Detalhe do processo

5004030-13.2019.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004030-13.2019.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA CPF: 01.824.931/0001-77 e outros RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA CPF: 01.844.555/0001-82 SENTENÇA Venezia Comércio de Caminhões Ltda., Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Vilhena) e Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Manaus) ajuizaram a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em face de CNH Industrial Brasil Ltda., nova denominação de Iveco Latin America Ltda. (ID 3205241474). As autoras alegaram que firmaram contrato de concessão comercial com a ré para representação da marca Iveco nos Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre (ID 3205241474). Afirmaram que a ré incorreu em infrações contratuais e à Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), tais como a venda de peças ao mercado paralelo por preços inferiores (empresa Becap) com comissionamento exclusivo a outra concessionária, imposição de estoques e metas incompatíveis com o mercado, faturamento não solicitado de veículos, tentativa de leilão direto de caminhões com preços reduzidos, descumprimento de decisão sobre PIS e Cofins em Manaus e transferência unilateral da gestão do Fundo Pégaso do Banco Fidis para o Banco CNH Industrial com redução de rentabilidade (ID 3205241474). Sustentaram que tais práticas ensejaram a resolução do contrato por culpa da concedente, pleiteando a reparação de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização por danos morais (ID 3205241474). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 3205241474). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva quanto aos contratos de financiamento e fundo de capitalização, ilegitimidade ativa das autoras para postularem danos morais em favor de seus diretores e a prejudicial de prescrição trienal (ID 3205241474). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de justa causa para a rescisão contratual por culpa da concedente, salientando que a resilição decorreu de iniciativa voluntária das concessionárias em razão do insucesso empresarial decorrente de má gestão e da forte crise macroeconômica do setor automotivo (ID 3205241474). Impugnou a ocorrência de venda predatória, sustentando a ausência de concorrência com a empresa Becap dada a diversidade de área geográfica, bem como a conformidade das metas comerciais, da reestruturação do fundo Pégaso negociada com a associação de classe e o cancelamento do leilão mencionado (ID 3205241474). Ao final, sustentou a falta de comprovação de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 3205241474). As autoras apresentaram réplica à contestação (ID 4933312996). A decisão saneadora rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva (ID 9651715262). O referido pronunciamento acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos danos morais dos diretores (ID 9651715262), bem como acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição trienal, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões indenizatórias por prejuízos ocorridos no período anterior a 8 de agosto de 2016, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (ID 9651715262). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (ID 10558036790). É o relatório. Decido. 1. Preclusão das Questões Preliminares e Prejudiciais Decididas no Saneamento As matérias preliminares e a prejudicial de mérito arguida pela parte ré foram expressamente apreciadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 9651715262 e ID 9685990052. Por força da preclusão pro judicato, estatuída no artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador reexaminar questões já decididas no curso do mesmo processo. Restou assentada a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos morais pleiteados em favor dos diretores das concessionárias, fundada na ilegitimidade ativa extraordinária não autorizada (ID 9651715262). De igual modo, operou-se a prescrição trienal das pretensões reparatórias relativas aos fatos e supostos prejuízos anteriores a 8 de agosto de 2016, com esteio no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 9651715262). Dessa forma, o exame de mérito resta estritamente delimitado às infrações e aos aventados prejuízos compreendidos no período não prescrito, qual seja, de 8 de agosto de 2016 até o encerramento das atividades concessionárias. 2. Do Mérito Remanescente: Alegadas Infrações Contratuais e Inexistência de Culpa da Concedente A controvérsia cinge-se a verificar se a ré praticou infrações contratuais ou violou disposições da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) a partir de 8 de agosto de 2016, aptas a caracterizar a resolução do contrato de concessão por culpa da concedente e ensejar o dever de indenizar. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a resilição do contrato de concessão comercial derivou de ato voluntário e unilateral das próprias concessionárias autoras, formalizado no início do ano de 2017 (ID 3205241475). Não se extrai dos autos elemento seguro de convicção que demonstre a prática de ato ilícito ou conduta abusiva por parte da montadora ré no período não prescrito. No tocante à alegação de venda predatória de peças e componentes originais ao mercado paralelo por intermédio da empresa Becap, as provas revelam que a referida distribuidora de autopeças possui sede no Município de Guarulhos e atuação restrita aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná (ID 3205241475). O laudo pericial produzido em demanda conexa e colacionado pelas autoras confirma que a empresa Becap jamais esteve estabelecida ou atuou na área geográfica outorgada às promoventes, correspondente aos Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre (ID 4946393083) e (ID 3205241475). O artigo 28 da Lei 6.729/1979 faculta ao concedente a comercialização de componentes e prestação de serviços com empresas vendedoras de peças fora da rede de distribuição exclusiva. Ademais, a concessão de comissão à concessionária Cofipe decorreu de sua localização na mesma área territorial da adquirente Becap, em estrita observância ao artigo 15, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma legal (ID 3205241475). Inexiste, assim, comprovação de invasão de área concedida ou de concorrência predatória no território de atuação das autoras no período de regência. Quanto à fixação de metas de desempenho comercial e manutenção de estoques, os artigos 7º e 10 da Lei Ferrari autorizam o estipulamento anual de quotas e estoques proporcionais à expectativa do mercado e à rotatividade dos produtos (ID 3205241475). A prova documental demonstra que a concessionária Venezia Manaus apresentou participação de mercado (marketshare) expressivamente inferior à média nacional da marca nos anos de 2016 e 2017, fixando-se em 4,28% e 1,79%, ao passo que a média nacional da Iveco atingia 7,58% e 6,61% (ID 3205241475). Lado outro, a unidade de Porto Velho obteve desempenho condizente com a média nacional no mesmo período (ID 3205241475). A aludida discrepância entre estabelecimentos submetidos à mesma política comercial evidencia que os insucessos operacionais decorreram de fatores internos de gestão empresarial e da retração macroeconômica do setor de veículos pesados vivenciada no biênio 2015/2016, retratada nos relatórios setoriais da Fenabrave (ID 3205241475). Nos termos da Cláusula XIV.2 do contrato padrão e da própria sistemática da Lei Ferrari, o concessionário atua em nome próprio e assume os riscos inerentes ao empreendimento comercial (ID 3205241475). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o regime de concessão comercial da Lei 6.729/1979 não transfere os riscos da atividade empresarial à concedente, conforme se observa no julgado do Órgão Julgador: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7. 1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979. 2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Relativamente ao leilão de veículos mediante a empresa SuperBid, restou documentalmente provado que o evento foi suspenso e cancelado em 28 de novembro de 2014, antes da realização de qualquer alienação (ID 3205241475). Tratando-se de fato ocorrido em 2014 e sem desdobramentos operacionais, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição e desprovida de nexo causal com a resilição promovida em 2017. Sobre a alteração da instituição financeira gestora do Fundo Pégaso (fundo de capitalização), a migração do Banco Fidis para o Banco CNH Industrial inseriu-se na reestruturação do grupo econômico e foi acompanhada pela Associação Nacional dos Concessionários Iveco (Ancive), resultando na assinatura do Termo Aditivo à Quarta Convenção de Marca em 8 de fevereiro de 2017 (ID 3205241475). A readequação das condições operacionais do fundo incluiu a ampliação do prazo de carência sem juros no Floor Plan de 45 para 60 dias, otimização de garantias e redução de taxas comerciais, configurando pactuação legítima no âmbito da autonomia privada empresarial (ID 3205241475). De igual modo, a liberação de recursos do fundo em favor da concessionária Bivel observou as regras objetivas da Cláusula 10.1.2 da Convenção de Marca, que exigiam excedente de garantia superior a 150% do limite de crédito por período mínimo de 6 meses (ID 3205241475). As autoras não comprovaram o preenchimento de tais requisitos regulamentares para requererem idêntica liberação. Afastada a ocorrência de infração contratual ou legal imputável à concedente no período de 8 de agosto de 2016 em diante, resta descaracterizada a justa causa para a resolução por culpa da ré. 3. Da Ausência de Demonstração dos Danos Materiais e Lucros Cessantes Ainda que ultrapassada a premissa da ilicitude, a procedência da pretensão reparatória exigiria a comprovação cabal da existência do dano emergente e dos lucros cessantes no período subsistente, ônus que incumbia às autoras por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação ao ressarcimento de perdas e danos reclama a demonstração de prejuízo concreto, direto e efetivo. O ordenamento jurídico pátrio rejeita a indenização embasada em danos hipotéticos, incertos ou meramente ilativos. Nesse sentido, a Terceira Turma da Corte Superior de Justiça assentou premissa sobre a necessidade de comprovação escorreita dos prejuízos para deferimento de indenização por lucros cessantes, na seguinte decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.715.214/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso vertente, as autoras não instruíram a petição inicial com prova documental concreta dos alegados prejuízos patrimoniais sofridos a partir de 8 de agosto de 2016 (ID 3205241474). As postulantes limitaram-se a indicar pedidos genéricos de ressarcimento de estoques, verbas trabalhistas, rescisões contratuais de terceiros e investimentos não amortizados, sem individualizar os valores ou demonstrar o nexo de causalidade com condutas da ré. Inexistindo prova da infração cometida pela montadora ré no período não alcançado pela prescrição e ausente a comprovação dos alegados prejuízos materiais, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por Venezia Comércio de Caminhões Ltda., Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Vilhena) e Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Manaus) em face de CNH Industrial Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência das autoras no mérito remanescente e considerando a extinção dos demais capítulos, condeno as promoventes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre o valor da condenação em honorários incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do arbitramento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei 14.905/2024. Os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA

Autor VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLEI DIAS DOS SANTOS

OAB: 27436/RS

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 67721/SP

MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO

OAB: 74162/RS

PRISCILA KEI SATO

OAB: 159830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004030-13.2019.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA CPF: 01.824.931/0001-77 e outros RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA CPF: 01.844.555/0001-82 SENTENÇA Venezia Comércio de Caminhões Ltda., Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Vilhena) e Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Manaus) ajuizaram a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em face de CNH Industrial Brasil Ltda., nova denominação de Iveco Latin America Ltda. (ID 3205241474). As autoras alegaram que firmaram contrato de concessão comercial com a ré para representação da marca Iveco nos Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre (ID 3205241474). Afirmaram que a ré incorreu em infrações contratuais e à Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), tais como a venda de peças ao mercado paralelo por preços inferiores (empresa Becap) com comissionamento exclusivo a outra concessionária, imposição de estoques e metas incompatíveis com o mercado, faturamento não solicitado de veículos, tentativa de leilão direto de caminhões com preços reduzidos, descumprimento de decisão sobre PIS e Cofins em Manaus e transferência unilateral da gestão do Fundo Pégaso do Banco Fidis para o Banco CNH Industrial com redução de rentabilidade (ID 3205241474). Sustentaram que tais práticas ensejaram a resolução do contrato por culpa da concedente, pleiteando a reparação de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização por danos morais (ID 3205241474). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 3205241474). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva quanto aos contratos de financiamento e fundo de capitalização, ilegitimidade ativa das autoras para postularem danos morais em favor de seus diretores e a prejudicial de prescrição trienal (ID 3205241474). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de justa causa para a rescisão contratual por culpa da concedente, salientando que a resilição decorreu de iniciativa voluntária das concessionárias em razão do insucesso empresarial decorrente de má gestão e da forte crise macroeconômica do setor automotivo (ID 3205241474). Impugnou a ocorrência de venda predatória, sustentando a ausência de concorrência com a empresa Becap dada a diversidade de área geográfica, bem como a conformidade das metas comerciais, da reestruturação do fundo Pégaso negociada com a associação de classe e o cancelamento do leilão mencionado (ID 3205241474). Ao final, sustentou a falta de comprovação de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 3205241474). As autoras apresentaram réplica à contestação (ID 4933312996). A decisão saneadora rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva (ID 9651715262). O referido pronunciamento acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos danos morais dos diretores (ID 9651715262), bem como acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição trienal, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões indenizatórias por prejuízos ocorridos no período anterior a 8 de agosto de 2016, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (ID 9651715262). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (ID 10558036790). É o relatório. Decido. 1. Preclusão das Questões Preliminares e Prejudiciais Decididas no Saneamento As matérias preliminares e a prejudicial de mérito arguida pela parte ré foram expressamente apreciadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 9651715262 e ID 9685990052. Por força da preclusão pro judicato, estatuída no artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador reexaminar questões já decididas no curso do mesmo processo. Restou assentada a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos morais pleiteados em favor dos diretores das concessionárias, fundada na ilegitimidade ativa extraordinária não autorizada (ID 9651715262). De igual modo, operou-se a prescrição trienal das pretensões reparatórias relativas aos fatos e supostos prejuízos anteriores a 8 de agosto de 2016, com esteio no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 9651715262). Dessa forma, o exame de mérito resta estritamente delimitado às infrações e aos aventados prejuízos compreendidos no período não prescrito, qual seja, de 8 de agosto de 2016 até o encerramento das atividades concessionárias. 2. Do Mérito Remanescente: Alegadas Infrações Contratuais e Inexistência de Culpa da Concedente A controvérsia cinge-se a verificar se a ré praticou infrações contratuais ou violou disposições da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) a partir de 8 de agosto de 2016, aptas a caracterizar a resolução do contrato de concessão por culpa da concedente e ensejar o dever de indenizar. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a resilição do contrato de concessão comercial derivou de ato voluntário e unilateral das próprias concessionárias autoras, formalizado no início do ano de 2017 (ID 3205241475). Não se extrai dos autos elemento seguro de convicção que demonstre a prática de ato ilícito ou conduta abusiva por parte da montadora ré no período não prescrito. No tocante à alegação de venda predatória de peças e componentes originais ao mercado paralelo por intermédio da empresa Becap, as provas revelam que a referida distribuidora de autopeças possui sede no Município de Guarulhos e atuação restrita aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná (ID 3205241475). O laudo pericial produzido em demanda conexa e colacionado pelas autoras confirma que a empresa Becap jamais esteve estabelecida ou atuou na área geográfica outorgada às promoventes, correspondente aos Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre (ID 4946393083) e (ID 3205241475). O artigo 28 da Lei 6.729/1979 faculta ao concedente a comercialização de componentes e prestação de serviços com empresas vendedoras de peças fora da rede de distribuição exclusiva. Ademais, a concessão de comissão à concessionária Cofipe decorreu de sua localização na mesma área territorial da adquirente Becap, em estrita observância ao artigo 15, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma legal (ID 3205241475). Inexiste, assim, comprovação de invasão de área concedida ou de concorrência predatória no território de atuação das autoras no período de regência. Quanto à fixação de metas de desempenho comercial e manutenção de estoques, os artigos 7º e 10 da Lei Ferrari autorizam o estipulamento anual de quotas e estoques proporcionais à expectativa do mercado e à rotatividade dos produtos (ID 3205241475). A prova documental demonstra que a concessionária Venezia Manaus apresentou participação de mercado (marketshare) expressivamente inferior à média nacional da marca nos anos de 2016 e 2017, fixando-se em 4,28% e 1,79%, ao passo que a média nacional da Iveco atingia 7,58% e 6,61% (ID 3205241475). Lado outro, a unidade de Porto Velho obteve desempenho condizente com a média nacional no mesmo período (ID 3205241475). A aludida discrepância entre estabelecimentos submetidos à mesma política comercial evidencia que os insucessos operacionais decorreram de fatores internos de gestão empresarial e da retração macroeconômica do setor de veículos pesados vivenciada no biênio 2015/2016, retratada nos relatórios setoriais da Fenabrave (ID 3205241475). Nos termos da Cláusula XIV.2 do contrato padrão e da própria sistemática da Lei Ferrari, o concessionário atua em nome próprio e assume os riscos inerentes ao empreendimento comercial (ID 3205241475). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o regime de concessão comercial da Lei 6.729/1979 não transfere os riscos da atividade empresarial à concedente, conforme se observa no julgado do Órgão Julgador: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7. 1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979. 2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Relativamente ao leilão de veículos mediante a empresa SuperBid, restou documentalmente provado que o evento foi suspenso e cancelado em 28 de novembro de 2014, antes da realização de qualquer alienação (ID 3205241475). Tratando-se de fato ocorrido em 2014 e sem desdobramentos operacionais, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição e desprovida de nexo causal com a resilição promovida em 2017. Sobre a alteração da instituição financeira gestora do Fundo Pégaso (fundo de capitalização), a migração do Banco Fidis para o Banco CNH Industrial inseriu-se na reestruturação do grupo econômico e foi acompanhada pela Associação Nacional dos Concessionários Iveco (Ancive), resultando na assinatura do Termo Aditivo à Quarta Convenção de Marca em 8 de fevereiro de 2017 (ID 3205241475). A readequação das condições operacionais do fundo incluiu a ampliação do prazo de carência sem juros no Floor Plan de 45 para 60 dias, otimização de garantias e redução de taxas comerciais, configurando pactuação legítima no âmbito da autonomia privada empresarial (ID 3205241475). De igual modo, a liberação de recursos do fundo em favor da concessionária Bivel observou as regras objetivas da Cláusula 10.1.2 da Convenção de Marca, que exigiam excedente de garantia superior a 150% do limite de crédito por período mínimo de 6 meses (ID 3205241475). As autoras não comprovaram o preenchimento de tais requisitos regulamentares para requererem idêntica liberação. Afastada a ocorrência de infração contratual ou legal imputável à concedente no período de 8 de agosto de 2016 em diante, resta descaracterizada a justa causa para a resolução por culpa da ré. 3. Da Ausência de Demonstração dos Danos Materiais e Lucros Cessantes Ainda que ultrapassada a premissa da ilicitude, a procedência da pretensão reparatória exigiria a comprovação cabal da existência do dano emergente e dos lucros cessantes no período subsistente, ônus que incumbia às autoras por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação ao ressarcimento de perdas e danos reclama a demonstração de prejuízo concreto, direto e efetivo. O ordenamento jurídico pátrio rejeita a indenização embasada em danos hipotéticos, incertos ou meramente ilativos. Nesse sentido, a Terceira Turma da Corte Superior de Justiça assentou premissa sobre a necessidade de comprovação escorreita dos prejuízos para deferimento de indenização por lucros cessantes, na seguinte decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.715.214/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso vertente, as autoras não instruíram a petição inicial com prova documental concreta dos alegados prejuízos patrimoniais sofridos a partir de 8 de agosto de 2016 (ID 3205241474). As postulantes limitaram-se a indicar pedidos genéricos de ressarcimento de estoques, verbas trabalhistas, rescisões contratuais de terceiros e investimentos não amortizados, sem individualizar os valores ou demonstrar o nexo de causalidade com condutas da ré. Inexistindo prova da infração cometida pela montadora ré no período não alcançado pela prescrição e ausente a comprovação dos alegados prejuízos materiais, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por Venezia Comércio de Caminhões Ltda., Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Vilhena) e Venezia Comércio de Caminhões Ltda. (Manaus) em face de CNH Industrial Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência das autoras no mérito remanescente e considerando a extinção dos demais capítulos, condeno as promoventes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre o valor da condenação em honorários incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do arbitramento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei 14.905/2024. Os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima