5004027-10.2024.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-10.2024.4.03.6327 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA DOS SANTOS SILVERIO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração do direito à isenção e não retenção do imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional, em conformidade com a isenção prevista pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição do indébito. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas. De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." <#3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, determinar a cessação dos descontos de retenção e condenar a ré a restituir os descontos realizados desde setembro de 2019 (prescrição quinquenal), com aplicação da SELIC desde as respectivas retenções. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente. [...] No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela ré, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para a demonstração do direito alegado. Conforme constou em sentença e farta documentação juntada com a inicial e SABI acostado no ID 323808003 a 323808011, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. Dessa forma, a parte autora recorrida logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional. Logo, evidencia-se que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. O nexo casual encontra-se presente entre a atividade laboral e a moléstia, inferindo-se que a doença foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que exercido o trabalho. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Deste modo, indene de dúvidas que a parte autora faz jus ao benefício da isenção legal quanto ao Imposto de Renda em seu benefício previdenciário. Quanto a data de início da isenção, colhe-se na jurisprudência, que deve coincidir com a data de constatação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA. PORTADORESDE MOLÉSTIAGRAVE. ART. 6º, XIV,DALEI 7.713/1988.TERMO INICIAL.DATA DO DIAGNÓSTICODADOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentidodeque otermo inicial da isençãodoImposto de Rendasobre proventosdeaposentadoria prevista no art. 6º, XIV,daLei 7.713/1988 é a datadecomprovaçãodadoença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a datadeemissão do laudo oficial. 2. IncidênciadaSúmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentidodadecisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 1735616, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018) Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, conforme já reconhecido em sentença. Importante mencionar que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, conforme Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como à repetição de indébito tributário, respeitando-se a prescrição quinquenal. Colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração: A principal diferença é que a doença profissional é inerente à profissão (ex: silicose em mineiros), com nexo causal presumido, enquanto a doença do trabalho é adquirida pelas condições do ambiente laboral (ex: LER/DORT por esforço repetitivo). Ambas são consideradas doenças ocupacionais e equiparadas a acidentes de trabalho, devendo incidir a isenção tributária [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul no Processo n. 5060913-11.2024.4.04.7100/RS (ids 377836986 e 377836987), adotou solução distinta: Aduz o autor, na petição recursal, que as provas trazidas aos autos comprovariam o enquadramento da doença do recorrido como moléstia profissional. Do laudo pericial elaborado nos autos (evento 27, LAUDOPERIC1), extrai-se a conclusão de que o autor está acometido por doenças que não guardam estrita relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado na empresa em que então trabalhava, pois decorrem de diversas causas (multifatorial): (...) A par disso, as doenças que acometem o autor não o incapacitam para o trabalho. Tanto é que o autor goza de aposentadoria especial, não de aposentadoria por invalidez (evento 5, CCON3). A ausência de incapacidade para o labor também é corroborada no laudo pericial: Outrossim, há clara distinção entre moléstia ou doença profissional e moléstia ou doença do trabalho. Com efeito, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 (grifei): Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para além das definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.313/1991, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção (grifei): 36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros. Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018). Essa distinção conceitual é antiga. A Lei nº 8.213/1991 veio apenas plasmar o que doutrinariamente já estava há muito consagrado. Veja-se, à guisa de exemplo: DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...). (CARDONE, Marly Antonieta. Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51). Ainda: As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25). Pelo exposto, não há demonstração de que as doenças que acometem o autor se tratem de moléstia profissional, seja porque esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho, seja porque inexiste incapacidade laboral. A norma de isenção tributária, por sua vez, refere-se somente à moléstia profissional, não incluindo as moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Registro, ainda, que não há que se falar em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só pela inexistência de precedente firmado em sede de recursos repetitivos, mas também pelo escasso (dois, salvo engano) número de julgados em sentido contrário ao que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do RS. Assim, não há reparos a fazer à sentença recorrida. Precedentes: 5ª Turma Recursal do RS, RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021, Recurso Cível nº 5052887-58.2023.4.04.7100/RS, julgado em 02/08/2024, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Turma Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001616-58.2024.4.04.7105/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 17/03/2025. Turma Recursal Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001967-79.2025.4.04.7110/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 30/06/2025 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA DOS SANTOS SILVERIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
ALINE FREITAS COUTO
OAB: 478636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-10.2024.4.03.6327 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA DOS SANTOS SILVERIO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração do direito à isenção e não retenção do imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional, em conformidade com a isenção prevista pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição do indébito. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas. De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." <#3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, determinar a cessação dos descontos de retenção e condenar a ré a restituir os descontos realizados desde setembro de 2019 (prescrição quinquenal), com aplicação da SELIC desde as respectivas retenções. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente. [...] No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela ré, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para a demonstração do direito alegado. Conforme constou em sentença e farta documentação juntada com a inicial e SABI acostado no ID 323808003 a 323808011, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. Dessa forma, a parte autora recorrida logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional. Logo, evidencia-se que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. O nexo casual encontra-se presente entre a atividade laboral e a moléstia, inferindo-se que a doença foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que exercido o trabalho. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Deste modo, indene de dúvidas que a parte autora faz jus ao benefício da isenção legal quanto ao Imposto de Renda em seu benefício previdenciário. Quanto a data de início da isenção, colhe-se na jurisprudência, que deve coincidir com a data de constatação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA. PORTADORESDE MOLÉSTIAGRAVE. ART. 6º, XIV,DALEI 7.713/1988.TERMO INICIAL.DATA DO DIAGNÓSTICODADOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentidodeque otermo inicial da isençãodoImposto de Rendasobre proventosdeaposentadoria prevista no art. 6º, XIV,daLei 7.713/1988 é a datadecomprovaçãodadoença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a datadeemissão do laudo oficial. 2. IncidênciadaSúmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentidodadecisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 1735616, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018) Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, conforme já reconhecido em sentença. Importante mencionar que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, conforme Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como à repetição de indébito tributário, respeitando-se a prescrição quinquenal. Colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração: A principal diferença é que a doença profissional é inerente à profissão (ex: silicose em mineiros), com nexo causal presumido, enquanto a doença do trabalho é adquirida pelas condições do ambiente laboral (ex: LER/DORT por esforço repetitivo). Ambas são consideradas doenças ocupacionais e equiparadas a acidentes de trabalho, devendo incidir a isenção tributária [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul no Processo n. 5060913-11.2024.4.04.7100/RS (ids 377836986 e 377836987), adotou solução distinta: Aduz o autor, na petição recursal, que as provas trazidas aos autos comprovariam o enquadramento da doença do recorrido como moléstia profissional. Do laudo pericial elaborado nos autos (evento 27, LAUDOPERIC1), extrai-se a conclusão de que o autor está acometido por doenças que não guardam estrita relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado na empresa em que então trabalhava, pois decorrem de diversas causas (multifatorial): (...) A par disso, as doenças que acometem o autor não o incapacitam para o trabalho. Tanto é que o autor goza de aposentadoria especial, não de aposentadoria por invalidez (evento 5, CCON3). A ausência de incapacidade para o labor também é corroborada no laudo pericial: Outrossim, há clara distinção entre moléstia ou doença profissional e moléstia ou doença do trabalho. Com efeito, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 (grifei): Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para além das definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.313/1991, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção (grifei): 36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros. Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018). Essa distinção conceitual é antiga. A Lei nº 8.213/1991 veio apenas plasmar o que doutrinariamente já estava há muito consagrado. Veja-se, à guisa de exemplo: DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...). (CARDONE, Marly Antonieta. Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51). Ainda: As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25). Pelo exposto, não há demonstração de que as doenças que acometem o autor se tratem de moléstia profissional, seja porque esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho, seja porque inexiste incapacidade laboral. A norma de isenção tributária, por sua vez, refere-se somente à moléstia profissional, não incluindo as moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Registro, ainda, que não há que se falar em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só pela inexistência de precedente firmado em sede de recursos repetitivos, mas também pelo escasso (dois, salvo engano) número de julgados em sentido contrário ao que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do RS. Assim, não há reparos a fazer à sentença recorrida. Precedentes: 5ª Turma Recursal do RS, RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021, Recurso Cível nº 5052887-58.2023.4.04.7100/RS, julgado em 02/08/2024, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Turma Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001616-58.2024.4.04.7105/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 17/03/2025. Turma Recursal Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001967-79.2025.4.04.7110/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 30/06/2025 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-10.2024.4.03.6327 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA DOS SANTOS SILVERIO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração do direito à isenção e não retenção do imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional, em conformidade com a isenção prevista pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição do indébito. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas. De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." <#3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, determinar a cessação dos descontos de retenção e condenar a ré a restituir os descontos realizados desde setembro de 2019 (prescrição quinquenal), com aplicação da SELIC desde as respectivas retenções. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente. [...] No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela ré, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para a demonstração do direito alegado. Conforme constou em sentença e farta documentação juntada com a inicial e SABI acostado no ID 323808003 a 323808011, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. Dessa forma, a parte autora recorrida logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional. Logo, evidencia-se que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. O nexo casual encontra-se presente entre a atividade laboral e a moléstia, inferindo-se que a doença foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que exercido o trabalho. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Deste modo, indene de dúvidas que a parte autora faz jus ao benefício da isenção legal quanto ao Imposto de Renda em seu benefício previdenciário. Quanto a data de início da isenção, colhe-se na jurisprudência, que deve coincidir com a data de constatação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA. PORTADORESDE MOLÉSTIAGRAVE. ART. 6º, XIV,DALEI 7.713/1988.TERMO INICIAL.DATA DO DIAGNÓSTICODADOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentidodeque otermo inicial da isençãodoImposto de Rendasobre proventosdeaposentadoria prevista no art. 6º, XIV,daLei 7.713/1988 é a datadecomprovaçãodadoença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a datadeemissão do laudo oficial. 2. IncidênciadaSúmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentidodadecisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 1735616, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018) Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, conforme já reconhecido em sentença. Importante mencionar que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, conforme Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como à repetição de indébito tributário, respeitando-se a prescrição quinquenal. Colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração: A principal diferença é que a doença profissional é inerente à profissão (ex: silicose em mineiros), com nexo causal presumido, enquanto a doença do trabalho é adquirida pelas condições do ambiente laboral (ex: LER/DORT por esforço repetitivo). Ambas são consideradas doenças ocupacionais e equiparadas a acidentes de trabalho, devendo incidir a isenção tributária [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul no Processo n. 5060913-11.2024.4.04.7100/RS (ids 377836986 e 377836987), adotou solução distinta: Aduz o autor, na petição recursal, que as provas trazidas aos autos comprovariam o enquadramento da doença do recorrido como moléstia profissional. Do laudo pericial elaborado nos autos (evento 27, LAUDOPERIC1), extrai-se a conclusão de que o autor está acometido por doenças que não guardam estrita relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado na empresa em que então trabalhava, pois decorrem de diversas causas (multifatorial): (...) A par disso, as doenças que acometem o autor não o incapacitam para o trabalho. Tanto é que o autor goza de aposentadoria especial, não de aposentadoria por invalidez (evento 5, CCON3). A ausência de incapacidade para o labor também é corroborada no laudo pericial: Outrossim, há clara distinção entre moléstia ou doença profissional e moléstia ou doença do trabalho. Com efeito, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 (grifei): Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para além das definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.313/1991, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção (grifei): 36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros. Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018). Essa distinção conceitual é antiga. A Lei nº 8.213/1991 veio apenas plasmar o que doutrinariamente já estava há muito consagrado. Veja-se, à guisa de exemplo: DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...). (CARDONE, Marly Antonieta. Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51). Ainda: As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25). Pelo exposto, não há demonstração de que as doenças que acometem o autor se tratem de moléstia profissional, seja porque esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho, seja porque inexiste incapacidade laboral. A norma de isenção tributária, por sua vez, refere-se somente à moléstia profissional, não incluindo as moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Registro, ainda, que não há que se falar em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só pela inexistência de precedente firmado em sede de recursos repetitivos, mas também pelo escasso (dois, salvo engano) número de julgados em sentido contrário ao que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do RS. Assim, não há reparos a fazer à sentença recorrida. Precedentes: 5ª Turma Recursal do RS, RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021, Recurso Cível nº 5052887-58.2023.4.04.7100/RS, julgado em 02/08/2024, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Turma Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001616-58.2024.4.04.7105/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 17/03/2025. Turma Recursal Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001967-79.2025.4.04.7110/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 30/06/2025 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
29/07/2026 — Baixa relevância media
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-10.2024.4.03.6327 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CELIA DOS SANTOS SILVERIO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração do direito à isenção e não retenção do imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional, em conformidade com a isenção prevista pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição do indébito. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas. De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." <#3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, determinar a cessação dos descontos de retenção e condenar a ré a restituir os descontos realizados desde setembro de 2019 (prescrição quinquenal), com aplicação da SELIC desde as respectivas retenções. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente. [...] No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela ré, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para a demonstração do direito alegado. Conforme constou em sentença e farta documentação juntada com a inicial e SABI acostado no ID 323808003 a 323808011, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária (acidente do trabalho), associado aos laudos médicos juntados aos autos, confirma a moléstia profissional do autor. Dessa forma, a parte autora recorrida logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional. Logo, evidencia-se que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. O nexo casual encontra-se presente entre a atividade laboral e a moléstia, inferindo-se que a doença foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que exercido o trabalho. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Deste modo, indene de dúvidas que a parte autora faz jus ao benefício da isenção legal quanto ao Imposto de Renda em seu benefício previdenciário. Quanto a data de início da isenção, colhe-se na jurisprudência, que deve coincidir com a data de constatação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA. PORTADORESDE MOLÉSTIAGRAVE. ART. 6º, XIV,DALEI 7.713/1988.TERMO INICIAL.DATA DO DIAGNÓSTICODADOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentidodeque otermo inicial da isençãodoImposto de Rendasobre proventosdeaposentadoria prevista no art. 6º, XIV,daLei 7.713/1988 é a datadecomprovaçãodadoença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a datadeemissão do laudo oficial. 2. IncidênciadaSúmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentidodadecisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 1735616, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018) Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, conforme já reconhecido em sentença. Importante mencionar que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, conforme Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Em suma, o caso dos autos está enquadrado na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo hipótese de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como à repetição de indébito tributário, respeitando-se a prescrição quinquenal. Colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração: A principal diferença é que a doença profissional é inerente à profissão (ex: silicose em mineiros), com nexo causal presumido, enquanto a doença do trabalho é adquirida pelas condições do ambiente laboral (ex: LER/DORT por esforço repetitivo). Ambas são consideradas doenças ocupacionais e equiparadas a acidentes de trabalho, devendo incidir a isenção tributária [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul no Processo n. 5060913-11.2024.4.04.7100/RS (ids 377836986 e 377836987), adotou solução distinta: Aduz o autor, na petição recursal, que as provas trazidas aos autos comprovariam o enquadramento da doença do recorrido como moléstia profissional. Do laudo pericial elaborado nos autos (evento 27, LAUDOPERIC1), extrai-se a conclusão de que o autor está acometido por doenças que não guardam estrita relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado na empresa em que então trabalhava, pois decorrem de diversas causas (multifatorial): (...) A par disso, as doenças que acometem o autor não o incapacitam para o trabalho. Tanto é que o autor goza de aposentadoria especial, não de aposentadoria por invalidez (evento 5, CCON3). A ausência de incapacidade para o labor também é corroborada no laudo pericial: Outrossim, há clara distinção entre moléstia ou doença profissional e moléstia ou doença do trabalho. Com efeito, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 (grifei): Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para além das definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.313/1991, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção (grifei): 36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros. Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018). Essa distinção conceitual é antiga. A Lei nº 8.213/1991 veio apenas plasmar o que doutrinariamente já estava há muito consagrado. Veja-se, à guisa de exemplo: DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...). (CARDONE, Marly Antonieta. Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51). Ainda: As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25). Pelo exposto, não há demonstração de que as doenças que acometem o autor se tratem de moléstia profissional, seja porque esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho, seja porque inexiste incapacidade laboral. A norma de isenção tributária, por sua vez, refere-se somente à moléstia profissional, não incluindo as moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Registro, ainda, que não há que se falar em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só pela inexistência de precedente firmado em sede de recursos repetitivos, mas também pelo escasso (dois, salvo engano) número de julgados em sentido contrário ao que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do RS. Assim, não há reparos a fazer à sentença recorrida. Precedentes: 5ª Turma Recursal do RS, RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021, Recurso Cível nº 5052887-58.2023.4.04.7100/RS, julgado em 02/08/2024, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Turma Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001616-58.2024.4.04.7105/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 17/03/2025. Turma Recursal Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001967-79.2025.4.04.7110/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 30/06/2025 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL