5004031-51.2026.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004031-51.2026.4.03.6303 AUTOR: I. C. D. A. REPRESENTANTE: RAIMUNDA BORGES CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIR APARECIDA CHRISTO - SP276111 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIMUNDA BORGES CALIXTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Decreto o sigilo de justiça no presente feito, devendo a zelosa Secretaria proceder ao necessário. Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda, inclusive em sede de antecipação de tutela, alegando ser portadora de moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Postula, ainda, a repetição dos valores indevidamente descontados. O deferimento da tutela antecipada é uma medida excepcional, quando há risco de perecimento do direito caso se aguarde o transcurso natural da ação, o que não é o caso. Sendo assim, é razoável se estabelecer o prévio contraditório. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO Caso a parte ré, em contestação, assim requeira, deverá providenciar a Secretaria a realização de perícia médica no autor. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido (s) e eventuais documentos juntados; Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases descritas, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I. C. D. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIR APARECIDA CHRISTO
OAB: 276111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004031-51.2026.4.03.6303 AUTOR: I. C. D. A. REPRESENTANTE: RAIMUNDA BORGES CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIR APARECIDA CHRISTO - SP276111 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIMUNDA BORGES CALIXTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Decreto o sigilo de justiça no presente feito, devendo a zelosa Secretaria proceder ao necessário. Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda, inclusive em sede de antecipação de tutela, alegando ser portadora de moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Postula, ainda, a repetição dos valores indevidamente descontados. O deferimento da tutela antecipada é uma medida excepcional, quando há risco de perecimento do direito caso se aguarde o transcurso natural da ação, o que não é o caso. Sendo assim, é razoável se estabelecer o prévio contraditório. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO Caso a parte ré, em contestação, assim requeira, deverá providenciar a Secretaria a realização de perícia médica no autor. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido (s) e eventuais documentos juntados; Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases descritas, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.