5004031-79.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5004031-79.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS LOPES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Marcos Vinícius Lopes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, sendo a primeira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e a segunda contra criança (artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal ), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 10463078685). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de abril de 2025, por volta das 18h, na residência situada na Rua Nhonhô Paiva, nº 2727, bairro Santa Terezinha, em Patrocínio/MG, o acusado praticou vias de fato contra sua companheira, Jucélia Benício Paim da Silva, desferindo-lhe um murro na boca e na face, além de apertar seu pescoço (ID 10463078685). Consta, ainda, que na mesma oportunidade, o denunciado praticou vias de fato contra seu enteado, Karlos Augustho Benício Silva, de 8 anos de idade, desferindo-lhe um tapa no rosto (ID 10463078685). O réu foi preso em flagrante delito em 18 de abril de 2025 (ID 10434335654). A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025 (ID 10476760647). Em 02 de novembro de 2025, foi determinado o relaxamento da prisão preventiva do acusado, com a expedição de alvará de soltura, em razão do excesso de prazo na instrução (ID 10499700123). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (ID 10501934735). Durante a instrução processual, realizada em duas audiências (IDs 10664022685 e 10682480494), colheram-se as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Welington Duarte Lopes Soares. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10682480494). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10689892591). A Defesa, por sua vez, em sede de memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os fatos. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento das agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (ID 10691485386). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. Passo à análise do mérito. 2.1. Da contravenção penal de vias de fato contra a vítima Jucélia Benício Paim da Silva (Fato 1) A materialidade da contravenção penal de vias de fato está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10438049300), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10438049301), pelo Laudo de Avaliação Indireta (ID 10438049327), que atesta a destruição de diversos bens na residência, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria também restou plenamente demonstrada. Em juízo, a vítima Jucélia Benício Paim da Silva relatou com detalhes a dinâmica dos fatos. Declarou que mantinha relacionamento com o acusado Marcos Vinícius Lopes. Narrou que, no dia 18 de abril, após ingerir bebida alcoólica, o réu passou a demonstrar ciúmes e vasculhar seu aparelho celular, iniciando uma discussão. A depoente manifestou o desejo de romper a relação e arrumar seus pertences para ir embora, momento em que o acusado passou a proferir ofensas verbais. Na sequência, Jucélia informou que acomodou seus filhos menores no berço, mas o réu continuou com as agressões verbais. Ao solicitar que ele se deitasse, o acusado desferiu-lhe um soco no rosto. Diante da agressão, a vítima afirmou que acionaria a polícia, momento em que Marcos Vinícius a segurou pelo pescoço, desferindo-lhe um golpe de esganadura. O filho da vítima, Karlos, interveio para defendê-la, sendo também atacado pelo réu. Para guarnecer a integridade física de seu filho, Jucélia mordeu o dedo do acusado, que “unhou” a face de seu filho e, após, cessou as agressões, evadindo-se do local. Antes de fugir, contudo, o réu destruiu diversos eletrodomésticos da residência, incluindo a porta da geladeira, o aparelho de televisão e o ar-condicionado. A vítima acionou a Polícia Militar e, posteriormente, compareceu ao hospital para a realização de exame de corpo de delito, por orientação ministerial. A testemunha Welington Duarte Lopes Soares, policial militar condutor da ocorrência, relatou em juízo que foi acionado para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, fez contato com a vítima Jucélia, que apresentava sinais de ter sido agredida fisicamente e informou que o autor das agressões era o seu companheiro, Marcos Vinícius. O depoente constatou que o interior da residência estava completamente revirado e com diversos objetos e eletrodomésticos destruídos. Ao final, a equipe policial logrou êxito em localizar e prender o acusado em flagrante delito. O militar asseverou que não presenciou as agressões físicas propriamente ditas, limitando-se a registrar a versão apresentada pela vítima no boletim de ocorrência e proceder à prisão do autor. Por sua vez, o acusado Marcos Vinícius Lopes, em seu interrogatório judicial, declarou que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade. Esclareceu que, na quinta-feira anterior à sua prisão, teve uma discussão com sua companheira motivada por ciúmes envolvendo sua ex-esposa. Relatou que sua ex-esposa havia bloqueado seus contatos e de seus familiares, impedindo-o de falar com seus filhos. Diante disso, conseguiu o número de telefone dela por meio de uma prima no Facebook e iniciou diálogo para restabelecer o contato com os filhos. A ofendida, contudo, interpretou a situação como uma tentativa de reatar o antigo relacionamento, gerando uma discussão. Naquela noite, Jucélia retirou o colchão do quarto do casal e dormiu no quarto das crianças. Na sexta-feira, feriado de Sexta-Feira Santa, o acusado não trabalhou e permaneceu em casa utilizando tornozeleira eletrônica. Após a visita de seu padrasto, que trouxe cerveja, ele e Jucélia consumiram bebidas alcoólicas, inclusive vodka adquirida por ela. Durante o dia, a discussão sobre a ex-esposa foi retomada. Jucélia decidiu ir embora e começou a puxar o guarda-roupa do casal. Ao tentar retirar seus pertences do móvel, Jucélia empurrou o guarda-roupa contra ele. Ele segurou o móvel e, em seguida, Jucélia passou a agredi-lo com tapas. Ao recuar para o quarto das crianças, o acusado tropeçou no colchão que estava no chão, vindo ambos a cair. Para conter as agressões, segurou-a, momento em que ela desferiu uma mordida em seu antebraço. Para fazer com que ela soltasse seu braço, o acusado admitiu ter pressionado o maxilar de Jucélia. Após soltar-se, ela começou a gritar pedindo para o filho Karlos chamar a polícia. O menor aproximou-se com o celular e o acusado tentou tomar o aparelho, sem sucesso. Jucélia saiu da residência alegando que havia sido agredida juntamente com o filho. Posteriormente, ela pegou as crianças e aguardou a chegada da polícia do lado de fora. O acusado permaneceu no local e foi preso em flagrante com a chegada dos policiais. Por fim, confirmou ter segurado a vítima e apertado o seu maxilar para repelir a mordida. Pois bem. A tese defensiva de legítima defesa não merece prosperar. Para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença concomitante de seus requisitos legais, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, e a utilização moderada dos meios necessários para repelir tal agressão. No caso em apreço, embora o laudo médico do acusado registre sinal de mordida leve em antebraço direito (ID 10438049303), restou evidente que a reação do réu foi manifestamente desproporcional e imoderada. O acusado desferiu soco no rosto da vítima e apertou seu pescoço em ato de esganadura, além de quebrar diversos móveis e eletrodomésticos da residência, conforme constatado pelo policial militar e pelo laudo de avaliação indireta (ID 10438049327). Ademais, a mordida desferida pela vítima ocorreu em um contexto em que ela tentava defender seu filho menor, Karlos, que estava sendo atacado pelo réu. Portanto, a agressão inicial partiu do próprio acusado, o que afasta o requisito da injustiça da agressão por parte da vítima. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG afasta a legítima defesa quando evidenciada a desproporção dos meios empregados: Compete destacar o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa quando ausente a moderação dos meios necessários para repelir a suposta agressão. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA. Inviável o reconhecimento da exclusão da ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sobretudo a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. Os crimes e contravenções penais cometidos no contexto de violência no âmbito doméstico, independentemente de sua gravidade, possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante a reconciliação da vítima com o agressor e de sua retratação acerca do prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.021008-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) Outrossim, a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus laedendi) também não se sustenta. O dolo de agredir e subjugar a vítima restou plenamente caracterizado pela violência física empregada (soco no rosto e esganadura), que ultrapassa mero ato reflexo ou instintivo de defesa. Cumpre ressaltar que a contravenção de vias de fato não exige a produção de lesões corporais para sua configuração, bastando o emprego de violência física contra a pessoa sem deixar vestígios materiais. No caso, o Laudo Pericial de Exame Indireto (ID 10438049326) concluiu que não houve ofensa à integridade corporal de Jucélia, o que afasta o crime de lesão corporal, mas confirma a subsistência da contravenção penal de vias de fato, uma vez que a violência física (soco e esganadura) foi cabalmente demonstrada pela prova oral. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. Assim, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E LESÃO CORPORAL GRAVE (CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 213 E ARTIGO 129, §1º, INCISO III, E §2º, INCISO IV, C/C §10º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - AUSÊNCIA DE DOLO - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO.- Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estupro e lesão corporal grave, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório.- A palavra da vítima, nos delitos acima, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.- A tese de ausência de dolo na lesão corporal não encontra respaldo probatório, pois os elementos dos autos indicam que o agente agiu com vontade de praticar os atos ilícitos.- Havendo a análise negativa de circunstâncias judiciais, incabível a redução da pena-base ao mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.151770-2/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e seguro para fundamentar o édito condenatório quanto ao Fato 1. A conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, atraindo a incidência do artigo 21, § 2º, da referida lei (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024). 2.2. Da contravenção penal de vias de fato contra a vítima Karlos Augustho Benício Silva (Fato 2) Quanto ao Fato 2, imputado como vias de fato contra o menor Karlos Augustho Benício Silva, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. A denúncia narra que o acusado praticou vias de fato contra seu enteado Karlos Augustho, de 8 anos de idade, desferindo-lhe um tapa no rosto e arranhões (ID 10463078685). Conquanto a genitora do menor, Jucélia Benício Paim da Silva, tenha tentado afastar em juízo a ocorrência da agressão física direta contra seu filho (ID 10691485386), suas declarações devem ser sopesadas com reservas, visto que, no calor dos acontecimentos e perante a autoridade policial, asseverou expressamente que o acusado, além de agredi-la, partiu para cima do menor, vindo a arranhá-lo com as unhas (ID 10438049300). A ausência de lesões descritas no laudo pericial indireto realizado na criança (ID 10438049328) não afasta a configuração da contravenção de vias de fato, pois esta, por sua própria natureza, caracteriza-se pela violência física que não deixa vestígios permanentes ou lesões corporais de maior gravidade. A verificação visual de escoriações no pescoço e no rosto por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência constitui meio de prova idôneo para demonstrar a agressão física injusta praticada pelo réu. Dessa forma, restando sobejamente comprovado que o réu praticou violência física contra o menor Karlos Augustho Benício Silva, a condenação pelo Fato 2 é medida imperativa, subsumindo-se a sua conduta ao tipo do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h' (crime contra criança) e alínea 'f' (violência doméstica), do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu Marcos Vinícius Lopes como incurso nas sanções do artigo 21, caput, c/c § 2º, da Lei de Contravenções Penais (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Fato 1); b) CONDENAR o réu Marcos Vinícius Lopes como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal (Fato 2). Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da pena para a contravenção penal de vias de fato (Fato 1). A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. O réu possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 10479628714), registrando condenação definitiva anterior no processo nº 0023804-43.2021.8.13.0480, a qual será valorada nesta fase, reservando-se a outra condenação para a fase seguinte. Não há elementos nos autos para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos (ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento) e as circunstâncias (agressão praticada no âmbito residencial) são graves, mas serão valorados na análise da conduta. As consequências do crime não excedem os limites do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), diante da condenação definitiva anterior no processo nº 0035552-09.2020.8.13.0480 (ID 10479628714), com a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal ), uma vez que o réu admitiu ter segurado a vítima e apertado seu maxilar. Procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais (incluído pela Lei nº 14.994/2024), por ter sido a infração praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica. O referido dispositivo determina a aplicação da pena em triplo. Assim, triplico a pena intermediária, tornando definitiva a pena em 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão simples. Passo à individualização da pena para a contravenção penal de vias de fato praticada contra o menor Karlos Augustho Benício Silva (Fato 2). Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade é normal ao tipo. O acusado possui maus antecedentes (ID 10479628714), registrando condenação definitiva anterior no processo nº 0023804-43.2021.8.13.0480, que será valorada nesta fase. Inexistem elementos nos autos para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie de infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), diante da condenação definitiva anterior no processo nº 0035552-09.2020.8.13.0480 (ID 10479628714), bem como as agravantes de ter sido a infração cometida contra criança e com abuso de relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal). Inexistem atenuantes, eis que o réu negou as agressões contra o menor. Desse modo, em razão da concorrência de agravantes e da ausência de atenuantes, exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o Fato 2 em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Diante do concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), procedo à cumulação das penas aplicadas para os Fatos 1 e 2, tornando-as definitivas em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de prisão simples. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, c/c artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941, diante da reincidência do acusado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da violência real empregada em ambas as condutas (socos, esganadura e agressão física contra menor), conforme vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal e teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável, outrossim, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo e título de reparação pelos danos, visto que não houve produção probatória neste sentido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço a detração do período de prisão cautelar suportado pelo condenado, compreendido entre 18/04/2025 e 02/11/2025, verificando-se que referido lapso supera a pena definitiva fixada em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de prisão simples. Em consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade pelo integral cumprimento da pena, expedindo-se as comunicações de praxe. Comunique-se o Ministério Público e a vítima acerca da prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VINICIUS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ABADIA ROSE
OAB: 190063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5004031-79.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS LOPES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Marcos Vinícius Lopes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, sendo a primeira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e a segunda contra criança (artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal ), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 10463078685). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de abril de 2025, por volta das 18h, na residência situada na Rua Nhonhô Paiva, nº 2727, bairro Santa Terezinha, em Patrocínio/MG, o acusado praticou vias de fato contra sua companheira, Jucélia Benício Paim da Silva, desferindo-lhe um murro na boca e na face, além de apertar seu pescoço (ID 10463078685). Consta, ainda, que na mesma oportunidade, o denunciado praticou vias de fato contra seu enteado, Karlos Augustho Benício Silva, de 8 anos de idade, desferindo-lhe um tapa no rosto (ID 10463078685). O réu foi preso em flagrante delito em 18 de abril de 2025 (ID 10434335654). A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025 (ID 10476760647). Em 02 de novembro de 2025, foi determinado o relaxamento da prisão preventiva do acusado, com a expedição de alvará de soltura, em razão do excesso de prazo na instrução (ID 10499700123). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (ID 10501934735). Durante a instrução processual, realizada em duas audiências (IDs 10664022685 e 10682480494), colheram-se as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Welington Duarte Lopes Soares. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10682480494). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10689892591). A Defesa, por sua vez, em sede de memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os fatos. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento das agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (ID 10691485386). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. Passo à análise do mérito. 2.1. Da contravenção penal de vias de fato contra a vítima Jucélia Benício Paim da Silva (Fato 1) A materialidade da contravenção penal de vias de fato está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10438049300), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10438049301), pelo Laudo de Avaliação Indireta (ID 10438049327), que atesta a destruição de diversos bens na residência, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria também restou plenamente demonstrada. Em juízo, a vítima Jucélia Benício Paim da Silva relatou com detalhes a dinâmica dos fatos. Declarou que mantinha relacionamento com o acusado Marcos Vinícius Lopes. Narrou que, no dia 18 de abril, após ingerir bebida alcoólica, o réu passou a demonstrar ciúmes e vasculhar seu aparelho celular, iniciando uma discussão. A depoente manifestou o desejo de romper a relação e arrumar seus pertences para ir embora, momento em que o acusado passou a proferir ofensas verbais. Na sequência, Jucélia informou que acomodou seus filhos menores no berço, mas o réu continuou com as agressões verbais. Ao solicitar que ele se deitasse, o acusado desferiu-lhe um soco no rosto. Diante da agressão, a vítima afirmou que acionaria a polícia, momento em que Marcos Vinícius a segurou pelo pescoço, desferindo-lhe um golpe de esganadura. O filho da vítima, Karlos, interveio para defendê-la, sendo também atacado pelo réu. Para guarnecer a integridade física de seu filho, Jucélia mordeu o dedo do acusado, que “unhou” a face de seu filho e, após, cessou as agressões, evadindo-se do local. Antes de fugir, contudo, o réu destruiu diversos eletrodomésticos da residência, incluindo a porta da geladeira, o aparelho de televisão e o ar-condicionado. A vítima acionou a Polícia Militar e, posteriormente, compareceu ao hospital para a realização de exame de corpo de delito, por orientação ministerial. A testemunha Welington Duarte Lopes Soares, policial militar condutor da ocorrência, relatou em juízo que foi acionado para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, fez contato com a vítima Jucélia, que apresentava sinais de ter sido agredida fisicamente e informou que o autor das agressões era o seu companheiro, Marcos Vinícius. O depoente constatou que o interior da residência estava completamente revirado e com diversos objetos e eletrodomésticos destruídos. Ao final, a equipe policial logrou êxito em localizar e prender o acusado em flagrante delito. O militar asseverou que não presenciou as agressões físicas propriamente ditas, limitando-se a registrar a versão apresentada pela vítima no boletim de ocorrência e proceder à prisão do autor. Por sua vez, o acusado Marcos Vinícius Lopes, em seu interrogatório judicial, declarou que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade. Esclareceu que, na quinta-feira anterior à sua prisão, teve uma discussão com sua companheira motivada por ciúmes envolvendo sua ex-esposa. Relatou que sua ex-esposa havia bloqueado seus contatos e de seus familiares, impedindo-o de falar com seus filhos. Diante disso, conseguiu o número de telefone dela por meio de uma prima no Facebook e iniciou diálogo para restabelecer o contato com os filhos. A ofendida, contudo, interpretou a situação como uma tentativa de reatar o antigo relacionamento, gerando uma discussão. Naquela noite, Jucélia retirou o colchão do quarto do casal e dormiu no quarto das crianças. Na sexta-feira, feriado de Sexta-Feira Santa, o acusado não trabalhou e permaneceu em casa utilizando tornozeleira eletrônica. Após a visita de seu padrasto, que trouxe cerveja, ele e Jucélia consumiram bebidas alcoólicas, inclusive vodka adquirida por ela. Durante o dia, a discussão sobre a ex-esposa foi retomada. Jucélia decidiu ir embora e começou a puxar o guarda-roupa do casal. Ao tentar retirar seus pertences do móvel, Jucélia empurrou o guarda-roupa contra ele. Ele segurou o móvel e, em seguida, Jucélia passou a agredi-lo com tapas. Ao recuar para o quarto das crianças, o acusado tropeçou no colchão que estava no chão, vindo ambos a cair. Para conter as agressões, segurou-a, momento em que ela desferiu uma mordida em seu antebraço. Para fazer com que ela soltasse seu braço, o acusado admitiu ter pressionado o maxilar de Jucélia. Após soltar-se, ela começou a gritar pedindo para o filho Karlos chamar a polícia. O menor aproximou-se com o celular e o acusado tentou tomar o aparelho, sem sucesso. Jucélia saiu da residência alegando que havia sido agredida juntamente com o filho. Posteriormente, ela pegou as crianças e aguardou a chegada da polícia do lado de fora. O acusado permaneceu no local e foi preso em flagrante com a chegada dos policiais. Por fim, confirmou ter segurado a vítima e apertado o seu maxilar para repelir a mordida. Pois bem. A tese defensiva de legítima defesa não merece prosperar. Para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença concomitante de seus requisitos legais, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, e a utilização moderada dos meios necessários para repelir tal agressão. No caso em apreço, embora o laudo médico do acusado registre sinal de mordida leve em antebraço direito (ID 10438049303), restou evidente que a reação do réu foi manifestamente desproporcional e imoderada. O acusado desferiu soco no rosto da vítima e apertou seu pescoço em ato de esganadura, além de quebrar diversos móveis e eletrodomésticos da residência, conforme constatado pelo policial militar e pelo laudo de avaliação indireta (ID 10438049327). Ademais, a mordida desferida pela vítima ocorreu em um contexto em que ela tentava defender seu filho menor, Karlos, que estava sendo atacado pelo réu. Portanto, a agressão inicial partiu do próprio acusado, o que afasta o requisito da injustiça da agressão por parte da vítima. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG afasta a legítima defesa quando evidenciada a desproporção dos meios empregados: Compete destacar o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa quando ausente a moderação dos meios necessários para repelir a suposta agressão. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA. Inviável o reconhecimento da exclusão da ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sobretudo a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. Os crimes e contravenções penais cometidos no contexto de violência no âmbito doméstico, independentemente de sua gravidade, possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante a reconciliação da vítima com o agressor e de sua retratação acerca do prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.021008-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) Outrossim, a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus laedendi) também não se sustenta. O dolo de agredir e subjugar a vítima restou plenamente caracterizado pela violência física empregada (soco no rosto e esganadura), que ultrapassa mero ato reflexo ou instintivo de defesa. Cumpre ressaltar que a contravenção de vias de fato não exige a produção de lesões corporais para sua configuração, bastando o emprego de violência física contra a pessoa sem deixar vestígios materiais. No caso, o Laudo Pericial de Exame Indireto (ID 10438049326) concluiu que não houve ofensa à integridade corporal de Jucélia, o que afasta o crime de lesão corporal, mas confirma a subsistência da contravenção penal de vias de fato, uma vez que a violência física (soco e esganadura) foi cabalmente demonstrada pela prova oral. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. Assim, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E LESÃO CORPORAL GRAVE (CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 213 E ARTIGO 129, §1º, INCISO III, E §2º, INCISO IV, C/C §10º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - AUSÊNCIA DE DOLO - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO.- Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estupro e lesão corporal grave, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório.- A palavra da vítima, nos delitos acima, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.- A tese de ausência de dolo na lesão corporal não encontra respaldo probatório, pois os elementos dos autos indicam que o agente agiu com vontade de praticar os atos ilícitos.- Havendo a análise negativa de circunstâncias judiciais, incabível a redução da pena-base ao mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.151770-2/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e seguro para fundamentar o édito condenatório quanto ao Fato 1. A conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, atraindo a incidência do artigo 21, § 2º, da referida lei (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024). 2.2. Da contravenção penal de vias de fato contra a vítima Karlos Augustho Benício Silva (Fato 2) Quanto ao Fato 2, imputado como vias de fato contra o menor Karlos Augustho Benício Silva, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. A denúncia narra que o acusado praticou vias de fato contra seu enteado Karlos Augustho, de 8 anos de idade, desferindo-lhe um tapa no rosto e arranhões (ID 10463078685). Conquanto a genitora do menor, Jucélia Benício Paim da Silva, tenha tentado afastar em juízo a ocorrência da agressão física direta contra seu filho (ID 10691485386), suas declarações devem ser sopesadas com reservas, visto que, no calor dos acontecimentos e perante a autoridade policial, asseverou expressamente que o acusado, além de agredi-la, partiu para cima do menor, vindo a arranhá-lo com as unhas (ID 10438049300). A ausência de lesões descritas no laudo pericial indireto realizado na criança (ID 10438049328) não afasta a configuração da contravenção de vias de fato, pois esta, por sua própria natureza, caracteriza-se pela violência física que não deixa vestígios permanentes ou lesões corporais de maior gravidade. A verificação visual de escoriações no pescoço e no rosto por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência constitui meio de prova idôneo para demonstrar a agressão física injusta praticada pelo réu. Dessa forma, restando sobejamente comprovado que o réu praticou violência física contra o menor Karlos Augustho Benício Silva, a condenação pelo Fato 2 é medida imperativa, subsumindo-se a sua conduta ao tipo do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h' (crime contra criança) e alínea 'f' (violência doméstica), do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu Marcos Vinícius Lopes como incurso nas sanções do artigo 21, caput, c/c § 2º, da Lei de Contravenções Penais (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Fato 1); b) CONDENAR o réu Marcos Vinícius Lopes como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal (Fato 2). Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da pena para a contravenção penal de vias de fato (Fato 1). A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. O réu possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 10479628714), registrando condenação definitiva anterior no processo nº 0023804-43.2021.8.13.0480, a qual será valorada nesta fase, reservando-se a outra condenação para a fase seguinte. Não há elementos nos autos para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos (ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento) e as circunstâncias (agressão praticada no âmbito residencial) são graves, mas serão valorados na análise da conduta. As consequências do crime não excedem os limites do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), diante da condenação definitiva anterior no processo nº 0035552-09.2020.8.13.0480 (ID 10479628714), com a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal ), uma vez que o réu admitiu ter segurado a vítima e apertado seu maxilar. Procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais (incluído pela Lei nº 14.994/2024), por ter sido a infração praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica. O referido dispositivo determina a aplicação da pena em triplo. Assim, triplico a pena intermediária, tornando definitiva a pena em 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão simples. Passo à individualização da pena para a contravenção penal de vias de fato praticada contra o menor Karlos Augustho Benício Silva (Fato 2). Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade é normal ao tipo. O acusado possui maus antecedentes (ID 10479628714), registrando condenação definitiva anterior no processo nº 0023804-43.2021.8.13.0480, que será valorada nesta fase. Inexistem elementos nos autos para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie de infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), diante da condenação definitiva anterior no processo nº 0035552-09.2020.8.13.0480 (ID 10479628714), bem como as agravantes de ter sido a infração cometida contra criança e com abuso de relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal). Inexistem atenuantes, eis que o réu negou as agressões contra o menor. Desse modo, em razão da concorrência de agravantes e da ausência de atenuantes, exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o Fato 2 em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Diante do concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), procedo à cumulação das penas aplicadas para os Fatos 1 e 2, tornando-as definitivas em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de prisão simples. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, c/c artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941, diante da reincidência do acusado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da violência real empregada em ambas as condutas (socos, esganadura e agressão física contra menor), conforme vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal e teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável, outrossim, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo e título de reparação pelos danos, visto que não houve produção probatória neste sentido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço a detração do período de prisão cautelar suportado pelo condenado, compreendido entre 18/04/2025 e 02/11/2025, verificando-se que referido lapso supera a pena definitiva fixada em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de prisão simples. Em consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade pelo integral cumprimento da pena, expedindo-se as comunicações de praxe. Comunique-se o Ministério Público e a vítima acerca da prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio