5004034-57.2025.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004034-57.2025.8.21.0078/RS AUTOR : SIDNEI RANZAN ADVOGADO(A) : OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822) AUTOR : AGILE SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822) RÉU : SSR - SASYRI SERVICOS DE GUINDAUTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO PRIORI (OAB RS053559) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Da preliminar A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré em sua contestação, não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Cível, contendo a descrição clara dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si. Ademais, a peça veio acompanhada de farta documentação representativa dos pagamentos cuja repetição se pleiteia (Eventos 28 a 46), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. A existência de prova robusta sobre o alegado contrato verbal de compensação constitui matéria afeta ao próprio mérito da lide, devendo ser analisada no momento oportuno da sentença, e não como óbice ao processamento da ação. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2- Delimitação dos fatos controvertidos da prova oral Os pontos controvertidos na presente demanda consistem em: a) a existência de ajuste verbal entre as partes para que os repasses efetuados pela empresa Artefatos de Cimento Lottermann Ltda servissem como amortização ou quitação dos lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito objeto da ação nº 5000853-92.2018.8.21.0078; b) a natureza jurídica dos depósitos realizados em favor da ré, se destinados ao cumprimento da obrigação judicial ou se decorrentes de ressarcimento espontâneo extrajudicial por danos diversos; c) a configuração de cobrança indevida a justificar a repetição do indébito simples ou em dobro; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis aos autores e a quantificação de eventual indenização. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em apreço, a controvérsia sobre a destinação e a imputação dos pagamentos realizados é matéria que demanda comprovação estritamente documental. Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação, que consiste na prova do pagamento e de sua finalidade. Os comprovantes de transferências bancárias e PIX já se encontram devidamente encartados no processo, de modo que a ocorrência material das transferências é fato incontroverso. Contudo, a vinculação desses repasses a uma suposta amortização da condenação judicial por lucros cessantes exige prova escrita de quitação ou de acordo de compensação de cunho documental. A prova testemunhal não se mostra apta a suprir a ausência de documento escrito de quitação, tampouco a alterar o que foi decidido no âmbito do cumprimento de sentença nº 5003153-17.2024.8.21.0078, cuja decisão de rejeição da impugnação assentou que os pagamentos não possuíam vinculação demonstrada com o título executivo. Por conseguinte, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato demonstrável por via documental, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados nos Eventos 62 e 63. 3- Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova dar-se-á em observância à regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no tocante à demonstração de que os valores pagos pela terceira empresa tinham por finalidade exclusiva a quitação da obrigação judicial de lucros cessantes e que houve má-fé da ré ao prosseguir com a execução do título. À ré incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, em especial a comprovação de que os pagamentos decorreram de relação jurídica ou ressarcimento extrajudicial autônomo. Ante o exposto, decide-se: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré; b) INDEFIRO a produção de prova oral postulada pelas partes, declarando saneado o processo; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na apresentação de alegações finais escritas. Caso as partes requeiram a apresentação de memoriais, fica desde já deferido o prazo sucessivo de 15 dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, pela parte ré. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AGILE SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
Autor SIDNEI RANZAN
Réu SSR - SASYRI SERVICOS DE GUINDAUTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO PRIORI
OAB: 53559/RS
OBID CESAR GHISSONI
OAB: 64822/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004034-57.2025.8.21.0078/RS AUTOR : SIDNEI RANZAN ADVOGADO(A) : OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822) AUTOR : AGILE SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822) RÉU : SSR - SASYRI SERVICOS DE GUINDAUTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO PRIORI (OAB RS053559) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Da preliminar A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré em sua contestação, não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Cível, contendo a descrição clara dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si. Ademais, a peça veio acompanhada de farta documentação representativa dos pagamentos cuja repetição se pleiteia (Eventos 28 a 46), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. A existência de prova robusta sobre o alegado contrato verbal de compensação constitui matéria afeta ao próprio mérito da lide, devendo ser analisada no momento oportuno da sentença, e não como óbice ao processamento da ação. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2- Delimitação dos fatos controvertidos da prova oral Os pontos controvertidos na presente demanda consistem em: a) a existência de ajuste verbal entre as partes para que os repasses efetuados pela empresa Artefatos de Cimento Lottermann Ltda servissem como amortização ou quitação dos lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito objeto da ação nº 5000853-92.2018.8.21.0078; b) a natureza jurídica dos depósitos realizados em favor da ré, se destinados ao cumprimento da obrigação judicial ou se decorrentes de ressarcimento espontâneo extrajudicial por danos diversos; c) a configuração de cobrança indevida a justificar a repetição do indébito simples ou em dobro; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis aos autores e a quantificação de eventual indenização. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em apreço, a controvérsia sobre a destinação e a imputação dos pagamentos realizados é matéria que demanda comprovação estritamente documental. Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação, que consiste na prova do pagamento e de sua finalidade. Os comprovantes de transferências bancárias e PIX já se encontram devidamente encartados no processo, de modo que a ocorrência material das transferências é fato incontroverso. Contudo, a vinculação desses repasses a uma suposta amortização da condenação judicial por lucros cessantes exige prova escrita de quitação ou de acordo de compensação de cunho documental. A prova testemunhal não se mostra apta a suprir a ausência de documento escrito de quitação, tampouco a alterar o que foi decidido no âmbito do cumprimento de sentença nº 5003153-17.2024.8.21.0078, cuja decisão de rejeição da impugnação assentou que os pagamentos não possuíam vinculação demonstrada com o título executivo. Por conseguinte, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato demonstrável por via documental, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados nos Eventos 62 e 63. 3- Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova dar-se-á em observância à regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no tocante à demonstração de que os valores pagos pela terceira empresa tinham por finalidade exclusiva a quitação da obrigação judicial de lucros cessantes e que houve má-fé da ré ao prosseguir com a execução do título. À ré incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, em especial a comprovação de que os pagamentos decorreram de relação jurídica ou ressarcimento extrajudicial autônomo. Ante o exposto, decide-se: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré; b) INDEFIRO a produção de prova oral postulada pelas partes, declarando saneado o processo; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na apresentação de alegações finais escritas. Caso as partes requeiram a apresentação de memoriais, fica desde já deferido o prazo sucessivo de 15 dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, pela parte ré. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.