Detalhe do processo

5004034-51.2026.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004034-51.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE : MARCELO MENDES JACQUES ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) REQUERIDO : INSTITUTO AOCP ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) DESPACHO/DECISÃO O pedido de perícia formulado pela parte autora ( 53.1 ) não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central da presente demanda não consiste na determinação científica ou médica da cor da pele do autor, mas na análise da legalidade do procedimento administrativo de heteroidentificação realizado no âmbito do concurso público, o qual resultou no indeferimento de sua autodeclaração como pessoa parda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 41, reconheceu a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para validação da autodeclaração racial em concursos públicos, conforme tese fixada: "(...) É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." Além disso, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Referido entendimento aplica-se, por analogia, à avaliação realizada pela Comissão Examinadora da banca AOCP, a qual detém competência técnica para analisar o enquadramento fenotípico dos candidatos nos critérios previstos no edital. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS , PARDAS OU INDÍGENAS. AUTODECLARAÇÃO. VALIDAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONDIÇÃO DE CANDIDATA PNI. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a ilegalidade da eliminação da autora do concurso público para o cargo de Enfermeira, determinando sua reintegração à lista de classificação do acesso universal, mas manteve a invalidação da autodeclaração para as vagas destinadas a Pessoas Negras ou Indígenas (PNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial dermatológica; (ii) a validade da autodeclaração da autora como parda para fins de concorrência nas vagas PNI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da prova pericial dermatológica não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação, e não na substituição da avaliação técnica por perícia judicial. 2. A comissão de heteroidentificação atuou dentro dos limites de sua competência técnica ao indeferir a autodeclaração da autora, considerando o conjunto de características fenotípicas observadas, conforme previsto no edital.3. A política de cotas raciais visa alcançar indivíduos socialmente identificados como negros , expostos às barreiras do racismo estrutural, sendo insuficiente a autodeclaração isolada quando dissociada do fenótipo.4. A decisão da comissão foi motivada e respeitou os limites da discricionariedade técnica, não havendo ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou decisão teratológica que justifique a intervenção judicial.5. O parecer do Ministério Público corrobora a legalidade do ato administrativo, destacando que a avaliação fenotípica não pode ser substituída por perícia judicial de natureza dermatológica. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação em concurso público é legítima e não pode ser substituída por perícia judicial, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.583/2021; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485).(Recurso Inominado, Nº 50084104520258210027, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 28-04-2026) Grifei Ressalte-se, ainda, que a análise fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação não se restringe à cor da pele, abrangendo um conjunto de características fenotípicas apreciadas de forma contextualizada e simultânea. Por fim, a prova documental já acostada aos autos, composta por registros fotográficos, laudo dermatológico e demais documentos apresentados pelo requerente, é suficiente para permitir a apreciação do mérito da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de realização de exame pericial formulado pela parte autora. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO AOCP

Autor MARCELO MENDES JACQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNILSON SILVA CARVALHO

OAB: 16704/SE

RODRIGO MENDES SOARES LEON

OAB: 70209/DF

EDUARDO GONCALVES MARQUES

OAB: 49646/SC

FABIO RICARDO MORELLI

OAB: 31310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004034-51.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE : MARCELO MENDES JACQUES ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) REQUERIDO : INSTITUTO AOCP ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) DESPACHO/DECISÃO O pedido de perícia formulado pela parte autora ( 53.1 ) não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central da presente demanda não consiste na determinação científica ou médica da cor da pele do autor, mas na análise da legalidade do procedimento administrativo de heteroidentificação realizado no âmbito do concurso público, o qual resultou no indeferimento de sua autodeclaração como pessoa parda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 41, reconheceu a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para validação da autodeclaração racial em concursos públicos, conforme tese fixada: "(...) É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." Além disso, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Referido entendimento aplica-se, por analogia, à avaliação realizada pela Comissão Examinadora da banca AOCP, a qual detém competência técnica para analisar o enquadramento fenotípico dos candidatos nos critérios previstos no edital. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS , PARDAS OU INDÍGENAS. AUTODECLARAÇÃO. VALIDAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONDIÇÃO DE CANDIDATA PNI. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a ilegalidade da eliminação da autora do concurso público para o cargo de Enfermeira, determinando sua reintegração à lista de classificação do acesso universal, mas manteve a invalidação da autodeclaração para as vagas destinadas a Pessoas Negras ou Indígenas (PNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial dermatológica; (ii) a validade da autodeclaração da autora como parda para fins de concorrência nas vagas PNI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da prova pericial dermatológica não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação, e não na substituição da avaliação técnica por perícia judicial. 2. A comissão de heteroidentificação atuou dentro dos limites de sua competência técnica ao indeferir a autodeclaração da autora, considerando o conjunto de características fenotípicas observadas, conforme previsto no edital.3. A política de cotas raciais visa alcançar indivíduos socialmente identificados como negros , expostos às barreiras do racismo estrutural, sendo insuficiente a autodeclaração isolada quando dissociada do fenótipo.4. A decisão da comissão foi motivada e respeitou os limites da discricionariedade técnica, não havendo ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou decisão teratológica que justifique a intervenção judicial.5. O parecer do Ministério Público corrobora a legalidade do ato administrativo, destacando que a avaliação fenotípica não pode ser substituída por perícia judicial de natureza dermatológica. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação em concurso público é legítima e não pode ser substituída por perícia judicial, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.583/2021; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485).(Recurso Inominado, Nº 50084104520258210027, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 28-04-2026) Grifei Ressalte-se, ainda, que a análise fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação não se restringe à cor da pele, abrangendo um conjunto de características fenotípicas apreciadas de forma contextualizada e simultânea. Por fim, a prova documental já acostada aos autos, composta por registros fotográficos, laudo dermatológico e demais documentos apresentados pelo requerente, é suficiente para permitir a apreciação do mérito da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de realização de exame pericial formulado pela parte autora. Intimações eletrônicas agendadas.