5004031-68.2022.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004031-68.2022.4.03.6181 AUTOR: POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THYAGO MARQUES FARIA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Thyago Marques Faria, como incurso na pena do artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal, combinado com o Decreto nº 10.030/2019 (Id. 352031664 - Pág. 1/4). Descreve a Denúncia que o Réu importou dois conjuntos de ferramentas para recarregamento de cartuchos de arma de fogo 380 AUTOMATIC (“4 DIE SET 380 AUTO CARB”), material que seria de importação proibida no Brasil, localizados durante fiscalização de rotina realizada no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, na remessa postal nº CJ474786951US, datada de 09 de julho de 2018, que teve como remetente um indivíduo de nome Rickey Dee, residente nos Estados Unidos da América, sendo destinatário Thyago Marques Faria. Esclarece a inicial acusatória que, no laudo pericial foi constatada a presença dos seguintes itens: "02 (dois) conjuntos de ferramentas para recarregamento de cartuchos de arma de fogo 380 Automatic ('4 DIE SET 380 AUTO CARB'), composto cada kit de: 01 (uma) ferramenta de recalibração de estojos, conhecida como 'CARBIDE SIZING DIE (a)'; 01 (uma) ferramenta de inserção de pólvora e expansão de estojos, conhecida como 'POWDER THROUGT EXPANDING DIE (b)'; 01 (kit) composto de base de aço e medidor plástico de pólvora, em inglês escrito 'UNIVERSAL SHELL HOLDER & POWDER DIPPER(c)'; 01 (uma) ferramenta de assentamento, conhecida como 'BULLET SEAT & FEED DIE (d)'; 01 (uma) ferramenta de crimpagem de cartuchos de arma de fogo, conhecida como 'CARBIDE FACTORY CRIMP DIE (e)'. Afirma a Acusação que o denunciado teria confirmado a aquisição de materiais destinados ao carregamento de munições de arma de fogo, em relação a que, o Comando da 2ª Região Militar afirmou que o Réu não possuía, ao tempo dos fatos, autorização para a compra dos itens em análise, o que revelaria tanto a autoria quanto a materialidade do crime. Rejeitada a Denúncia em 05 de novembro de 2024 (Id. 344158206 - Pág. 1/3), por considerar a ausência de descrição suficiente sobre o suposto delito imputado a Thyago Marques Faria, foi apresentado recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, quando a Décima Primeira Turma do TRF-3, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, recebendo a denúncia nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. (Id. 431885081 - Pág. 1/8). Referido acórdão transitou em julgado no dia 23 de setembro de 2025 (Id. 431885086 - Pág. 1), sendo o Réu devidamente citado e apresentado sua resposta em 24 de outubro de 2025, na qual voltou a Defesa a alegar a inépcia da inicial, uma vez que não haveria proibição de importação, mas tão somente importação controlada, nos termos da Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a lista de produtos controlados pelo exército, regulamentando os decretos 9845, 9846, 9847 e 10030, todos de 2019, constando do número de ordem 9.1.0080, por exemplo, a descrição de “equipamento para recarga de munições e suas matrizes”, tratando-se dos kits die (Id. 447980401 - Pág. 1/7). Continua a Defesa afirmando que, em razão da atipicidade formal e material do fato, por considerar que um par de ferramentas de recondicionamento de cartuchos usados em clubes de tiro jamais causaria lesão ao bem jurídico tutelado pelo artigo 334-A do Código Penal, sendo necessária a absolvição sumária do Denunciado, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Confirmado o recebimento da Denúncia (Id. 479121101 - Pág. 2/4) determinou-se o prosseguimento da ação, com realização de audiência no dia 22 de abril de 2026, quando, pela ausência de testemunhas arroladas, procedeu-se ao interrogatório do Réu (Id. 577737961 - Pág. 3/4). Não tendo sido apresentado qualquer requerimento das partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais por meio de memoriais, quando o Ministério Público Federal, reafirmando os termos da denúncia, afirmou que das afirmações do próprio Réu seria perceptível que o alegado desconhecimento seria mera escusa, uma vez que ele também afirmou que se dedica a atividades relacionadas à posse e a manutenção de armas, há pelo menos 13 anos. Atividade essa que é conhecidamente burocrática, o que deixaria bastante clara a cegueira deliberada em relação aos fatos da presente ação penal, na importação de produtos proibidos, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal (Id. 580570288 - Pág. 1/9). Afirmou, ainda, o Ministério Público Federal que a incontável lista de importações realizadas pelo réu (Id. 433242570), deixariam claro outro elemento essencial do crime pelo qual é acusado, qual seja, a utilização do material contrabandeado para atividade comercial, haja vista que impossível considerar que a destinação informada seria apenas o uso pessoal, que provavelmente contava com distribuição a outros praticantes, de forma a demonstrar o caráter volitivo da utilização do produto do crime. Concluiu, então, que a autoria e a materialidade do delito restariam sobejamente comprovadas ao final da instrução criminal, sendo a condenação do acusado é medida de rigor, postulando o julgamento procedente da presente ação penal. A Defesa do Réu, por sua vez, postulou que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para que seja Thyago Marques Faria absolvido, nos termos do artigo 386, III ou VI, do Código de Processo Penal, alegando, inicialmente, a atipicidade, uma vez que o produto, controlado pelo exército, exigiria autorização para a importação, e sua importação clandestina constituiria em aquisição de produto proibido, sendo equiparada ao crime de contrabando, sendo notável que o Réu jamais tentou encobrir suas compras, inclusive fornecendo sempre endereço e seu nome próprio nas entregas, assim como não houve tentativa de disfarçar o conteúdo, uma vez que os próprios invoices descreviam o conteúdo da encomenda de forma exata, estando ausente, portanto, o elemento clandestinidade relacionado com a importação (Id. 582439842 - Pág. 1/21). Alega, ainda, a Defesa a necessidade de reconhecimento da presença dos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, descrevendo cada um deles, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Sustentam, também, os memoriais defensivos a ocorrência de erro de proibição, uma vez que as circunstâncias denotam que Thyago Marques Faria realmente acreditava que fazia algo legítimo, porque sequer se deu ao trabalho de ocultar sua encomenda, realizando o pedido em seu próprio nome, com seu endereço, por meio tradicional e regulado de entrega, sem ocultar o conteúdo. De tal maneira, continua a Defesa, apesar de se tratar de crime de perigo abstrato, não houve dano ou mesmo exposição de quem quer que fosse a risco, sendo que se Thyago Marques Faria soubesse da necessidade de ter autorização do Exército para adquirir kit die para recarga de munição, certamente as teria providenciado e, sem dúvidas, teria conseguido, porque sua documentação de CAC estava totalmente regular. Conclui, então, postulando a improcedência da presente ação penal, com absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, III ou VI, do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia, é atribuída ao Réu a conduta consistente na prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal e apenado com reclusão de dois a cinco anos, sendo que, em seus memoriais, o Ministério Público Federal destacou o posicionamento já firmado pelo E. Tribunal Regional desta 3ª Região, no sentido de que a classificação trazida na denúncia não vincula o juízo, não servindo, portanto, como parâmetro delimitador para a análise da tipicidade dos fatos descritos na peça inaugural, em especial pelo princípio da Iura novit curia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao Juiz, caso necessário, adequar a tipificação dos fatos descritos na denúncia. Sob tal fundamentação, afirmou a Acusação ser possível considerar que a falta de autorização do Exército (Id. 268325617 - Pág. 11), por si só, também demonstraria que a conduta criminosa perpetrada por Thyago Marques Faria também se amolda ao delito do mesmo artigo 334-A, § 1º, porém, no inciso II daquele dispositivo do Código Penal. Em face da descrição apresentada na peça inicial pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado. 2.1. Da materialidade do crime de contrabando. Dispõe o artigo 334-A do Código Penal que a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, consiste no crime de contrabando, incorrendo nas mesmas penas, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal, quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (inciso IV), ou ainda, adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (inciso V). Conforme bem destacado pela Defesa do Réu, o material importado não consiste em mercadoria proibida, conforme indicado no caput do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que sua importação está condicionada à prévia existência de autorização por parte do Exército Brasileiro o que afasta a proibição no presente caso. De tal maneira, a considerar-se que tanto o inciso IV, quanto o inciso V do § 1º do artigo 334-A do Código Penal, exigem que se trate de mercadoria proibida pela lei brasileira, a situação fática apresentada nos autos não se enquadra no tipo penal indicado, pois que o material apreendido não é de importação proibida, mas sim controlada. Por outro lado, conforme indicado pelo Ministério Público Federal, sem qualquer alteração na descrição do fato contida na denúncia, é perfeitamente aplicável ao caso a norma processual disposta no artigo 383 do Código de Processo Penal, com o instituto da emendatio libelli. Consta expressamente da denúncia que, de forma consciente, o Réu adquiriu o material apreendido mesmo sem a devida autorização da Autoridade competente para fazer entrar em território nacional. Segundo constata do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 543/2022 (Id. 253815016 - Pág. 1/6), o material apreendido foi assim identificado: "... É conjunto de ferramentas manuais utilizadas na recalibração de estojos, bem como colocação e fixação do projetil ao estojo por deformação mecânica da extremidade aberta do estojo, sendo útil também para a recalibração de estojos já deflagrados e em processo de recarregamento, com o restabelecimento de seus adequados formatos, tolerâncias mecânicas e dimensões nominais (avaliado em US$ 77,00 o kit; US$ 154,00 no total). ..." O mesmo Laudo técnico pericial esclareceu a respeito do material importado: "... III – EXAMES O signatário realizou minuciosos estudos, incluindo a desmontagem dos componentes das ferramentas encaminhadas contidas nos Kits para recarregamento e identificação de suas partes, utilizando os equipamentos necessários para estas práticas, constando o que se segue: 1. Verificou-se que os materiais examinados são de produção industrial e de origem estadunidense (EUA), tratando-se de materiais novos, sem uso. 2. São ferramentas manuais (dies) utilizadas no recarregamento de munições. 3. São ferramentas destinadas ao uso em conjunto com outras ferramentas, de sorte que não são passíveis de utilização de forma isolada. 4. No estado de conservação em que se encontravam ao serem examinadas, as ferramentas são consideradas eficientes e aptas ao fim a que se destinam, podendo ser utilizadas no recarregamento de munições de uso permitido, de calibre nominal 380 Automatic. 5. As ferramentas são destinadas ao uso específico no recarregamento de munições dos calibres nominais 380 Automatic. ..." Em resposta aos quesitos apresentados pela Autoridade Policial, o Expert assim se manifestou: "... IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS ... Quesito 1: Quais as características do material apresentado? R.: Trata-se de 02 (dois) kits, com quatro ferramentas manuais (dies) em cada conjunto, utilizadas no recarregamento de munições de calibres nominais permitidos 380 Automatic, descrito em detalhes nas Seções I e III. Quesito 2: O material apresentado é componente, parte ou acessório de arma de fogo? R.: São ferramentas manuais (dies) utilizadas no recarregamento de munições de calibres nominais permitidos 380 Automatic (demais detalhes nas Seções I e III). Quesito 3: O material apresentado pode ser utilizado para fabricação, produção ou recarga de munição? R.: As ferramentas podem ser utilizadas, em conjunto com outras ferramentas, no recarregamento de munições de arma de fogo de calibres nominais permitidos 380 Automatic (demais detalhes nas Seções I e III). ... Quesito 6: Outros dados julgados úteis? R.: As ferramentas manuais analisadas (dies) não são produtos controlados pelo Exército (Inciso II, do § 3, do Decreto no 10.627/2021) e são utilizáveis, em conjunto com outras ferramentas, no recarregamento de munições de calibres nominais permitidos 380 Automatic. ..." Tomando-se as normas reguladoras a respeito dos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), verifica-se do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019, especialmente em seu artigo 6º, a competência do Comando daquela Instituição, regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça. O artigo 7º do mesmo Regulamento estabelece a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, assim previstas no artigo 6º, sendo que tais pessoas, devidamente registradas, estarão sujeitas ao controle e fiscalização por aquele Comando. Especificando em que consistem os Produtos Controlados pelo Exército (PCE), o Decreto nº 10.030/2019 os classifica segundo o grau de restrição, sendo considerados de uso proibido (§ 1º), de uso restrito (§ 2º) e de uso permitido (§ 3º), sendo que o artigo 25 do mesmo ato regulamentar, dispondo sobre as atividades com produtos controlados, fixa a regra de que a importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército. Tratando sobre o mesmo tema, porém com maiores especificações necessárias para a efetiva fiscalização e controle, a Portaria nº 118/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército, os quais são listados por tipo e grupo de produto a que pertence, conforme a classificação prevista no Anexo II do Decreto 10.030/2019, existindo dentro do tópico de outros produtos, sob o nº de ordem 9.1.0080, o equipamento para recarga de munições e suas matrizes. Em que pese a conclusão do laudo técnico pericial, no sentido de que as ferramentas manuais analisadas (dies) não são produtos controlados pelo Exército, tal conclusão somente poderia ser aceita sob uma análise isolada e sem consideração do conjunto de fatos e atos praticados pelo Réu. De tal maneira, necessário se faz concluir no sentido de que o material apreendido, que tinha como importador e destinatário Thyago Marques Faria, enquadra-se no item de nº 9.1.0080 da Portaria nº 118/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, configurando-se verdadeiramente como equipamento para recarga de munições, haja vista fazerem parte de um equipamento mais complexo, que se revela, diante do número de encomendas recebidas pelo Réu e relacionadas com o mesmo produto, a importação em partes separadas, o que não pode desqualificar o ato de importação de produto controlado sem a devida autorização. Definido que o material importado se enquadra dentre aqueles que exigem a devida autorização da Autoridade Militar para tanto, a verificação da materialidade do delito deve se adequar a um dos incisos do § 1º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que incorre na mesma pena quem, dentre outras hipóteses, importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente (inciso II), enquadramento que foi destacado pelo Ministério Público Federal em seus memoriais. Diante da necessidade de análise por parte do Juízo da possibilidade de enquadramento dos fatos em definição jurídica diversa, conforme previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, passamos a considerar hipótese do mencionado inciso II. Nota-se da leitura do dispositivo legal que, na referida hipótese, a necessidade de autorização de órgão público competente para importação ou exportação, afasta o caráter proibitivo de tal conduta, a qual fica apenas vinculada à prévia autorização, sendo que, para o enquadramento da exportação ou importação de tais mercadorias no tipo penal do § 1º do artigo 334-A do Código Penal, exige-se como elemento do tipo a clandestinidade. Agir clandestinamente, portanto, consiste em atuar às escondidas, de forma oculta e com a finalidade de que ninguém venha a saber, ao menos no que se refere às Autoridades envolvidas no controle de exportação e importação de determinados bens, o que a Defesa afirma não ter ocorrido, uma vez que a importação teria sido realizada pelo Réu em seu próprio nome e para entrega em seu endereço de residência. Segundo informado pelo Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, em ofício datado de 12 de setembro de 2022, o Réu não possuía autorização para importar "kits die" no ano de 2019, o que, além de revelar a inexistência da indispensável autorização de importação, deixa claro que o material faz parte daqueles controlados pela Autoridade Militar. Sustenta a Defesa técnica do Réu que não estaria presente a elementar do tipo, consistente na clandestinidade, tanto pela indicação do próprio nome e endereço, como também por terem sido declarados os materiais de forma expressa na invoice relacionada com a aquisição do material nos Estados Unidos da América. É certo que tal situação exposta pela Defesa poderia realmente desfigurar a clandestinidade, necessária para efetivação do delito. No entanto, ainda que tenha o Réu indicado seu nome e endereço, conforme consta do Termo de Apreensão de Armas de Fogo, Partes, Acessórios e Munições Contidos em Remessa Postal Internacional (Id. 253815010 - Pág. 8/9), não consta dos autos qualquer cópia ou mínima comprovação de que existiu uma invoice, relacionada à operação de aquisição do material apreendido. Não há, portanto, a devida comprovação de que a importação foi clara e exposta à análise das Autoridades Alfandegárias, mediante a necessária especificação do produto comercializado na invoice, inexistente no presente processo, o que, apesar da declaração de nome e endereço do Réu, revela-se como operação clandestina pela ocultação da necessária declaração especificada do bem. Diante das provas indicadas nos autos, resta configurada a prática do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c o Decreto nº 10.030/2019 e Portaria nº 118/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 2.2. Da autoria. Constatada a materialidade do crime indicado acima, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista a conduta criminosa imputada na denúncia a Thyago Marques Faria. Verifica-se do Termo de Apreensão de Armas de Fogo, Partes, Acessórios e Munições Contidos em Remessa Postal Internacional (Id. 253815010 - Pág. 8/9), a indicação expressa como destinatário no Brasil o próprio Réu, com endereço na Rua Coriolano, 1936, Vila Romana, São Paulo/SP, o que demonstra, por si só, ser ele o importador da mercadoria importada. Não bastasse tal prova, em seu interrogatório, realizado em 22 de abril do corrente ano, o Réu confessou expressamente a importação do material, afirmando acreditar que era permitido, bem como ignorar a necessidade de qualquer autorização específica para tanto. Configurada a autoria da conduta de importação clandestina de mercadoria que depende de autorização de órgão público competente, resta necessário considerar os argumentos apresentados pela Defesa do Réu, inicialmente no que se refere à alegada ocorrência de erro de proibição, uma vez que as circunstâncias demonstrariam que Thyago Marques Faria realmente acreditava que fazia algo legítimo, especialmente por não ocultar sua encomenda, realizando o pedido em seu próprio nome, com seu endereço, por meio tradicional e regulado de entrega, sem ocultar o conteúdo. Reforçamos aqui a inexistência de comprovação nos autos de que o material importado foi explicitamente declarado em documento de importação, sendo que a declaração do próprio nome e endereço, não afastam a clandestinidade da mercadoria oculta em correspondência internacional. Não cabe a aplicação do denominado erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, que poderia isentar o Réu de pena, ou ao menos sua diminuição de um sexto a um terço, especialmente pela comprovação, feita pelo próprio Réu, de que é pessoa habituada ao manejo de armas de fogo, conforme documentos de licenças e certificados relativos ao tiro desportivo (Id. 578885473 - Pág. 1 e Id. 578885475 - Pág. 1/9). O próprio fato de se declarar como Colecionador, Atirador ou Caçador (CAC), revela a familiaridade do Réu com as normas restritivas relacionadas com o porte, transporte, comercialização, manutenção, importação e exportação de produtos controlados, haja vista, em especial, dentre os certificados apresentados, o de Instrutor de Armamento e Tiro (Id. 578885475 - Pág. 7). Alega, ainda, a Defesa a necessidade de reconhecimento da presença dos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, indicando jurisprudência que reconheceu tal aplicabilidade no crime de contrabando relacionado com a importação de cigarros. Considerando entendimentos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere a produtos controlados, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, além de que o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. 