Detalhe do processo

5004034-90.2020.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004034-90.2020.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO JOABE DA SILVA CPF: 411.458.016-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 Vistos. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GERALDO JOABE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, embora seja titular de conta individualizada do PASEP desde antes do advento da Constituição Federal de 1988, ao realizar o saque de suas cotas, em 16/08/2018, se deparou com a quantia irrisória de R$ 539,19 (quinhentos e trinta e nove e dezenove centavos), que não abarcou o saldo acumulado existente em conta em 18/08/1988. Juntado o trabalho técnico (ID. 10522284947), as partes manifestaram-se à ID. 10524232542 e à ID. 10539872039 impugnando o laudo apresentado, requerendo a intimação do perito para que o profissional pretasse esclarecimentos e, subsequentemente, procedesse a retificação do cálculo. Esclarecimentos prestados pelo perito judicial em ID. 10624867080. Em manifestação à ID. 10633075328, a parte autora apontou a ausência de aplicação dos juros mínimos de 3% ao ano no cálculo pericial. Na ocasião, reiterou a impugnação apresentada anteriormente (ID. 10533932123). Impugnação da parte ré em ID. 10636751425, oportunidade em que alegou a impropriedade do cálculo pericial, alegando que os cálculos apresentados pelo perito não condizem com a realidade dos autos haja vista serem excessivos e não se atentarem aos índices previstos na legislação pertinmentes ao PASEP. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da impugnação ao laudo pericial Em se tratando de impugnação a laudo pericial, esta deve ser objetiva e trazer elementos suficientes para desconstituir a sua conclusão, notadamente na hipótese em que o perito traz ao laudo técnico os dados necessários à elucidação da questão. No mesmo sentido, apresento o recente julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - IRRETOCÁVEL - IMPUGNAÇÕES - AFASTADAS - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL – MANTIDA. - Importa afastar as impugnações ao laudo pericial quando se tratar de um trabalho de excelente qualidade e legibilidade, estando ainda completo e tendo respondido a todos os quesitos das partes de maneira satisfatória. - A conclusão acerca do quantum indenizatório à qual chegou o Magistrado a quo, baseada no laudo pericial irretocável, deve ser mantida, eis que proporcional ao prejuízo suportado pelo proprietário. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.11.007380-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 28/09/2021) Pois bem. No caso dos autos, em análise do laudo pericial, verifica-se, de início, que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo réu, de forma clara e objetiva, e, ainda, à quesitação complementar propostas por ambas as partes. Ao que se extrai da impugnação das partes (IDs. 10533932123 e 10636751425), a irresignação compreende os próprios critérios técnicos adotados pelo auxiliar do Juízo para a obtenção do saldo devido à parte autora. Sobre o assunto, o art. 480 do CPC prevê que nova perícia somente será realizada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se aplica ao caso. A simples discordância do apelante com o conteúdo do laudo pericial não constitui fundamento para sua invalidação ou para a realização de nova perícia. Em outras palavras, “a discordância da parte desapropriante quanto ao valor fixado com base em parâmetros técnicos distintos não é suficiente para desconstituir o laudo pericial aceito pelo juízo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195672-8/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025). A conclusão pericial se encontra bem fundamentada e erigida sob critérios metodológicos objetivos, pelo que não se verifica qualquer vício apto a desconstituir o laudo técnico. Ressalto, por oportuno, que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Logo, em virtude da adoção do sistema do livre convencimento motivado, o juiz pode, em momento oportuno, valer-se de outros elementos constantes dos autos para fundamentar sua decisão. Isto posto, REJEITO as impugnações ao laudo e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado para levantamento do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) depositado em ID. 10449180899, mais acréscimos legais, se houver. 3. DÊ-SE vista às partes para alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para julgamento. 5. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GERALDO JOABE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RENAULT DINIZ

OAB: 87812/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

GUILHERME SALVADOR MENDES

OAB: 118477/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004034-90.2020.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO JOABE DA SILVA CPF: 411.458.016-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 Vistos. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GERALDO JOABE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, embora seja titular de conta individualizada do PASEP desde antes do advento da Constituição Federal de 1988, ao realizar o saque de suas cotas, em 16/08/2018, se deparou com a quantia irrisória de R$ 539,19 (quinhentos e trinta e nove e dezenove centavos), que não abarcou o saldo acumulado existente em conta em 18/08/1988. Juntado o trabalho técnico (ID. 10522284947), as partes manifestaram-se à ID. 10524232542 e à ID. 10539872039 impugnando o laudo apresentado, requerendo a intimação do perito para que o profissional pretasse esclarecimentos e, subsequentemente, procedesse a retificação do cálculo. Esclarecimentos prestados pelo perito judicial em ID. 10624867080. Em manifestação à ID. 10633075328, a parte autora apontou a ausência de aplicação dos juros mínimos de 3% ao ano no cálculo pericial. Na ocasião, reiterou a impugnação apresentada anteriormente (ID. 10533932123). Impugnação da parte ré em ID. 10636751425, oportunidade em que alegou a impropriedade do cálculo pericial, alegando que os cálculos apresentados pelo perito não condizem com a realidade dos autos haja vista serem excessivos e não se atentarem aos índices previstos na legislação pertinmentes ao PASEP. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da impugnação ao laudo pericial Em se tratando de impugnação a laudo pericial, esta deve ser objetiva e trazer elementos suficientes para desconstituir a sua conclusão, notadamente na hipótese em que o perito traz ao laudo técnico os dados necessários à elucidação da questão. No mesmo sentido, apresento o recente julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - IRRETOCÁVEL - IMPUGNAÇÕES - AFASTADAS - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL – MANTIDA. - Importa afastar as impugnações ao laudo pericial quando se tratar de um trabalho de excelente qualidade e legibilidade, estando ainda completo e tendo respondido a todos os quesitos das partes de maneira satisfatória. - A conclusão acerca do quantum indenizatório à qual chegou o Magistrado a quo, baseada no laudo pericial irretocável, deve ser mantida, eis que proporcional ao prejuízo suportado pelo proprietário. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.11.007380-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 28/09/2021) Pois bem. No caso dos autos, em análise do laudo pericial, verifica-se, de início, que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo réu, de forma clara e objetiva, e, ainda, à quesitação complementar propostas por ambas as partes. Ao que se extrai da impugnação das partes (IDs. 10533932123 e 10636751425), a irresignação compreende os próprios critérios técnicos adotados pelo auxiliar do Juízo para a obtenção do saldo devido à parte autora. Sobre o assunto, o art. 480 do CPC prevê que nova perícia somente será realizada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se aplica ao caso. A simples discordância do apelante com o conteúdo do laudo pericial não constitui fundamento para sua invalidação ou para a realização de nova perícia. Em outras palavras, “a discordância da parte desapropriante quanto ao valor fixado com base em parâmetros técnicos distintos não é suficiente para desconstituir o laudo pericial aceito pelo juízo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195672-8/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025). A conclusão pericial se encontra bem fundamentada e erigida sob critérios metodológicos objetivos, pelo que não se verifica qualquer vício apto a desconstituir o laudo técnico. Ressalto, por oportuno, que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Logo, em virtude da adoção do sistema do livre convencimento motivado, o juiz pode, em momento oportuno, valer-se de outros elementos constantes dos autos para fundamentar sua decisão. Isto posto, REJEITO as impugnações ao laudo e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado para levantamento do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) depositado em ID. 10449180899, mais acréscimos legais, se houver. 3. DÊ-SE vista às partes para alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para julgamento. 5. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito