Detalhe do processo

5004034-62.2025.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5004034-62.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SUZANA FERRAZ FERNANDES CPF: 014.157.836-08 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de Suzana Ferraz Fernandes pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º e do art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c com incidência da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026, com determinação de citação, ID 10641780653, sendo a ré citada pessoalmente, ID 10644182798, informando ter condições de constituir procurador. Aportou aos autos resposta à acusação, ID 10726556747, apresentada por meio de Advogado constituído pela ré, conforme procuração de ID 10726462920, na qual aponta, em síntese, pela i) absolvição sumária quanto ao crime de lesão corporal, sob a tese de legítima defesa, argumentando que a ré apenas conteve uma agressão injusta iniciada pela vítima em seu local de trabalho; ii) absolvição sumária em relação ao crime de ameaça, por atipicidade da conduta, sustentando que a expressão proferida foi genérica, ambígua e dita no calor da discussão, sem o dolo específico de intimidar; iii) subsidiariamente, o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/06, por entender que o conflito teve natureza estritamente patrimonial e ocorreu fora do âmbito da unidade doméstica ou familiar, não se caracterizando como violência de gênero; e iv) a impugnação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, por ausência de contraditório e de prova da extensão do prejuízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, rechaçou as teses defensivas, argumentando que as alegações de legítima defesa e de atipicidade da ameaça constituem matéria de mérito, as quais não podem ser reconhecidas de plano por demandarem dilação probatória sob o crivo do contraditório e reforçou, ainda, a plena aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 ao caso, dado o vínculo de afinidade e o contexto de violência familiar, bem como a impossibilidade legal de oferecimento de quaisquer benefícios despenalizadores. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, ID 10728628814. É o sucinto relatório. Considerando que a Defesa arguiu diferentes teses, passo a analisá-las de forma articulada. Da Tese de Legítima Defesa (Art. 129, § 9º, do CP): A Defesa sustenta que a acusada teria agido em legítima defesa, ao argumento de que estava em seu local de trabalho quando foi surpreendida pela vítima, que teria iniciado a agressão após a recusa na entrega de bens litigiosos. Alega que a conduta da ré foi meramente para conter a agressão atual e injusta, pleiteando a absolvição sumária com base no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Contudo, a excludente de ilicitude da legítima defesa, para ensejar a absolvição sumária, exige prova cabal, inequívoca e incontroversa de sua ocorrência. No presente estágio processual, o que se observa são versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Enquanto a acusada alega ter apenas se defendido, a vítima Maressa Fernanda Mendes Dias, em seu depoimento na fase policial, afirma que a ré iniciou as agressões com um tapa no rosto, após agredir o filho menor da vítima, ainda, o próprio Boletim de Ocorrência consigna a existência de relatos conflitantes. Ademais, a materialidade da lesão, comprovada pelo Laudo Pericial de ID 10595349767, embora confirme a existência de ofensa à integridade física da vítima, não é suficiente, por si só, para elucidar quem deu causa à contenda. Dessa forma, a controvérsia sobre quem iniciou as agressões e a proporcionalidade da eventual reação demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Isto posto, afasto, a tese de legítima defesa para fins de absolvição sumária. Da Tese de Atipicidade da Conduta (Art. 147 do CP): A Defesa argumenta que a expressão proferida pela acusada, “Se ninguém te parar, eu vou te parar”, seria genérica, ambígua e incapaz de configurar o crime de ameaça, por ter sido dita no calor de uma discussão e não anunciar um mal injusto e grave de forma séria e idônea, requerendo, a absolvição sumária por atipicidade da conduta. A análise da tipicidade do crime de ameaça não se restringe à literalidade da frase, devendo considerar todo o contexto em que foi proferida, no caso, a suposta ameaça ocorreu logo após agressões físicas, em meio a um conflito familiar e patrimonial já existente, além disso, a vítima, ao representar criminalmente, manifestou temor por sua integridade física e pela segurança de seus filhos. Aferir se a promessa de mal era séria e se efetivamente causou temor à vítima é questão que se confunde com o mérito e depende da análise subjetiva e das provas a serem produzidas, especialmente os depoimentos em juízo, não podendo se afirmar, de plano, a ausência de dolo de intimidar ou a inidoneidade do meio empregado. Isto posto, rejeito o pedido de absolvição sumária por atipicidade. Do Afastamento da Incidência da Lei nº 11.340/06: Subsidiariamente, a Defesa pleiteia o afastamento da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que o fato ocorreu em estabelecimento comercial, entre ex-cunhadas que não coabitavam, e teve como causa uma disputa estritamente patrimonial. Em que pese os judiciosos argumentos defensivos, a Lei nº 11.340/06, em seu art. 5º, inciso II, estabelece que a violência doméstica e familiar abrange ações ou omissões ocorridas no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. A relação entre acusada e vítima, ex-cunhadas, é um vínculo de afinidade, o conflito, embora de natureza patrimonial, originou-se justamente em decorrência dessa relação familiar – disputa por herança do irmão falecido da ré, que era companheiro da vítima –, a jurisprudência pátria, notadamente do STJ, por ocasião da súmula 600, consolidou o entendimento de que, para a incidência da Lei Maria da Penha, o que importa é que a violência seja motivada por uma relação doméstica, familiar ou de afetividade, não sendo necessário que vítima e agressora coabitem. Assim, em uma análise preliminar, o contexto fático narrado na denúncia se amolda à hipótese de violência no âmbito familiar, sendo correta a incidência da legislação especial. Isto posto, indefiro o pedido de afastamento da Lei nº 11.340/06. Da Impugnação ao Pedido de Reparação Mínima: Por fim, a Defesa impugna o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, formulado pelo Ministério Público. Tal questão refere-se ao mérito e somente poderá ser analisada em caso de eventual condenação, ao final da instrução processual, momento em que serão ponderados os elementos de prova sobre a existência e a extensão do dano – material e/ou moral – para fins de aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Ante a necessidade de prosseguimento do feito, tendo em vista que a ré restou devidamente citada, conforme certidão, ID 10644182798, bem como a resposta à acusação apresentada em ID 10726556747, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 14 horas, podendo o Ministério Público e o(a) Procurador(a)/Defensor(a) da(o) ré(u) participar por videoconferência através do link https://tjmg.webex.com/meet/eudasbotelho, no dia e horário designados e aguardar suas admissões. Se for o caso de inquirição de testemunha(s), vítima(s) e interrogatório do(s) réu(s) residente(s) em outra comarca, a comarca deprecada deverá disponibilizar dia e horário na Sala Passiva para sua realização. Considerando a grande demanda de horários disponíveis, faz-se necessário a confirmação da comarca deprecada à secretaria desta comarca através de e-mail, sendo certo que, eventual indisponibilidade deverá ser comunicada para remarcação de audiência, devendo ser informado dia e horário disponíveis, ou ainda, número de telefone para comunicação. Após a confirmação, expeça-se carta precatória para comarca deprecada a fim de proceder a intimação da(s) testemunha(s) e réu(s) e disponibilizá-lo(s) junto ao sistema audiovisual Cisco Webex, nos termos da Portaria 6.710 de 2021 no dia e horário designados para oitiva por este juízo. Tendo em vista que o(s) denunciado(s) encontra(m)-se preso(s), por outro(s) processo(s), requisite-se junto ao Presídio competente a apresentação deste(s) à audiência a ser realizada por videoconferência, devendo a unidade prisional promover o acesso no dia e horário designados. Deve a Secretaria Judicial certificar o recebimento/leitura de todo(s) eventual(is) ofício(s) expedido(s) e requisição(ões), formulado(s) via e-mail. Desde já, fica autorizada realização de pesquisa nos bancos de dados conveniados ao TJMG a fim de buscar endereço(s) atualizado(s) dos envolvidos. Esgotadas as tentativas e não logrando êxito na intimação, com o fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino ainda, seja realizada a intimação por edital. DECISÃO: Ante o exposto, afasto as teses defensivas arguidas e rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa e indefiro o pedido de afastamento da Lei nº 11.340/06. Por não vislumbrar óbice, defiro os pedidos de produção de prova formulados pela Defesa no item “VII” da petição de ID 10726556747, determinando o seguinte: a) Quanto aos áudios de acionamento ao 190: Oficie-se ao COPOM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo os registros e, se existentes, os áudios das chamadas relacionadas ao REDS nº 2025-024550180-001, identificando o número originador e o horário de cada ligação. b) Quanto à gravação do celular: intime-se a vítima Maressa Fernanda Mendes Dias para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a gravação mencionada na denúncia ainda existe e, em caso positivo, apresente-a junto a Secretaria deste Juízo. Caso negativo, que detalhe o motivo e as circunstâncias da indisponibilidade do arquivo. c) Quanto às imagens de câmeras de segurança: Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize diligências a fim de identificar e requisitar eventuais imagens de câmeras de segurança (internas ou externas) que possam ter registrado os fatos ocorridos no endereço Avenida José Surdo, nº 494, Centro, Mateus Leme/MG, na data de 27 de maio de 2025, certificando o resultado nos autos. d) Quanto aos REDS mencionados: Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias integrais dos REDS nº 2025-016496493-001 e nº 2025-049200083-001, mencionados no interrogatório da acusada. Determino o retorno dos autos para comunicação aos interessados, cumprimento da audiência nesse ato designada e realização das diligências acima elencadas. Dê-se ciência, oficie-se, intime-se, requisite-se e cumpra-se. Mateus Leme, 31 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUZANA FERRAZ FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL BELEM GOMES

OAB: 146893/MG

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5004034-62.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SUZANA FERRAZ FERNANDES CPF: 014.157.836-08 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de Suzana Ferraz Fernandes pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º e do art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c com incidência da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026, com determinação de citação, ID 10641780653, sendo a ré citada pessoalmente, ID 10644182798, informando ter condições de constituir procurador. Aportou aos autos resposta à acusação, ID 10726556747, apresentada por meio de Advogado constituído pela ré, conforme procuração de ID 10726462920, na qual aponta, em síntese, pela i) absolvição sumária quanto ao crime de lesão corporal, sob a tese de legítima defesa, argumentando que a ré apenas conteve uma agressão injusta iniciada pela vítima em seu local de trabalho; ii) absolvição sumária em relação ao crime de ameaça, por atipicidade da conduta, sustentando que a expressão proferida foi genérica, ambígua e dita no calor da discussão, sem o dolo específico de intimidar; iii) subsidiariamente, o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/06, por entender que o conflito teve natureza estritamente patrimonial e ocorreu fora do âmbito da unidade doméstica ou familiar, não se caracterizando como violência de gênero; e iv) a impugnação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, por ausência de contraditório e de prova da extensão do prejuízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, rechaçou as teses defensivas, argumentando que as alegações de legítima defesa e de atipicidade da ameaça constituem matéria de mérito, as quais não podem ser reconhecidas de plano por demandarem dilação probatória sob o crivo do contraditório e reforçou, ainda, a plena aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 ao caso, dado o vínculo de afinidade e o contexto de violência familiar, bem como a impossibilidade legal de oferecimento de quaisquer benefícios despenalizadores. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, ID 10728628814. É o sucinto relatório. Considerando que a Defesa arguiu diferentes teses, passo a analisá-las de forma articulada. Da Tese de Legítima Defesa (Art. 129, § 9º, do CP): A Defesa sustenta que a acusada teria agido em legítima defesa, ao argumento de que estava em seu local de trabalho quando foi surpreendida pela vítima, que teria iniciado a agressão após a recusa na entrega de bens litigiosos. Alega que a conduta da ré foi meramente para conter a agressão atual e injusta, pleiteando a absolvição sumária com base no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Contudo, a excludente de ilicitude da legítima defesa, para ensejar a absolvição sumária, exige prova cabal, inequívoca e incontroversa de sua ocorrência. No presente estágio processual, o que se observa são versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Enquanto a acusada alega ter apenas se defendido, a vítima Maressa Fernanda Mendes Dias, em seu depoimento na fase policial, afirma que a ré iniciou as agressões com um tapa no rosto, após agredir o filho menor da vítima, ainda, o próprio Boletim de Ocorrência consigna a existência de relatos conflitantes. Ademais, a materialidade da lesão, comprovada pelo Laudo Pericial de ID 10595349767, embora confirme a existência de ofensa à integridade física da vítima, não é suficiente, por si só, para elucidar quem deu causa à contenda. Dessa forma, a controvérsia sobre quem iniciou as agressões e a proporcionalidade da eventual reação demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Isto posto, afasto, a tese de legítima defesa para fins de absolvição sumária. Da Tese de Atipicidade da Conduta (Art. 147 do CP): A Defesa argumenta que a expressão proferida pela acusada, “Se ninguém te parar, eu vou te parar”, seria genérica, ambígua e incapaz de configurar o crime de ameaça, por ter sido dita no calor de uma discussão e não anunciar um mal injusto e grave de forma séria e idônea, requerendo, a absolvição sumária por atipicidade da conduta. A análise da tipicidade do crime de ameaça não se restringe à literalidade da frase, devendo considerar todo o contexto em que foi proferida, no caso, a suposta ameaça ocorreu logo após agressões físicas, em meio a um conflito familiar e patrimonial já existente, além disso, a vítima, ao representar criminalmente, manifestou temor por sua integridade física e pela segurança de seus filhos. Aferir se a promessa de mal era séria e se efetivamente causou temor à vítima é questão que se confunde com o mérito e depende da análise subjetiva e das provas a serem produzidas, especialmente os depoimentos em juízo, não podendo se afirmar, de plano, a ausência de dolo de intimidar ou a inidoneidade do meio empregado. Isto posto, rejeito o pedido de absolvição sumária por atipicidade. Do Afastamento da Incidência da Lei nº 11.340/06: Subsidiariamente, a Defesa pleiteia o afastamento da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que o fato ocorreu em estabelecimento comercial, entre ex-cunhadas que não coabitavam, e teve como causa uma disputa estritamente patrimonial. Em que pese os judiciosos argumentos defensivos, a Lei nº 11.340/06, em seu art. 5º, inciso II, estabelece que a violência doméstica e familiar abrange ações ou omissões ocorridas no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. A relação entre acusada e vítima, ex-cunhadas, é um vínculo de afinidade, o conflito, embora de natureza patrimonial, originou-se justamente em decorrência dessa relação familiar – disputa por herança do irmão falecido da ré, que era companheiro da vítima –, a jurisprudência pátria, notadamente do STJ, por ocasião da súmula 600, consolidou o entendimento de que, para a incidência da Lei Maria da Penha, o que importa é que a violência seja motivada por uma relação doméstica, familiar ou de afetividade, não sendo necessário que vítima e agressora coabitem. Assim, em uma análise preliminar, o contexto fático narrado na denúncia se amolda à hipótese de violência no âmbito familiar, sendo correta a incidência da legislação especial. Isto posto, indefiro o pedido de afastamento da Lei nº 11.340/06. Da Impugnação ao Pedido de Reparação Mínima: Por fim, a Defesa impugna o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, formulado pelo Ministério Público. Tal questão refere-se ao mérito e somente poderá ser analisada em caso de eventual condenação, ao final da instrução processual, momento em que serão ponderados os elementos de prova sobre a existência e a extensão do dano – material e/ou moral – para fins de aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Ante a necessidade de prosseguimento do feito, tendo em vista que a ré restou devidamente citada, conforme certidão, ID 10644182798, bem como a resposta à acusação apresentada em ID 10726556747, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 14 horas, podendo o Ministério Público e o(a) Procurador(a)/Defensor(a) da(o) ré(u) participar por videoconferência através do link https://tjmg.webex.com/meet/eudasbotelho, no dia e horário designados e aguardar suas admissões. Se for o caso de inquirição de testemunha(s), vítima(s) e interrogatório do(s) réu(s) residente(s) em outra comarca, a comarca deprecada deverá disponibilizar dia e horário na Sala Passiva para sua realização. Considerando a grande demanda de horários disponíveis, faz-se necessário a confirmação da comarca deprecada à secretaria desta comarca através de e-mail, sendo certo que, eventual indisponibilidade deverá ser comunicada para remarcação de audiência, devendo ser informado dia e horário disponíveis, ou ainda, número de telefone para comunicação. Após a confirmação, expeça-se carta precatória para comarca deprecada a fim de proceder a intimação da(s) testemunha(s) e réu(s) e disponibilizá-lo(s) junto ao sistema audiovisual Cisco Webex, nos termos da Portaria 6.710 de 2021 no dia e horário designados para oitiva por este juízo. Tendo em vista que o(s) denunciado(s) encontra(m)-se preso(s), por outro(s) processo(s), requisite-se junto ao Presídio competente a apresentação deste(s) à audiência a ser realizada por videoconferência, devendo a unidade prisional promover o acesso no dia e horário designados. Deve a Secretaria Judicial certificar o recebimento/leitura de todo(s) eventual(is) ofício(s) expedido(s) e requisição(ões), formulado(s) via e-mail. Desde já, fica autorizada realização de pesquisa nos bancos de dados conveniados ao TJMG a fim de buscar endereço(s) atualizado(s) dos envolvidos. Esgotadas as tentativas e não logrando êxito na intimação, com o fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino ainda, seja realizada a intimação por edital. DECISÃO: Ante o exposto, afasto as teses defensivas arguidas e rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa e indefiro o pedido de afastamento da Lei nº 11.340/06. Por não vislumbrar óbice, defiro os pedidos de produção de prova formulados pela Defesa no item “VII” da petição de ID 10726556747, determinando o seguinte: a) Quanto aos áudios de acionamento ao 190: Oficie-se ao COPOM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo os registros e, se existentes, os áudios das chamadas relacionadas ao REDS nº 2025-024550180-001, identificando o número originador e o horário de cada ligação. b) Quanto à gravação do celular: intime-se a vítima Maressa Fernanda Mendes Dias para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a gravação mencionada na denúncia ainda existe e, em caso positivo, apresente-a junto a Secretaria deste Juízo. Caso negativo, que detalhe o motivo e as circunstâncias da indisponibilidade do arquivo. c) Quanto às imagens de câmeras de segurança: Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize diligências a fim de identificar e requisitar eventuais imagens de câmeras de segurança (internas ou externas) que possam ter registrado os fatos ocorridos no endereço Avenida José Surdo, nº 494, Centro, Mateus Leme/MG, na data de 27 de maio de 2025, certificando o resultado nos autos. d) Quanto aos REDS mencionados: Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias integrais dos REDS nº 2025-016496493-001 e nº 2025-049200083-001, mencionados no interrogatório da acusada. Determino o retorno dos autos para comunicação aos interessados, cumprimento da audiência nesse ato designada e realização das diligências acima elencadas. Dê-se ciência, oficie-se, intime-se, requisite-se e cumpra-se. Mateus Leme, 31 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito