Detalhe do processo

5004033-66.2023.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-66.2023.4.03.6128 AUTOR: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios movidos pela parte requerida, que aponta contradição e omissão no julgado. Instada, manifestou-se a embargada e vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. A autora se insurge contra a fixação da verba honorária em seu desfavor. No caso concreto, houve exaurimento da fase instrutória, inclusive com a produção de prova pericial, para comprovar simples duplicidade de pagamento - fato que a própria requerida poderia verificar, em seus registros ou de ofício, junto à Receita Federal. No entanto, em contestação, limitou-se a aguardar todo o tempo e a movimentação da máquina judiciária - por aproximadamente três anos - até que, mediante laudo pericial, se demonstrasse de modo incontroverso a duplicidade de pagamento alegada. A excepcional regra do artigo 19 da Lei Federal n. 10.522/2002 - que exclui a condenação ao pagamento de honorários - visa a privilegiar a economia de recursos e tempo, tendo como premissa que os processos nos quais se aplique sequer atinjam a fase instrutória. Diz o caput do artigo 19: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Embora a questão controversa neste processo não se amolde a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo referido, a exclusão da condenação poderia ser admitida se - e somente se - de plano, por ocasião da contestação, a requerida reconhecesse a duplicidade de pagamento e a procedência do pedido, privilegiando a economia financeira e processual. Reconhecer a procedência do pedido condicionada à conclusão da instrução não reflete, nem de longe, o objetivo da norma nem "o legítimo exercício do Poder-Dever de autotutela". Ao contrário, evidência inação de quem, podendo - e devendo - agir prontamente em prol da legalidade, da moralidade e da eficiência, aguardou que outro órgão público, à custa desnecessária de tempo e recursos, procedesse o controle de legalidade que é, originariamente, seu. E implica, finalmente, burla ao comando excepcional do artigo 19 da Lei Federal n. 10.522/2002, terminando por esvaziar a sucumbência da Fazenda Pública como regra - pouco importando quem deu causa à propositura da ação, quem determinou ou requereu a realização da perícia contábil. Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. JUNDIAí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO

OAB: 242542/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-66.2023.4.03.6128 AUTOR: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios movidos pela parte requerida, que aponta contradição e omissão no julgado. Instada, manifestou-se a embargada e vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. A autora se insurge contra a fixação da verba honorária em seu desfavor. No caso concreto, houve exaurimento da fase instrutória, inclusive com a produção de prova pericial, para comprovar simples duplicidade de pagamento - fato que a própria requerida poderia verificar, em seus registros ou de ofício, junto à Receita Federal. No entanto, em contestação, limitou-se a aguardar todo o tempo e a movimentação da máquina judiciária - por aproximadamente três anos - até que, mediante laudo pericial, se demonstrasse de modo incontroverso a duplicidade de pagamento alegada. A excepcional regra do artigo 19 da Lei Federal n. 10.522/2002 - que exclui a condenação ao pagamento de honorários - visa a privilegiar a economia de recursos e tempo, tendo como premissa que os processos nos quais se aplique sequer atinjam a fase instrutória. Diz o caput do artigo 19: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Embora a questão controversa neste processo não se amolde a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo referido, a exclusão da condenação poderia ser admitida se - e somente se - de plano, por ocasião da contestação, a requerida reconhecesse a duplicidade de pagamento e a procedência do pedido, privilegiando a economia financeira e processual. Reconhecer a procedência do pedido condicionada à conclusão da instrução não reflete, nem de longe, o objetivo da norma nem "o legítimo exercício do Poder-Dever de autotutela". Ao contrário, evidência inação de quem, podendo - e devendo - agir prontamente em prol da legalidade, da moralidade e da eficiência, aguardou que outro órgão público, à custa desnecessária de tempo e recursos, procedesse o controle de legalidade que é, originariamente, seu. E implica, finalmente, burla ao comando excepcional do artigo 19 da Lei Federal n. 10.522/2002, terminando por esvaziar a sucumbência da Fazenda Pública como regra - pouco importando quem deu causa à propositura da ação, quem determinou ou requereu a realização da perícia contábil. Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. JUNDIAí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal