID.9525647282. A parte autora requereu a juntada de documentos novos, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte ré e a expedição de ofício à Universidade Federal de Minas Gerais para apresentação de estudos acerca da poluição do solo e do ar decorrentes do rompimento da barragem (ID.9801019352). A parte ré requereu a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal da parte autora (ID.9968627450). Proferida decisão por este juízo no ID.10173264636, a qual deferiu prova pericial (ID.10173264636). Laudos periciais nos IDs.10279032022 e 10279029630. Laudo pericial complementar no ID.10279029630 A parte autora impugnou o laudo pericial (ID.10323397920), arguindo nulidade e suspeição do perito, além de requerer nova perícia e produção de prova oral. A parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais (ID.10500331696). Proferida decisão por este juízo no ID.10622016346, a qual homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs.10641821230,10648446045). É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Passo ao exame das preliminares arguidas. a) Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a parte ré não produziu elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. b) Ilegitimidade de Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso dos autos, os autores afirmam ter sofrido danos individuais decorrentes do rompimento da barragem, especialmente prejuízos à qualidade de vida, sofrimento psíquico, medo e alterações em sua rotina. Embora o dano ambiental coletivo possua natureza difusa e sua tutela seja reservada aos legitimados previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, é admissível a pretensão individual voltada à reparação de danos reflexos ou por ricochete decorrentes do mesmo evento lesivo. A petição inicial não objetiva a recomposição do meio ambiente degradado ou a tutela do dano ambiental coletivo em sentido estrito, mas sim a compensação de alegados prejuízos individuais suportados pelos autores em razão do desastre ambiental. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da parte autora para requerer indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental atribuído à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se particulares podem propor ação individual de indenização por danos morais decorrentes de danos ambientais coletivos, ou se tal pleito seria restrito aos legitimados extraordinários da Lei nº 7.347/85. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada, ao extinguir parcialmente o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é passível de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, do CPC, e segundo a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. O dano ambiental, em sua dimensão primária, possui natureza coletiva, mas pode refletir em lesões concretas e personalíssimas, caracterizando o denominado dano ambiental individual ou por ricochete. A petição inicial dos agravantes não busca a recomposição ambiental coletiva, mas sim a reparação de danos morais individuais decorrentes da perda da qualidade de vida, do lazer, da paisagem e da integridade psíquica. A teoria da asserção impõe que a legitimidade ativa seja aferida com base nas alegações da inicial, e, se narrados danos pessoais, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva dos autores. O indeferimento da legitimidade ativa, neste contexto, viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da legitimidade ativa deve ser aferido segundo a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial. Particulares possuem legitimidade para pleitear, em ação individual, a reparação de danos morais sofridos em decorrência de dano ambiental coletivo. A negativa de legitimidade ativa, em hipóteses nas quais se narram danos pessoais, constitui indevida antecipação de julgamento de mérito e afronta o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 322, § 2º, 354, parágrafo único, 485, VI, e 1.015, II; Lei nº 7.347/1985, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.121025-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025)(sem grifo no original). A efetiva comprovação dos danos alegados, do nexo causal e da extensão dos prejuízos constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Inépcia da Inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A eventual ausência de documentos comprobatórios suficientes não caracteriza vício apto a tornar inepta a inicial, mas questão relacionada ao mérito da demanda. Eventual insuficiência probatória pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora sofreu danos individuais indenizáveis em decorrência do rompimento da barragem da Vale S.A., ocorrido em Brumadinho/MG. d)Danos Ambientais A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal e do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. Desse modo, a responsabilização independe da demonstração de culpa. Todavia, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece necessária a comprovação do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre o prejuízo alegado e o evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento ao julgar o Tema 707:“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.” (REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014). Embora seja fato público e notório a gravidade do rompimento da barragem do Córrego do Feijão e seus impactos sociais e ambientais, a procedência do pedido indenizatório individual exige prova de efetiva repercussão concreta e individualizada na esfera jurídica da parte autora. