Detalhe do processo

5004037-42.2021.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004037-42.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO LUIZ GONCALVES SILVEIRA CPF: 060.395.796-09 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fábio Luiz Gonçalves Silveira em face de Odontoprev S.A., ambos qualificados. Narra o autor que contratou plano odontológico administrado pela ré, denominado "Dental VIP", com isenção de carência, afirmando que, embora necessitasse de tratamento odontológico, enfrentou reiteradas dificuldades para obtenção de atendimento junto à rede credenciada. Sustenta que houve demora na autorização e na realização de procedimentos, bem como recusa de profissionais credenciados em executar tratamentos cobertos pelo plano, circunstâncias que teriam ocasionado o agravamento de sua saúde bucal, perda de elementos dentários, necessidade de tratamentos restauradores e abalo psicológico. Requereu a concessão de tutela de urgência para custeio do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que os procedimentos cobertos pelo contrato foram regularmente autorizados, inexistindo negativa de cobertura, bem como que a condição bucal do autor já era gravemente comprometida antes da contratação do plano, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Considerando a necessidade de esclarecimento de questões técnicas, foi determinada a realização de prova pericial odontológica. O perito judicial apresentou laudo, posteriormente complementado em resposta aos quesitos formulados pelas partes. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A parte autora impugnou suas conclusões, postulando a realização de nova perícia, ao passo que a ré requereu a homologação da prova técnica. Sobrevieram esclarecimentos complementares do expert, ao final homologados pelo Juízo. A requerimento da parte autora, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando, em síntese, os argumentos anteriormente expendidos. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, operadora de plano odontológico, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços, embora objetiva, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a parte autora sustenta que contratou plano odontológico administrado pela ré e que, em razão de demora no atendimento e de supostas negativas de cobertura, teria perdido dentes, suportado agravamento de sua saúde bucal, danos materiais e danos morais. A prova produzida, contudo, não confirma essa narrativa. A controvérsia posta nos autos demandava conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia odontológica. O laudo pericial foi elaborado por cirurgião-dentista nomeado pelo Juízo, após exame presencial do autor, análise da documentação juntada aos autos, fotografias clínicas e exames radiográficos. As partes apresentaram impugnações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert, tendo o laudo sido posteriormente homologado. Da prova técnica colhe-se que a condição bucal do autor já se encontrava comprometida antes da alegada falha imputada à ré. O perito constatou que os dentes extraídos já consistiam em restos radiculares, com indicação anterior de extração, afastando a alegação de que a perda dentária tenha decorrido de demora ou omissão da operadora. Também concluiu que a ausência de atendimento ou de continuidade do tratamento não agravou nem acelerou o quadro clínico do autor, tampouco contribuiu para perda óssea ou para necessidade de novos tratamentos. Além disso, o perito esclareceu que não houve negativa de cobertura por parte da Odontoprev, consignando que os procedimentos cobertos pelo plano foram autorizados. Cumpre ressaltar, que embora tenha havido discussão acerca de eventual dificuldade prática de atendimento por profissionais credenciados, não foi produzida prova objetiva de recusa formal de atendimento, tampouco de que a operadora tenha sido cientificada de recusa específica e permanecido inerte. A alegação permaneceu apoiada essencialmente na narrativa do autor, sem a juntada de qualquer documento que pudesse comprovar a manfiestação. É certo que o laudo contém observação no sentido de que determinados tratamentos remanescentes poderiam ser custeados pela ré. Contudo, tal afirmação extrapola o campo técnico da perícia e ingressa em juízo jurídico sobre responsabilidade civil, matéria reservada ao magistrado. Assim, deve ser considerada a conclusão técnica do laudo quanto à inexistência de agravamento, de nexo causal e de negativa de cobertura, sem vinculação à sugestão de custeio feita pelo perito. Também não prospera a tese de confissão ficta da ré. Ainda que o preposto não tenha demonstrado conhecimento integral sobre todos os detalhes administrativos do caso, eventual desconhecimento não tem o efeito de afastar a prova técnica produzida sob contraditório, especialmente em matéria que depende de conhecimento especializado. A confissão ficta, quando cabível, gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, não prevalecendo sobre laudo pericial seguro e compatível com os documentos dos autos. Portanto, não restou comprovado defeito na prestação do serviço imputável à ré, tampouco nexo causal entre sua conduta e a perda de dentes, o agravamento da saúde bucal ou os alegados abalos psicológicos suportados pelo autor. Ausente ato ilícito ou defeito do serviço, igualmente não há falar em indenização por danos materiais. O reembolso pretendido pelo autor não foi demonstrado como indevidamente recusado, e a restituição das mensalidades pagas não se justifica, pois o plano esteve disponível e houve autorização dos procedimentos cobertos. Pela mesma razão, inexiste dano moral indenizável. Embora a situação odontológica do autor possa ter lhe causado desconforto, sofrimento e frustração, não ficou demonstrado que tais consequências decorreram de conduta ilícita da ré. O abalo moral indenizável exige demonstração de violação a direito da personalidade imputável ao fornecedor, o que não se verifica no caso. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Fábio Luiz Gonçalves Silveira em face de Odontoprev S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LUIZ GONCALVES SILVEIRA

Réu ODONTOPREV S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA GOUVEA DE MELO ARAUJO

OAB: 147158/MG

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

ANDRE MUNTOREANU MARREY

OAB: 255006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004037-42.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO LUIZ GONCALVES SILVEIRA CPF: 060.395.796-09 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fábio Luiz Gonçalves Silveira em face de Odontoprev S.A., ambos qualificados. Narra o autor que contratou plano odontológico administrado pela ré, denominado "Dental VIP", com isenção de carência, afirmando que, embora necessitasse de tratamento odontológico, enfrentou reiteradas dificuldades para obtenção de atendimento junto à rede credenciada. Sustenta que houve demora na autorização e na realização de procedimentos, bem como recusa de profissionais credenciados em executar tratamentos cobertos pelo plano, circunstâncias que teriam ocasionado o agravamento de sua saúde bucal, perda de elementos dentários, necessidade de tratamentos restauradores e abalo psicológico. Requereu a concessão de tutela de urgência para custeio do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que os procedimentos cobertos pelo contrato foram regularmente autorizados, inexistindo negativa de cobertura, bem como que a condição bucal do autor já era gravemente comprometida antes da contratação do plano, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Considerando a necessidade de esclarecimento de questões técnicas, foi determinada a realização de prova pericial odontológica. O perito judicial apresentou laudo, posteriormente complementado em resposta aos quesitos formulados pelas partes. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A parte autora impugnou suas conclusões, postulando a realização de nova perícia, ao passo que a ré requereu a homologação da prova técnica. Sobrevieram esclarecimentos complementares do expert, ao final homologados pelo Juízo. A requerimento da parte autora, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando, em síntese, os argumentos anteriormente expendidos. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, operadora de plano odontológico, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços, embora objetiva, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a parte autora sustenta que contratou plano odontológico administrado pela ré e que, em razão de demora no atendimento e de supostas negativas de cobertura, teria perdido dentes, suportado agravamento de sua saúde bucal, danos materiais e danos morais. A prova produzida, contudo, não confirma essa narrativa. A controvérsia posta nos autos demandava conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia odontológica. O laudo pericial foi elaborado por cirurgião-dentista nomeado pelo Juízo, após exame presencial do autor, análise da documentação juntada aos autos, fotografias clínicas e exames radiográficos. As partes apresentaram impugnações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert, tendo o laudo sido posteriormente homologado. Da prova técnica colhe-se que a condição bucal do autor já se encontrava comprometida antes da alegada falha imputada à ré. O perito constatou que os dentes extraídos já consistiam em restos radiculares, com indicação anterior de extração, afastando a alegação de que a perda dentária tenha decorrido de demora ou omissão da operadora. Também concluiu que a ausência de atendimento ou de continuidade do tratamento não agravou nem acelerou o quadro clínico do autor, tampouco contribuiu para perda óssea ou para necessidade de novos tratamentos. Além disso, o perito esclareceu que não houve negativa de cobertura por parte da Odontoprev, consignando que os procedimentos cobertos pelo plano foram autorizados. Cumpre ressaltar, que embora tenha havido discussão acerca de eventual dificuldade prática de atendimento por profissionais credenciados, não foi produzida prova objetiva de recusa formal de atendimento, tampouco de que a operadora tenha sido cientificada de recusa específica e permanecido inerte. A alegação permaneceu apoiada essencialmente na narrativa do autor, sem a juntada de qualquer documento que pudesse comprovar a manfiestação. É certo que o laudo contém observação no sentido de que determinados tratamentos remanescentes poderiam ser custeados pela ré. Contudo, tal afirmação extrapola o campo técnico da perícia e ingressa em juízo jurídico sobre responsabilidade civil, matéria reservada ao magistrado. Assim, deve ser considerada a conclusão técnica do laudo quanto à inexistência de agravamento, de nexo causal e de negativa de cobertura, sem vinculação à sugestão de custeio feita pelo perito. Também não prospera a tese de confissão ficta da ré. Ainda que o preposto não tenha demonstrado conhecimento integral sobre todos os detalhes administrativos do caso, eventual desconhecimento não tem o efeito de afastar a prova técnica produzida sob contraditório, especialmente em matéria que depende de conhecimento especializado. A confissão ficta, quando cabível, gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, não prevalecendo sobre laudo pericial seguro e compatível com os documentos dos autos. Portanto, não restou comprovado defeito na prestação do serviço imputável à ré, tampouco nexo causal entre sua conduta e a perda de dentes, o agravamento da saúde bucal ou os alegados abalos psicológicos suportados pelo autor. Ausente ato ilícito ou defeito do serviço, igualmente não há falar em indenização por danos materiais. O reembolso pretendido pelo autor não foi demonstrado como indevidamente recusado, e a restituição das mensalidades pagas não se justifica, pois o plano esteve disponível e houve autorização dos procedimentos cobertos. Pela mesma razão, inexiste dano moral indenizável. Embora a situação odontológica do autor possa ter lhe causado desconforto, sofrimento e frustração, não ficou demonstrado que tais consequências decorreram de conduta ilícita da ré. O abalo moral indenizável exige demonstração de violação a direito da personalidade imputável ao fornecedor, o que não se verifica no caso. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Fábio Luiz Gonçalves Silveira em face de Odontoprev S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases