Detalhe do processo

5004037-06.2019.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004037-06.2019.4.03.6141 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS GARCAS, ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A ADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS GARCAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL DOS PASSAROS contra o acórdão de ID 371264053, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção presentes em empreendimento imobiliário promovido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A CEF denunciou a ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos e a parte autora e a construtora ré apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da denunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial deve apoiar-se em elementos formalmente incorporados aos autos, a fim de viabilizar o efetivo contraditório e a ampla defesa pelas partes. 4. A utilização, pelo perito, de documentos não juntados aos autos — ainda que existentes em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento — configura cerceamento de defesa. 5. O vício identificado é pontual e não justifica a nulidade da prova pericial, tampouco evidencia parcialidade ou incapacidade técnica do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade e legitimidade, tratando-se de auxiliar do juízo dotado de fé pública. 6. Anulação da sentença para que sejam formalmente juntados aos autos os documentos utilizados pelo expert para a formação de suas conclusões, oportunizando-se o contraditório, sem a necessidade de realização de nova perícia. 7. Prejudicada a análise da apelação interposta pela construtora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A utilização, em laudo pericial, de documentos não juntados aos autos e não submetidos ao contraditório configura cerceamento de defesa. 2. O vício consistente na ausência de juntada formal dos documentos que fundamentam a perícia não implica a nulidade da prova quando inexistente demonstração de parcialidade ou incapacidade técnica do perito. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020. A ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA sustenta a existência de omissão no acórdão, que anulou a sentença sob o fundamento de que o perito judicial teria utilizado documentos não juntados aos autos, sem a demonstração, no entanto, de prejuízo concreto ao condomínio autor, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. Também questiona por que a simples juntada posterior dos documentos e abertura de prazo para manifestação não seriam suficientes para sanar eventual irregularidade (ID 373680794). A parte autora, por sua vez, alega ser contraditório reconhecer que o laudo pericial se baseou em documentos externos ao processo, produzidos unilateralmente pelas rés e inacessíveis às partes, caracterizando cerceamento de defesa, e, ao mesmo tempo, preservar integralmente a higidez metodológica e a confiabilidade da perícia. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada contaminação metodológica do laudo, que teria se apoiado excessivamente em documentos produzidos pelas rés (ID 374605697). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Esse é o caso dos autos, em que as partes embargantes, a pretexto de suposta omissão e contradição, pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos respectivos embargos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. No caso, não há qualquer contradição ou omissão entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a preservação a confiabilidade da perícia, já que o acórdão foi expresso ao esclarecer que a utilização de documentos não acessados pelo autor não é suficiente para demonstrar alegada parcialidade do perito, tampouco incapacidade técnica para o desempenho do encargo que lhe fora atribuído. Dessa forma, não há que se falar em “contaminação metodológica do laudo”, já que o que se pretende garantir com a decisão embargada é que o autor tenha acesso aos documentos utilizados, para que possa formular quesitos ou esclarecimentos complementares (se pertinentes e necessários), o que não induz, automaticamente, à imprestabilidade do método utilizado pelo perito no exame. Também não há omissão quanto ao prejuízo sofrido pelo autor que fundamentou o retorno dos autos à origem. Conforme consignado, a falta de acesso aos documentos analisados pela perícia retirou do autor a oportunidade do efetivo exercício do contraditório, seja para impugnação, seja para complementação ou esclarecimento das conclusões periciais, violando garantias constitucionais. Não há como indicar precisamente “qual ponto técnico específico teria sido prejudicado”, já que isso pressupõe, justamente, a análise pela parte autora dos documentos aos quais não teve acesso. Além disso, sua mera juntada em sede de recurso não permite eventual nova atuação do perito, caso necessária. Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição dos presentes embargos, havendo, em verdade, mero descontentamento das partes embargantes com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda e pela autora Residencial dos Pássaros contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu cerceamento de defesa em razão da utilização, pelo perito judicial, de documentos não juntados aos autos, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 5. No caso, não há qualquer contradição ou omissão entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a preservação a confiabilidade da perícia, já que o acórdão foi expresso ao esclarecer que a utilização de documentos não acessados pelo autor não é suficiente, por si só, para demonstrar alegada parcialidade do perito, tampouco incapacidade técnica para o desempenho do encargo ou imprestabilidade da metodologia aplicada. 6. Também não há omissão quanto ao prejuízo sofrido pelo autor que fundamentou o retorno dos autos à origem. Conforme consignado, a falta de acesso aos documentos analisados pela perícia retirou do autor a oportunidade do efetivo exercício do contraditório, seja para impugnação, seja para complementação ou esclarecimento das conclusões periciais, violando garantias constitucionais. 7. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. 8. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR VERONESE

OAB: 306177/SP

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VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS

OAB: 309400/SP

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004037-06.2019.4.03.6141 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS GARCAS, ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A ADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS GARCAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL DOS PASSAROS contra o acórdão de ID 371264053, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção presentes em empreendimento imobiliário promovido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A CEF denunciou a ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos e a parte autora e a construtora ré apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da denunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial deve apoiar-se em elementos formalmente incorporados aos autos, a fim de viabilizar o efetivo contraditório e a ampla defesa pelas partes. 4. A utilização, pelo perito, de documentos não juntados aos autos — ainda que existentes em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento — configura cerceamento de defesa. 5. O vício identificado é pontual e não justifica a nulidade da prova pericial, tampouco evidencia parcialidade ou incapacidade técnica do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade e legitimidade, tratando-se de auxiliar do juízo dotado de fé pública. 6. Anulação da sentença para que sejam formalmente juntados aos autos os documentos utilizados pelo expert para a formação de suas conclusões, oportunizando-se o contraditório, sem a necessidade de realização de nova perícia. 7. Prejudicada a análise da apelação interposta pela construtora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A utilização, em laudo pericial, de documentos não juntados aos autos e não submetidos ao contraditório configura cerceamento de defesa. 2. O vício consistente na ausência de juntada formal dos documentos que fundamentam a perícia não implica a nulidade da prova quando inexistente demonstração de parcialidade ou incapacidade técnica do perito. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020. A ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA sustenta a existência de omissão no acórdão, que anulou a sentença sob o fundamento de que o perito judicial teria utilizado documentos não juntados aos autos, sem a demonstração, no entanto, de prejuízo concreto ao condomínio autor, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. Também questiona por que a simples juntada posterior dos documentos e abertura de prazo para manifestação não seriam suficientes para sanar eventual irregularidade (ID 373680794). A parte autora, por sua vez, alega ser contraditório reconhecer que o laudo pericial se baseou em documentos externos ao processo, produzidos unilateralmente pelas rés e inacessíveis às partes, caracterizando cerceamento de defesa, e, ao mesmo tempo, preservar integralmente a higidez metodológica e a confiabilidade da perícia. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada contaminação metodológica do laudo, que teria se apoiado excessivamente em documentos produzidos pelas rés (ID 374605697). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Esse é o caso dos autos, em que as partes embargantes, a pretexto de suposta omissão e contradição, pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos respectivos embargos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. No caso, não há qualquer contradição ou omissão entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a preservação a confiabilidade da perícia, já que o acórdão foi expresso ao esclarecer que a utilização de documentos não acessados pelo autor não é suficiente para demonstrar alegada parcialidade do perito, tampouco incapacidade técnica para o desempenho do encargo que lhe fora atribuído. Dessa forma, não há que se falar em “contaminação metodológica do laudo”, já que o que se pretende garantir com a decisão embargada é que o autor tenha acesso aos documentos utilizados, para que possa formular quesitos ou esclarecimentos complementares (se pertinentes e necessários), o que não induz, automaticamente, à imprestabilidade do método utilizado pelo perito no exame. Também não há omissão quanto ao prejuízo sofrido pelo autor que fundamentou o retorno dos autos à origem. Conforme consignado, a falta de acesso aos documentos analisados pela perícia retirou do autor a oportunidade do efetivo exercício do contraditório, seja para impugnação, seja para complementação ou esclarecimento das conclusões periciais, violando garantias constitucionais. Não há como indicar precisamente “qual ponto técnico específico teria sido prejudicado”, já que isso pressupõe, justamente, a análise pela parte autora dos documentos aos quais não teve acesso. Além disso, sua mera juntada em sede de recurso não permite eventual nova atuação do perito, caso necessária. Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição dos presentes embargos, havendo, em verdade, mero descontentamento das partes embargantes com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda e pela autora Residencial dos Pássaros contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu cerceamento de defesa em razão da utilização, pelo perito judicial, de documentos não juntados aos autos, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 5. No caso, não há qualquer contradição ou omissão entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a preservação a confiabilidade da perícia, já que o acórdão foi expresso ao esclarecer que a utilização de documentos não acessados pelo autor não é suficiente, por si só, para demonstrar alegada parcialidade do perito, tampouco incapacidade técnica para o desempenho do encargo ou imprestabilidade da metodologia aplicada. 6. Também não há omissão quanto ao prejuízo sofrido pelo autor que fundamentou o retorno dos autos à origem. Conforme consignado, a falta de acesso aos documentos analisados pela perícia retirou do autor a oportunidade do efetivo exercício do contraditório, seja para impugnação, seja para complementação ou esclarecimento das conclusões periciais, violando garantias constitucionais. 7. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. 8. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004037-06.2019.4.03.6141 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS GARCAS, ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A ADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS GARCAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL DOS PASSAROS contra o acórdão de ID 371264053, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção presentes em empreendimento imobiliário promovido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A CEF denunciou a ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos e a parte autora e a construtora ré apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da denunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial deve apoiar-se em elementos formalmente incorporados aos autos, a fim de viabilizar o efetivo contraditório e a ampla defesa pelas partes. 4. A utilização, pelo perito, de documentos não juntados aos autos — ainda que existentes em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento — configura cerceamento de defesa. 5. O vício identificado é pontual e não justifica a nulidade da prova pericial, tampouco evidencia parcialidade ou incapacidade técnica do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade e legitimidade, tratando-se de auxiliar do juízo dotado de fé pública. 6. Anulação da sentença para que sejam formalmente juntados aos autos os documentos utilizados pelo expert para a formação de suas conclusões, oportunizando-se o contraditório, sem a necessidade de realização de nova perícia. 7. Prejudicada a análise da apelação interposta pela construtora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A utilização, em laudo pericial, de documentos não juntados aos autos e não submetidos ao contraditório configura cerceamento de defesa. 2. O vício consistente na ausência de juntada formal dos documentos que fundamentam a perícia não implica a nulidade da prova quando inexistente demonstração de parcialidade ou incapacidade técnica do perito. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020. A ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA sustenta a existência de omissão no acórdão, que anulou a sentença sob o fundamento de que o perito judicial teria utilizado documentos não juntados aos autos, sem a demonstração, no entanto, de prejuízo concreto ao condomínio autor, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. Também questiona por que a simples juntada posterior dos documentos e abertura de prazo para manifestação não seriam suficientes para sanar eventual irregularidade (ID 373680794). A parte autora, por sua vez, alega ser contraditório reconhecer que o laudo pericial se baseou em documentos externos ao processo, produzidos unilateralmente pelas rés e inacessíveis às partes, caracterizando cerceamento de defesa, e, ao mesmo tempo, preservar integralmente a higidez metodológica e a confiabilidade da perícia. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada contaminação metodológica do laudo, que teria se apoiado excessivamente em documentos produzidos pelas rés (ID 374605697). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Esse é o caso dos autos, em que as partes embargantes, a pretexto de suposta omissão e contradição, pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos respectivos embargos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. No caso, não há qualquer contradição ou omissão entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a preservação a confiabilidade da perícia, já que o acórdão foi expresso ao esclarecer que a utilização de documentos não acessados pelo autor não é suficiente para demonstrar alegada parcialidade do perito, tampouco incapacidade técnica para o desempenho do encargo que lhe fora atribuído. Dessa forma, não há que se falar em “contaminação metodológica do laudo”, já que o que se pretende garantir com a decisão embargada é que o autor tenha acesso aos documentos utilizados, para que possa formular quesitos ou esclarecimentos complementares (se pertinentes e necessários), o que não induz, automaticamente, à imprestabilidade do método utilizado pelo perito no exame. Também não há omissão quanto ao prejuízo sofrido pelo autor que fundamentou o retorno dos autos à origem. Conforme consignado, a falta de acesso aos documentos analisados pela perícia retirou do autor a oportunidade do efetivo exercício do contraditório, seja para impugnação, seja para complementação ou esclarecimento das conclusões periciais, violando garantias constitucionais. Não há como indicar precisamente “qual ponto técnico específico teria sido prejudicado”, já que isso pressupõe, justamente, a análise pela parte autora dos documentos aos quais não teve acesso. Além disso, sua mera juntada em sede de recurso não permite eventual nova atuação do perito, caso necessária. Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição dos presentes embargos, havendo, em verdade, mero descontentamento das partes embargantes com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda e pela autora Residencial dos Pássaros contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu cerceamento de defesa em razão da utilização, pelo perito judicial, de documentos não juntados aos autos, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 5. No caso, não há qualquer contradição ou omissão entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a preservação a confiabilidade da perícia, já que o acórdão foi expresso ao esclarecer que a utilização de documentos não acessados pelo autor não é suficiente, por si só, para demonstrar alegada parcialidade do perito, tampouco incapacidade técnica para o desempenho do encargo ou imprestabilidade da metodologia aplicada. 6. Também não há omissão quanto ao prejuízo sofrido pelo autor que fundamentou o retorno dos autos à origem. Conforme consignado, a falta de acesso aos documentos analisados pela perícia retirou do autor a oportunidade do efetivo exercício do contraditório, seja para impugnação, seja para complementação ou esclarecimento das conclusões periciais, violando garantias constitucionais. 7. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. 8. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão