Detalhe do processo

5004024-54.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5004024-54.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO BOTELHO SATLHER CPF: 130.525.026-54 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LEONARDO BOTELHO SATHLER, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (ID 10569166535): […] No dia 19 de novembro de 2025, por volta das 21h10, no Povoado São João da Figueira, Zona Rural de Durandé/MG, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para a venda, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, equipes da Polícia Militar receberam informações oriundas do serviço de inteligência do 11º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, dando conta de que o denunciado, considerado indivíduo de alta periculosidade, com tatuagens na face e pescoço, estava residindo no Povoado São João da Figueira, Município de Durandé/MG, onde mantinha drogas e armas de fogo pertencentes à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP), além de utilizar câmeras de vigilância para monitorar a presença policial. Diante dessas informações, as guarnições policiais se dirigiram ao local, onde, ao se aproximarem da residência do denunciado, perceberam forte odor de maconha proveniente do imóvel. No momento em que os policiais se aproximaram a pé do imóvel, o denunciado abriu o portão e saiu para a rua, sendo imediatamente abordado. Durante busca pessoal, foi localizado no bolso de sua blusa 46 invólucros plásticos contendo cocaína. No decorrer da abordagem, o denunciado resistiu à prisão, tentando desvencilhar-se e evadir, utilizando força física com os braços, quadril e empurrões contra os policiais militares, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemação para contê-lo. Após a contenção do denunciado, os policiais visualizaram, no terreiro da casa, um veículo com o porta malas aberto onde, sobre uma caixa de som, foram localizados 13 invólucros plásticos contendo maconha. No interior da caixa de som, atrás do alto-falante, foram encontrados 01 barra de maconha, 01 porção de cocaína, 100 invólucros plásticos de cocaína e 01 balança de precisão. Também foi arrecadada uma câmera de vigilância eletrônica, supostamente utilizada para monitoramento da ação policial e auxílio ao tráfico de drogas. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia, para a lavratura do auto e demais medidas de praxe. O acusado apresentou defesa prévia em ID 10618869942. A denúncia foi recebida no dia 02 de fevereiro de 2026, por meio da decisão de ID 10618999464. A Defesa do acusado opôs embargos de declaração, em ID 10623078342, quanto à decisão proferida em ID 10623078342, alegando omissão, uma vez que deixou de analisar os pedidos de produção de prova constantes na resposta à acusação. O qual foi conhecido, por meio da decisão de ID10627072239, bem como indeferido os pedidos. Decisão indeferindo pedido nova realização de prova pericial e outros requerimentos em ID 10643645822. A audiência de instrução e julgamento se realizou no dia 18 de março de 2026 e, na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado requerimentos (ID 10647094588). A resposta ao ofício foi juntada em ID 10649881127 e, nos ID’s 10649910545; 10649887818; 10649922828; 10649876772; 10649914938; 10649919685; 10649906298; 10649920387;10649910546; 10649886722 e 10649906492 REDS envolvendo o acusado Leonardo. A audiência de instrução e julgamento em continuação se realizou no dia 28 de maio de 2026 e, na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas, quatro informantes e, ao final, procedido com o interrogatório do acusado (ID 10688565745). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pugnou, em síntese, pela procedência do pedido (ID 10701523593). A Defesa dos réu, por sua vez, apresentou alegações finais alegando que toda a acusação se baseia em provas ilícitas e frágeis. Aponta que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial e sem “fundadas razões” objetivas. Além disso, destaca que não houve investigação prévia documentada, e os próprios policiais admitiram desconhecer a origem das supostas informações da inteligência. Salienta que não foram apreendidas armas, não houve filmagem oficial, não foram qualificadas testemunhas civis e a narrativa de flagrante só surgiu após a entrada na residência. A única prova material — a droga apreendida — está comprometida pela quebra da cadeia de custódia, já que foi transportada em sacola comum, sem lacre e sem registro das etapas previstas no CPP, o que inviabiliza sua confiabilidade. Diante dessas irregularidades, a defesa requer o desentranhamento das provas obtidas e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e VII do CPP, por insuficiência probatória e ilicitude das provas. (ID 10686882863). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Considerações iniciais Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu LEONARDO BOTELHO SATHLER, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). (a) nulidade da busca pessoal Levantada a nulidade pela defesa do réu, consistente na ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundados motivos para se realizar a abordagem policial. Primeiramente, não prospera a referida arguição. Vislumbra-se que os policiais relataram que localizaram droga com o acusado antes do ingresso na residência, o que configura flagrante delito e autoriza a entrada, conforme art. 5º, XI, da CF e entendimento do STF no Tema 280. A diligência foi legítima e proporcional, não havendo ilegalidade. A atuação policial não decorreu da intuição subjetiva ou abordagem aleatória, mas originou-se de um contexto propício para o tráfico de drogas. Tal atitude de fuga, somada à denúncia prévia e circunstanciada, forneceu o estofo necessário para a ação policial. A divergência sobre a anuência do acusado à inspeção não compromete a validade da prova. Ainda que se desconsidere o consentimento relatado pelos policiais, a fundada suspeita, lastreada nos elementos objetivos acima descritos, é por si só suficiente para legitimar a busca pessoal, independentemente de autorização do revistado. A prova da materialidade e da autoria, portanto, foi obtida de forma lícita. Não há que se falar, pois, em qualquer afronta às normas trazidas pelo artigo 240 e seguintes do CPP ou em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ISENÇÃO DE CUSTAS - INADEQUABILIDADE - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, inviável a pretensão desclassificatória. O depoimento dos policiais militares possui importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. É incabível a isenção de custas, sendo possível, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução (TJMG Apelação Criminal nº 1.0702.20.144610-2/001 - Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres - Data de Julgamento: 10/06/2021 e data da publicação da súmula: 14/06/2021). Com isso, a abordagem se deu em conformidade com o art. 244 do CPP, de modo que rejeito a nulidade arguida. (b) nulidade da prova pericial por violação da cadeia de custódia. A defesa alega quebra da cadeia de custódia por ausência de demonstração segura da integridade do percurso da droga desde a apreensão em campo até a elaboração do laudo toxicológico definitivo. De acordo com os artigos 158-A, § 3º, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (...) 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente Com relação às inconsistências apontadas pela defesa, quanto à perícia realizada na maconha/haxixe encontrados, a alegação é genérica e não detalha em qual exame houve a quebra de cadeia. Pois bem, no ofício de requisição de n 2025-055566961, consta que a autoridade policial encaminhou a substância entorpecente ao POSTO DE PERICIA INTEGRADA/IPATINGA nos seguintes termos: “Encaminha-se uma amostra (1.42g) do material analisado em envelope de segurança de nº 6943333(FAV nº 1926792) para a realização de exame definitivo, quando necessário, e posterior guarda de contraprova.” (ID 10599814209 ). Embora a forma de acondicionamento e recebimento da substância entorpecente não tenha sido detalhada no ofício, ao que tudo indica, a droga foi acondicionada de forma individualizada, conforme prevê o art. 158-B, V e 158-D, do CPP, porque no laudo pericial n. 2026-313-002958-024-018320722-10 (ID 10605367404) consta: “Material recebido neste laboratório para a realização de exames em envelope de segurança nº 6943333, lacrado e identificado: - material vegetal com massa de 1,42 g, sendo amostra de um total de 820,00 g, conforme Laudo Preliminar nº 17849300.” Assim, verifica-se que a custódia dos itens I (reconhecimento: 1,42g de substância com tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides), II, IV, V, VI, (isolamento, coleta, acondicionamento, transporte: Material Recebido - amostra de material vegetal, acondicionada em envelope de segurança lacre n° 6943333), VII (conforme Laudo Preliminar nº 17849300. ) foi devidamente respeitada. Quanto ao processamento (inciso VIII, do art. 158-B, do CPP) verifica-se do referido laudo que as metodologias utilizadas foram: “- Análise macroscópica; - Teste de Duquenóis-Levine; - Cromatografia em Camada Delgada (CCD) .” Por fim, quanto ao armazenamento e descarte (incisos IX e X, do art. 158-B, do CPP) menciona o laudo que “Conforme Lei Federal nº 12.961 de 04 de abril de 2014, o restante do material (1,36 g) será armazenado como contraprova em envelope de segurança nº 7880704.” Em relação à fixação (inciso III, do art. 158-B, do CPP) importante destacar que o boletim de ocorrência indica a descrição e o local onde a substância entorpecente foi localizada “(...) DURANTE A ABORDAGEM O INDIVIDUO FOI IDENTIFICADO COMO LEONARDO BOTELHO SATHLER E EM BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO CABO SALLES FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO BOLSO DA BLUSA QUARENTA E SEIS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA. (...) JÁ COM O AMBIENTE EM SEGURANÇA, O CABO SALLES AVISTOU PELO PORTÃO QUE FICOU ABERTO, UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO TERREIRO DA CASA, COM O PORTA MALAS ABERTO E, EM CIMA DA CAIXA DE SOM, VIZUALIZOU VARIOS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA. DURANTE AS BUSCAS, O CABO SALLES ARRECADOU TREZE INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA QUE ESTAVA EM CIMA DA CAIXA. NO INTERIOR DA CAIXA DE SOM, ATRÁS DO ALTO FALANTE, O CABO SALLES LOCALIZOU UMA BARRA DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA, UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA, CEM INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. O SARGENTO LUCIO ARRECADOU E APREENDEU CAMERA DE VIGILANCIA QUE ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA VIGIAR A PRESENÇA POLICIAL E CONTRIBUIR COM O TRAFICO DE DROGAS.. (...)” Com tudo isso, atesta-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve quebra da cadeia de custódia em relação aos procedimentos utilizados, inexistindo-se evidências concretas acerca da ocorrência de vícios na apreensão, manipulação e transporte dos materiais ilícitos, cujos registros encontram-se suficientemente presentes, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. Ademais, eventuais irregularidades formais não invalidam automaticamente a prova, devendo ser avaliadas em conjunto com os demais elementos. O laudo pericial confirmou tratar-se de substância entorpecente, e não há indícios de adulteração. O STJ já decidiu que falhas na cadeia de custódia não geram nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. Sendo assim, rejeito o pedido de nulidade aventado pelo acusado. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), inexistindo nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a invalidade da presente relação processual, passo ao exame do mérito da imputação. 2.2) Do Tipo Penal Imputado ao Réu Antes de iniciar a análise da existência, ou não, do crime de tráfico de drogas no caso em apreço, é necessário fazer uma digressão acerca do delito, verificando suas elementares, momento de consumação, etc. Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação das acusadas nas sanções dos crimes imputados na peça acusatória inicial. a) Do delito de tráfico de drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312): (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas). No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “ter em depósito”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial do acusado. Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). 2.3) Das provas colhidas Consta do Boletim de Ocorrência de N° 2025-053690446-001 o seguinte (ID10599814190) : “DURANTE A OPERAÇÃO RENOE NA CIDADE DE MANHUAÇU, AS GURANIÇÕES ROTAM 34998 (COMANDADA PELO SARGENTO LUCIO), ROTAM 34946 (COMANDADA PELO TENENTE RENATO), ROTAM 35015 (COMANDADA PELO SARGENTO VAN DE POL) E ROTAM 35214 (COMANDADA PELO SARGENTO MATOS) RECEBERAM INFORMAÇÕES DA INTELIGÊNCIA DO 11º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, SOBRE UM INDIVIDUO MAGRO, COM TATUAGENS NA FACE E PESCOÇO, DE ALTISSIMA PERICULOSIDADE CHAMADO LEONARDO BOTELHO SATHLER, O QUAL SERIA FACCIONADO DO TCP (TERCEIRO COMANDO PURO) COM RELEVANTE CAPACIDADE DE ARTICULAÇÃO CRIMINOSA NA REGIÃO, O QUAL SE EXIBIA FORTEMENTE ARMADO NAS REDES SOCIAIS. SEGUNDO AS INFORMAÇÕES DA INTELIGENCIA, LEONARDO ESTARIA RESIDINDO EM SÃO JOÃO DA FIGUEIRA, ZONA RURAL DE DURANDÉ E, EM SUA RESIDENCIA, QUE POSSUI CAMERA DE VIGILANCIA UTILIZADA PARA MONITORAR A PRESENÇA DA FORÇA POLICIAL, ESTARIA GUARDANDO DROGAS E ARMAS DE FOGO DA FACÇÃO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, AS VIATURAS ROTAM DESLOCARAM PARA O LOCAL E AO CHEGARAREM NA RUA DE ESQUINA COM A RESIDENCIA DE LEONARDO, OS MILITARES SARGENTO LÚCIO, CABO RIBEIRO E CABO SALLES DESEMBARCARAM DA VIATURA E APROXIMARAM A PÉ DO IMÓVEL, QUE EXALAVA UM FORTE ODOR DE MACONHA, ENQUANTO OS OUTROS MILITARES SE POSICIONARAM DE FORMA A CERCAR POSSIVEIS ROTAS DE FUGA. NESSE MOMENTO, UM INDIVIDUO COM AS CARACTERISTICAS DE LEONARDO, QUE TRAJAVA UM BLUSÃO DE FRIO PRETO, ABRIU O PORTÃO E SAIU PARA A RUA SE DEPARANDO COM OS MILITARES DE FRENTE AO PORTÃO, SENDO ABORDADO DE IMEDIATO PELO SARGENTO LÚCIO. DURANTE A ABORDAGEM O INDIVIDUO FOI IDENTIFICADO COMO LEONARDO BOTELHO SATHLER E EM BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO CABO SALLES FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO BOLSO DA BLUSA QUARENTA E SEIS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA. NO MOMENTO QUE ESTAVA SENDO PROCEDIDA E BUSCA PESSOAL, LEONARDO RESISTIU A PRISÃO, TENTANDO DESVENCILIAR E EVADIR, UTILIZANDO DE FORÇA FISICA COM OS BRAÇOS, QUADRIL E EMPURRÕES CONTRA OS MILITARES CABO SALLES E CABO RIBEIRO, SENDO NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE TECNICAS DE IMOBILIZAÇÃO COMO TORÇÃO DE ARTICULAÇÕES E CONDUÇÃO AO SOLO, SENDO ALGEMADO LOGO EM SEGUIDA E COLOCADO NO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA DA VIATURA. DURANTE A ABORDAGEM DE LEONARDO, VARIOS INDIVIDUOS COMEÇARAM A INFLAMAR A POPULAÇÃO LOCAL CONTRA A AÇÃO POLICIAL, COM A INTENÇÃO DE ARREBATAR O PRESO, E EM DETERMINADO MOMENTO, ALGUMAS PEDRAS COMEÇARAM A SEREM LANÇADAS CONTRA OS MILITARES. NESSE MOMENTO, O SARGENTO LÚCIO UTILIZOU DA ESPINGARDA CAL.12 COM MUNIÇÃO DE ELASTOMERO AM403/P, INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, E EFETUOU QUATRO DISPAROS EM DIREÇÃO AOS INDIVIDUOS QUE ESTAVAM COM TIJOLOS NAS MÃOS PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA PRÓPRIA E DOS OUTROS MILITARES. APÓS A UTILIZAÇÃO DESSE EQUIPAMENTO, OS ANIMOS SE ACALMARAM E OS INDIVIDUOS SE DISPERSARAM, SENDO POSSÍVEL CONTINUAR AS DILIGENCIAS NO LOCAL. JÁ COM O AMBIENTE EM SEGURANÇA, O CABO SALLES AVISTOU PELO PORTÃO QUE FICOU ABERTO, UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO TERREIRO DA CASA, COM O PORTA MALAS ABERTO E, EM CIMA DA CAIXA DE SOM, VIZUALIZOU VARIOS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA. DURANTE AS BUSCAS, O CABO SALLES ARRECADOU TREZE INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA QUE ESTAVA EM CIMA DA CAIXA. NO INTERIOR DA CAIXA DE SOM, ATRÁS DO ALTO FALANTE, O CABO SALLES LOCALIZOU UMA BARRA DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA, UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA, CEM INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. O SARGENTO LUCIO ARRECADOU E APREENDEU CAMERA DE VIGILANCIA QUE ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA VIGIAR A PRESENÇA POLICIAL E CONTRIBUIR COM O TRAFICO DE DROGAS. EM CONVERSA COM LEONARDO, SEM QUALQUER TIPO DE PRESSÃO OU COAÇÃO, ESTE FOI INFORMADO DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO E LEONARDO DECIDIU FICAR EM SILENCIO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LEONARDO BOTELHO SATHLER, SENDO RESGUARDADO TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO PRESERVADO A SUA INTEGRIDADE FISICA E MORAL. RESSALTO QUE NO LOCAL NÃO FOI POSSÍVEL ARROLAR TESTEMUNHAS IDONEAS DEVIDO AO RECEIO DOS MORADORES PELA ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO DE SOFREREM REPRESÁLIAS. RESSALTO QUE ENQUANTO A ROTAM 34998 ESTAVA NO POSTO RETA CONFECCIONANDO O REGISTRO DA OCORRENCIA, A VIATURA 35226 (COMANDADA PELO SARGENTO GOES) DESLOCOU COM LEONARDO ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO UAI, ONDE FOI ATENDIDO PELO DR DÁRIO BORGES F. FILHO, CRM 70102, COM A FICHA DE ATENDIMENTO 153441 E, POSTERIOMENTE, O CONDUZIU ATÉ A DELEGACIA POLICIAL ENQUANTO O REDS ESTAVA SENDO CONFECIONADO.” A testemunha Edson Evangelista de Sales Júnior, policial militar ouvido em juízo, esclareceu: “[…] QUE no dia em questão, nós estávamos realizando uma operação na cidade, mais precisamente dando apoio ao 11º Batalhão, que atua na cidade de Manhuaçu e região; QUE nesse dia em questão, nós recebemos informação da Seção de Inteligência da Polícia Militar acerca de um indivíduo de nome Leonardo; QUE esse indivíduo seria um indivíduo faccionado ao Terceiro Comando Puro, cuja sigla é TCP, com relevante capacidade de articulação criminal; QUE esse indivíduo se ostentava na região, se exibia com forte armamento, com armamento pesado nas redes sociais e em via pública; QUE também havia informações de que ele seria um dos articuladores pelo tráfico de drogas naquela região; QUE as informações davam conta de que ele estava residindo na zona rural da cidade de Durandé, e na casa em questão onde ele estava residindo possui uma câmera de monitoramento para vigiar a chegada dos policiais; QUE, de acordo com as informações, nós realizamos essa operação e, chegando próximo ao local, tanto eu, o sargento Lúcio e o cabo Ribeiro, nós desembarcaram e fomos a pé em direção a esse imóvel que era o alvo da denúncia; QUE, na denúncia, se tratava e passava as características do indivíduo, que era um indivíduo magro, de altura mediana, moreno e que possuía tatuagens no rosto; QUE, de posse das informações, nós deslocamos a pé para aquela residência, enquanto as outras guarnições que estavam dando apoio naquele dia realizaram um cerco para evitar possíveis rotas de fuga do indivíduo; QUE, na chegada naquele imóvel, um indivíduo acabou saindo da porta do imóvel, esse indivíduo com as mesmas características repassadas anteriormente para nós, e esse indivíduo se deu de frente com a nossa guarnição e foi abordado; QUE durante a abordagem, realizada pelo sargento Lúcio, foi realizada por mim a busca pessoal nesse indivíduo; QUE, de busca pessoal, ele estava utilizando um blusão de frio preto e nessa busca pessoal foi encontrada em um dos bolsos dele uma certa quantidade de drogas, se não me engano cocaína foi encontrado nos bolsos dele; QUE esse indivíduo, no momento onde ele foi identificado sendo o réu em questão, e ao momento que ele percebeu que seria preso, ele começou a tentar evadir e tentar vir de encontro com a guarnição, realizando socos, empurrões e chutes; QUE foi neste momento que foi necessário utilizar de técnicas de imobilização, como torções de articulação e quedas ao solo, para evitar toda essa agressão por parte do perpetrador; QUE neste momento onde começaram as investidas contra ele, que foi a imobilização, moradores em volta, vendo que ele seria preso, começaram a atirar objetos na nossa guarnição, e para evitar esse tipo de agressão, o sargento Lúcio tomou posse do armamento calibre 12 e utilizou de munições de elastômero, de impacto, instrumento de menor potencial ofensivo, para repelir essa injusta agressão; QUE no momento ele foi algemado para a segurança nossa, e ele acabou deixando a porta do imóvel de onde ele saiu aberta; QUE neste momento foi possível visualizar que tinha um carro estacionado e ele possuía a porta do porta-malas aberta e, em cima de uma caixa de som dentro do porta-mala, foi possível visualizar buchas de maconha; QUE adentramos o imóvel, realizamos buscas, foi arrecadado buchas de maconha e dentro desse aparelho, dessa caixa, desse rádio, foram encontrados mais drogas, se não me engano uma barra de maconha, mais drogas já preparadas para a venda e uma balança de precisão; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao Leonardo, ele posterior a isso foi conduzido até o hospital para ser medicado e posterior nós deslocamos para a delegacia para conhecimento da autoridade competente; QUE [perguntado se confirma que o réu em questão é o indivíduo exibido em imagem carregando um armamento pesado] respondeu: "sim, exatamente, é o Leonardo"; QUE isso que ele está carregando é uma arma de guerra, uma arma com alto potencial letal, ela está utilizando um carregador que a gente chama de carregador caracol, que aumenta a capacidade de munição, e isso é uma arma de guerra que não é um armamento que qualquer um tem acesso, é um fuzil; QUE pela fotografia não é possível descrever qual seria o calibre, mas é uma arma de alta energia utilizada em confrontos de guerra mesmo; QUE se vê que ela está utilizando também um equipamento de mira telescópica e carregador caracol, coisas que dão a entender que isso é um armamento de alto potencial letal; QUE isso é compatível com a facção Terceiro Comando Puro, TCP, sendo exatamente esse tipo de armamento que essa facção gosta de ostentar e de utilizar; QUE [perguntado se antes dessa operação ser deflagrada os policiais tinham algum outro alvo em São João da Figueira ou se era tão somente o senhor Leonardo] respondeu: "não, negativo, nós fomos diretamente para essa operação e nós não tínhamos informações sobre nenhum outro indivíduo"; QUE esse levantamento foi feito por parte da Seção de Inteligência da Polícia Militar, principalmente do batalhão da região, então não vou saber informar quanto tempo eles ficaram fazendo esses levantamentos, mas eram coisas de levantamentos onde não somente nas redes sociais, mas também como depoimentos de moradores e pessoal da região; QUE [perguntado se o setor de inteligência passou algum documento, levantamento fotográfico ou algo além da foto mostrada] respondeu: "não, não me recordo no momento"; QUE, se não me engano, eram em torno de 4 guarnições, 4 viaturas, mas eu não tenho certeza de quantas viaturas ao certo eram; QUE [perguntado se alguma viatura tinha dispositivo de voo do tipo drone ou câmera de filmagem corporal/bodycam] respondeu: "não me recordo, não"; QUE no momento não tinha nenhum equipamento; QUE nós saímos de Belo Horizonte e, se não me engano, eram 4 viaturas em torno de 16 militares, mas eu não me recordo se tinham militares da unidade também nos apoiando no dia ao certo, por isso quantos militares eram na operação eu não vou saber informar ao certo; QUE o que eu me recordo eram 4 viaturas, mas não tenho certeza se haviam mais viaturas no momento nos apoiando; QUE desses policiais todos que vieram de Belo Horizonte, não vou saber informar se tinha algum com câmera de vigilância corpórea; QUE nunca conheci o senhor Leonardo e nem nunca tinha ido até o local antes, sendo que quem informou o local onde ele estaria foi o levantamento feito pela Seção de Inteligência; QUE só se aproximando do local, ele saiu; QUE [perguntado se antes do encontro visual já tinham capturado algum usuário de droga ou outra situação que chamasse atenção] respondeu: "não, negativo"; QUE, se não me engano, o local era um portão de garagem de correr, mas ele possuía uma porta pivotante nele, a porta social, mas não vou saber recordar certinho como que era o portão; QUE em contato pessoal com ele não anunciamos ou chamamos antes, na hora da nossa chegada ele já saiu no portão; QUE as viaturas fizeram um cerco, elas foram para outros locais para tentar cercar a possível rota de fuga; QUE, da mesma forma que está no boletim de ocorrência, fomos nós, 3 militares que desembarcamos e fomos a pé para a porta de entrada do imóvel; QUE a primeira abordagem foi justamente no portão, ele abriu o portão, nos viu, e foi nesse momento que nós percebemos que se tratava do alvo da denúncia e nós realizamos a abordagem a ele; QUE por minha parte não foi feita nenhuma filmagem ou gravação com celular particular ou da corporação no momento ou nas buscas posteriores, e quanto aos outros militares eu não tenho como falar; QUE nós chegamos, depois de receber as informações nós deslocamos até o endereço citado, e nós não fizemos nenhuma campana até chegar no local, nós chegamos e fomos realizar a operação, mas quanto tempo isso demorou eu não vou saber informar; QUE no momento não recebemos mandados para a entrada no imóvel, somente as informações que davam conta desse indivíduo de altíssima periculosidade; QUE [perguntado se foi feita permissão para o ingresso na casa ou se foi estado flagrancial] respondeu: "foi o estado flagrancial, a partir do momento que nós percebemos as buchas de maconha no local onde tinha, já era um crime permanente e autorizava a nossa entrada em busca naquele local"; QUE as primeiras drogas localizadas foram papelotes de cocaína que estavam no bolso do réu, do Leonardo, e posterior a isso, como a porta ficou aberta, foi possível visualizar em cima da caixa de som do carro as buchas de maconha; QUE quando chegamos e deparamos com ele, percebemos ele de blusa, percebemos que era a pessoa destinada à operação e fizemos a abordagem e a posterior busca pessoal, onde foi identificada as drogas que ele estava portando; QUE a partir desse momento onde ele visualiza que seria preso porque estava portando drogas, ele começa a tentar se desvencilhar da abordagem, começa a nos agredir e aí neste momento foi feito as técnicas de imobilização dele; QUE não sabe de onde foi extraída a foto do réu com a arma, quando foi tirada ou por quem foi tirada; QUE não consegue identificar os demais atores que estão envolvidos naquela fotografia; QUE a informação da inteligência se dava conta justamente de que ele participava de uma organização criminosa, então como ele estava junto deles naquele momento, possivelmente, mas eles também não conheciam aqueles indivíduos e não foram repassadas informações sobre eles para nós; QUE não sabe informar se aquela imagem foi alvo de alguma medida, se ele foi preso com aquela arma ou se ela foi periciada; QUE não tem como dar certeza efetivamente se a arma da foto é de fogo ou simulacro porque eu não manuseei aquele armamento, mas algumas características diferenciam de uma arma não letal, pois ela não possui nenhum tipo de identificação na extremidade do cano como as de airsoft possuem, e o tipo de acoplagem de luneta e o carregador caracol são utilizados somente em armas de potencial letal, de verdade; QUE não me recordo o horário exato que o fato aconteceu, sei que foi entre a tarde e a noite, já estava anoitecendo; QUE o relatório do boletim de ocorrência foi feito pela nossa guarnição e eu o confirmo; QUE a divergência de horário acontece porque o boletim de ocorrência no sistema dá conta do momento onde nós pedimos para ser gerada essa operação, e como lá no local não possuía sinal na rede de telefone, a gente só pede para gerar essa ocorrência assim que findam as buscas, todo o processo e todo o trâmite naquele local, por isso possivelmente dá essa divergência do início da operação no final da tarde para o horário efetivo de 21h10 no boletim; QUE não é comum de nós alterarmos esse tipo de situação no sistema, mas no dia, se não me engano, não foi alterado, mas o que se dá a entender é que realmente começou no início do anoitecer; QUE não vou recordar quantos cômodos tinha a casa ou quem eram as pessoas presentes, pois me recordo de ter dado busca no veículo e não me recordo da residência, da casa; QUE não sabe informar a questão topográfica dos fundos; QUE o carro estava estacionado dentro da casa, por dentro dos portões, em uma área interna, e ele estava próximo ao portão, mas não tenho noção de quantos metros eram; QUE no momento em que o indivíduo estava se debatendo e nos agredindo para tentar se soltar, eu não consegui nem perceber a situação em volta, sendo que os militares que estavam realizando a nossa segurança que perceberam essas pessoas e reagiram, então não vou saber informar quem eram, quantas eram ou por que fizeram isso, mas o que chegou de informação posterior é que eram pessoas coniventes com o tráfico de drogas que ele praticava naquele local; QUE no boletim de ocorrência foi relatado pelos policiais que não foram colocados e arrecadados outros testemunhos de pessoas da população por conta de um possível temor nesse envolvimento; QUE não qualificamos essas pessoas porque elas temiam por suas vidas, visto que este era um indivíduo que tinha um alto poder bélico, conforme visto na fotografia portando armas de alto calibre, um indivíduo faccionado que impera o medo naquela população; QUE na região de Manhuaçu, Manhumirim e arredores já foi comum em outras operações de apoio que realizamos que pessoas que foram flagradas como testemunhas sofreram represálias, carros foram queimados e pessoas tiveram sua vida em risco, por isso as pessoas sempre negavam qualquer comunicação conosco, e o indivíduo em questão tinha lastro com essas regiões; QUE no dia da apreensão em si não foi localizada nenhuma arma de fogo de alto calibre ou de alto poder; QUE não vou saber informar se a casa dele foi buscada ou vasculhada; QUE fui eu mesmo que localizei as drogas, arrecadei elas e levei para a viatura; QUE não vou me recordar exatamente como foi o transporte delas até a viatura, geralmente a gente pega as drogas, leva para a viatura e deixa dentro dela, onde sempre fica um policial militar por conta da vigilância da viatura; QUE não me lembro se estavam todas dentro de um mesmo saco; QUE a Polícia Militar não disponibiliza sacos plásticos ou invólucros para acondicionar esse tipo de material para a nossa guarnição ou para o nosso batalhão, isso não é uma prática comum, embora algumas unidades possuam por acordo com a Polícia Civil; QUE, se não me engano, colocamos todo aquele material na própria parte do compartimento ali na frente onde nós andamos mesmo, mas não me recordo perfeitamente devido a todo o trâmite, ânimos exaltados da população tentando arrebatar o preso, o próprio preso tentando fugir e as agressões sofridas; QUE [perguntado se reconhece a imagem do capô de uma viatura com as drogas juntada no processo] respondeu: "sim, exatamente"; QUE, se não me engano, essa foto foi retirada num ponto de apoio na cidade de Manhuaçu onde foi encerrada a ocorrência, confirmando que a droga foi fotografada em Manhuaçu; QUE a droga estava dentro da viatura no compartimento com os policiais, foi retirada, colocada no capô para ser fotografada e depois recondicionada na viatura para levar para a Polícia Civil, sendo este o procedimento padrão realizado pela nossa unidade do Batalhão Rotam; QUE a fotografia é feita para a assessoria de comunicação, que a gente chama de P5, para a sala de imprensa; QUE a partir do momento em que a droga foi acondicionada ela estava na nossa segurança, foi colocada dentro da viatura, fotografada, posteriormente guardada e levada até a Polícia Civil, não tendo nenhuma outra pessoa que tivesse contato; QUE não me recordo se algum civil presenciou a droga sendo apreendida e não tivemos contato com nenhum outro tipo de pessoa lá; QUE tinham vizinhos e casas em torno e foram essas pessoas que vieram de encontro à guarnição, mas não me recordo de ter feito contato ou entrevistado nenhum popular; QUE não vou poder informar se algum colega procurou por pessoas no entorno para testemunhar o ingresso na casa ou acompanhar as diligências; QUE pelo calor do momento e por ser uma região onde impera o medo, as pessoas de bem e de boa índole fecham as portas e não ficam perto da viatura por temer represálias; QUE o registro do REDS foi feito no ponto de apoio na cidade de Manhuaçu, que é um posto de gasolina que fica aberto e quem toma conta são os próprios funcionários; QUE nós já havíamos realizado operações de apoio na cidade e, se não me engano, esse local de ponto de apoio desenvolvido dentro da delegacia é algo mais recente, de modo que nós não tínhamos conhecimento naquele dia de que existia esse local para realizar o REDS, por isso fizemos no posto de combustíveis que era o local que já conhecíamos; QUE nós não somos da cidade, não nos foi ofertado; QUE esse ponto de apoio [se ferindo ao ponto de apoio na Delegacia de Polícia Civil] é algo novo, não era algo que já existia e não nos foi repassado; QUE realmente o que nós sabemos é desse posto Reta onde se realizavam os registros de ocorrências, sendo este o motivo da gente ter parado lá; […]; (Transcrição não literal do depoimento de Edson Evangelista de Sales Júnior em juízo – ID 10647094588).” Em Juízo, a testemunha Luiz Fernando Pereira da Silva Filho, policial militar ouvido em juízo, esclareceu: “[…] QUE pertence ao Batalhão ROTAN de Belo Horizonte; QUE confirma ser o réu o indivíduo que aparece no vídeo de vestimenta vermelha; QUE reconhece a fotografia apresentada pelo Ministério Público exibindo o réu portando um armamento pesado, fuzil; QUE estava em operação denominada "Renoe", operação em que a guarnição permanecia alguns dias em diversas cidades; QUE esteve em Manhuaçu por aproximadamente dois dias, ocasião em que a inteligência do 11º Batalhão da Polícia Militar lhe repassou informações sobre o denunciado Leonardo, identificado como indivíduo faccionado ao TCP, residente em zona rural de Durandé, e que estaria guardando armas e drogas em sua residência; QUE [perguntado sobre as diligências anteriores à operação] respondeu: que foram apresentadas pelo setor de inteligência informações sobre o envolvimento do indivíduo com o tráfico, fotos que ele próprio divulgava em redes sociais portando armas de fogo de grosso calibre, além de documento repassado pelo setor de inteligência; QUE a guarnição se deslocou em 4 viaturas para a localidade, adotando posicionamento de forma a cercar as rotas de fuga, considerando que nos fundos da residência havia um córrego e área de mata; QUE ao se aproximarem do imóvel, o sargento Lúcio, o cabo Ribeiro e o cabo Salles desembarcaram da viatura e se aproximaram a pé da casa, momento em que o denunciado abriu o portão e saiu para a rua, sendo imediatamente abordado; QUE durante a busca pessoal realizada pelo cabo Salles, foram localizados no bolso da blusa do denunciado 46 invólucros plásticos contendo cocaína; QUE o denunciado reagiu à prisão, tentando se desvencilhar, sendo necessário o uso de técnicas de torção de articulações e condução ao solo para que fosse possível algemá-lo; QUE durante a abordagem, a população local começou a se inflamar contra a diligência policial, chegando a arremessar pedras em direção aos militares; QUE o sargento Lúcio fez uso de espingarda calibre 12 com munição de elastômero para conter os ânimos; QUE após a contenção do denunciado, o cabo Salles visualizou pelo portão, que havia ficado aberto, um veículo no interior do terreiro com o porta-malas aberto, sobre o qual, em cima de uma caixa de som, foram avistados invólucros de maconha; QUE foram realizadas buscas no veículo, localizando-se mais drogas no interior da caixa de som; QUE o sargento Lúcio recolheu uma câmera de vigilância eletrônica que ficava na entrada da casa, a qual, segundo a inteligência, era utilizada para monitorar a presença policial; QUE [perguntado se sabia quanto tempo levou para que pedissem a análise das imagens da câmera de segurança] respondeu: que não tinha ciência; QUE [perguntado se conhecia um indivíduo chamado Sebastião] respondeu: que não se recordava; QUE [perguntado se aquela era a primeira vez que havia ido à comunidade de São João da Figueira] respondeu: que sim, que em Durandé foi a primeira vez, embora já tivesse se deslocado diversas vezes a Manhuaçu; QUE [perguntado sobre quais documentos foram apresentados pela inteligência para embasar a operação] respondeu: que foram apresentadas informações sobre o envolvimento do indivíduo com o tráfico, fotos de redes sociais e um documento pelo setor de inteligência, mas que esse documento foi repassado ao sargento Lúcio, que era o comandante de guarnição no dia; QUE [perguntado se havia outro alvo na operação em Durandé além do Leonardo] respondeu: que, naquela cidade, o alvo era somente ele; QUE [perguntado sobre há quanto tempo o Leonardo era investigado] respondeu: que não se recordava, pois a viagem durou algumas semanas e foram apresentados vários alvos em várias cidades; QUE [perguntado se a Polícia Militar havia tentado obter mandado de busca e apreensão antes da operação] respondeu: que não sabia informar, pois a guarnição chegou apenas para apoio, não sendo da região; QUE [perguntado se houve monitoramento prévio, campana ou filmagem antes da operação] respondeu: que simplesmente deslocaram para o local e executaram a operação com base nas informações repassadas pela inteligência; QUE [perguntado se, após a prisão, o setor de inteligência havia municiado a guarnição com documentos das investigações] respondeu: que, se foi repassado algo depois, foi ao sargento Lúcio, que era o comandante, e eu era apenas patrulheiro; QUE [perguntado sobre sua posição no momento da abordagem] respondeu: que ficou mais próximo da viatura, não tendo participação direta na abordagem inicial, tendo se deslocado posteriormente para realizar buscas na área de mata e nos fundos da residência, onde passava um rio; QUE [perguntado sobre quem mais estava na casa além do Leonardo] respondeu: que havia uma mulher no imóvel, que aparentava ser a esposa dele, e que nas casas ao redor havia outras pessoas, mas que no imóvel era só ela; QUE [perguntado se algum membro da corporação utilizou body cam ou telefone particular para filmar a operação] respondeu: que não fez e não tinha conhecimento de que alguém tivesse feito; QUE [perguntado se havia drone disponível naquele dia] respondeu: que não sabia informar, que essa parte cabia à inteligência, e que, com a sua guarnição, não havia; QUE [perguntado se havia sido localizado algum usuário de droga antes da apreensão] respondeu: que, pela sua guarnição, não; QUE [perguntado se os policiais tinham mandado para ingressar na residência] respondeu: que não, e que a entrada foi baseada no flagrante delito; QUE [perguntado se havia visto foto do Leonardo portando armamento] respondeu: que sim, a foto exibida pelo promotor no início da audiência; QUE [perguntado sobre a origem e a data da foto] respondeu: que não sabia de onde havia sido extraída nem quando foi tirada, e que o setor de inteligência provavelmente chegou a fazer remissão sobre os demais indivíduos que apareciam na imagem, mas eu não estou me lembrando; QUE [perguntado sobre o horário da operação] respondeu: que se deu ao entardecer, entrando pela noite; QUE [perguntado se as pessoas que jogaram pedras foram identificadas] respondeu: que não conseguiu identificar ninguém, pois estavam sendo arremessadas pedras e era necessário se proteger, e que após a intervenção com a espingarda calibre 12 os ânimos se acalmaram; QUE a operação contou com 4 viaturas rotando, totalizando aproximadamente 16 militares; QUE [perguntado se algum civil foi convidado a acompanhar a diligência] respondeu: que tentaram conseguir testemunhas, mas nenhuma quis acompanhar, e que não forçou qualificação de ninguém, pois o indivíduo era apontado como faccionado ao TCP e não iria arriscar a vida de civis; QUE não sabe dizer se já ocorreram homicídios por facção ou cometidos pelo réu em São João da Figueira; QUE o acesso à residência não possuía barricadas, correria prévia ou foguetes anunciando a chegada da polícia; QUE o réu estava sozinho no momento e não havia outros faccionados com ele; QUE [perguntado sobre quem localizou o material apreendido] respondeu: que foi o cabo Salles; QUE [perguntado sobre o transporte do material apreendido] respondeu: que o material foi colocado em sacola e transportado na viatura do sargento Lúcio, sem acondicionamento em invólucro lacrado, pois a guarnição não dispunha desse material; QUE aqui em Belo Horizonte a gente não trabalha dessa forma, com esse invólucro, aqui a gente leva diretamente à central de constatação da Polícia Civil; QUE atualmente não tem esse material; QUE [perguntado se foram feitas fotografias do material no local da apreensão] respondeu: que as fotografias foram feitas apenas em Manhuaçu, durante a lavratura do boletim de ocorrência, e que no local não foram feitos registros, pois os ânimos estavam exaltados e não seria prudente largar a arma para pegar o celular; QUE o boletim de ocorrência foi lavrado no Posto Reta, sendo o sargento Lúcio o relator, não tendo participado da confecção do registro; QUE o denunciado foi conduzido por viatura da área para atendimento hospitalar, como é de praxe na região, e posteriormente encaminhado à delegacia, enquanto a guarnição permanecia confeccionando o boletim; QUE não recordava onde o Leonardo ficou durante os aproximadamente 40 minutos em que esteve próximo ao Posto Reta antes de ser levado à delegacia; QUE [perguntado sobre vídeo juntado ao processo no qual um policial supostamente arremessava objetos contra populares] respondeu: que assistiu ao vídeo e que nele não consta policial jogando pedra, havendo apenas gritaria e pedras sendo arremessadas contra a guarnição, ressaltando que a atuação policial é profissional e que a corporação dispõe de instrumentos de menor potencial ofensivo, como spray de pimenta, algemas, bastão e bala de borracha; QUE afirmou que, em determinado momento, se não tivesse se escondido atrás da viatura, teria levado uma tijolada; QUE [perguntado sobre vídeo em que um interlocutor, identificado como Sebastião, é abordado por um policial militar que solicita seu documento] respondeu: que não identificou essa pessoa e que não reconheceu nas imagens a si próprio nem a nenhum colega de guarnição; QUE não havia rolado nenhuma testemunha civil no local; […]; (Transcrição não literal do depoimento de Luiz Fernando Pereira da Silva Filho em juízo – ID 10647094588).” A testemunha Lauro Joaquim Simão, ouvido em juízo, esclareceu: […] QUE é conhecido do réu; QUE é ex-prefeito de Durandé; […]; QUE em São João da Figueira também não há esse temor em relação ao réu; QUE, a respeito do ocorrido no distrito de São João, ouviu comentários de populares no sentido de que a polícia chegou ao local de sopetão, e que não era a polícia rotineira, tendo eles comparecido na rua em que os envolvidos residem; QUE [perguntado sobre as alegações de policiais de que haveria um clima de tensão em São João da Figueira por ser o Leonardo integrante de facção criminosa e utilizar armas de fogo para coagir e aterrorizar os moradores] respondeu: "não, não tem nada disso não, nunca teve isso não"; QUE vai ao distrito de São João todo dia; QUE [perguntado se percebe no local a existência de pichações de organizações criminosas, indivíduos portando radiotransmissores para comunicar o tráfico de drogas ou pessoas andando armadas pelas ruas em clima semelhante a favelas do Rio de Janeiro] respondeu: "não, não tem isso lá não. Não existe não"; QUE a rua onde o Leonardo reside é calçada, obra que o próprio depoente realizou na época em que era prefeito, reforçando que não existe criminalidade desse tipo ali; QUE conhece as pessoas da vizinhança do entorno da casa do Leonardo e que todas são pessoas de bem, trabalhadores da roça e gente simples, não havendo pessoas ruins no local; QUE, após a prisão do Leonardo, conversou com o povo da região na condição de proprietário de terras e nunca ouviu comentários do nível de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, de que seria temido ou de que os moradores teriam dito "ainda bem que o Leonardo foi preso"; QUE em nenhuma ocasião o Leonardo compareceu armado ou portando arma de fogo para trabalhar na propriedade do depoente; QUE o réu sempre se apresentava de maneira regular para o serviço na lavoura e que o depoente nunca presenciou nada de estranho em sua conduta; QUE [perguntado se o Leonardo detinha condição financeira diferenciada, ostentando automóveis novos ou cordões de ouro incompatíveis com a profissão] respondeu: "não, a casa dele é simplinha"; QUE o réu se deslocava a pé no braço para o cultivo do café, sem qualquer ostentação; [..]; (Transcrição não literal do depoimento de Lauro Joaquim Simão em juízo – ID 10688565745). O Informante Sebastião José Sather (pai do réu) disse, em síntese, que não houve apresentação de mandado judicial. Relatou que policiais bateram no portão e puxaram Leonardo para fora da casa, arrancando a câmera de segurança. Afirmou ter sido atingido por bala de borracha e que sua esposa também foi agredida com objeto arremessado. Declarou que os policiais impediram filmagens e retiraram o chip da câmera. Confirmou que Leonardo trabalhava regularmente na lavoura e cumpria regras da tornozeleira eletrônica. A informante Reni Brasilina dos Santos (avó do réu), disse que presenciou a chegada dos policiais e foi empurrada violentamente para dentro de casa. Relatou que sua filha também foi agredida. Afirmou que os policiais promoveram uma “noite de terror” na comunidade. Negou existência de facções, pichações ou temor em relação ao réu. Disse que Leonardo trabalhava regularmente no café e nunca foi visto com drogas ou armas. Confirmou que não havia cheiro de maconha na residência. A informante Daiana Diniz de Oliveira declarou que Leonardo estava em casa por causa da tornozeleira e abriu o portão quando os policiais bateram. Disse que ele foi puxado para fora e que não houve explicação sobre a prisão. Relatou que os policiais impediram sua saída da casa e realizaram buscas internas, sem encontrar nada ilícito. Afirmou que não viu drogas ou balança de precisão na residência. Confirmou que a única coisa retirada foi a câmera de segurança. Negou que Leonardo usasse drogas ou tivesse objetos ilícitos em casa. O denunciado LEONARDO, em juízo, afirmou: “[…] QUE essa denúncia é falsa; QUE no dia eu fui para o serviço cedo, cheguei em casa cansado, estava na cozinha com minha mulher, ela tava preparando a janta na hora, na hora que eu escutei um monte de carro chegando e parando em frente à minha residência; QUE aí eu fui, saí para fora, eu vi que um monte de lanterna, escutei meu pai conversando lá fora; QUE aí abriram o portão, e tinha um policial em frente do meu portão; QUE aí ele foi, agarrou na gola da minha blusa e perguntou eu: "Qual que é o seu nome"?; QUE eu falei meu nome é Leonardo; QUE ele falou: "É você mesmo, tem que conversar com você"; QUE eu fui, olhei para a câmera, que eu moro na casa do meu pai, e falei com ele assim: "O senhor pode conversar comigo aqui mesmo"; QUE aí ele foi, me puxou para o outro lado da rua, para um lugar escuro, que lá não tem iluminação não, a rua é nova agora; QUE aí o outro policial foi, arrancou a câmera; QUE aí onde ele começou querer me algemar eu, e começou querer me bater até mesmo, falar de quebrar meu braço, eu comecei a gritar socorro meu pai; QUE aí me levaram, me conduziu eu para Manhuaçu; QUE chegando em Manhuaçu, tem um posto de gasolina cá em cima, onde que tem a guaritinha da polícia; QUE chegou ali, eles me levou eu, me jogou para outra viatura, me levou eu para o SUS, o chamado CEO; QUE eu desci de novo, vim embora, ele me botou para a viatura da ROTAM; QUE aí o policial da ROTAM saiu com a nossa sacola na mão, de dentro dessa guaritinha; QUE aí ele foi, olhou para minha cara e deu uma risada; QUE perguntei ele: "Ô, senhor, o que é que tá acontecendo, senhor?"; QUE até então eu achei que eu tinha vindo preso por causa de no meio daquela discussão, um negócio de lesão corporal, alguma coisa assim, sabe, que eu nem reagi contra eles; QUE aí o policial foi, balançou a sacola assim para mim, falou comigo: "Tá aqui uma surpresa para o senhor"; QUE eu falei: "Beleza", eu não entendi aquilo; QUE aí quando chegou em Manhuaçu, lá na delegacia da Civil, tinha uma advogada lá, doutora Sônia; QUE a doutora Sônia foi lá, conversou comigo, falou comigo: "Senhor Leonardo, amanhã você está indo embora aqui, parece que é lesão corporal"; QUE eu falei: "Como é que é lesão corporal, que eu nem briguei com os polícia, nem entendi o que é que aconteceu até agora"; QUE aí ela foi, pegou o tal de REDS e começou a ler, aonde que eu vi que tinha droga envolvido nisso aí; QUE essa droga não é minha, não me pertence, eu nem cheguei ver essas drogas, eu tô vendo essas drogas agora perante a imagem que o promotor colocou aí; QUE [perguntado se confirmava que não responderia às perguntas do Ministério Público, somente do Juízo e da Defesa] respondeu: "Sim"; QUE [perguntado se estava dentro da sua casa e escutou um barulho de alguns carros chegando lá de fora] respondeu: "Sim"; QUE [perguntado se conseguia ouvir nesse momento o que eles falavam ou se eles se identificavam] respondeu: "Não, só escutei conversando com meu pai, eu já imaginava que era polícia por causa das lanterna; Então, o policial foi e me agarrou na gola da minha blusa e perguntou pelo meu nome, eu fui e respondeu para ele que meu nome era Leonardo, aonde que ele falou: 'É você mesmo'. Só falou assim comigo e me me arrancou eu de dentro da minha casa, do meu portão da minha casa"; QUE [perguntado se estava portando nesse momento algum tipo de droga na sua blusa, visto que o policial afirma que fez uma vistoria corporal e identificou substâncias ilícitas] respondeu: "Não, nada, nada"; QUE [perguntado se tinha droga na sua casa, se ela estava lá, se foi arrecadada ou presa lá, diante da afirmação da polícia de que entrou na residência e encontrou maconha no porta malas de um carro, perto de uma caixa de som] respondeu: "Não; O meu carro tava na garagem assim, ele tem uma caixa de som nele sim, mas em momento algum tinha droga; O porta-malas tava fechado; O que tinha dentro do meu porta-malas era quatro garrafa térmica de água, eu tinha acabado de chegar do serviço, eu ia eu ia pegar essas garrafas e encher elas e botar na geladeira, para poder ir no outro dia de manhã cedo continuar o meu trabalho; Porque eu tava levando turma, tava indo eu, minha mãe, meu irmão e minha tia, tudo no meu carro"; QUE [perguntado se aquelas drogas exibidas nas imagens ao longo da audiência não estavam em seu poder e se não são suas] respondeu: "Não, não"; QUE [perguntada onde estava no momento em que ocorreu uma discussão envolvendo populares, com disparo de elastômero] respondeu: "Algemado, no chão"; QUE [perguntado se já estava algemado e no chão nesse momento] respondeu: "No chão, fui tomando tapa na cara à toa."; QUE [perguntado se viu se a polícia militar chegou a convidar ou chamar alguma pessoa para entrar na sua casa para fazer parte da vistoria] respondeu: "Na hora que ele falou que ele tava na residência, eu falei que ele podia ficar à vontade, mas principalmente se arrumasse testemunha; Eu comecei a gritar por testemunha, principalmente até pelo meu pai"; QUE [perguntado pela se eles não arrumaram nenhuma testemunha] respondeu: "Não"; QUE [perguntado se via todo o cenário, a gritaria do seu pai e das pessoas no entorno] respondeu: "Sim, da minha mãe"; QUE [perguntado onde estava a sua companheira nesse momento] respondeu: "Dentro de casa, ela tava fazendo janta, tinha acabado de sair do banho nesse exato momento"; QUE [perguntado se em São João da Figueira faz frio em novembro para usar blusa e como estava a situação] respondeu: "Era frio, eu tava com uma blusa bobojaco minha, portanto essa blusa nem foi encontrada na delegacia de Manhuaçu"; QUE [perguntado se eles nem apreenderam essa jaqueta] respondeu: "Levou