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a presunção do dano moral somente é admitida para moradores inseridos na Zona de Auto Salvamento (ZAS) ou em localidades reconhecidas como diretamente atingidas no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. No caso concreto, contudo, a residência da parte autora não se situa em área enquadrada como Zona de Auto Salvamento ou em localidade diretamente atingida nos moldes reconhecidos pelos instrumentos oficiais. Além disso, o comprovante de residência juntado aos autos, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar impacto direto e individualizado decorrente da tragédia, tampouco a existência de evacuação compulsória, interdição do imóvel ou privação concreta do uso da propriedade. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera tristeza, insegurança ou sofrimento genérico decorrente de fato de grande repercussão social. Embora seja compreensível o abalo emocional coletivo provocado pela tragédia, não há nos autos prova de que a parte autora tenha experimentado repercussão excepcional, concreta e individualizada apta a justificar reparação civil por danos ambientais individuais. e) Danos Morais No caso em exame, a parte autora alegou ter desenvolvido transtornos psicológicos em decorrência do rompimento da barragem. Com o objetivo de apurar a existência dos alegados prejuízos psíquicos e eventual nexo causal com o desastre ambiental, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. Os laudos periciais de IDs.10279032022 e 10279029630, elaborados por médico especialista nomeado por este Juízo, concluíram pela inexistência de comprometimento da saúde mental da parte autora relacionado aos fatos narrados na inicial. Durante as entrevistas clínicas e os exames periciais, o expert constatou que a parte autora não sofreu perda de parentes de primeiro grau nem experimentou perdas materiais diretas em suas residências em decorrência do rompimento da barragem. No exame do estado mental, os autores apresentaram-se lúcidos, orientados, com memória e atenção preservadas, sem alterações significativas de humor, tampouco sinais clínicos compatíveis com quadro de luto patológico ou transtorno psiquiátrico. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar inexistirem elementos indicativos de transtorno psicológico ou psiquiátrico relacionado ao evento danoso, concluindo pela ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde mental da parte autora. Nos esclarecimentos complementares de IDs.10493434348 e 10493435050, o expert ratificou integralmente suas conclusões, consignando que os sentimentos de tristeza, apreensão e insegurança relatados pela parte autora constituem reações emocionais compreensíveis diante de tragédia de grande repercussão social, mas insuficientes para caracterizar patologia psiquiátrica indenizável. Os relatórios psicológicos particulares apresentados pela parte autora (IDs.863519840 e 863584805) não possuem força probatória apta a afastar as conclusões da perícia judicial. Isso porque foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, além de se basearem predominantemente em relatos subjetivos fornecidos pela própria parte autora em avaliação pontual realizada significativamente após o evento. Além disso, o perito judicial apontou inconsistências metodológicas e divergências técnicas nos referidos documentos particulares, especialmente quanto aos critérios utilizados para formulação das conclusões apresentadas. Com efeito, embora sejam compreensíveis os sentimentos de tristeza, insegurança e desconforto experimentados pela parte autora em razão da gravidade do desastre ambiental, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável. O ordenamento jurídico exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com repercussão concreta e anormal na esfera psíquica do indivíduo, o que não restou comprovado nos autos. Ausente prova de patologia psiquiátrica ou de dano psíquico efetivamente relacionado ao rompimento da barragem, inexiste elemento essencial à configuração da responsabilidade civil indenizatória, razão pela qual não há fundamento para acolhimento do pedido reparatório. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante das inconsistências técnicas apontadas pelo perito judicial em relação aos relatórios psicológicos particulares apresentados pela parte autora, especialmente quanto à metodologia empregada, critérios diagnósticos adotados e conclusões lançadas nos documentos, reputo necessária a expedição de ofícios ao Núcleo 4.0 de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para ciência dos fatos narrados nos autos e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto à eventual apuração de irregularidades ou ilegalidades relacionadas à elaboração dos referidos documentos psicológicos. Expeçam-se os ofícios, instruídos com cópia desta sentença, dos laudos psicológicos particulares juntados aos autos e dos laudos periciais e esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso pendente. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho