Detalhe do processo

5004024-90.2023.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004024-90.2023.8.21.0075/RS AUTOR : SUZANA CELARO LONGONI ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) RÉU : GEOVANE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) RÉU : PEDRO RAMIRES DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) DESPACHO/DECISÃO O feito está em fase de instrução, com prova pericial e prova oral deferidas na decisão de saneamento do evento 53, DOC1 . A autora requereu, nos evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1 , a reconsideração do deferimento da prova pericial, alegando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC5 ) seria suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente. Os réus, no evento 80, DOC1 , manifestaram-se pela manutenção da perícia. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Quanto a Pedro Ramires Dias : a declaração apresentada ( evento 68, DOC3 ) registra rendimentos tributáveis de R$ 48.284,55 no exercício 2025, acrescidos de rendimentos isentos de R$ 24.264,75, totalizando renda bruta superior a R$ 72.000,00 anuais. Embora o declarante possua dívidas e patrimônio restrito a saldo em poupança de R$ 252,69, a renda auferida é compatível com o custeio das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) foi afastada pela renda apurada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Pedro Ramires Dias . Quanto a Geovane da Silva Araujo : o réu não apresentou declaração de IRPF nem comprovante de isenção, limitando-se à declaração de hipossuficiência e ao contracheque do evento 27, DOC4 , cuja correspondência com a profissão declarada foi impugnada pela autora. Diante da ausência dos documentos exigidos no evento 53, DOC1 e da impugnação fundamentada da autora, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não se sustenta. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Geovane da Silva Araujo . 2. Da prova pericial A autora argumenta que a perícia perdeu seu objeto com a inadmissão dos pedidos contrapostos e que o laudo da PRF seria suficiente para o julgamento do mérito. O argumento não procede. A prova pericial foi deferida para elucidar a dinâmica do acidente, que é o núcleo controvertido da ação principal. Os réus impugnaram o laudo da PRF, apontando-o como inconclusivo quanto à velocidade dos veículos e à viabilidade de manobra evasiva. A decisão de saneamento do evento 53, DOC1 identificou expressamente, entre os pontos controvertidos, a dinâmica e a causa do acidente, a velocidade dos veículos, a observância das normas de trânsito e a conclusividade do laudo da PRF. A suficiência do laudo da PRF para o julgamento do mérito é exatamente o que as partes disputam, não podendo ser presumida antecipadamente. Revogar a perícia com base no argumento de uma das partes, que pretende ver sua tese confirmada por documento impugnado pela parte contrária, implicaria supressão do contraditório e cerceamento de defesa. Mantenho o deferimento da prova pericial , nos termos da decisão do evento 53, DOC1 . Determino: a) Honorários periciais: intime-se a autora e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem R$ 3.990,00 cada, referente à primeira parcela (50%) dos honorários do perito Adriano Boff , conforme proposta do evento 61, DOC1 , sob pena de indeferimento da prova em relação à parte que não efetuar o depósito. O depósito deverá ser realizado nos dados bancários informados pelo perito no evento 61, DOC1 . b) Quesitos e assistentes técnicos: as partes que ainda não o fizeram poderão apresentar quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. c) Após a confirmação dos depósitos , o perito será intimado para início dos trabalhos, com prazo a ser fixado oportunamente. d) A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais dos réus, conforme deferido no evento 53, DOC1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEOVANE DA SILVA ARAUJO

Réu PEDRO RAMIRES DIAS

Autor SUZANA CELARO LONGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA

OAB: 124367/RS

GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA

OAB: 21107/RS

TIAGO LUIS DE HOLLEBEN

OAB: 86994/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004024-90.2023.8.21.0075/RS AUTOR : SUZANA CELARO LONGONI ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) RÉU : GEOVANE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) RÉU : PEDRO RAMIRES DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) DESPACHO/DECISÃO O feito está em fase de instrução, com prova pericial e prova oral deferidas na decisão de saneamento do evento 53, DOC1 . A autora requereu, nos evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1 , a reconsideração do deferimento da prova pericial, alegando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC5 ) seria suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente. Os réus, no evento 80, DOC1 , manifestaram-se pela manutenção da perícia. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Quanto a Pedro Ramires Dias : a declaração apresentada ( evento 68, DOC3 ) registra rendimentos tributáveis de R$ 48.284,55 no exercício 2025, acrescidos de rendimentos isentos de R$ 24.264,75, totalizando renda bruta superior a R$ 72.000,00 anuais. Embora o declarante possua dívidas e patrimônio restrito a saldo em poupança de R$ 252,69, a renda auferida é compatível com o custeio das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) foi afastada pela renda apurada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Pedro Ramires Dias . Quanto a Geovane da Silva Araujo : o réu não apresentou declaração de IRPF nem comprovante de isenção, limitando-se à declaração de hipossuficiência e ao contracheque do evento 27, DOC4 , cuja correspondência com a profissão declarada foi impugnada pela autora. Diante da ausência dos documentos exigidos no evento 53, DOC1 e da impugnação fundamentada da autora, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não se sustenta. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Geovane da Silva Araujo . 2. Da prova pericial A autora argumenta que a perícia perdeu seu objeto com a inadmissão dos pedidos contrapostos e que o laudo da PRF seria suficiente para o julgamento do mérito. O argumento não procede. A prova pericial foi deferida para elucidar a dinâmica do acidente, que é o núcleo controvertido da ação principal. Os réus impugnaram o laudo da PRF, apontando-o como inconclusivo quanto à velocidade dos veículos e à viabilidade de manobra evasiva. A decisão de saneamento do evento 53, DOC1 identificou expressamente, entre os pontos controvertidos, a dinâmica e a causa do acidente, a velocidade dos veículos, a observância das normas de trânsito e a conclusividade do laudo da PRF. A suficiência do laudo da PRF para o julgamento do mérito é exatamente o que as partes disputam, não podendo ser presumida antecipadamente. Revogar a perícia com base no argumento de uma das partes, que pretende ver sua tese confirmada por documento impugnado pela parte contrária, implicaria supressão do contraditório e cerceamento de defesa. Mantenho o deferimento da prova pericial , nos termos da decisão do evento 53, DOC1 . Determino: a) Honorários periciais: intime-se a autora e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem R$ 3.990,00 cada, referente à primeira parcela (50%) dos honorários do perito Adriano Boff , conforme proposta do evento 61, DOC1 , sob pena de indeferimento da prova em relação à parte que não efetuar o depósito. O depósito deverá ser realizado nos dados bancários informados pelo perito no evento 61, DOC1 . b) Quesitos e assistentes técnicos: as partes que ainda não o fizeram poderão apresentar quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. c) Após a confirmação dos depósitos , o perito será intimado para início dos trabalhos, com prazo a ser fixado oportunamente. d) A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais dos réus, conforme deferido no evento 53, DOC1 . Intimem-se.