5004026-70.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5004026-70.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN REQUERENTE: LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Claudio Coutinho, Lote 1400 Bl 12, apartamento 03, Residencial Reinaldo Busanelli, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II docaputdo art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 356167553), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Sim, foram identificadas fissuras na laje e danos no revestimento cerâmico, juntamente com possível ausência de aplicação adequada de materiais durante a fase de pintura. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de dezembro de 2024, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 11.495,30 (onze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). C - QUESITOS DA RÉ Não localizado Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que prejudiquem à habitabilidade do imóvel, como alegou na impugnação ao laudo. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, bem como constante do parecer do assistente técnico, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza, sendo também evidentes os motivos pelos quais em alguns deles apontou que a resposta estava prejudicada ou constava do corpo do laudo. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.495,30 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. [...]” Após, opostos embargos de declaração, assim decidiu o juízo a quo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO “I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos. Desnecessária a intimação da parte autora, ante a ausência de prejuízo. Passo a decidir. II. Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. A embargante aponta contradição no julgado, nos seguintes termos: “A finalidade do presente recurso é eliminar contradição na r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da parte autora: DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, precisamente cerâmicas soltando (ocas), manchadas e sem rejunte em todo os ambientes, bem como janelas sem estanqueidade na sala , que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, restando IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” (destaquei) Sustenta que a sentença merece ser aclarada, complementada e/ou corrigida, dizendo, ainda, que “De acordo com a sentença proferida nos autos foi determinada a extinção do feito com resolução do mérito” (destaquei). Reforça, ao final, sua ilegitimidade passiva. A toda evidência, as razões dos embargos são infundadas e completamente desvirtuadas do caso concreto, como se observa dos trechos supratranscritos. Sendo assim, não estão presentes os pressupostos para os Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. III. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo a sentença in totum. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.” Recorre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) alegando, em síntese: i) a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, por atuar na presente lide apenas na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); ii) a necessidade de denunciação à lide da Construtora e de seus responsáveis técnicos (ou a formação de litisconsórcio passivo necessário), recaindo sobre eles a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos e pela solidez da obra; iii) a inexistência de vícios construtivos, sob o argumento de que o perito desconsiderou a idade do imóvel (mais de 10 anos de uso), a falta de manutenção periódica preventiva e o mau uso por parte da autora; iv) inconsistências no laudo pericial e na planilha orçamentária, que não delimitaram a causa original dos problemas (como intervenções da autora e falta de zelo), fazendo os custos recaírem indevidamente sobre a construtora; v) a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade praticado pela instituição para fundamentar o pagamento de indenização; e vi) a não ocorrência de danos morais, visto que os supostos vícios físicos não comprometem a habitabilidade, não afetam a estrutura ou a segurança do imóvel e não exigem sua desocupação. A parte autora, por sua vez, requer: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ii) alternativamente, a declaração de nulidade do laudo pericial com a determinação do retorno dos autos à origem para a complementação da perícia ou a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 15.000,00; e iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento da remuneração eventualmente gasta com o assistente técnico. VOTO Do recurso da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado a quo. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens, bem como as planilhas desenvolvidas no laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente em seu laudo técnico (ID 337862459, f. 10): Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial. No caso, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. Ademais, quanto a impugnação do laudo pericial apresentada pela parte autora requerendo a resposta a quesitos suplementares, a sentença proferida dispôs expressamente que o laudo “foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações”. Decidiu acertadamente o juiz de origem. Portanto, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa. A parte autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A pretensão de indenização por dano moral neste montante não comporta acolhimento. Contudo, os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. No caso, há a necessidade de desocupação do imóvel, conforme descrito na planilha orçamentária do laudo pericial: Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Do recurso da autora quanto à condenação da CEF ao pagamento dos honorários do assistente técnico. Relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82, § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho os danos materiais fixados pelo juízo de origem, por seus próprios termos. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, não há se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Quanto a parte ré, por outro lado, como seu recurso foi julgado totalmente improcedente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5004026-70.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN REQUERENTE: LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Claudio Coutinho, Lote 1400 Bl 12, apartamento 03, Residencial Reinaldo Busanelli, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II docaputdo art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 356167553), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Sim, foram identificadas fissuras na laje e danos no revestimento cerâmico, juntamente com possível ausência de aplicação adequada de materiais durante a fase de pintura. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de dezembro de 2024, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 11.495,30 (onze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). C - QUESITOS DA RÉ Não localizado Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que prejudiquem à habitabilidade do imóvel, como alegou na impugnação ao laudo. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, bem como constante do parecer do assistente técnico, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza, sendo também evidentes os motivos pelos quais em alguns deles apontou que a resposta estava prejudicada ou constava do corpo do laudo. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.495,30 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. [...]” Após, opostos embargos de declaração, assim decidiu o juízo a quo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO “I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos. Desnecessária a intimação da parte autora, ante a ausência de prejuízo. Passo a decidir. II. Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. A embargante aponta contradição no julgado, nos seguintes termos: “A finalidade do presente recurso é eliminar contradição na r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da parte autora: DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, precisamente cerâmicas soltando (ocas), manchadas e sem rejunte em todo os ambientes, bem como janelas sem estanqueidade na sala , que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, restando IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” (destaquei) Sustenta que a sentença merece ser aclarada, complementada e/ou corrigida, dizendo, ainda, que “De acordo com a sentença proferida nos autos foi determinada a extinção do feito com resolução do mérito” (destaquei). Reforça, ao final, sua ilegitimidade passiva. A toda evidência, as razões dos embargos são infundadas e completamente desvirtuadas do caso concreto, como se observa dos trechos supratranscritos. Sendo assim, não estão presentes os pressupostos para os Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. III. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo a sentença in totum. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.” Recorre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) alegando, em síntese: i) a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, por atuar na presente lide apenas na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); ii) a necessidade de denunciação à lide da Construtora e de seus responsáveis técnicos (ou a formação de litisconsórcio passivo necessário), recaindo sobre eles a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos e pela solidez da obra; iii) a inexistência de vícios construtivos, sob o argumento de que o perito desconsiderou a idade do imóvel (mais de 10 anos de uso), a falta de manutenção periódica preventiva e o mau uso por parte da autora; iv) inconsistências no laudo pericial e na planilha orçamentária, que não delimitaram a causa original dos problemas (como intervenções da autora e falta de zelo), fazendo os custos recaírem indevidamente sobre a construtora; v) a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade praticado pela instituição para fundamentar o pagamento de indenização; e vi) a não ocorrência de danos morais, visto que os supostos vícios físicos não comprometem a habitabilidade, não afetam a estrutura ou a segurança do imóvel e não exigem sua desocupação. A parte autora, por sua vez, requer: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ii) alternativamente, a declaração de nulidade do laudo pericial com a determinação do retorno dos autos à origem para a complementação da perícia ou a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 15.000,00; e iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento da remuneração eventualmente gasta com o assistente técnico. VOTO Do recurso da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado a quo. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens, bem como as planilhas desenvolvidas no laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente em seu laudo técnico (ID 337862459, f. 10): Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial. No caso, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. Ademais, quanto a impugnação do laudo pericial apresentada pela parte autora requerendo a resposta a quesitos suplementares, a sentença proferida dispôs expressamente que o laudo “foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações”. Decidiu acertadamente o juiz de origem. Portanto, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa. A parte autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A pretensão de indenização por dano moral neste montante não comporta acolhimento. Contudo, os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. No caso, há a necessidade de desocupação do imóvel, conforme descrito na planilha orçamentária do laudo pericial: Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Do recurso da autora quanto à condenação da CEF ao pagamento dos honorários do assistente técnico. Relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82, § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho os danos materiais fixados pelo juízo de origem, por seus próprios termos. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, não há se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Quanto a parte ré, por outro lado, como seu recurso foi julgado totalmente improcedente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão