Detalhe do processo

5004027-84.2022.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004027-84.2022.4.03.6325 AUTOR: ANTONIO PIMENTEL FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CAPOSSI JUNIOR - SP318658 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CABRALIA PAULISTA ADVOGADO do(a) REU: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA - SP357960 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO PIMENTEL FILHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA e, após o declínio de competência, também da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento gratuito e continuado do medicamento DUPILUMABE (nome comercial Dupixent®) 300 mg, na forma e periodicidade da prescrição médica, sob pena de multa diária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). Narra o autor, nascido em 02 de dezembro de 1937 (fls. 13 e 15), ser portador de rinossinusite crônica com polipose nasal severa (CID-10 J33), apresentando sintomas persistentes de hiposmia, obstrução nasal, rinorreia anterior e posterior mucopurulenta, gotejamento pós-nasal, cefaleia em peso, cacosmia, fadiga e distúrbios do sono, com significativo comprometimento de sua qualidade de vida (ID 265506423). Sustenta não reunir condições clínicas para submeter-se a procedimento cirúrgico, em razão da idade e de comorbidades, e que, a despeito de tratamento clínico dito otimizado com corticoide tópico nasal e sistêmico e ciclos de antibioticoterapia nas agudizações, persiste a recorrência do quadro. Aduz que o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA com indicação em bula para a enfermidade que o acomete, que não dispõe de condições financeiras para adquiri-lo, ao custo informado de R$ 9.400,00 por embalagem contendo 02 (duas) seringas preenchidas , e que obteve negativa administrativa. A petição inicial (fls. 01/10) veio instruída com o ofício de indicação do Convênio DPE/OAB-SP (fl. 11), procuração (fl. 12), documento de identidade (fl. 13), comprovante de residência (fl. 14), declaração de hipossuficiência (fl. 15), demonstrativo de pagamento de aposentadoria expedido pela SPPREV, com valor líquido de R$ 2.152,33 (fl. 16), relatório médico e receituário firmados em 24 de setembro de 2021 pelo Dr. Marco Antônio Ferraz de Barros Batista, CRM/SP 136.166 (fls. 17/18), laudos de tomografia computadorizada dos ossos temporais, dos seios da face e do tórax, todos realizados em 18 de agosto de 2021 (fls. 19/21), mensagens eletrônicas relativas ao pedido administrativo e à respectiva negativa, esta datada de 20 de janeiro de 2022 (fls. 22/23), orçamento extraído de sítio eletrônico de comércio de medicamentos (fl. 24) e consulta ao registro do fármaco perante a ANVISA (fls. 25/26). Pela decisão de fls. 28/30 (ID 265506423), o Juízo da Vara Única da Comarca de Duartina/SP deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento na quantidade e pelo tempo prescritos, com direcionamento inicial do cumprimento à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. O MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA apresentou contestação (fls. 41/47- ID 265506423), pugnando pela improcedência, ao argumento de que o fármaco não integra as listas oficiais de dispensação do SUS, de que não restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública, de que a prescrição se apoia em relatório de médico único, sem perícia oficial, e de que a repartição administrativa de competências afasta a responsabilidade do ente municipal. Invocou os Enunciados n.os 12, 14, 16 e 58 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e trouxe aos autos a Portaria SCTIE/MS nº 64, de 27 de dezembro de 2019, e informação de bula do medicamento omalizumabe (Xolair®), na qual consta indicação para uso adulto acima de 18 anos em rinossinusite crônica com pólipo nasal (RSCcPN). Manifestação do autor sobre a contestação municipal à fl. 52. Por decisão de fls. 53/54 (ID 265506423), o Juízo estadual rejeitou o pedido de improcedência formulado pela Fazenda Municipal, mantendo inalterado o polo passivo e reafirmando, na linha do Tema 793 da repercussão geral, o direcionamento inicial do cumprimento à Fazenda Estadual, com responsabilidade subsidiária do Município. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo de instrumento (fls. 59/76- ID 265506423) e ofereceu contestação (fls. 78/86- ID 265506423), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de integração da União ao polo passivo, à luz do Tema 793/STF e da repartição de competências de financiamento prevista na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017; impugnou o valor da causa; e, no mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a ausência de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS e da imprescindibilidade do fármaco, requerendo a produção de perícia médica junto ao IMESC. Juntou a Nota Técnica nº 69497 do e-NatJus (fls. 87/93). Pela decisão de fls. 102/105, o Juízo estadual manteve a decisão agravada, rejeitou a denunciação da lide à União, rejeitou a impugnação ao valor da causa, saneou o feito, fixou como ponto controvertido principal a necessidade, ou não, do fornecimento do medicamento na forma prescrita, e deferiu a produção de prova pericial pelo IMESC. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao DRS-VI, ante a notícia de descumprimento da ordem liminar, com advertência de possível sequestro de verbas públicas. Reconhecida a competência da Justiça Federal, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial Federal de Bauru, digitalizado o acervo formado perante o Juízo estadual (Id. 265506423). Por despacho de Id. 266241762, de 20 de outubro de 2022, ratificaram-se os atos decisórios praticados pelo Juízo que primeiro conheceu da causa, determinou-se a citação da UNIÃO FEDERAL para resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 9º da Lei nº 10.259/2001) e explicitou-se o regime de admissibilidade da juntada superveniente de documentos (arts. 435 e 438 do Código de Processo Civil). A UNIÃO apresentou contestação no ID 269418112, na qual: (i) manifestou expressamente a inviabilidade de conciliação; (ii) no mérito, sustentou o não preenchimento do primeiro requisito do Tema 106/STJ, ao argumento de que, embora comprovados o registro sanitário do fármaco e a aparente insuficiência econômica do autor, os relatórios médicos que instruem a inicial não contêm uma linha sequer acerca da eficácia do medicamento no tratamento do autor à luz das evidências científicas; (iii) discorreu sobre o procedimento de incorporação de tecnologias em saúde (arts. 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011, e Decreto nº 7.646/2011) e sobre a adesão do Sistema Único de Saúde à medicina baseada em evidências (STA 175/STF); (iv) requereu, subsidiariamente, medidas de contracautela — aquisição e dispensação por instituição pública, entrega parcelada, renovação periódica do relatório médico em periodicidade não superior a três meses (Enunciado nº 2 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ) e obrigação de devolução do excedente; e (v) postulou o direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição de competências do SUS e o reconhecimento do financiamento tripartite, à luz do Tema 793/STF. No ID 270119143, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que sua contestação já se encontrava nos autos (fls. 78/86), reiterando-lhe integralmente os termos, e registrou que a nota técnica do NAT-JUS por ela acostada (fls. 87/93) provém, textualmente, “de processo similar que foi desfavorável”. A certidão de Id. 270274116 esclareceu que a contestação do Município de Cabrália Paulista já se achava inserida no Id. 265506423 (p. 41), razão pela qual se deixou de remeter carta precatória. O autor apresentou réplica no Id. 271568804, de conteúdo genérico, limitando-se a afirmar o caráter genérico da tese defensiva, a primazia da saúde sobre a burocracia estatal e a integral procedência do pedido, sem produzir qualquer novo elemento de prova. Por despacho de Id. 323400991, o Juízo assentou que “o feito não está suficientemente instruído”; consignou que a documentação coligida comprova o registro sanitário do medicamento e a hipossuficiência econômica da parte autora (Ids. 265506423 e 323399274); e, quanto ao primeiro requisito do Tema 106/STJ, registrou expressamente que: “os relatórios médicos e receituários que acompanham a petição inicial são demasiado sucintos e não contêm descrição suficiente da ineficácia das alternativas terapêuticas referidas em eventual Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou de outra maneira oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. Advertiu, na sequência, que “em circunstâncias ordinárias, o panorama processual justificaria o pronto julgamento de improcedência do pedido”, e que somente a natureza do direito material controvertido recomendava franquear-se à parte autora oportunidade de suplementação da prova documental. Concedeu, então, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que o autor exibisse novo relatório médico que: (i) apontasse todas as alternativas terapêuticas para a enfermidade que o acomete; (ii) relacionasse os fármacos dispensados pela rede pública, efetivamente usados ou desprezados no tratamento em curso; (iii) declinasse as razões do abandono ou do desinteresse por medicamentos dispensados pela rede pública; e (iv) detalhasse os ganhos proporcionados pela medicação almejada, na perspectiva da medicina baseada em evidências. Determinou, ainda, a juntada de todos os prontuários médicos ambulatoriais relativos ao tratamento da enfermidade, explicitando à parte o direito de obter cópia integral de tais registros, incontinenti (art. 88 da Resolução CFM nº 1.931/2009 e art. 1º, VIII, da Lei Estadual nº 10.241/1999). Regularmente intimada por meio de seu advogado constituído, a parte autora manifestou-se no Id. 326629943 sem produzir nenhum dos elementos determinados. Sustentou, ao contrário, que o relatório médico já encartado “relata exatamente todas as situações dispostas no despacho retro, tanto quanto a terapia necessária com referida medicação, quanto a motivação dela perante outros medicamentos e tratamentos, não havendo lacunas com relação a isto”; e, “posto a necessidade fora daquilo que já consta no relatório médico então apontado”, requereu a designação de perícia médica, invocando, por fim, a idade avançada do requerente e o risco decorrente da mora judiciária. Não juntou relatório complementar, prontuário, receita, comprovante de dispensação ou qualquer outro documento, tampouco requereu dilação de prazo. Redistribuídos os autos, em 08 de junho de 2026, à Rede de Apoio 4.0 – Plano 29, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial Duas são as postulações de prova técnica pendentes de exame: a perícia médica deferida pelo Juízo estadual na decisão saneadora de fls. 102/105 e a perícia requerida pela própria parte autora no Id. 326629943. Ambas comportam indeferimento. A decisão saneadora proferida antes do declínio de competência não vincula este Juízo, cabendo ao julgador reavaliar, à luz dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil e, no âmbito do Juizado Especial Federal, do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 , a necessidade e a utilidade das provas requeridas. E, na espécie, a prova pericial não se presta a suprir a deficiência aqui verificada. Isso porque o requisito legal e jurisprudencialmente exigido para a concessão de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS não é a mera constatação abstrata de que o fármaco poderia beneficiar o paciente, mas sim a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e demais recursos terapêuticos fornecidos pelo SUS. Trata-se de ônus documental que acompanha a petição inicial (art. 434 do CPC) e que, por sua própria natureza , histórico clínico pretérito, esquemas efetivamente utilizados e respostas obtidas , é insuscetível de reconstituição por exame pericial atual. Com efeito, o que se exige, e o que o despacho de Id. 323400991 frisou de modo analítico, é o histórico terapêutico documentado: fármacos efetivamente utilizados, doses, vias de administração, períodos de uso, respostas obtidas, eventos adversos e razões do abandono. Semelhante conjunto não se produz por avaliação médica presente; extrai-se de prontuário, receitas, exames e relatórios contemporâneos aos tratamentos. Tanto é assim que o Juízo determinou, cumulativamente, a juntada dos prontuários ambulatoriais e chegou a explicitar à parte autora o direito de obtê-los de imediato. Contudo, nada foi apresentado pela parte autora. Ademais, a perícia foi requerida em substituição, e não em complemento, ao ônus documental. A parte autora afirmou expressamente que o relatório de 2021 nada tinha de lacunoso e, “posto a necessidade fora daquilo que já consta”, pediu o exame técnico. Ocorre que o Tema 106/STJ não admite que o laudo fundamentado e circunstanciado do médico assistente seja suprido por perícia judicial: cuida-se de requisito de instrução da própria pretensão, cuja falta não se transfere ao Juízo nem ao auxiliar do juízo. A isso se soma a circunstância de que, decorridos quase cinco anos da emissão do relatório de 24 de setembro de 2021, inexiste nos autos qualquer elemento acerca do quadro clínico atual do autor, de sorte que a perícia tampouco se prestaria a aferir a subsistência da necessidade, questão, de todo modo, logicamente posterior à demonstração, ausente, da ineficácia das alternativas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. Não há, portanto, decisão surpresa nem cerceamento de defesa, porquanto em observância aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, o Juízo apontou de modo específico a insuficiência da prova documental, advertiu quanto à consequência jurídica de sua manutenção e franqueou prazo para saneamento. Exaurida a oportunidade, e não havendo outras provas úteis a produzir, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Do marco normativo aplicável O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se trata, contudo, de direito absoluto a qualquer prestação de saúde individualmente pretendida: a integralidade da assistência terapêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90) é realizada, por expressa opção legislativa, mediante protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e listas oficiais de dispensação, cuja elaboração e revisão competem ao Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC (arts. 19-M, 19-N, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011). Quanto à legitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), assentou que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A questão da legitimidade e do direcionamento já foi enfrentada nos autos (fls. 52/53) e, de todo modo, resta prejudicada pelo desfecho ora adotado. No mérito, a controvérsia sujeita-se, em primeiro lugar, à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), aplicável às demandas ajuizadas a partir de 04/05/2018, como é o caso destes autos, distribuídos em 04 de março de 2022: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” A esse rito somam-se as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da repercussão geral, que, reforçando a excepcionalidade da intervenção judicial em políticas públicas de saúde, impõem à parte autora o ônus de demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, bem como a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica constante das listas oficiais, exigindo, ainda, do julgador, o exame da legalidade e dos motivos determinantes do ato administrativo de não incorporação. Trata-se, como se vê, de requisitos cumulativos, cuja demonstração incumbe ao autor, por constituírem os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II.3 – Da insuficiência do laudo médico: não preenchimento do primeiro requisito O relatório médico de fl. 17, subscrito em 24 de setembro de 2021, limita-se a consignar, no ponto que aqui interessa, que “os tratamentos clínicos foram otimizados com doses altas de corticoide tópico nasal e sistêmico, além de ciclos de antibioticoterapia nas agudizações” e que, “recentemente, mesmo em uso de medicação adequada, ainda apresenta recorrência com necessidade frequente de uso de corticoide para controle dos sintomas”. O receituário de fl. 18 é ainda mais lacônico, restringindo-se à indicação da posologia do fármaco pretendido. Tais assertivas, conquanto firmadas por especialista, não atendem ao padrão de fundamentação e circunstanciamento exigido pelo Tema 106/STJ. Com efeito, o relatório: a) não identifica os fármacos efetivamente empregados segundo a Denominação Comum Brasileira, tampouco suas doses, apresentações, vias de administração e períodos de utilização, valendo-se de referências genéricas a “corticoide tópico nasal e sistêmico” e a “ciclos de antibioticoterapia”; b) não descreve, de modo objetivo e aferível, a resposta clínica obtida em cada esquema terapêutico, deixando de empregar quaisquer dos instrumentos de mensuração consagrados na literatura e citados nas próprias referências bibliográficas por ele arroladas , como o escore de sintomas SNOT-22 e os escores endoscópicos e tomográficos de polipose nasal , o que impede a verificação da alegada refratariedade; c) não registra a ocorrência de eventos adversos, intolerância ou contraindicação que justificassem o abandono das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; d) afirma, de forma conclusiva e desacompanhada de demonstração, que o fármaco “não possui similar” e “não apresenta possibilidade de substituição”, sem cotejo técnico com as opções efetivamente ofertadas pelo SUS para a enfermidade; e) quanto à alegada impossibilidade de abordagem cirúrgica , elemento relevante, porquanto a cirurgia endoscópica nasossinusal constitui recurso terapêutico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde para a polipose nasal refratária ao tratamento clínico , limita-se à assertiva de que “o paciente não tem condições clínicas de ser submetido a procedimento cirúrgico pelas comorbidades e idade”, sem indicar quais seriam essas comorbidades, sem qualquer estratificação de risco cirúrgico ou avaliação pré-anestésica, e sem exame das técnicas menos invasivas eventualmente cabíveis. Registre-se que os laudos tomográficos de fls. 19/21, únicos exames complementares acostados, apontam enfisema centrolobular, ateromatose aórtica e espondilopatia degenerativa dorsal, achados que, isoladamente considerados, não demonstram impossibilidade absoluta de intervenção cirúrgica; f) não faz qualquer menção ao medicamento omalizumabe , cuja bula, juntada às fls. 44/45 pela Fazenda Municipal, contempla expressamente indicação para “uso adulto acima de 18 anos (rinossinusite crônica com pólipo nasal – RSCcPN)” e que se encontra incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 64/2019, ainda que para indicação diversa , deixando de expor as razões técnicas pelas quais tal alternativa biológica seria inadequada ao autor; g) por fim, encontra-se defasado. Elaborado em setembro de 2021, o relatório não foi objeto de qualquer atualização ao longo da tramitação processual, sequer quando expressamente instada a parte autora a fazê-lo, de modo que inexiste nos autos elemento que permita aferir o quadro clínico atual do autor, a evolução da moléstia, o resultado do prolongado período de tratamento realizado sob a égide da tutela de urgência ou a subsistência da necessidade do fármaco, providência, aliás, expressamente reclamada pelo próprio médico assistente, que consignou ser possível, após seis meses, “decidir sobre a continuidade ou não do tratamento”. Improcede, assim, a afirmação deduzida no Id. 326629943 de que o relatório não conteria lacunas: o cotejo entre o que dele consta e o que o Tema 106/STJ exige, e o que o despacho de Id. 323400991 discriminou item a item, evidencia precisamente o contrário. Não se desconhece a gravidade dos sintomas descritos, nem se questiona a boa-fé do médico assistente ou a legitimidade da aflição do autor, pessoa idosa e de recursos modestos. Sucede que o controle judicial de políticas públicas de saúde, para não converter-se em fator de desorganização do sistema e de quebra da isonomia entre os usuários, reclama base probatória mínima e específica, que aqui não foi produzida. II.4 – Da oportunidade conferida e da recusa da parte autora em complementar a prova É precisamente por reconhecer que a deficiência apontada poderia decorrer de mera insuficiência de redação do documento médico , e não da inexistência do direito material, que o Juízo, antes de julgar, franqueou à parte autora oportunidade específica de complementação (Id. 323400991), com explicitação analítica do defeito verificado, indicação dos quatro tópicos a serem cobertos pelo novo relatório, determinação de juntada dos prontuários ambulatoriais, esclarecimento quanto ao direito de acesso imediato a tais registros e advertência de que, em circunstâncias ordinárias, o quadro já autorizaria o pronto julgamento de improcedência do pedido. A parte autora, devidamente representada por advogado constituído por intermédio do Convênio DPE/OAB-SP e regularmente intimada, não se desincumbiu. Sua manifestação de Id. 326629943 não veio acompanhada de um único documento, uma vez que não trouxe relatório médico complementar, não juntou prontuário, receitas anteriores ou comprovantes de dispensação que demonstrassem o histórico terapêutico, não apresentou parecer que cotejasse o fármaco pleiteado com as alternativas do SUS e sequer requereu prorrogação de prazo. Limitou-se a afirmar a suficiência do relatório de 2021 e a postular a designação de perícia médica. Não se cuida, pois, de inércia involuntária ou de desassistência técnica, mas de opção processual deliberada: instada a produzir prova documental, sob advertência expressa quanto ao desfecho, a parte autora respondeu que nada havia a complementar. Tal escolha esgota a fase instrutória e produz, quanto ao ponto, os efeitos da preclusão. Registre-se que a invocação da condição de pessoa simples, beneficiária da gratuidade da justiça e patrocinada por convênio, não altera a distribuição do ônus probatório: a gratuidade dispensa o adiantamento de despesas processuais (art. 98 do CPC), não a demonstração dos fatos constitutivos do direito; e os documentos exigidos, notadamente o relatório do próprio médico assistente e prontuários ambulatoriais, são de obtenção gratuita e independem de qualquer desembolso, conforme, aliás, expressamente esclarecido no despacho. Do mesmo modo, a idade avançada do autor, longe de dispensar a prova, reforçava o ônus de diligência, porquanto dele próprio era o interesse na rápida solução do litígio. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não desincumbido tal ônus, e tendo sido expressamente oportunizada , e recusada, a via de saneamento, a improcedência é medida que se impõe, pois o non liquet resolve-se em desfavor daquele a quem competia provar. II.5 – Das notas técnicas do e-NatJus existentes nos autos Por oportuno, consigno que nenhuma das duas notas técnicas do e-NatJus constantes dos autos se refere ao autor. A primeira ,Nota Técnica nº 69497, juntada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 87/93) e por ela mesma qualificada, no Id. 270119143, como parecer “de processo similar”, reporta-se a paciente diverso: pessoa do sexo masculino, com 43 anos de idade, domiciliada em Campo Grande/MS, portadora de dermatite atópica (CID-10 L20), em feito que tramitava perante a 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos daquela Comarca. Tal elemento técnico não guarda pertinência com o quadro clínico do autor, rinossinusite crônica com polipose nasal severa, CID-10 J33, e não é aproveitado como fundamento desta sentença, o mesmo valendo para as passagens da defesa estatal que dele se valem. A segunda, Nota Técnica nº 115414, concluída em 08 de fevereiro de 2023, igualmente diz respeito a terceiro: paciente do sexo masculino, com 57 anos de idade, domiciliado em Maringá/PR, em ação que tramitava perante a 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária. Cuida-se, é certo, da mesma tecnologia (dupilumabe) e de moléstia correlata (CID-10 J33.0 - pólipo da cavidade nasal; polipose nasal e rinossinusite crônica), e sua conclusão foi favorável ao fornecimento. Precisamente por isso, todavia, o documento confirma , e não infirma , o fundamento desta sentença, por duas razões. Primeiro, porque a conclusão favorável ali exarada assentou-se, de modo expresso, na circunstância de que “foram detalhados no processo os tratamentos empregados, incluindo medicamentos, dosagens, frequência, adesão, tempo de utilização e critérios de falência ou contra-indicação dos mesmos”. Vale dizer, o parecer técnico reputou existentes elementos aptos a sustentar a indicação do fármaco porque dispunha do histórico terapêutico analítico, exatamente o conjunto documental que se determinou à parte autora produzir e que ela deixou de apresentar. O documento serve, assim, de parâmetro do padrão de instrução exigível, e não de sucedâneo do laudo do médico assistente do autor, que o Tema 106/STJ reclama individualizado. Segundo, porque a própria nota arrola, entre as opções disponíveis no SUS para a enfermidade, os procedimentos cirúrgicos, a associação de antibioticoterapia com corticoide sistêmico e tópico e, ainda, anti-histamínicos, inibidores de leucotrieno e imunossupressores, registrando que o tratamento é, na maior parte dos casos, clínico-cirúrgico. Trata-se de leque terapêutico que o relatório de fl. 17 não enfrenta, tendo em vista que não há, nos autos, notícia de emprego de anti-histamínicos, inibidores de leucotrieno ou imunossupressores, nem demonstração idônea da impossibilidade de abordagem cirúrgica. A impertinência subjetiva de tais elementos técnicos não inverte a distribuição do ônus probatório nem supre a deficiência da prova que competia ao autor produzir. A improcedência ora pronunciada não decorre da robustez das defesas, nem, muito menos, da existência de nota técnica favorável em caso alheio , mas da insuficiência do suporte probatório da própria pretensão. II.6 – Dos demais requisitos e da cumulatividade Os demais requisitos do Tema 106/STJ, isoladamente considerados, mostrar-se-iam atendidos, tal como já reconhecera o despacho de Id. 323400991. O registro do medicamento perante a ANVISA está demonstrado às fls. 25/26, com indicação em bula compatível com a enfermidade. A incapacidade financeira, por sua vez, revela-se verossímil, à vista do demonstrativo de fl. 16, que aponta proventos líquidos mensais de R$ 2.152,33, montante muito inferior ao custo informado de R$ 9.400,00 por embalagem, anotando-se que a alegação da Fazenda Estadual de vinculação do autor a plano de saúde privado (fl. 74) apoia-se exclusivamente no timbre publicitário aposto no rodapé do receituário de fl. 18, o que não constitui prova de contratação de assistência suplementar à saúde. Sucede que os requisitos são cumulativos, por expressa dicção da tese vinculante. A ausência do primeiro, e relevante, deles basta, por si só, à rejeição do pedido, prejudicando a análise do ato administrativo de não incorporação e das teses econômico-financeiras deduzidas pelas rés, bem como o exame das medidas de contracautela postuladas pela União em caráter subsidiário. II.7 – Da revogação da tutela de urgência e de seus efeitos Reconhecida a improcedência do pedido, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 27/29, com a consequente cessação da obrigação de fornecimento e o esvaziamento da multa cominatória então arbitrada, que não subsiste ao desfazimento da ordem que lhe servia de suporte. Deixo de determinar, contudo, a restituição do medicamento eventualmente já fornecido ou o ressarcimento dos valores despendidos pelos entes públicos, dada a natureza da prestação, notadamente bem essencial à saúde, consumido de boa-fé por força de ordem judicial então vigente , aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado quanto à irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas em virtude de decisão judicial posteriormente revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a prova pericial requerida no Id. 326629943 e declaro prejudicada a perícia deferida pelo Juízo estadual às fls. 102/105, pelos fundamentos do item II.1. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 27/29, restando prejudicada a multa cominatória nela fixada. Comunique-se, com urgência, ao DRS-VI e às rés. Deixo de determinar a devolução dos medicamentos já fornecidos ou o ressarcimento dos valores correspondentes, pelas razões expostas no item II.7. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, mantida, de todo modo, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ciência ao Ministério Público Federal, ante a condição de pessoa idosa da parte autora (art. 75 da Lei nº 10.741/2003). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PIMENTEL FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS CAPOSSI JUNIOR

OAB: 318658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004027-84.2022.4.03.6325 AUTOR: ANTONIO PIMENTEL FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CAPOSSI JUNIOR - SP318658 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CABRALIA PAULISTA ADVOGADO do(a) REU: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA - SP357960 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO PIMENTEL FILHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA e, após o declínio de competência, também da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento gratuito e continuado do medicamento DUPILUMABE (nome comercial Dupixent®) 300 mg, na forma e periodicidade da prescrição médica, sob pena de multa diária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). Narra o autor, nascido em 02 de dezembro de 1937 (fls. 13 e 15), ser portador de rinossinusite crônica com polipose nasal severa (CID-10 J33), apresentando sintomas persistentes de hiposmia, obstrução nasal, rinorreia anterior e posterior mucopurulenta, gotejamento pós-nasal, cefaleia em peso, cacosmia, fadiga e distúrbios do sono, com significativo comprometimento de sua qualidade de vida (ID 265506423). Sustenta não reunir condições clínicas para submeter-se a procedimento cirúrgico, em razão da idade e de comorbidades, e que, a despeito de tratamento clínico dito otimizado com corticoide tópico nasal e sistêmico e ciclos de antibioticoterapia nas agudizações, persiste a recorrência do quadro. Aduz que o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA com indicação em bula para a enfermidade que o acomete, que não dispõe de condições financeiras para adquiri-lo, ao custo informado de R$ 9.400,00 por embalagem contendo 02 (duas) seringas preenchidas , e que obteve negativa administrativa. A petição inicial (fls. 01/10) veio instruída com o ofício de indicação do Convênio DPE/OAB-SP (fl. 11), procuração (fl. 12), documento de identidade (fl. 13), comprovante de residência (fl. 14), declaração de hipossuficiência (fl. 15), demonstrativo de pagamento de aposentadoria expedido pela SPPREV, com valor líquido de R$ 2.152,33 (fl. 16), relatório médico e receituário firmados em 24 de setembro de 2021 pelo Dr. Marco Antônio Ferraz de Barros Batista, CRM/SP 136.166 (fls. 17/18), laudos de tomografia computadorizada dos ossos temporais, dos seios da face e do tórax, todos realizados em 18 de agosto de 2021 (fls. 19/21), mensagens eletrônicas relativas ao pedido administrativo e à respectiva negativa, esta datada de 20 de janeiro de 2022 (fls. 22/23), orçamento extraído de sítio eletrônico de comércio de medicamentos (fl. 24) e consulta ao registro do fármaco perante a ANVISA (fls. 25/26). Pela decisão de fls. 28/30 (ID 265506423), o Juízo da Vara Única da Comarca de Duartina/SP deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento na quantidade e pelo tempo prescritos, com direcionamento inicial do cumprimento à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. O MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA apresentou contestação (fls. 41/47- ID 265506423), pugnando pela improcedência, ao argumento de que o fármaco não integra as listas oficiais de dispensação do SUS, de que não restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública, de que a prescrição se apoia em relatório de médico único, sem perícia oficial, e de que a repartição administrativa de competências afasta a responsabilidade do ente municipal. Invocou os Enunciados n.os 12, 14, 16 e 58 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e trouxe aos autos a Portaria SCTIE/MS nº 64, de 27 de dezembro de 2019, e informação de bula do medicamento omalizumabe (Xolair®), na qual consta indicação para uso adulto acima de 18 anos em rinossinusite crônica com pólipo nasal (RSCcPN). Manifestação do autor sobre a contestação municipal à fl. 52. Por decisão de fls. 53/54 (ID 265506423), o Juízo estadual rejeitou o pedido de improcedência formulado pela Fazenda Municipal, mantendo inalterado o polo passivo e reafirmando, na linha do Tema 793 da repercussão geral, o direcionamento inicial do cumprimento à Fazenda Estadual, com responsabilidade subsidiária do Município. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo de instrumento (fls. 59/76- ID 265506423) e ofereceu contestação (fls. 78/86- ID 265506423), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de integração da União ao polo passivo, à luz do Tema 793/STF e da repartição de competências de financiamento prevista na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017; impugnou o valor da causa; e, no mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a ausência de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS e da imprescindibilidade do fármaco, requerendo a produção de perícia médica junto ao IMESC. Juntou a Nota Técnica nº 69497 do e-NatJus (fls. 87/93). Pela decisão de fls. 102/105, o Juízo estadual manteve a decisão agravada, rejeitou a denunciação da lide à União, rejeitou a impugnação ao valor da causa, saneou o feito, fixou como ponto controvertido principal a necessidade, ou não, do fornecimento do medicamento na forma prescrita, e deferiu a produção de prova pericial pelo IMESC. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao DRS-VI, ante a notícia de descumprimento da ordem liminar, com advertência de possível sequestro de verbas públicas. Reconhecida a competência da Justiça Federal, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial Federal de Bauru, digitalizado o acervo formado perante o Juízo estadual (Id. 265506423). Por despacho de Id. 266241762, de 20 de outubro de 2022, ratificaram-se os atos decisórios praticados pelo Juízo que primeiro conheceu da causa, determinou-se a citação da UNIÃO FEDERAL para resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 9º da Lei nº 10.259/2001) e explicitou-se o regime de admissibilidade da juntada superveniente de documentos (arts. 435 e 438 do Código de Processo Civil). A UNIÃO apresentou contestação no ID 269418112, na qual: (i) manifestou expressamente a inviabilidade de conciliação; (ii) no mérito, sustentou o não preenchimento do primeiro requisito do Tema 106/STJ, ao argumento de que, embora comprovados o registro sanitário do fármaco e a aparente insuficiência econômica do autor, os relatórios médicos que instruem a inicial não contêm uma linha sequer acerca da eficácia do medicamento no tratamento do autor à luz das evidências científicas; (iii) discorreu sobre o procedimento de incorporação de tecnologias em saúde (arts. 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011, e Decreto nº 7.646/2011) e sobre a adesão do Sistema Único de Saúde à medicina baseada em evidências (STA 175/STF); (iv) requereu, subsidiariamente, medidas de contracautela — aquisição e dispensação por instituição pública, entrega parcelada, renovação periódica do relatório médico em periodicidade não superior a três meses (Enunciado nº 2 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ) e obrigação de devolução do excedente; e (v) postulou o direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição de competências do SUS e o reconhecimento do financiamento tripartite, à luz do Tema 793/STF. No ID 270119143, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que sua contestação já se encontrava nos autos (fls. 78/86), reiterando-lhe integralmente os termos, e registrou que a nota técnica do NAT-JUS por ela acostada (fls. 87/93) provém, textualmente, “de processo similar que foi desfavorável”. A certidão de Id. 270274116 esclareceu que a contestação do Município de Cabrália Paulista já se achava inserida no Id. 265506423 (p. 41), razão pela qual se deixou de remeter carta precatória. O autor apresentou réplica no Id. 271568804, de conteúdo genérico, limitando-se a afirmar o caráter genérico da tese defensiva, a primazia da saúde sobre a burocracia estatal e a integral procedência do pedido, sem produzir qualquer novo elemento de prova. Por despacho de Id. 323400991, o Juízo assentou que “o feito não está suficientemente instruído”; consignou que a documentação coligida comprova o registro sanitário do medicamento e a hipossuficiência econômica da parte autora (Ids. 265506423 e 323399274); e, quanto ao primeiro requisito do Tema 106/STJ, registrou expressamente que: “os relatórios médicos e receituários que acompanham a petição inicial são demasiado sucintos e não contêm descrição suficiente da ineficácia das alternativas terapêuticas referidas em eventual Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou de outra maneira oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. Advertiu, na sequência, que “em circunstâncias ordinárias, o panorama processual justificaria o pronto julgamento de improcedência do pedido”, e que somente a natureza do direito material controvertido recomendava franquear-se à parte autora oportunidade de suplementação da prova documental. Concedeu, então, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que o autor exibisse novo relatório médico que: (i) apontasse todas as alternativas terapêuticas para a enfermidade que o acomete; (ii) relacionasse os fármacos dispensados pela rede pública, efetivamente usados ou desprezados no tratamento em curso; (iii) declinasse as razões do abandono ou do desinteresse por medicamentos dispensados pela rede pública; e (iv) detalhasse os ganhos proporcionados pela medicação almejada, na perspectiva da medicina baseada em evidências. Determinou, ainda, a juntada de todos os prontuários médicos ambulatoriais relativos ao tratamento da enfermidade, explicitando à parte o direito de obter cópia integral de tais registros, incontinenti (art. 88 da Resolução CFM nº 1.931/2009 e art. 1º, VIII, da Lei Estadual nº 10.241/1999). Regularmente intimada por meio de seu advogado constituído, a parte autora manifestou-se no Id. 326629943 sem produzir nenhum dos elementos determinados. Sustentou, ao contrário, que o relatório médico já encartado “relata exatamente todas as situações dispostas no despacho retro, tanto quanto a terapia necessária com referida medicação, quanto a motivação dela perante outros medicamentos e tratamentos, não havendo lacunas com relação a isto”; e, “posto a necessidade fora daquilo que já consta no relatório médico então apontado”, requereu a designação de perícia médica, invocando, por fim, a idade avançada do requerente e o risco decorrente da mora judiciária. Não juntou relatório complementar, prontuário, receita, comprovante de dispensação ou qualquer outro documento, tampouco requereu dilação de prazo. Redistribuídos os autos, em 08 de junho de 2026, à Rede de Apoio 4.0 – Plano 29, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial Duas são as postulações de prova técnica pendentes de exame: a perícia médica deferida pelo Juízo estadual na decisão saneadora de fls. 102/105 e a perícia requerida pela própria parte autora no Id. 326629943. Ambas comportam indeferimento. A decisão saneadora proferida antes do declínio de competência não vincula este Juízo, cabendo ao julgador reavaliar, à luz dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil e, no âmbito do Juizado Especial Federal, do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 , a necessidade e a utilidade das provas requeridas. E, na espécie, a prova pericial não se presta a suprir a deficiência aqui verificada. Isso porque o requisito legal e jurisprudencialmente exigido para a concessão de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS não é a mera constatação abstrata de que o fármaco poderia beneficiar o paciente, mas sim a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e demais recursos terapêuticos fornecidos pelo SUS. Trata-se de ônus documental que acompanha a petição inicial (art. 434 do CPC) e que, por sua própria natureza , histórico clínico pretérito, esquemas efetivamente utilizados e respostas obtidas , é insuscetível de reconstituição por exame pericial atual. Com efeito, o que se exige, e o que o despacho de Id. 323400991 frisou de modo analítico, é o histórico terapêutico documentado: fármacos efetivamente utilizados, doses, vias de administração, períodos de uso, respostas obtidas, eventos adversos e razões do abandono. Semelhante conjunto não se produz por avaliação médica presente; extrai-se de prontuário, receitas, exames e relatórios contemporâneos aos tratamentos. Tanto é assim que o Juízo determinou, cumulativamente, a juntada dos prontuários ambulatoriais e chegou a explicitar à parte autora o direito de obtê-los de imediato. Contudo, nada foi apresentado pela parte autora. Ademais, a perícia foi requerida em substituição, e não em complemento, ao ônus documental. A parte autora afirmou expressamente que o relatório de 2021 nada tinha de lacunoso e, “posto a necessidade fora daquilo que já consta”, pediu o exame técnico. Ocorre que o Tema 106/STJ não admite que o laudo fundamentado e circunstanciado do médico assistente seja suprido por perícia judicial: cuida-se de requisito de instrução da própria pretensão, cuja falta não se transfere ao Juízo nem ao auxiliar do juízo. A isso se soma a circunstância de que, decorridos quase cinco anos da emissão do relatório de 24 de setembro de 2021, inexiste nos autos qualquer elemento acerca do quadro clínico atual do autor, de sorte que a perícia tampouco se prestaria a aferir a subsistência da necessidade, questão, de todo modo, logicamente posterior à demonstração, ausente, da ineficácia das alternativas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. Não há, portanto, decisão surpresa nem cerceamento de defesa, porquanto em observância aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, o Juízo apontou de modo específico a insuficiência da prova documental, advertiu quanto à consequência jurídica de sua manutenção e franqueou prazo para saneamento. Exaurida a oportunidade, e não havendo outras provas úteis a produzir, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Do marco normativo aplicável O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se trata, contudo, de direito absoluto a qualquer prestação de saúde individualmente pretendida: a integralidade da assistência terapêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90) é realizada, por expressa opção legislativa, mediante protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e listas oficiais de dispensação, cuja elaboração e revisão competem ao Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC (arts. 19-M, 19-N, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011). Quanto à legitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), assentou que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A questão da legitimidade e do direcionamento já foi enfrentada nos autos (fls. 52/53) e, de todo modo, resta prejudicada pelo desfecho ora adotado. No mérito, a controvérsia sujeita-se, em primeiro lugar, à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), aplicável às demandas ajuizadas a partir de 04/05/2018, como é o caso destes autos, distribuídos em 04 de março de 2022: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” A esse rito somam-se as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da repercussão geral, que, reforçando a excepcionalidade da intervenção judicial em políticas públicas de saúde, impõem à parte autora o ônus de demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, bem como a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica constante das listas oficiais, exigindo, ainda, do julgador, o exame da legalidade e dos motivos determinantes do ato administrativo de não incorporação. Trata-se, como se vê, de requisitos cumulativos, cuja demonstração incumbe ao autor, por constituírem os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II.3 – Da insuficiência do laudo médico: não preenchimento do primeiro requisito O relatório médico de fl. 17, subscrito em 24 de setembro de 2021, limita-se a consignar, no ponto que aqui interessa, que “os tratamentos clínicos foram otimizados com doses altas de corticoide tópico nasal e sistêmico, além de ciclos de antibioticoterapia nas agudizações” e que, “recentemente, mesmo em uso de medicação adequada, ainda apresenta recorrência com necessidade frequente de uso de corticoide para controle dos sintomas”. O receituário de fl. 18 é ainda mais lacônico, restringindo-se à indicação da posologia do fármaco pretendido. Tais assertivas, conquanto firmadas por especialista, não atendem ao padrão de fundamentação e circunstanciamento exigido pelo Tema 106/STJ. Com efeito, o relatório: a) não identifica os fármacos efetivamente empregados segundo a Denominação Comum Brasileira, tampouco suas doses, apresentações, vias de administração e períodos de utilização, valendo-se de referências genéricas a “corticoide tópico nasal e sistêmico” e a “ciclos de antibioticoterapia”; b) não descreve, de modo objetivo e aferível, a resposta clínica obtida em cada esquema terapêutico, deixando de empregar quaisquer dos instrumentos de mensuração consagrados na literatura e citados nas próprias referências bibliográficas por ele arroladas , como o escore de sintomas SNOT-22 e os escores endoscópicos e tomográficos de polipose nasal , o que impede a verificação da alegada refratariedade; c) não registra a ocorrência de eventos adversos, intolerância ou contraindicação que justificassem o abandono das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; d) afirma, de forma conclusiva e desacompanhada de demonstração, que o fármaco “não possui similar” e “não apresenta possibilidade de substituição”, sem cotejo técnico com as opções efetivamente ofertadas pelo SUS para a enfermidade; e) quanto à alegada impossibilidade de abordagem cirúrgica , elemento relevante, porquanto a cirurgia endoscópica nasossinusal constitui recurso terapêutico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde para a polipose nasal refratária ao tratamento clínico , limita-se à assertiva de que “o paciente não tem condições clínicas de ser submetido a procedimento cirúrgico pelas comorbidades e idade”, sem indicar quais seriam essas comorbidades, sem qualquer estratificação de risco cirúrgico ou avaliação pré-anestésica, e sem exame das técnicas menos invasivas eventualmente cabíveis. Registre-se que os laudos tomográficos de fls. 19/21, únicos exames complementares acostados, apontam enfisema centrolobular, ateromatose aórtica e espondilopatia degenerativa dorsal, achados que, isoladamente considerados, não demonstram impossibilidade absoluta de intervenção cirúrgica; f) não faz qualquer menção ao medicamento omalizumabe , cuja bula, juntada às fls. 44/45 pela Fazenda Municipal, contempla expressamente indicação para “uso adulto acima de 18 anos (rinossinusite crônica com pólipo nasal – RSCcPN)” e que se encontra incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 64/2019, ainda que para indicação diversa , deixando de expor as razões técnicas pelas quais tal alternativa biológica seria inadequada ao autor; g) por fim, encontra-se defasado. Elaborado em setembro de 2021, o relatório não foi objeto de qualquer atualização ao longo da tramitação processual, sequer quando expressamente instada a parte autora a fazê-lo, de modo que inexiste nos autos elemento que permita aferir o quadro clínico atual do autor, a evolução da moléstia, o resultado do prolongado período de tratamento realizado sob a égide da tutela de urgência ou a subsistência da necessidade do fármaco, providência, aliás, expressamente reclamada pelo próprio médico assistente, que consignou ser possível, após seis meses, “decidir sobre a continuidade ou não do tratamento”. Improcede, assim, a afirmação deduzida no Id. 326629943 de que o relatório não conteria lacunas: o cotejo entre o que dele consta e o que o Tema 106/STJ exige, e o que o despacho de Id. 323400991 discriminou item a item, evidencia precisamente o contrário. Não se desconhece a gravidade dos sintomas descritos, nem se questiona a boa-fé do médico assistente ou a legitimidade da aflição do autor, pessoa idosa e de recursos modestos. Sucede que o controle judicial de políticas públicas de saúde, para não converter-se em fator de desorganização do sistema e de quebra da isonomia entre os usuários, reclama base probatória mínima e específica, que aqui não foi produzida. II.4 – Da oportunidade conferida e da recusa da parte autora em complementar a prova É precisamente por reconhecer que a deficiência apontada poderia decorrer de mera insuficiência de redação do documento médico , e não da inexistência do direito material, que o Juízo, antes de julgar, franqueou à parte autora oportunidade específica de complementação (Id. 323400991), com explicitação analítica do defeito verificado, indicação dos quatro tópicos a serem cobertos pelo novo relatório, determinação de juntada dos prontuários ambulatoriais, esclarecimento quanto ao direito de acesso imediato a tais registros e advertência de que, em circunstâncias ordinárias, o quadro já autorizaria o pronto julgamento de improcedência do pedido. A parte autora, devidamente representada por advogado constituído por intermédio do Convênio DPE/OAB-SP e regularmente intimada, não se desincumbiu. Sua manifestação de Id. 326629943 não veio acompanhada de um único documento, uma vez que não trouxe relatório médico complementar, não juntou prontuário, receitas anteriores ou comprovantes de dispensação que demonstrassem o histórico terapêutico, não apresentou parecer que cotejasse o fármaco pleiteado com as alternativas do SUS e sequer requereu prorrogação de prazo. Limitou-se a afirmar a suficiência do relatório de 2021 e a postular a designação de perícia médica. Não se cuida, pois, de inércia involuntária ou de desassistência técnica, mas de opção processual deliberada: instada a produzir prova documental, sob advertência expressa quanto ao desfecho, a parte autora respondeu que nada havia a complementar. Tal escolha esgota a fase instrutória e produz, quanto ao ponto, os efeitos da preclusão. Registre-se que a invocação da condição de pessoa simples, beneficiária da gratuidade da justiça e patrocinada por convênio, não altera a distribuição do ônus probatório: a gratuidade dispensa o adiantamento de despesas processuais (art. 98 do CPC), não a demonstração dos fatos constitutivos do direito; e os documentos exigidos, notadamente o relatório do próprio médico assistente e prontuários ambulatoriais, são de obtenção gratuita e independem de qualquer desembolso, conforme, aliás, expressamente esclarecido no despacho. Do mesmo modo, a idade avançada do autor, longe de dispensar a prova, reforçava o ônus de diligência, porquanto dele próprio era o interesse na rápida solução do litígio. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não desincumbido tal ônus, e tendo sido expressamente oportunizada , e recusada, a via de saneamento, a improcedência é medida que se impõe, pois o non liquet resolve-se em desfavor daquele a quem competia provar. II.5 – Das notas técnicas do e-NatJus existentes nos autos Por oportuno, consigno que nenhuma das duas notas técnicas do e-NatJus constantes dos autos se refere ao autor. A primeira ,Nota Técnica nº 69497, juntada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 87/93) e por ela mesma qualificada, no Id. 270119143, como parecer “de processo similar”, reporta-se a paciente diverso: pessoa do sexo masculino, com 43 anos de idade, domiciliada em Campo Grande/MS, portadora de dermatite atópica (CID-10 L20), em feito que tramitava perante a 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos daquela Comarca. Tal elemento técnico não guarda pertinência com o quadro clínico do autor, rinossinusite crônica com polipose nasal severa, CID-10 J33, e não é aproveitado como fundamento desta sentença, o mesmo valendo para as passagens da defesa estatal que dele se valem. A segunda, Nota Técnica nº 115414, concluída em 08 de fevereiro de 2023, igualmente diz respeito a terceiro: paciente do sexo masculino, com 57 anos de idade, domiciliado em Maringá/PR, em ação que tramitava perante a 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária. Cuida-se, é certo, da mesma tecnologia (dupilumabe) e de moléstia correlata (CID-10 J33.0 - pólipo da cavidade nasal; polipose nasal e rinossinusite crônica), e sua conclusão foi favorável ao fornecimento. Precisamente por isso, todavia, o documento confirma , e não infirma , o fundamento desta sentença, por duas razões. Primeiro, porque a conclusão favorável ali exarada assentou-se, de modo expresso, na circunstância de que “foram detalhados no processo os tratamentos empregados, incluindo medicamentos, dosagens, frequência, adesão, tempo de utilização e critérios de falência ou contra-indicação dos mesmos”. Vale dizer, o parecer técnico reputou existentes elementos aptos a sustentar a indicação do fármaco porque dispunha do histórico terapêutico analítico, exatamente o conjunto documental que se determinou à parte autora produzir e que ela deixou de apresentar. O documento serve, assim, de parâmetro do padrão de instrução exigível, e não de sucedâneo do laudo do médico assistente do autor, que o Tema 106/STJ reclama individualizado. Segundo, porque a própria nota arrola, entre as opções disponíveis no SUS para a enfermidade, os procedimentos cirúrgicos, a associação de antibioticoterapia com corticoide sistêmico e tópico e, ainda, anti-histamínicos, inibidores de leucotrieno e imunossupressores, registrando que o tratamento é, na maior parte dos casos, clínico-cirúrgico. Trata-se de leque terapêutico que o relatório de fl. 17 não enfrenta, tendo em vista que não há, nos autos, notícia de emprego de anti-histamínicos, inibidores de leucotrieno ou imunossupressores, nem demonstração idônea da impossibilidade de abordagem cirúrgica. A impertinência subjetiva de tais elementos técnicos não inverte a distribuição do ônus probatório nem supre a deficiência da prova que competia ao autor produzir. A improcedência ora pronunciada não decorre da robustez das defesas, nem, muito menos, da existência de nota técnica favorável em caso alheio , mas da insuficiência do suporte probatório da própria pretensão. II.6 – Dos demais requisitos e da cumulatividade Os demais requisitos do Tema 106/STJ, isoladamente considerados, mostrar-se-iam atendidos, tal como já reconhecera o despacho de Id. 323400991. O registro do medicamento perante a ANVISA está demonstrado às fls. 25/26, com indicação em bula compatível com a enfermidade. A incapacidade financeira, por sua vez, revela-se verossímil, à vista do demonstrativo de fl. 16, que aponta proventos líquidos mensais de R$ 2.152,33, montante muito inferior ao custo informado de R$ 9.400,00 por embalagem, anotando-se que a alegação da Fazenda Estadual de vinculação do autor a plano de saúde privado (fl. 74) apoia-se exclusivamente no timbre publicitário aposto no rodapé do receituário de fl. 18, o que não constitui prova de contratação de assistência suplementar à saúde. Sucede que os requisitos são cumulativos, por expressa dicção da tese vinculante. A ausência do primeiro, e relevante, deles basta, por si só, à rejeição do pedido, prejudicando a análise do ato administrativo de não incorporação e das teses econômico-financeiras deduzidas pelas rés, bem como o exame das medidas de contracautela postuladas pela União em caráter subsidiário. II.7 – Da revogação da tutela de urgência e de seus efeitos Reconhecida a improcedência do pedido, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 27/29, com a consequente cessação da obrigação de fornecimento e o esvaziamento da multa cominatória então arbitrada, que não subsiste ao desfazimento da ordem que lhe servia de suporte. Deixo de determinar, contudo, a restituição do medicamento eventualmente já fornecido ou o ressarcimento dos valores despendidos pelos entes públicos, dada a natureza da prestação, notadamente bem essencial à saúde, consumido de boa-fé por força de ordem judicial então vigente , aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado quanto à irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas em virtude de decisão judicial posteriormente revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a prova pericial requerida no Id. 326629943 e declaro prejudicada a perícia deferida pelo Juízo estadual às fls. 102/105, pelos fundamentos do item II.1. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 27/29, restando prejudicada a multa cominatória nela fixada. Comunique-se, com urgência, ao DRS-VI e às rés. Deixo de determinar a devolução dos medicamentos já fornecidos ou o ressarcimento dos valores correspondentes, pelas razões expostas no item II.7. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, mantida, de todo modo, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ciência ao Ministério Público Federal, ante a condição de pessoa idosa da parte autora (art. 75 da Lei nº 10.741/2003). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0