2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 62851/PR - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 16/02/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2016) Ainda sobre o tema da aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal afastou sua possibilidade em relação à importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, de calibre igual ou inferior a 6mm, de uso permitido, quando não houver autorização prévia do Exército, conforme transcrevemos: Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE USO PERMITIDO. CALIBRE IGUAL OU INFERIOR A 6 MILÍMETROS. PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO. CRIME DE CONTRABANDO. PROIBIÇÃO RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, de calibre igual ou inferior a 6mm, de uso permitido, submete-se a uma proibição relativa, por se tratar de produto controlado pelo Exército. 2. A importação, sem autorização prévia do Exército, de arma de pressão por ação de gás comprimido, de calibre igual ou inferior a 6mm, de uso permitido, tipifica o crime de contrabando. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 131943 - Redator do acórdão Ministro Edson Fachin - Julgamento: 07/05/2019 - Publicação: 10/03/2020) De tal maneira, resta demonstrada a plena consciência da prática delituosa por parte do Réu, demonstrando, assim, ser ele autor do crime de contrabando. 3. DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, cabe, o acolhimento da Denúncia em face de Thyago Marques Faria, mediante a aplicação da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP). a) Culpabilidade. Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes. Circunstância judicial desfavorável, haja vista a existência de condenações pela prática do mesmo crime de contrabando, as quais, porém, não poderão ser utilizadas para aplicação da agravante de reincidência, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu após a prática do ato julgado neste processo (5010410-25.2022.4.03.6181 - 10ª Vara Criminal Federal SP; e 5009283-52.2022.4.03.6181 - 03ª Vara Criminal Federal SP). c) Conduta social. Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade. Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta da Réu perante a sociedade em que vive, não servindo o emprego de meras ilações para avaliação negativa. e) Motivos. Circunstância judicial neutra, pois a introdução clandestina em território nacional de material que exigia autorização prévia, já se apresenta como finalidade e efetiva motivação para a prática do delito. f) Circunstâncias do crime. Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo Réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime. Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta delituosa se consumou com a introdução do material controlado em território nacional, vindo a ser apreendido antes mesmo de que chegasse até o Réu. h) Comportamento da vítima. Circunstância judicial neutra, pois não cabe no presente caso qualquer valoração da conduta ou comportamento de eventual vítima, uma vez que o delito descrito na denúncia é praticado em prejuízo da Administração em geral. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena base para o delito previsto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, 1/6 acima de seu mínimo legal, equivalente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não há qualquer espécie de circunstância agravante aplicável ao caso, incidindo, porém, a atenuante da confissão, razão pela qual fixo a pena provisória equivalente ao mínimo da pena privativa de liberdade previsto em abstrato, portanto, 02 (dois) anos de reclusão. 4.3. Causas de Aumento e de Diminuição. Não há majorantes ou minorantes para a espécie delitiva na presente situação, restando assim mantida a pena anteriormente apurada, que resta fixada definitivamente na privação de liberdade equivalente a 02 (dois) anos de reclusão. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em relação a Thyago Marques Faria, em 02 (dois) anos de reclusão, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu Thyago Marques Faria restou fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, necessário se faz a análise da viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Verifica-se viável a substituição, haja vista que, além da pena privativa de liberdade aplicada não superar quatro anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser o réu reincidente em crime doloso. Além do mais, conforme fundamentado acima nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que apenas uma das condições judiciais foram consideradas desfavoráveis em relação ao Réu. De acordo com o previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal, tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, fica substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme segue: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 720 (setecentas e vinte) horas, proporcional ao tempo de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, que poderão ser cumpridas entre um e dois anos, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal mencionado. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo Juízo da execução. b) prestação pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 5. DISPOSITIVO. Posto isso, dou provimento à presente ação penal para condenar Thyago Marques Faria (brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Maria de Fátima Marques Faria e de José Fernando da Silva Faria, nascido aos 17/06/1993, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 36.018.018-8-SSP/SP e CPF nº 396.432.688-70), nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e multa, conforme especificado acima. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI e após o trânsito em julgado da condenação comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. As custas serão suportadas pelo Réu. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THYAGO MARQUES FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004031-68.2022.4.03.6181 AUTOR: POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THYAGO MARQUES FARIA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Thyago Marques Faria, como incurso na pena do artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal, combinado com o Decreto nº 10.030/2019 (Id. 352031664 - Pág. 1/4). Descreve a Denúncia que o Réu importou dois conjuntos de ferramentas para recarregamento de cartuchos de arma de fogo 380 AUTOMATIC (“4 DIE SET 380 AUTO CARB”), material que seria de importação proibida no Brasil, localizados durante fiscalização de rotina realizada no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, na remessa postal nº CJ474786951US, datada de 09 de julho de 2018, que teve como remetente um indivíduo de nome Rickey Dee, residente nos Estados Unidos da América, sendo destinatário Thyago Marques Faria. Esclarece a inicial acusatória que, no laudo pericial foi constatada a presença dos seguintes itens: "02 (dois) conjuntos de ferramentas para recarregamento de cartuchos de arma de fogo 380 Automatic ('4 DIE SET 380 AUTO CARB'), composto cada kit de: 01 (uma) ferramenta de recalibração de estojos, conhecida como 'CARBIDE SIZING DIE (a)'; 01 (uma) ferramenta de inserção de pólvora e expansão de estojos, conhecida como 'POWDER THROUGT EXPANDING DIE (b)'; 01 (kit) composto de base de aço e medidor plástico de pólvora, em inglês escrito 'UNIVERSAL SHELL HOLDER & POWDER DIPPER(c)'; 01 (uma) ferramenta de assentamento, conhecida como 'BULLET SEAT & FEED DIE (d)'; 01 (uma) ferramenta de crimpagem de cartuchos de arma de fogo, conhecida como 'CARBIDE FACTORY CRIMP DIE (e)'. Afirma a Acusação que o denunciado teria confirmado a aquisição de materiais destinados ao carregamento de munições de arma de fogo, em relação a que, o Comando da 2ª Região Militar afirmou que o Réu não possuía, ao tempo dos fatos, autorização para a compra dos itens em análise, o que revelaria tanto a autoria quanto a materialidade do crime. Rejeitada a Denúncia em 05 de novembro de 2024 (Id. 344158206 - Pág. 1/3), por considerar a ausência de descrição suficiente sobre o suposto delito imputado a Thyago Marques Faria, foi apresentado recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, quando a Décima Primeira Turma do TRF-3, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, recebendo a denúncia nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. (Id. 431885081 - Pág. 1/8). Referido acórdão transitou em julgado no dia 23 de setembro de 2025 (Id. 431885086 - Pág. 1), sendo o Réu devidamente citado e apresentado sua resposta em 24 de outubro de 2025, na qual voltou a Defesa a alegar a inépcia da inicial, uma vez que não haveria proibição de importação, mas tão somente importação controlada, nos termos da Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a lista de produtos controlados pelo exército, regulamentando os decretos 9845, 9846, 9847 e 10030, todos de 2019, constando do número de ordem 9.1.0080, por exemplo, a descrição de “equipamento para recarga de munições e suas matrizes”, tratando-se dos kits die (Id. 447980401 - Pág. 1/7). Continua a Defesa afirmando que, em razão da atipicidade formal e material do fato, por considerar que um par de ferramentas de recondicionamento de cartuchos usados em clubes de tiro jamais causaria lesão ao bem jurídico tutelado pelo artigo 334-A do Código Penal, sendo necessária a absolvição sumária do Denunciado, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Confirmado o recebimento da Denúncia (Id. 479121101 - Pág. 2/4) determinou-se o prosseguimento da ação, com realização de audiência no dia 22 de abril de 2026, quando, pela ausência de testemunhas arroladas, procedeu-se ao interrogatório do Réu (Id. 577737961 - Pág. 3/4). Não tendo sido apresentado qualquer requerimento das partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais por meio de memoriais, quando o Ministério Público Federal, reafirmando os termos da denúncia, afirmou que das afirmações do próprio Réu seria perceptível que o alegado desconhecimento seria mera escusa, uma vez que ele também afirmou que se dedica a atividades relacionadas à posse e a manutenção de armas, há pelo menos 13 anos. Atividade essa que é conhecidamente burocrática, o que deixaria bastante clara a cegueira deliberada em relação aos fatos da presente ação penal, na importação de produtos proibidos, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal (Id. 580570288 - Pág. 1/9). Afirmou, ainda, o Ministério Público Federal que a incontável lista de importações realizadas pelo réu (Id. 433242570), deixariam claro outro elemento essencial do crime pelo qual é acusado, qual seja, a utilização do material contrabandeado para atividade comercial, haja vista que impossível considerar que a destinação informada seria apenas o uso pessoal, que provavelmente contava com distribuição a outros praticantes, de forma a demonstrar o caráter volitivo da utilização do produto do crime. Concluiu, então, que a autoria e a materialidade do delito restariam sobejamente comprovadas ao final da instrução criminal, sendo a condenação do acusado é medida de rigor, postulando o julgamento procedente da presente ação penal. A Defesa do Réu, por sua vez, postulou que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para que seja Thyago Marques Faria absolvido, nos termos do artigo 386, III ou VI, do Código de Processo Penal, alegando, inicialmente, a atipicidade, uma vez que o produto, controlado pelo exército, exigiria autorização para a importação, e sua importação clandestina constituiria em aquisição de produto proibido, sendo equiparada ao crime de contrabando, sendo notável que o Réu jamais tentou encobrir suas compras, inclusive fornecendo sempre endereço e seu nome próprio nas entregas, assim como não houve tentativa de disfarçar o conteúdo, uma vez que os próprios invoices descreviam o conteúdo da encomenda de forma exata, estando ausente, portanto, o elemento clandestinidade relacionado com a importação (Id. 582439842 - Pág. 1/21). Alega, ainda, a Defesa a necessidade de reconhecimento da presença dos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, descrevendo cada um deles, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Sustentam, também, os memoriais defensivos a ocorrência de erro de proibição, uma vez que as circunstâncias denotam que Thyago Marques Faria realmente acreditava que fazia algo legítimo, porque sequer se deu ao trabalho de ocultar sua encomenda, realizando o pedido em seu próprio nome, com seu endereço, por meio tradicional e regulado de entrega, sem ocultar o conteúdo. De tal maneira, continua a Defesa, apesar de se tratar de crime de perigo abstrato, não houve dano ou mesmo exposição de quem quer que fosse a risco, sendo que se Thyago Marques Faria soubesse da necessidade de ter autorização do Exército para adquirir kit die para recarga de munição, certamente as teria providenciado e, sem dúvidas, teria conseguido, porque sua documentação de CAC estava totalmente regular. Conclui, então, postulando a improcedência da presente ação penal, com absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, III ou VI, do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia, é atribuída ao Réu a conduta consistente na prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal e apenado com reclusão de dois a cinco anos, sendo que, em seus memoriais, o Ministério Público Federal destacou o posicionamento já firmado pelo E. Tribunal Regional desta 3ª Região, no sentido de que a classificação trazida na denúncia não vincula o juízo, não servindo, portanto, como parâmetro delimitador para a análise da tipicidade dos fatos descritos na peça inaugural, em especial pelo princípio da Iura novit curia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao Juiz, caso necessário, adequar a tipificação dos fatos descritos na denúncia. Sob tal fundamentação, afirmou a Acusação ser possível considerar que a falta de autorização do Exército (Id. 268325617 - Pág. 11), por si só, também demonstraria que a conduta criminosa perpetrada por Thyago Marques Faria também se amolda ao delito do mesmo artigo 334-A, § 1º, porém, no inciso II daquele dispositivo do Código Penal. Em face da descrição apresentada na peça inicial pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado. 2.1. Da materialidade do crime de contrabando. Dispõe o artigo 334-A do Código Penal que a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, consiste no crime de contrabando, incorrendo nas mesmas penas, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal, quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (inciso IV), ou ainda, adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (inciso V). Conforme bem destacado pela Defesa do Réu, o material importado não consiste em mercadoria proibida, conforme indicado no caput do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que sua importação está condicionada à prévia existência de autorização por parte do Exército Brasileiro o que afasta a proibição no presente caso. De tal maneira, a considerar-se que tanto o inciso IV, quanto o inciso V do § 1º do artigo 334-A do Código Penal, exigem que se trate de mercadoria proibida pela lei brasileira, a situação fática apresentada nos autos não se enquadra no tipo penal indicado, pois que o material apreendido não é de importação proibida, mas sim controlada. Por outro lado, conforme indicado pelo Ministério Público Federal, sem qualquer alteração na descrição do fato contida na denúncia, é perfeitamente aplicável ao caso a norma processual disposta no artigo 383 do Código de Processo Penal, com o instituto da emendatio libelli. Consta expressamente da denúncia que, de forma consciente, o Réu adquiriu o material apreendido mesmo sem a devida autorização da Autoridade competente para fazer entrar em território nacional. Segundo constata do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 543/2022 (Id. 253815016 - Pág. 1/6), o material apreendido foi assim identificado: "... É conjunto de ferramentas manuais utilizadas na recalibração de estojos, bem como colocação e fixação do projetil ao estojo por deformação mecânica da extremidade aberta do estojo, sendo útil também para a recalibração de estojos já deflagrados e em processo de recarregamento, com o restabelecimento de seus adequados formatos, tolerâncias mecânicas e dimensões nominais (avaliado em US$ 77,00 o kit; US$ 154,00 no total). ..." O mesmo Laudo técnico pericial esclareceu a respeito do material importado: "... III – EXAMES O signatário realizou minuciosos estudos, incluindo a desmontagem dos componentes das ferramentas encaminhadas contidas nos Kits para recarregamento e identificação de suas partes, utilizando os equipamentos necessários para estas práticas, constando o que se segue: 1. Verificou-se que os materiais examinados são de produção industrial e de origem estadunidense (EUA), tratando-se de materiais novos, sem uso. 2. São ferramentas manuais (dies) utilizadas no recarregamento de munições. 3. São ferramentas destinadas ao uso em conjunto com outras ferramentas, de sorte que não são passíveis de utilização de forma isolada. 4. No estado de conservação em que se encontravam ao serem examinadas, as ferramentas são consideradas eficientes e aptas ao fim a que se destinam, podendo ser utilizadas no recarregamento de munições de uso permitido, de calibre nominal 380 Automatic. 5. As ferramentas são destinadas ao uso específico no recarregamento de munições dos calibres nominais 380 Automatic. ..." Em resposta aos quesitos apresentados pela Autoridade Policial, o Expert assim se manifestou: "... IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS ... Quesito 1: Quais as características do material apresentado? R.: Trata-se de 02 (dois) kits, com quatro ferramentas manuais (dies) em cada conjunto, utilizadas no recarregamento de munições de calibres nominais permitidos 380 Automatic, descrito em detalhes nas Seções I e III. Quesito 2: O material apresentado é componente, parte ou acessório de arma de fogo? R.: São ferramentas manuais (dies) utilizadas no recarregamento de munições de calibres nominais permitidos 380 Automatic (demais detalhes nas Seções I e III). Quesito 3: O material apresentado pode ser utilizado para fabricação, produção ou recarga de munição? R.: As ferramentas podem ser utilizadas, em conjunto com outras ferramentas, no recarregamento de munições de arma de fogo de calibres nominais permitidos 380 Automatic (demais detalhes nas Seções I e III). ... Quesito 6: Outros dados julgados úteis? R.: As ferramentas manuais analisadas (dies) não são produtos controlados pelo Exército (Inciso II, do § 3, do Decreto no 10.627/2021) e são utilizáveis, em conjunto com outras ferramentas, no recarregamento de munições de calibres nominais permitidos 380 Automatic. ..." Tomando-se as normas reguladoras a respeito dos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), verifica-se do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019, especialmente em seu artigo 6º, a competência do Comando daquela Instituição, regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça. O artigo 7º do mesmo Regulamento estabelece a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, assim previstas no artigo 6º, sendo que tais pessoas, devidamente registradas, estarão sujeitas ao controle e fiscalização por aquele Comando. Especificando em que consistem os Produtos Controlados pelo Exército (PCE), o Decreto nº 10.030/2019 os classifica segundo o grau de restrição, sendo considerados de uso proibido (§ 1º), de uso restrito (§ 2º) e de uso permitido (§ 3º), sendo que o artigo 25 do mesmo ato regulamentar, dispondo sobre as atividades com produtos controlados, fixa a regra de que a importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército. Tratando sobre o mesmo tema, porém com maiores especificações necessárias para a efetiva fiscalização e controle, a Portaria nº 118/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército, os quais são listados por tipo e grupo de produto a que pertence, conforme a classificação prevista no Anexo II do Decreto 10.030/2019, existindo dentro do tópico de outros produtos, sob o nº de ordem 9.1.0080, o equipamento para recarga de munições e suas matrizes. Em que pese a conclusão do laudo técnico pericial, no sentido de que as ferramentas manuais analisadas (dies) não são produtos controlados pelo Exército, tal conclusão somente poderia ser aceita sob uma análise isolada e sem consideração do conjunto de fatos e atos praticados pelo Réu. De tal maneira, necessário se faz concluir no sentido de que o material apreendido, que tinha como importador e destinatário Thyago Marques Faria, enquadra-se no item de nº 9.1.0080 da Portaria nº 118/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, configurando-se verdadeiramente como equipamento para recarga de munições, haja vista fazerem parte de um equipamento mais complexo, que se revela, diante do número de encomendas recebidas pelo Réu e relacionadas com o mesmo produto, a importação em partes separadas, o que não pode desqualificar o ato de importação de produto controlado sem a devida autorização. Definido que o material importado se enquadra dentre aqueles que exigem a devida autorização da Autoridade Militar para tanto, a verificação da materialidade do delito deve se adequar a um dos incisos do § 1º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que incorre na mesma pena quem, dentre outras hipóteses, importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente (inciso II), enquadramento que foi destacado pelo Ministério Público Federal em seus memoriais. Diante da necessidade de análise por parte do Juízo da possibilidade de enquadramento dos fatos em definição jurídica diversa, conforme previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, passamos a considerar hipótese do mencionado inciso II. Nota-se da leitura do dispositivo legal que, na referida hipótese, a necessidade de autorização de órgão público competente para importação ou exportação, afasta o caráter proibitivo de tal conduta, a qual fica apenas vinculada à prévia autorização, sendo que, para o enquadramento da exportação ou importação de tais mercadorias no tipo penal do § 1º do artigo 334-A do Código Penal, exige-se como elemento do tipo a clandestinidade. Agir clandestinamente, portanto, consiste em atuar às escondidas, de forma oculta e com a finalidade de que ninguém venha a saber, ao menos no que se refere às Autoridades envolvidas no controle de exportação e importação de determinados bens, o que a Defesa afirma não ter ocorrido, uma vez que a importação teria sido realizada pelo Réu em seu próprio nome e para entrega em seu endereço de residência. Segundo informado pelo Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, em ofício datado de 12 de setembro de 2022, o Réu não possuía autorização para importar "kits die" no ano de 2019, o que, além de revelar a inexistência da indispensável autorização de importação, deixa claro que o material faz parte daqueles controlados pela Autoridade Militar. Sustenta a Defesa técnica do Réu que não estaria presente a elementar do tipo, consistente na clandestinidade, tanto pela indicação do próprio nome e endereço, como também por terem sido declarados os materiais de forma expressa na invoice relacionada com a aquisição do material nos Estados Unidos da América. É certo que tal situação exposta pela Defesa poderia realmente desfigurar a clandestinidade, necessária para efetivação do delito. No entanto, ainda que tenha o Réu indicado seu nome e endereço, conforme consta do Termo de Apreensão de Armas de Fogo, Partes, Acessórios e Munições Contidos em Remessa Postal Internacional (Id. 253815010 - Pág. 8/9), não consta dos autos qualquer cópia ou mínima comprovação de que existiu uma invoice, relacionada à operação de aquisição do material apreendido. Não há, portanto, a devida comprovação de que a importação foi clara e exposta à análise das Autoridades Alfandegárias, mediante a necessária especificação do produto comercializado na invoice, inexistente no presente processo, o que, apesar da declaração de nome e endereço do Réu, revela-se como operação clandestina pela ocultação da necessária declaração especificada do bem. Diante das provas indicadas nos autos, resta configurada a prática do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c o Decreto nº 10.030/2019 e Portaria nº 118/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 2.2. Da autoria. Constatada a materialidade do crime indicado acima, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista a conduta criminosa imputada na denúncia a Thyago Marques Faria. Verifica-se do Termo de Apreensão de Armas de Fogo, Partes, Acessórios e Munições Contidos em Remessa Postal Internacional (Id. 253815010 - Pág. 8/9), a indicação expressa como destinatário no Brasil o próprio Réu, com endereço na Rua Coriolano, 1936, Vila Romana, São Paulo/SP, o que demonstra, por si só, ser ele o importador da mercadoria importada. Não bastasse tal prova, em seu interrogatório, realizado em 22 de abril do corrente ano, o Réu confessou expressamente a importação do material, afirmando acreditar que era permitido, bem como ignorar a necessidade de qualquer autorização específica para tanto. Configurada a autoria da conduta de importação clandestina de mercadoria que depende de autorização de órgão público competente, resta necessário considerar os argumentos apresentados pela Defesa do Réu, inicialmente no que se refere à alegada ocorrência de erro de proibição, uma vez que as circunstâncias demonstrariam que Thyago Marques Faria realmente acreditava que fazia algo legítimo, especialmente por não ocultar sua encomenda, realizando o pedido em seu próprio nome, com seu endereço, por meio tradicional e regulado de entrega, sem ocultar o conteúdo. Reforçamos aqui a inexistência de comprovação nos autos de que o material importado foi explicitamente declarado em documento de importação, sendo que a declaração do próprio nome e endereço, não afastam a clandestinidade da mercadoria oculta em correspondência internacional. Não cabe a aplicação do denominado erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, que poderia isentar o Réu de pena, ou ao menos sua diminuição de um sexto a um terço, especialmente pela comprovação, feita pelo próprio Réu, de que é pessoa habituada ao manejo de armas de fogo, conforme documentos de licenças e certificados relativos ao tiro desportivo (Id. 578885473 - Pág. 1 e Id. 578885475 - Pág. 1/9). O próprio fato de se declarar como Colecionador, Atirador ou Caçador (CAC), revela a familiaridade do Réu com as normas restritivas relacionadas com o porte, transporte, comercialização, manutenção, importação e exportação de produtos controlados, haja vista, em especial, dentre os certificados apresentados, o de Instrutor de Armamento e Tiro (Id. 578885475 - Pág. 7). Alega, ainda, a Defesa a necessidade de reconhecimento da presença dos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, indicando jurisprudência que reconheceu tal aplicabilidade no crime de contrabando relacionado com a importação de cigarros. Considerando entendimentos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere a produtos controlados, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, além de que o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. 2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 62851/PR - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 16/02/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2016) Ainda sobre o tema da aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal afastou sua possibilidade em relação à importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, de calibre igual ou inferior a 6mm, de uso permitido, quando não houver autorização prévia do Exército, conforme transcrevemos: Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE USO PERMITIDO. CALIBRE IGUAL OU INFERIOR A 6 MILÍMETROS. PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO. CRIME DE CONTRABANDO. PROIBIÇÃO RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, de calibre igual ou inferior a 6mm, de uso permitido, submete-se a uma proibição relativa, por se tratar de produto controlado pelo Exército. 2. A importação, sem autorização prévia do Exército, de arma de pressão por ação de gás comprimido, de calibre igual ou inferior a 6mm, de uso permitido, tipifica o crime de contrabando. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 131943 - Redator do acórdão Ministro Edson Fachin - Julgamento: 07/05/2019 - Publicação: 10/03/2020) De tal maneira, resta demonstrada a plena consciência da prática delituosa por parte do Réu, demonstrando, assim, ser ele autor do crime de contrabando. 3. DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, cabe, o acolhimento da Denúncia em face de Thyago Marques Faria, mediante a aplicação da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP). a) Culpabilidade. Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes. Circunstância judicial desfavorável, haja vista a existência de condenações pela prática do mesmo crime de contrabando, as quais, porém, não poderão ser utilizadas para aplicação da agravante de reincidência, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu após a prática do ato julgado neste processo (5010410-25.2022.4.03.6181 - 10ª Vara Criminal Federal SP; e 5009283-52.2022.4.03.6181 - 03ª Vara Criminal Federal SP). c) Conduta social. Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade. Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta da Réu perante a sociedade em que vive, não servindo o emprego de meras ilações para avaliação negativa. e) Motivos. Circunstância judicial neutra, pois a introdução clandestina em território nacional de material que exigia autorização prévia, já se apresenta como finalidade e efetiva motivação para a prática do delito. f) Circunstâncias do crime. Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo Réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime. Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta delituosa se consumou com a introdução do material controlado em território nacional, vindo a ser apreendido antes mesmo de que chegasse até o Réu. h) Comportamento da vítima. Circunstância judicial neutra, pois não cabe no presente caso qualquer valoração da conduta ou comportamento de eventual vítima, uma vez que o delito descrito na denúncia é praticado em prejuízo da Administração em geral. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena base para o delito previsto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, 1/6 acima de seu mínimo legal, equivalente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não há qualquer espécie de circunstância agravante aplicável ao caso, incidindo, porém, a atenuante da confissão, razão pela qual fixo a pena provisória equivalente ao mínimo da pena privativa de liberdade previsto em abstrato, portanto, 02 (dois) anos de reclusão. 4.3. Causas de Aumento e de Diminuição. Não há majorantes ou minorantes para a espécie delitiva na presente situação, restando assim mantida a pena anteriormente apurada, que resta fixada definitivamente na privação de liberdade equivalente a 02 (dois) anos de reclusão. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em relação a Thyago Marques Faria, em 02 (dois) anos de reclusão, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu Thyago Marques Faria restou fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, necessário se faz a análise da viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Verifica-se viável a substituição, haja vista que, além da pena privativa de liberdade aplicada não superar quatro anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser o réu reincidente em crime doloso. Além do mais, conforme fundamentado acima nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que apenas uma das condições judiciais foram consideradas desfavoráveis em relação ao Réu. De acordo com o previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal, tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, fica substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme segue: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 720 (setecentas e vinte) horas, proporcional ao tempo de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, que poderão ser cumpridas entre um e dois anos, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal mencionado. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo Juízo da execução. b) prestação pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 5. DISPOSITIVO. Posto isso, dou provimento à presente ação penal para condenar Thyago Marques Faria (brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Maria de Fátima Marques Faria e de José Fernando da Silva Faria, nascido aos 17/06/1993, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 36.018.018-8-SSP/SP e CPF nº 396.432.688-70), nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e multa, conforme especificado acima. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI e após o trânsito em julgado da condenação comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. As custas serão suportadas pelo Réu. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal