5004031-50.2023.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5004031-50.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: VANUZA BARBOSA DE CASTRO CPF: 619.460.956-72 RÉU: PORTO SEGURO S/A CPF: 02.149.205/0001-69 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANUZA BARBOSA DE CASTRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é sócia-administradora da empresa Castro Neder Cia LTDA. e, nesta condição, figura como segurada em uma apólice de seguro de vida em grupo mantida junto à ré. Relata que, em março de 2020, foi diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35) e que a doença a tornou permanentemente incapaz para as atividades laborativas, razão pela qual acionou a seguradora em 16/03/2022 para o recebimento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). Afirma que a ré negou o pagamento sob o argumento de que o quadro não se enquadrava nas condições da apólice, o que considera indevido. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, apontada no valor de R$ 421.200,85, além de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência não foi pleiteada. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (Id. 9914119356). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 10104458259). Informou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou que o quadro clínico da autora não preenche os requisitos estritos da garantia de IFPD, pois não caracteriza perda de existência independente ou invalidez total. Impugnou o valor cobrado, demonstrando que a apólice foi contratada na modalidade "Capital Segurado Global", e que o valor a ser rateado pelo número de sócios resultaria em um teto individual de R$ 210.400,00. Rechaçou a ocorrência de danos morais e opôs-se à inversão do ônus da prova. Juntou documentos e apólice. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, o juízo determinou a produção de prova pericial médica para averiguar o real estado de saúde da autora frente às exigências da apólice. O perito oficial foi nomeado, realizou os exames e colacionou o respectivo laudo aos autos. Apresentados também laudos de assistentes técnicos, cada um deles, amparando o interesse de seu contratante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais A ré não arguiu questões preliminares típicas que impeçam o julgamento do mérito (art. 337 do CPC). O debate sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a forma de cálculo do capital segurado (Global vs. Individual) constituem matéria de fundo e com o mérito serão resolvidas. Declaro, pois, o feito em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a afastar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/90 (CDC), conforme pacificado pela Súmula 602 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não exime o segurado de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tampouco torna nulas, de plano, as cláusulas restritivas de direito em contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC). A controvérsia central do feito reside na verificação do enquadramento do quadro clínico da autora aos requisitos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Consoante as Condições Gerais da apólice celebrada (Cláusulas 3.1 e 3.2.7), a cobertura de IFPD garante a antecipação do capital segurado caso o segurado torne-se "totalmente inválido, em caráter permanente, em decorrência de doença que cause a perda da sua existência independente". A apólice é expressa ao exigir, para sua caracterização, a perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros, restrição total ao leito ou alienação mental. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento de que a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com a invalidez estritamente laborativa (para o trabalho) ou com a invalidez parcial. Para a IFPD, exige-se a perda da autonomia física ou mental do segurado para os atos da vida civil e diária. No caso em tela, a prova pericial técnica, equidistante do interesse das partes, foi categórica em descaracterizar a invalidez total e a perda da existência independente da demandante. O Perito Oficial de confiança deste juízo, ao avaliar a autora, concluiu expressamente que: "quadro clínico iniciado em 2020, e não apresentou piora. autora está em acompanhamento médico da especialidade da sua doença. se desloca no seu meio com mais esforço, mas usando seu membro para andar e se equilibrar. deficiência física parcial afetando dois segmentos corporais: membro inferior e membro superior esquerdos". Da atenta leitura do laudo pericial, extraem-se constatações fundamentais para o deslinde do feito: A deficiência física que acomete a autora é parcial, e não total. A autora preserva a capacidade de locomoção e equilíbrio, ainda que com maior esforço, o que afasta frontalmente a hipótese contratual de "perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros". O quadro encontra-se estabilizado ("não apresentou piora") sob acompanhamento médico. O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, possui como característica a delimitação prévia e estrita dos riscos assumidos pela seguradora. A cobertura pleiteada (IFPD) impõe a caracterização de invalidez Total e Permanente. Uma vez que a prova técnica demonstrou que a limitação da autora é de natureza parcial e não a impede de se deslocar de forma autônoma, forçoso concluir que o sinistro não está coberto pela apólice. A concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois os critérios adotados pela autarquia federal visam avaliar a incapacidade para a atividade laborativa, enquanto o seguro contratado exige a perda funcional total e da vida independente, o que não ocorreu, conforme conclusão pericial. Nesse cenário, a recusa da seguradora ré em efetuar o pagamento da indenização revela-se lícita e amparada nas cláusulas expressas do contrato. Como corolário lógico, diante da não perfectibilização do risco coberto, o debate a respeito do valor do capital segurado (se individual ou global) resta prejudicado. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência também é medida que se impõe. A responsabilidade civil exige a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Tendo restado comprovado que a negativa de pagamento da indenização securitária pela ré foi devidamente embasada nas condições contratuais, na exata correspondência com o quadro clínico parcial da autora apurado pela perícia médica, não se verifica qualquer abuso de direito, falha na prestação de serviço ou ilícito praticado pela seguradora. A ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, não havendo que se falar em dever de reparação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VANUZA BARBOSA DE CASTRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina/MG, 03 de agosto de 2026. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. Frederico Bittencourt Fonseca Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO S/A
Autor VANUZA BARBOSA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSY DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 62556B/MG
LAUANA BARROS DE ALMEIDA
OAB: 238483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5004031-50.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: VANUZA BARBOSA DE CASTRO CPF: 619.460.956-72 RÉU: PORTO SEGURO S/A CPF: 02.149.205/0001-69 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANUZA BARBOSA DE CASTRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é sócia-administradora da empresa Castro Neder Cia LTDA. e, nesta condição, figura como segurada em uma apólice de seguro de vida em grupo mantida junto à ré. Relata que, em março de 2020, foi diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35) e que a doença a tornou permanentemente incapaz para as atividades laborativas, razão pela qual acionou a seguradora em 16/03/2022 para o recebimento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). Afirma que a ré negou o pagamento sob o argumento de que o quadro não se enquadrava nas condições da apólice, o que considera indevido. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, apontada no valor de R$ 421.200,85, além de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência não foi pleiteada. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (Id. 9914119356). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 10104458259). Informou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou que o quadro clínico da autora não preenche os requisitos estritos da garantia de IFPD, pois não caracteriza perda de existência independente ou invalidez total. Impugnou o valor cobrado, demonstrando que a apólice foi contratada na modalidade "Capital Segurado Global", e que o valor a ser rateado pelo número de sócios resultaria em um teto individual de R$ 210.400,00. Rechaçou a ocorrência de danos morais e opôs-se à inversão do ônus da prova. Juntou documentos e apólice. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, o juízo determinou a produção de prova pericial médica para averiguar o real estado de saúde da autora frente às exigências da apólice. O perito oficial foi nomeado, realizou os exames e colacionou o respectivo laudo aos autos. Apresentados também laudos de assistentes técnicos, cada um deles, amparando o interesse de seu contratante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais A ré não arguiu questões preliminares típicas que impeçam o julgamento do mérito (art. 337 do CPC). O debate sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a forma de cálculo do capital segurado (Global vs. Individual) constituem matéria de fundo e com o mérito serão resolvidas. Declaro, pois, o feito em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a afastar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/90 (CDC), conforme pacificado pela Súmula 602 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não exime o segurado de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tampouco torna nulas, de plano, as cláusulas restritivas de direito em contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC). A controvérsia central do feito reside na verificação do enquadramento do quadro clínico da autora aos requisitos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Consoante as Condições Gerais da apólice celebrada (Cláusulas 3.1 e 3.2.7), a cobertura de IFPD garante a antecipação do capital segurado caso o segurado torne-se "totalmente inválido, em caráter permanente, em decorrência de doença que cause a perda da sua existência independente". A apólice é expressa ao exigir, para sua caracterização, a perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros, restrição total ao leito ou alienação mental. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento de que a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com a invalidez estritamente laborativa (para o trabalho) ou com a invalidez parcial. Para a IFPD, exige-se a perda da autonomia física ou mental do segurado para os atos da vida civil e diária. No caso em tela, a prova pericial técnica, equidistante do interesse das partes, foi categórica em descaracterizar a invalidez total e a perda da existência independente da demandante. O Perito Oficial de confiança deste juízo, ao avaliar a autora, concluiu expressamente que: "quadro clínico iniciado em 2020, e não apresentou piora. autora está em acompanhamento médico da especialidade da sua doença. se desloca no seu meio com mais esforço, mas usando seu membro para andar e se equilibrar. deficiência física parcial afetando dois segmentos corporais: membro inferior e membro superior esquerdos". Da atenta leitura do laudo pericial, extraem-se constatações fundamentais para o deslinde do feito: A deficiência física que acomete a autora é parcial, e não total. A autora preserva a capacidade de locomoção e equilíbrio, ainda que com maior esforço, o que afasta frontalmente a hipótese contratual de "perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros". O quadro encontra-se estabilizado ("não apresentou piora") sob acompanhamento médico. O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, possui como característica a delimitação prévia e estrita dos riscos assumidos pela seguradora. A cobertura pleiteada (IFPD) impõe a caracterização de invalidez Total e Permanente. Uma vez que a prova técnica demonstrou que a limitação da autora é de natureza parcial e não a impede de se deslocar de forma autônoma, forçoso concluir que o sinistro não está coberto pela apólice. A concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois os critérios adotados pela autarquia federal visam avaliar a incapacidade para a atividade laborativa, enquanto o seguro contratado exige a perda funcional total e da vida independente, o que não ocorreu, conforme conclusão pericial. Nesse cenário, a recusa da seguradora ré em efetuar o pagamento da indenização revela-se lícita e amparada nas cláusulas expressas do contrato. Como corolário lógico, diante da não perfectibilização do risco coberto, o debate a respeito do valor do capital segurado (se individual ou global) resta prejudicado. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência também é medida que se impõe. A responsabilidade civil exige a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Tendo restado comprovado que a negativa de pagamento da indenização securitária pela ré foi devidamente embasada nas condições contratuais, na exata correspondência com o quadro clínico parcial da autora apurado pela perícia médica, não se verifica qualquer abuso de direito, falha na prestação de serviço ou ilícito praticado pela seguradora. A ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, não havendo que se falar em dever de reparação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VANUZA BARBOSA DE CASTRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina/MG, 03 de agosto de 2026. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. Frederico Bittencourt Fonseca Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina