Detalhe do processo

5004036-98.2021.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004036-98.2021.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso de apelação, arguida pela parte apelada; (ii) mérito quanto ao direito à complementação da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de intempestividade é acolhida. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/05/2026, com início do prazo em 20/05/2026 e término em 10/06/2026, já computada a suspensão pelo feriado de Corpus Christi (04/06/2026). 2. O recurso foi protocolado em 11/06/2026, após o trânsito em julgado certificado no mesmo dia, às 10h24min, configurando intempestividade. 3. A alegação de feriado local em Sapiranga na data de 05/06/2026 (Sexta-Feira Santa, com base na Lei Municipal nº 5.879/2016) não prospera, pois a Sexta-Feira Santa de 2026 ocorreu em 03/04/2026, conforme o próprio calendário municipal juntado pela parte apelante, sem qualquer feriado previsto para 05/06/2026. 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e não admite relativização, nos termos dos arts. 932, inc. III, 1.003, §5º, e 219 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação de feriado local para fins de suspensão do prazo recursal exige que a data indicada corresponda efetivamente ao feriado previsto na norma municipal; a invocação equivocada da data do feriado não justifica a extensão do prazo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, inc. III e 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70083950782, Sexta Câmara Cível, Rel. Luís Augusto Coelho Braga, j. 23-07-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA . Adoto o relatório da sentença (evento 178), que transcrevo: Vistos. VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, acabando por suportar lesões de caráter irreversível, que resultaram em invalidez permanente. Sustentou, portanto, fazer jus ao recebimento do seguro DPVAT, de acordo com a graduação correspondente e em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Requereu a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré a pagar-lhe: a) indenização no valor correspondente à graduação, acrescida de correção monetária e juros moratórios; e b) correção monetária a partir da data do fato até a data do pagamento administrativo quanto ao valor recebido administrativamente. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando do correto pagamento efetuado, para a extensão da lesão apurada. Disse da ausência de causa ensejadora da correção monetária e da inaplicabilidade da Súmula 580 do STJ. Trouxe da necessidade de realização da prova pericial. Postulou a improcedência do pedido. Foi designada data para a prova pericial, contudo, o autor não compareceu e foi declarada a perda da prova. A ação foi julgada improcedente. O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo desconstituída a sentença e determinada a realização de prova pericial com a intimação pessoal da parte autora. Foi realizada a perícia judicial, de cujo laudo as partes tiveram vista. Após impugnação da ré, os autos retornaram ao perito, que apresentou laudo complementar, do qual as partes tiveram vista. Conclusos para sentença, o feito foi baixado em diligência para complementação do laudo pericial. Sobreveio laudo médico pericial complementar, do qual as partes foram intimadas. Vieram, pois, conclusos para sentença. E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado por VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00, corrigíveis pelo IGP-M FGV desde esta data até o efetivo pagamento, atendidos os critérios legais, acrescido de juros moratórios legais desde a data do trânsito em julgado. Suspendo, por ora, a condenação ao ônus sucumbencial, em razão de a parte demandante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Agendada a intimação das partes. Transitada em julgado, dê-se baixa. Em suas razões recursais (evento 188), a parte autora, VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS , busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) violação aos arts. 371 e 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a sentença teria concluído que o pagamento administrativo equivalia ao grau de invalidez apurado sem enfrentar as contradições existentes no laudo pericial; (ii) que a perícia judicial, embora tenha formalmente afirmado que "não restou invalidez", reconheceu expressamente déficit funcional permanente de 30% na flexo-extensão da coluna lombar, fratura vertebral em L1, e sequelas permanentes decorrentes do acidente, circunstâncias que configuram invalidez permanente parcial indenizável nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74; (iii) que o magistrado não está vinculado à nomenclatura utilizada pelo perito, devendo extrair do conteúdo integral do laudo a conclusão técnica adequada; (iv) subsidiariamente, incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização do DPVAT; subsidiariamente, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para esclarecimentos periciais. Quanto à tempestividade, a parte apelante alegou (evento 188, APELAÇÃO1), tratar-se de recurso tempestivo em razão de feriado local no município de Sapiranga, na sexta-feira, dia 05 de junho de 2026, nos termos da Lei Municipal nº 5.879/2016 (Sexta-Feira Santa), juntando documentação comprobatória (eventos 188, EXTR1 e EXTR2). Em contrarrazões (evento 193), a parte ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, arguiu, preliminarmente: (i) a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/05/2026 (evento 193, ANEXO1), com data de início do prazo em 20/05/2026 e data final em 10/06/2026 (quarta-feira), sendo que o próprio sistema eproc já havia computado e suspenso o prazo relativo ao feriado de Corpus Christi (04/06/2026), e que o recurso foi protocolado somente em 11/06/2026 (evento 188), às 17h09min42s, quando já certificado o trânsito em julgado (evento 185, em 11/06/2026, às 10h24min54s), não havendo amparo para a suspensão do prazo na sexta-feira (05/06/2026); (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença de improcedência. Preparo dispensado tendo em vista que a parte litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, os autos vieram conclusos para julgamento. Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Adianto que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O exame da admissibilidade do recurso precede, logicamente, qualquer análise de mérito. Trata-se de questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício ou mediante arguição da parte interessada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O art. 1.003, §5º, do CPC estabelece prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada nos termos do art. 219 do mesmo Código, que exclui da contagem os dias sem expediente forense e os feriados, sejam eles nacionais, estaduais ou locais, devidamente comprovados. No caso concreto, os elementos dos autos permitem a seguinte reconstrução cronológica do prazo recursal: A sentença de improcedência foi proferida em 17/05/2026 (evento 178). A intimação eletrônica foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026, conforme certidão de publicação constante do evento 193, ANEXO1. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, combinado com o art. 224 do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, a data de publicação efetiva foi 19/05/2026 (terça-feira) e o prazo teve início em 20/05/2026 (quarta-feira). A contagem de 15 (quinze) dias úteis a partir de 20/05/2026, com exclusão dos fins de semana e do feriado de Corpus Christi em 04/06/2026 (quinta-feira), conduz ao seguinte resultado: os dias úteis corridos são 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de maio; 02, 03, 05, 06, 09, 10 de junho. O 15º dia útil recai, portanto, em 10/06/2026 (quarta-feira), data esta corretamente apontada pelo próprio sistema eproc, conforme narrado nas contrarrazões (evento 193, CONTRAZAP1) e não contestado pela parte apelante. O recurso de apelação foi protocolado em 11/06/2026, às 17h09min42s (evento 188), ou seja, no 16º dia útil, quando já expirado o prazo legal. O certificado de trânsito em julgado constante do evento 185 registra a ocorrência às 10h24min54s do mesmo dia 11/06/2026, ou seja, horas antes do protocolo do recurso. A parte apelante, ciente da situação, sustentou a tempestividade do recurso com fundamento na existência de feriado local em Sapiranga na data de 05/06/2026 (sexta-feira), qual seja, a Sexta-Feira Santa, prevista na Lei Municipal nº 5.879/2016 (evento 188, EXTR2). Ocorre que tal argumento não prospera por razão simples e objetiva: a eventual suspensão do prazo na sexta-feira, 05/06/2026, em nada altera o resultado da contagem. Com efeito, se a Sexta-Feira Santa (05/06/2026) fosse considerada como dia sem expediente forense para fins da contagem, o dia 05/06/2026 seria retirado da série de dias úteis e substituído pelo dia seguinte disponível. Nesse cenário, o 14º dia útil, que na contagem padrão (sem a suspensão de Corpus Christi) seria 05/06/2026, passaria a ser 08/06/2026 (segunda-feira), e o 15º dia útil seria 09/06/2026 (terça-feira). Ainda que se adote a contagem já considerando a suspensão do feriado de Corpus Christi (04/06/2026, conforme já computado pelo sistema), a inserção do feriado da Sexta-Feira Santa em 05/06/2026 deslocaria o término do prazo para 11/06/2026 (quinta-feira). Entretanto, o recurso foi protocolado em 11/06/2026, às 17h09min42s. Caso o 15º dia útil recaísse em 11/06/2026, o prazo se encerraria às 23h59min59s desse mesmo dia, e o protocolo às 17h09min42s seria, em tese, tempestivo. Impõe-se, portanto, verificar com rigor se a Sexta-Feira Santa de 2026 (05/06/2026) configura, de fato, feriado local na Comarca de Sapiranga para fins de suspensão do prazo processual. Conforme a Lei Municipal nº 5.879/2016 (evento 188, EXTR2), o Município de Sapiranga instituiu como feriado municipal, entre outros, a "Sexta-Feira Santa" (art. 1º, alínea "d": "Sexta-Feira Santa"). A documentação juntada pela parte apelante (evento 188, EXTR1) traz o calendário de feriados de Sapiranga para 2026, indicando, em 3 de abril de 2026, "Paixão de Cristo - sexta-feira (Lei Municipal nº 5.879/2016)". A verificação dos dados concretos revela que a Sexta-Feira Santa de 2026 ocorreu em 03/04/2026, e não em 05/06/2026. A data de 05/06/2026 corresponde à sexta-feira imediatamente após Corpus Christi (04/06/2026), sem previsão de feriado local ou nacional reconhecido. O calendário municipal de Sapiranga (evento 188, EXTR1) não registra qualquer feriado para o dia 05/06/2026. Desse modo, a argumentação da parte apelante parte de premissa equivocada: a Lei Municipal nº 5.879/2016 prevê a Sexta-Feira Santa como feriado municipal, mas tal data, no ano de 2026, ocorreu em 03/04/2026, tendo nenhuma relação com a data de 05/06/2026. A documentação juntada pela própria apelante (evento 188, EXTR1) confirma esse dado, pois lista expressamente "3 de abril: Paixão de Cristo" como feriado local. A sexta-feira de 05/06/2026 não figura como feriado em qualquer instrumento normativo apontado nos autos. Ausente, portanto, qualquer feriado ou suspensão de expediente que justificasse a extensão do prazo além de 10/06/2026, a apelação protocolada em 11/06/2026 é intempestiva, tendo sido interposta após o esgotamento do prazo legal, com o trânsito em julgado já certificado. A solução é firme e está ancorada diretamente no texto do art. 1.003, §5º, e do art. 219 do CPC. A tempestividade é requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. O sistema processual não admite relativização desse pressuposto por razões de conveniência ou equidade. Por consequência, denoto que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legalmente previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, contados na forma prevista no art. 219 do mesmo diploma legal, in verbis : Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Para elucidar, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES SOCIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇAO INTEMPESTIVA. Acolhida a prefacial contrarrecursal de intempestividade, pois conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 15 dias úteis. O Apelo foi interposto pela parte autora após o prazo legal, sendo inviável o seu conhecimento, por intempestividade. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70085180628, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-07-2021) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do NCPC, o prazo para interposição da apelação é de quinze dias. Interposto o recurso depois do trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação, não se conhece do recurso, por ser intempestivo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70082180209, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-01-2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE ACOHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de quinze dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083950782, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 23-07-2020) À vista disso, tenho por não conhecer do apelo , na medida em que verifico a existência de obstáculo legal intransponível ao conhecimento do recurso, já que a tempestividade constitui pressuposto objetivo da admissibilidade recursal. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, não conheço do apelo.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Autor VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIS COMORETO

OAB: 102693/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5004036-98.2021.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso de apelação, arguida pela parte apelada; (ii) mérito quanto ao direito à complementação da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de intempestividade é acolhida. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/05/2026, com início do prazo em 20/05/2026 e término em 10/06/2026, já computada a suspensão pelo feriado de Corpus Christi (04/06/2026). 2. O recurso foi protocolado em 11/06/2026, após o trânsito em julgado certificado no mesmo dia, às 10h24min, configurando intempestividade. 3. A alegação de feriado local em Sapiranga na data de 05/06/2026 (Sexta-Feira Santa, com base na Lei Municipal nº 5.879/2016) não prospera, pois a Sexta-Feira Santa de 2026 ocorreu em 03/04/2026, conforme o próprio calendário municipal juntado pela parte apelante, sem qualquer feriado previsto para 05/06/2026. 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e não admite relativização, nos termos dos arts. 932, inc. III, 1.003, §5º, e 219 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação de feriado local para fins de suspensão do prazo recursal exige que a data indicada corresponda efetivamente ao feriado previsto na norma municipal; a invocação equivocada da data do feriado não justifica a extensão do prazo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, inc. III e 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70083950782, Sexta Câmara Cível, Rel. Luís Augusto Coelho Braga, j. 23-07-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA . Adoto o relatório da sentença (evento 178), que transcrevo: Vistos. VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, acabando por suportar lesões de caráter irreversível, que resultaram em invalidez permanente. Sustentou, portanto, fazer jus ao recebimento do seguro DPVAT, de acordo com a graduação correspondente e em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Requereu a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré a pagar-lhe: a) indenização no valor correspondente à graduação, acrescida de correção monetária e juros moratórios; e b) correção monetária a partir da data do fato até a data do pagamento administrativo quanto ao valor recebido administrativamente. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando do correto pagamento efetuado, para a extensão da lesão apurada. Disse da ausência de causa ensejadora da correção monetária e da inaplicabilidade da Súmula 580 do STJ. Trouxe da necessidade de realização da prova pericial. Postulou a improcedência do pedido. Foi designada data para a prova pericial, contudo, o autor não compareceu e foi declarada a perda da prova. A ação foi julgada improcedente. O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo desconstituída a sentença e determinada a realização de prova pericial com a intimação pessoal da parte autora. Foi realizada a perícia judicial, de cujo laudo as partes tiveram vista. Após impugnação da ré, os autos retornaram ao perito, que apresentou laudo complementar, do qual as partes tiveram vista. Conclusos para sentença, o feito foi baixado em diligência para complementação do laudo pericial. Sobreveio laudo médico pericial complementar, do qual as partes foram intimadas. Vieram, pois, conclusos para sentença. E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado por VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00, corrigíveis pelo IGP-M FGV desde esta data até o efetivo pagamento, atendidos os critérios legais, acrescido de juros moratórios legais desde a data do trânsito em julgado. Suspendo, por ora, a condenação ao ônus sucumbencial, em razão de a parte demandante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Agendada a intimação das partes. Transitada em julgado, dê-se baixa. Em suas razões recursais (evento 188), a parte autora, VALDISNEI OLIVEIRA RAMOS , busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) violação aos arts. 371 e 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a sentença teria concluído que o pagamento administrativo equivalia ao grau de invalidez apurado sem enfrentar as contradições existentes no laudo pericial; (ii) que a perícia judicial, embora tenha formalmente afirmado que "não restou invalidez", reconheceu expressamente déficit funcional permanente de 30% na flexo-extensão da coluna lombar, fratura vertebral em L1, e sequelas permanentes decorrentes do acidente, circunstâncias que configuram invalidez permanente parcial indenizável nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74; (iii) que o magistrado não está vinculado à nomenclatura utilizada pelo perito, devendo extrair do conteúdo integral do laudo a conclusão técnica adequada; (iv) subsidiariamente, incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização do DPVAT; subsidiariamente, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para esclarecimentos periciais. Quanto à tempestividade, a parte apelante alegou (evento 188, APELAÇÃO1), tratar-se de recurso tempestivo em razão de feriado local no município de Sapiranga, na sexta-feira, dia 05 de junho de 2026, nos termos da Lei Municipal nº 5.879/2016 (Sexta-Feira Santa), juntando documentação comprobatória (eventos 188, EXTR1 e EXTR2). Em contrarrazões (evento 193), a parte ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, arguiu, preliminarmente: (i) a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/05/2026 (evento 193, ANEXO1), com data de início do prazo em 20/05/2026 e data final em 10/06/2026 (quarta-feira), sendo que o próprio sistema eproc já havia computado e suspenso o prazo relativo ao feriado de Corpus Christi (04/06/2026), e que o recurso foi protocolado somente em 11/06/2026 (evento 188), às 17h09min42s, quando já certificado o trânsito em julgado (evento 185, em 11/06/2026, às 10h24min54s), não havendo amparo para a suspensão do prazo na sexta-feira (05/06/2026); (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença de improcedência. Preparo dispensado tendo em vista que a parte litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, os autos vieram conclusos para julgamento. Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Adianto que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O exame da admissibilidade do recurso precede, logicamente, qualquer análise de mérito. Trata-se de questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício ou mediante arguição da parte interessada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O art. 1.003, §5º, do CPC estabelece prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada nos termos do art. 219 do mesmo Código, que exclui da contagem os dias sem expediente forense e os feriados, sejam eles nacionais, estaduais ou locais, devidamente comprovados. No caso concreto, os elementos dos autos permitem a seguinte reconstrução cronológica do prazo recursal: A sentença de improcedência foi proferida em 17/05/2026 (evento 178). A intimação eletrônica foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026, conforme certidão de publicação constante do evento 193, ANEXO1. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, combinado com o art. 224 do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, a data de publicação efetiva foi 19/05/2026 (terça-feira) e o prazo teve início em 20/05/2026 (quarta-feira). A contagem de 15 (quinze) dias úteis a partir de 20/05/2026, com exclusão dos fins de semana e do feriado de Corpus Christi em 04/06/2026 (quinta-feira), conduz ao seguinte resultado: os dias úteis corridos são 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de maio; 02, 03, 05, 06, 09, 10 de junho. O 15º dia útil recai, portanto, em 10/06/2026 (quarta-feira), data esta corretamente apontada pelo próprio sistema eproc, conforme narrado nas contrarrazões (evento 193, CONTRAZAP1) e não contestado pela parte apelante. O recurso de apelação foi protocolado em 11/06/2026, às 17h09min42s (evento 188), ou seja, no 16º dia útil, quando já expirado o prazo legal. O certificado de trânsito em julgado constante do evento 185 registra a ocorrência às 10h24min54s do mesmo dia 11/06/2026, ou seja, horas antes do protocolo do recurso. A parte apelante, ciente da situação, sustentou a tempestividade do recurso com fundamento na existência de feriado local em Sapiranga na data de 05/06/2026 (sexta-feira), qual seja, a Sexta-Feira Santa, prevista na Lei Municipal nº 5.879/2016 (evento 188, EXTR2). Ocorre que tal argumento não prospera por razão simples e objetiva: a eventual suspensão do prazo na sexta-feira, 05/06/2026, em nada altera o resultado da contagem. Com efeito, se a Sexta-Feira Santa (05/06/2026) fosse considerada como dia sem expediente forense para fins da contagem, o dia 05/06/2026 seria retirado da série de dias úteis e substituído pelo dia seguinte disponível. Nesse cenário, o 14º dia útil, que na contagem padrão (sem a suspensão de Corpus Christi) seria 05/06/2026, passaria a ser 08/06/2026 (segunda-feira), e o 15º dia útil seria 09/06/2026 (terça-feira). Ainda que se adote a contagem já considerando a suspensão do feriado de Corpus Christi (04/06/2026, conforme já computado pelo sistema), a inserção do feriado da Sexta-Feira Santa em 05/06/2026 deslocaria o término do prazo para 11/06/2026 (quinta-feira). Entretanto, o recurso foi protocolado em 11/06/2026, às 17h09min42s. Caso o 15º dia útil recaísse em 11/06/2026, o prazo se encerraria às 23h59min59s desse mesmo dia, e o protocolo às 17h09min42s seria, em tese, tempestivo. Impõe-se, portanto, verificar com rigor se a Sexta-Feira Santa de 2026 (05/06/2026) configura, de fato, feriado local na Comarca de Sapiranga para fins de suspensão do prazo processual. Conforme a Lei Municipal nº 5.879/2016 (evento 188, EXTR2), o Município de Sapiranga instituiu como feriado municipal, entre outros, a "Sexta-Feira Santa" (art. 1º, alínea "d": "Sexta-Feira Santa"). A documentação juntada pela parte apelante (evento 188, EXTR1) traz o calendário de feriados de Sapiranga para 2026, indicando, em 3 de abril de 2026, "Paixão de Cristo - sexta-feira (Lei Municipal nº 5.879/2016)". A verificação dos dados concretos revela que a Sexta-Feira Santa de 2026 ocorreu em 03/04/2026, e não em 05/06/2026. A data de 05/06/2026 corresponde à sexta-feira imediatamente após Corpus Christi (04/06/2026), sem previsão de feriado local ou nacional reconhecido. O calendário municipal de Sapiranga (evento 188, EXTR1) não registra qualquer feriado para o dia 05/06/2026. Desse modo, a argumentação da parte apelante parte de premissa equivocada: a Lei Municipal nº 5.879/2016 prevê a Sexta-Feira Santa como feriado municipal, mas tal data, no ano de 2026, ocorreu em 03/04/2026, tendo nenhuma relação com a data de 05/06/2026. A documentação juntada pela própria apelante (evento 188, EXTR1) confirma esse dado, pois lista expressamente "3 de abril: Paixão de Cristo" como feriado local. A sexta-feira de 05/06/2026 não figura como feriado em qualquer instrumento normativo apontado nos autos. Ausente, portanto, qualquer feriado ou suspensão de expediente que justificasse a extensão do prazo além de 10/06/2026, a apelação protocolada em 11/06/2026 é intempestiva, tendo sido interposta após o esgotamento do prazo legal, com o trânsito em julgado já certificado. A solução é firme e está ancorada diretamente no texto do art. 1.003, §5º, e do art. 219 do CPC. A tempestividade é requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. O sistema processual não admite relativização desse pressuposto por razões de conveniência ou equidade. Por consequência, denoto que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legalmente previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, contados na forma prevista no art. 219 do mesmo diploma legal, in verbis : Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Para elucidar, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES SOCIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇAO INTEMPESTIVA. Acolhida a prefacial contrarrecursal de intempestividade, pois conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 15 dias úteis. O Apelo foi interposto pela parte autora após o prazo legal, sendo inviável o seu conhecimento, por intempestividade. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70085180628, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-07-2021) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do NCPC, o prazo para interposição da apelação é de quinze dias. Interposto o recurso depois do trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação, não se conhece do recurso, por ser intempestivo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70082180209, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-01-2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE ACOHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de quinze dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083950782, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 23-07-2020) À vista disso, tenho por não conhecer do apelo , na medida em que verifico a existência de obstáculo legal intransponível ao conhecimento do recurso, já que a tempestividade constitui pressuposto objetivo da admissibilidade recursal. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, não conheço do apelo.