ela, mas lá ela desapareceu. Desapareceu a blusa"; QUE [perguntado se quando estava conversando naquele primeiro momento com os policiais estava bem próximo da câmera de segurança] respondeu: "Eu tô no lado dela aqui, eu tô aqui, ela tá aqui, oh, no portão"; QUE [perguntado a quem pertencia e de quem era a câmera de segurança] respondeu: "Meu pai, que essa casa que eu morava, essa casa é do meu pai, que é igual tá esses quatro aqui; É a casa minha, que eu moro aqui, no caso, é do meu pai, aí no meio tem o ponto comercial que ele tá construindo, um outro outro ponto comercial, e na outra a outra casa aonde ele mora, que é tudo dentro de um terreno só, é uma chácara"; QUE [perguntado pela se é um lote grande, com diversas habitações, residências e moradias] respondeu: "Não tem muro, não tem divisão não, nada, é tudo aberto"; QUE [perguntado se a câmera fazia o monitoramento da casa do seu pai, da sua e do comércio ao mesmo tempo] respondeu: "Isso, ela não ela não rodava para lá do outro lado, ela falou que era para monitorar a polícia, ela não rodava, só ficava pegando do portão da minha casa para a casa do meu pai, só isso, ela não monitorava a rua, não rodava"; QUE [perguntado se essa câmera tinha o cartão de memória] respondeu: "Sim, meu pai tinha botado, ela nova ali, a câmera era nova"; QUE [perguntado se quando a polícia apreendeu a câmera não tinha o cartão de memória] respondeu: "Tinha; Portanto, o meu pai então que se dispôs, pediu para ela poder fazer o pedido do do chip, pediu poder fazer a perícia digital das drogas, pediu poder fazer a perícia digital da minha blusa; Nada; Não tem perícia digital das drogas, não tem perícia da câmera, não tem perícia da minha blusa, minha blusa desapareceu, não teve nada"; QUE [perguntado pela se tem certeza de que se fizer um exame na blusa não será localizada nenhuma substância ilícita] respondeu: "Se localizar pode colocar aí que é minha, mas não vai localizar porque não tem nada"; QUE [perguntado se fizer uma perícia no carro não vai encontrar maconha] respondeu: "Não, nada; Meu carro era usado para trabalhar; Eu saía de casa, tinha vez que eu saía mesmo mesmo, eu tava saindo até errado no meu horário, porque o certo é eu sair de casa seis horas da manhã; Eu costumava sair sem querer, eu tava trabalhando longe. Pode olhar até nos rastreamento da minha tornozeleira; Eu saía de casa cinco e meia e chegava em casa quator e meia a cinco da tarde, tomava meu banho e ficava dentro de casa, porque eu não não podia andar; Quando eu saía, coisa rápida, eu ia na mercearia para poder comprar algum alguma mistura para minha mulher poder fazer, um leite para o meu menino, era coisa rápida e voltava para casa"; QUE [perguntado se haveria algum motivo ou se consegue informar a razão pela qual policiais que saíram de Belo Horizonte teriam inventado essa situação e forjado a droga] respondeu: "Sim; O que acontece, igual eu falei aqui que eu eu tive um processo de 2024"; QUE [perguntado pela se já respondeu a um processo criminal antes] respondeu: "Sim; Eu tava respondendo em liberdade tornozeleira"; QUE [perguntado se confirma o uso do equipamento] respondeu: "Tinha dois meses que me acabaram de me botar, tinha botado essa tornozeleira e esses policial de Durande, principalmente o sargento Raide e o Bernardo, que o Bernardo até então ele tem até uma fama lá em em Espera Feliz, ele tem ele tem uma denúncia de estupro em cima dele, de forjamento; Esse policial em pouco tempo atrás ele me prendeu na roça com moto de leilão, aonde eu discuti com eles na roça lá, esse cara me perseguindo eu; ficou uma perseguição em cima de mim"; QUE [perguntado se tinha um problema por conta do histórico criminal e por causa dessa briga com o policial] respondeu: "Sim. Esse policial falou comigo que era meu, tava guardado e depois vai acontecer isso comigo; Ele é de Belo Horizonte também, o Bernardo, o nome dele é Bernardo, o cabo Bernardo"; QUE [perguntado se gostaria de explicar uma fotografia exibida pelo Promotor de Justiça, na qual aparece uma pessoa portando um fuzil, e se aquela pessoa era ele] respondeu: "Sim; Aquele era eu sim, foi 2023, quando eu e a mulher foi fazer uma viagem lá em Aparecida do Norte; Lá tem casa de arma, que no caso é essas casa de pesca, que eles fala de de caça, caçador; Eu cheguei dentro da loja, eu tava interessado em comprar uma arma de airsoft, só que eu não tava na condição de ter o dinheiro, que o dinheiro que eu tinha lá, meu menino já tava, meu menino tinha fazendo um ano de idade na época; Eu fui comprar umas roupas para ele e para mim também, e cumpri uma promessa que eu fiz; Aí naquele meu tempo ali, eu vi aquela arma lá pendurada; Aí eu fui e pedi à mulher para poder ver, a mulher trouxe para ela, eu vi ela e pedi para poder tirar uma foto; O marido dela autorizou eu tirar foto, até tirei a foto dentro da loja, só que tinha muita movimentação, Aparecida do Norte é movimentada demais; Aí falou comigo para não infringir os clientes dele, eu poderia tirar a foto para o lado de fora, mas questão de eu deixar o meu documento com ele e uma quantia de dinheiro, que eu deixei com ele R$ 1.000 e o meu documento, a minha identidade; eu saí lá fora, minha mulher tava ali no meu lado, podia ter perguntado a ela dessa foto, eu tava até querendo que perguntasse a ela; Minha mulher tava do meu lado, aí a mulher dele foi tirar a foto para mim do meu celular"; QUE [perguntado se a arma é verdadeira ou se é arma de fogo] respondeu: "Não, não, é de airsoft; Portanto, ela tinha um bico alaranjado, só que o bico alaranjado dela tava na palma da minha mão, tinha tirado, eu pedi autorização para poder tirar; Ela falou comigo ainda comigo, antes de eu ter escutado ela: 'Não tira, porque por causa identificação dela'"; QUE [perguntado se já teve ou se tem arma de fogo em casa] respondeu: "Não"; QUE [perguntado se pode presumir que no dia não foi encontrada arma consigo] respondeu: "Não"; QUE [perguntado pela se tinha alguma coisa a mais para acrescentar antes de passar a palavra para a defesa] respondeu: "Não, não"; QUE [perguntado se teve a oportunidade de não abrir o portão para os policiais] respondeu: "Tinha, se eu chegasse lá eu não precisava de abrir não"; QUE [perguntado se estava dentro de casa e por isso não precisava abrir] respondeu: "Eu eu sabia que era polícia; Agora até para lógica, a senhora a senhora é quase de puxar pelo Google, que a senhora vai ver o mapa da minha região; Para o fundo da minha casa tem um rio, passa um córrego e se eu pular esse córrego, eu vazo na outra rua do lado de lá; Se eu tivesse com droga, eu tinha pegado essa droga, eu tinha jogado dentro do rio, eu tinha corrido; Aí eu nem precisava de eu correr, era só simplesmente jogar no córrego e ir lá e atender eles"; QUE [perguntado se podia também não atendê-los] respondeu: "Não atender também se eu não quisesse"; QUE [perguntado se acha que uma pessoa normal atenderia a porta sabendo que eram policiais, estando com os bolsos lotados de droga] respondeu: "Nunca; Então droga ninguém atende a polícia não, ia caçar isso; jogar fora, correr"; […]; (Interrogatório do acusado Leonardo Botelho Sathler em juízo – ID 10688565745)..” Os laudos toxicológicos definitivos confirmaram a natureza dos entorpecentes, as quantidades apreendidas permaneceram compatíveis com aquelas descritas no auto de apreensão e os relatos dos policiais mostraram-se convergentes quanto ao local de localização de cada material arrecadado. 2.4) Da Materialidade e Autoria do Crime de Tráfico de Droga (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por meio: APFD (ID 10599814189); REDS (ID 10599814190); da imagem juntada em ID 10599814192; do auto de apreensão (ID 10599814197); dos Laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10599814208; 10599814209; 10599814210 e 10599814211); dos Laudos definitivos em drogas de abuso (ID’s 10603216384; 10603216761; 10605367404 e 10606644879, além da prova oral carreada tanto na fase policial quanto na judicial. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recaí sobre a pessoa do acusado, que embora não tenham confessado, aliada aos depoimentos arregimentadas aos autos, corroborada com os demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito de tráfico de drogas. Conforme se extrai dos autos, no dia 19 de novembro de 2025, por volta das 21h10, no Povoado de São João da Figueira, zona rural de Durandé/MG, o denunciado foi surpreendido em flagrante delito, trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes. No momento da abordagem, os policiais perceberam forte odor de maconha proveniente da residência. O acusado, ao abrir o portão e sair para a via pública, foi imediatamente contido, sendo encontrados em seu poder 46 invólucros de cocaína. Resistindo à prisão, o réu tentou evadir-se mediante força física, sendo necessária a adoção de técnicas de imobilização e algemação. Prosseguindo na diligência, os militares localizaram, no porta-malas de um veículo estacionado no terreiro da casa, 13 invólucros de maconha. No interior da caixa de som do mesmo veículo, foram apreendidos uma barra de maconha, uma porção de cocaína, 100 invólucros plásticos de cocaína e uma balança de precisão, instrumentos típicos da traficância. Ainda, foi arrecadada uma câmera de vigilância eletrônica, utilizada para monitorar a ação policial e auxiliar na prática criminosa, reforçando o caráter organizado da conduta. Inicialmente, esclareço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a denúncia anônima pode dar início à investigação criminal, desde que acompanhada de diligências para verificar os fatos antes da abertura do inquérito. No caso em análise, houve procedimento preliminar para apurar indícios de crime e a denúncia não foi o único fundamento da prisão em flagrante. A atuação policial que culminou na prisão em flagrante do acusado não se originou de mera conjectura infundada ou de abordagem fortuita, mas decorreu de diligência cuidadosamente planejada e inserida no contexto da 3ª edição da Rede de Operações Ostensivas Especializadas – RENOE, iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinada ao combate sistemático das organizações criminosas que se proliferam na circunscrição do 11º Batalhão da Polícia Militar. As informações colhidas pela Seção de Inteligência da 29ª Companhia da PM, somadas a reiteradas denúncias anônimas, registros policiais pretéritos e dados operacionais consistentes, delinearam um quadro inequívoco da crescente atuação do acusado no comércio ilícito de entorpecentes. Ressalte-se que tais levantamentos não se limitavam a meras suspeitas, mas se apoiavam em elementos concretos que apontavam para sua vinculação com práticas delituosas. Mesmo após a prisão de seu primo Wenderson Sathler Santana, conhecido nos meios criminosos como “Foguinho”, o acusado persistiu em atividades ilícitas, expandindo sua influência no tráfico local. Os documentos encaminhados pela Polícia Militar, em cumprimento à determinação judicial, revelaram que, muito antes dos fatos ora apurados, já havia múltiplas ocorrências envolvendo o nome de Leonardo Botelho Sathler, relacionadas a tráfico de drogas, posse de armas de fogo, associação com indivíduos ligados à criminalidade organizada e intimidações perpetradas contra moradores da região. Assim, a operação que resultou em sua prisão não se tratou de ato arbitrário, mas de resposta estatal legítima e necessária, amparada em robusto substrato informativo e voltada à preservação da ordem pública e da tranquilidade social. Não se trata, portanto, de prisão em flagrante e instauração de inquérito sustentados apenas em "denúncia" anônima, mas, sim, na verificação concreta da atividade de tráfico de drogas, acompanhada da apreensão imediata da substância entorpecente. Nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉIRO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA - VERSÃO CONTRARIADA PELA DEFESA - FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO. 1. A notitia criminis inqualificada ou 'denúncia anônima' é circunstância que motiva investigação policial, durante a qual poderão, eventualmente, ser coletadas provas que confirmem o seu teor. 2. À ausência de prova cabal de autoria e materialidade, proclama a ordem constitucional a absolvição em observância à presunção do estado de inocência." (TJMG, Apelação Criminal 1.0521.18.005765-0/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 25/ 02/ 2022 - grifo nosso). Ante o exposto, não há que se falar em ilicitude da ação policial ou em nulidade das provas obtidas, pois foram delineados fundamentos suficientes para justificar a realização da diligência bem como a existência de justa causa para a busca domiciliar. Pois bem, os depoimentos dos agentes policiais que participaram da ocorrência são harmônicos entre si, apontando para a prática delitiva dos acusados. O policial Edson Evangelista de Sales Júnior relatou que, ao se aproximarem da residência, os militares perceberam intenso odor de maconha proveniente do imóvel. No momento em que o réu abriu o portão, foi prontamente reconhecido pelas características previamente repassadas pelo serviço de inteligência. Durante a busca pessoal, localizaram-se 46 invólucros plásticos de cocaína em seu bolso. Prosseguindo nas diligências, foram apreendidos 13 invólucros de maconha, uma barra da mesma substância, uma porção de cocaína, 100 invólucros adicionais de cocaína e uma balança de precisão, todos ocultos em caixa de som situada no porta-malas de veículo estacionado no terreiro da residência. A testemunha Luiz Fernando Pereira da Silva Filho corroborou integralmente a narrativa, acrescentando que a equipe foi distribuída em quatro viaturas, posicionadas estrategicamente em razão das rotas de fuga existentes nos fundos da propriedade. Confirmou a abordagem imediata do acusado ao sair pelo portão, a resistência oferecida e a necessidade de técnicas de contenção, além da visualização das drogas no veículo. No mesmo sentido, Renato Lúcio de Oliveira confirmou que a operação foi deflagrada com base em informações pretéritas do serviço de inteligência, segundo as quais o acusado exercia atividade ligada ao tráfico, exibia armas em redes sociais e mantinha vínculos com organização criminosa. Reiterou a apreensão dos entorpecentes e da balança de precisão, bem como a utilização da câmera de vigilância para monitoramento da ação policial, prática típica de pontos de tráfico. A defesa sustenta que não se pode condenar com base exclusiva na palavra dos agentes públicos. Todavia, os relatos prestados pelos policiais militares são firmes, coerentes e convergentes, descrevendo minuciosamente a dinâmica da abordagem, a resistência do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o testemunho policial, quando harmônico e corroborado por elementos materiais — como os invólucros de cocaína, a maconha, a balança de precisão e a câmera de vigilância — possui plena aptidão probatória. Não há qualquer indício de má-fé ou interesse pessoal dos agentes, que sequer conheciam o réu antes da operação. Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o depoimento do agente policial se mostra como prova hábil para a comprovação da prática delitiva, quando corroborada por demais elementos colhidos nos autos. Esse é o entendimento também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU ERRO DE TIPO - POLICIAL CIVIL - ESPECIAL CONHECIMENTO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONCESSÃO DA BENESSE ESTABELECIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11 .343/06 - NÃO CABIMENTO - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU, AO MENOS, QUE ESTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. - Presumido o especial conhecimento sobre a regulamentação de armas de fogo pelos agentes de polícia, improcedem as alegações de atipicidade da conduta ou de erro de tipo, invocadas por policial civil que mantém, em sua residência, de forma irregular, arma de fogo de uso permitido - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em caso análogo de que a prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10 .826/2003, mesmo que em um mesmo contexto fático, configura crimes diversos, pois retratam ações distintas, com lesões a bens jurídicos diferentes, não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da consunção - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo, portanto, também impossível a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 - O depoimento dos policiai s possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso - Apesar de primário e de bons antecedentes, a apreensão de exorbitante quantidade de droga em poder do acusado evidencia certo grau de envolvimento do agente com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas ou, ao menos, que ele se dedicava a essa atividade, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - A análise desfavorável de circunstância judicial do art . 59 do Código Penal, bem como a apreensão de exorbitante quantidade de droga, autoriza a fixação das penas-base acima dos mínimos legais - Improcede o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais. (TJ-MG - APR: 10702201405173001 Uberlândia, Relator.: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022)) Importa destacar que os policiais militares ouvidos integram o Batalhão ROTAM sediado em Belo Horizonte, não possuindo qualquer vínculo pessoal ou desavença pretérita com o acusado. A ausência de relação anterior, somada à convergência dos relatos, reforça a credibilidade da prova oral e afasta qualquer hipótese de imputação falsa ou fabricação de flagrante. A alegação defensiva de que o acusado, se estivesse de posse de entorpecentes, teria se evadido ou se desfeito do material, não resiste ao crivo da lógica. A operação policial foi conduzida de forma sigilosa e inesperada, inviabilizando qualquer tentativa de ocultação ou descarte. Ademais, a resistência física empreendida pelo réu, mediante empurrões e tentativas de fuga, revela-se muito mais compatível com a consciência da ilicitude da conduta do que com a postura de alguém injustamente acusado. A negativa, desprovida de qualquer elemento concreto, não se mostra apta a infirmar o sólido conjunto probatório produzido. A defesa também invocou supostas agressões, arremesso de pedras e retirada do cartão de memória da câmera de segurança. Entretanto, conforme ressaltado pela acusação, nenhum registro audiovisual confirma tais alegações. Em local descrito como amplamente monitorado, seria absolutamente esperado que ao menos uma das inúmeras câmeras tivesse captado tais abusos, o que não ocorreu. Os vídeos apresentados pela defesa não demonstram qualquer ilegalidade, veja-se: O “vídeo da chegada dos policiais” apenas confirma o monitoramento da movimentação policial. O “vídeo dos policiais ateando pedras” contém apenas vozes, sem imagens que comprovem o fato. O “vídeo que prova que haviam testemunhas” limita-se a gravações de áudio, sem revelar testemunhas independentes. A ausência completa de registros objetivos fragiliza sobremaneira a narrativa defensiva e reforça a higidez da atuação estatal. Ademais, o acusado foi confrontado com imagem em que aparece portando fuzil equipado com carregador caracol e luneta telescópica, acessórios de uso militar e policial. Sustentou tratar-se de arma de "airsoft", fotografada em loja de Aparecida do Norte. Todavia, não apresentou qualquer prova que corroborasse tal versão. Ao contrário, os policiais militares esclareceram que o armamento exibido possui características compatíveis com fuzil real, tipicamente utilizado por integrantes de organizações criminosas, especialmente o TCP. A presença de tais equipamentos afasta a hipótese de recreação e constitui indício eloquente de sua vinculação com a criminalidade organizada. As únicas versões contrárias partem do núcleo familiar do acusado. Porém, os próprios policiais militares relataram a dificuldade de obtenção de testemunhas independentes, em razão do receio natural dos moradores e da estreita ligação destes com o acusado. Em juízo, o Sargento Renato Lúcio reiterou que, no momento da abordagem, apenas Leonardo se encontrava na via pública, sendo que os indivíduos que posteriormente se aproximaram pertenciam ao seu círculo íntimo de convivência. Tal circunstância reforça a higidez da prova oral e afasta qualquer alegação de parcialidade ou fabricação de flagrante. Além do mais, apreendido nestas circunstâncias, balança de precisão e vultuosa quantidade de drogas, o que corrobora com a acusação. O conjunto probatório formado por apreensões materiais expressivas (cocaína, maconha, balança de precisão), indícios de vinculação com organização criminosa (fotografia com fuzil e câmera de vigilância) e depoimentos policiais firmes, coerentes e convergentes, é suficiente para sustentar a condenação do acusado. O acusado não detinha autorização para ter em depósito entorpecente vulgarmente conhecido como “maconha/haxixe” e “cocaína”, os quais ademais, são capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos do art. 66 da Lei 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim, quanto à tipicidade, o acusado no tipo objetivo e subjetivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito drogas, sem autorização legal, na forma do art. 66 da mesma lei e da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Logo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face da acusada. Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente a referida ré de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.5) Questões Atinentes à Dosimetria A causa de diminuição da pena de um sexto a dois terços, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível desde que presentes cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ser o agente primário, ii) de bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) nem integrar organização criminosa. Segundo tese fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção, DJe 18/8/2022). No referido julgado, o STJ uniformizou a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em relação aos requisitos da não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. Segundo o STJ: “Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante”. Ainda segundo o referido julgado: “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto”. O precedente em questão tem caráter obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e implicou em superação do precedente contrário consagrado no EREsp 1.431.091/SP (DJe 1/2/2017), conforme expressamente constou do julgado acima referido. No caso em exame, porém, tais requisitos não se encontram preenchidos. A prova colhida demonstra que o acusado mantinha vínculo com a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), utilizava câmeras de vigilância para monitorar a presença policial, portava armamento bélico compatível com fuzil de uso militar e armazenava significativa quantidade de entorpecentes, acompanhada de balança de precisão e demais instrumentos típicos da traficância. Tais circunstâncias evidenciam dedicação habitual à atividade ilícita e inserção em rede organizada de tráfico de drogas, afastando por completo a figura do pequeno traficante eventual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a causa de diminuição não se aplica quando há prova de envolvimento com organização criminosa ou dedicação à traficância (HC 598.051/SP; AgRg no REsp 1.887.511/SC). O STF, por sua vez, já decidiu que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a indícios de associação criminosa, são elementos suficientes para afastar o privilégio (HC 118.533/SP). 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO BOTELHO SATHLER, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, há peculiaridade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial, visto que a espécie de substância comercializada, a saber, cocaína e haxixe, possui potencial nocivo maior em relação a outras substâncias ilícitas; e - Quantidade da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga comercializada, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a quantidade de drogas armazenada pelo réu era de elevado montante (146 invólucros contendo cocaína, além de 14 porções de maconha), todas já fracionadas e prontas para a comercialização, o que justifica sua valoração. - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: É circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece maior reprovabilidade; - Personalidade do agente: permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atenta à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e quantidade), acresço a pena de 1 ano e 100 dias-multa, para cada vetorial negativa, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena deem 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. d) Da Pena de Multa Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal em cotejo com o art. 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica da condenada (art. 60, caput, do Código Penal). O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. e) Da Pena Final Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 3.2) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL) Inicialmente, segundo o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial. Segundo o art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo Código. Deixo de analisar, neste momento, o cômputo de pena provisória já cumprida pelos réu, pois não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Segundo o art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo Código. No caso concreto, a existência de duas circunstâncias judiciais não é capaz de ensejar em aplicação de regime inicial mais gravoso, de modo que determino justa a fixação de regime considerando a quantidade de pena. Diante disso, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a ser realizado em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, tudo nos termos do art. 33, caput, § 2º, “b”; e do art. 59, III, ambos do Código Penal. 3.3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGOS 59, INCISO IV E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que existe circunstância judicial desfavorável (art. 44, II e III, do Código Penal), bem como pela pena fixada suplantar 4 anos, assim como, pela mesma razão, deixo de conceder aos acusados o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I e III, do CP). 3.4) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, §1º, CPP) Tendo em vista a condenação com cumprimento inicial de pena no regime semiaberto, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao réu, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o réu ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. Isso porque, a prisão preventiva é caracterizada pela excepcionalidade, de modo que não havendo condenação ao regime fechado, cabível a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, CONCEDO ao réu liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); e d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se mandado de Monitoração Eletrônica. 3.5) DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos entorpecente apreendidos, DETERMINO sua incineração, caso ainda não tenha sido feita. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Minas Gerais. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO BOTELHO SATLHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO

OAB: 148668/MG

AYRES WERNER LOPES

OAB: 151781/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5004024-54.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO BOTELHO SATLHER CPF: 130.525.026-54 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LEONARDO BOTELHO SATHLER, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (ID 10569166535): […] No dia 19 de novembro de 2025, por volta das 21h10, no Povoado São João da Figueira, Zona Rural de Durandé/MG, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para a venda, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, equipes da Polícia Militar receberam informações oriundas do serviço de inteligência do 11º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, dando conta de que o denunciado, considerado indivíduo de alta periculosidade, com tatuagens na face e pescoço, estava residindo no Povoado São João da Figueira, Município de Durandé/MG, onde mantinha drogas e armas de fogo pertencentes à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP), além de utilizar câmeras de vigilância para monitorar a presença policial. Diante dessas informações, as guarnições policiais se dirigiram ao local, onde, ao se aproximarem da residência do denunciado, perceberam forte odor de maconha proveniente do imóvel. No momento em que os policiais se aproximaram a pé do imóvel, o denunciado abriu o portão e saiu para a rua, sendo imediatamente abordado. Durante busca pessoal, foi localizado no bolso de sua blusa 46 invólucros plásticos contendo cocaína. No decorrer da abordagem, o denunciado resistiu à prisão, tentando desvencilhar-se e evadir, utilizando força física com os braços, quadril e empurrões contra os policiais militares, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemação para contê-lo. Após a contenção do denunciado, os policiais visualizaram, no terreiro da casa, um veículo com o porta malas aberto onde, sobre uma caixa de som, foram localizados 13 invólucros plásticos contendo maconha. No interior da caixa de som, atrás do alto-falante, foram encontrados 01 barra de maconha, 01 porção de cocaína, 100 invólucros plásticos de cocaína e 01 balança de precisão. Também foi arrecadada uma câmera de vigilância eletrônica, supostamente utilizada para monitoramento da ação policial e auxílio ao tráfico de drogas. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia, para a lavratura do auto e demais medidas de praxe. O acusado apresentou defesa prévia em ID 10618869942. A denúncia foi recebida no dia 02 de fevereiro de 2026, por meio da decisão de ID 10618999464. A Defesa do acusado opôs embargos de declaração, em ID 10623078342, quanto à decisão proferida em ID 10623078342, alegando omissão, uma vez que deixou de analisar os pedidos de produção de prova constantes na resposta à acusação. O qual foi conhecido, por meio da decisão de ID10627072239, bem como indeferido os pedidos. Decisão indeferindo pedido nova realização de prova pericial e outros requerimentos em ID 10643645822. A audiência de instrução e julgamento se realizou no dia 18 de março de 2026 e, na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado requerimentos (ID 10647094588). A resposta ao ofício foi juntada em ID 10649881127 e, nos ID’s 10649910545; 10649887818; 10649922828; 10649876772; 10649914938; 10649919685; 10649906298; 10649920387;10649910546; 10649886722 e 10649906492 REDS envolvendo o acusado Leonardo. A audiência de instrução e julgamento em continuação se realizou no dia 28 de maio de 2026 e, na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas, quatro informantes e, ao final, procedido com o interrogatório do acusado (ID 10688565745). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pugnou, em síntese, pela procedência do pedido (ID 10701523593). A Defesa dos réu, por sua vez, apresentou alegações finais alegando que toda a acusação se baseia em provas ilícitas e frágeis. Aponta que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial e sem “fundadas razões” objetivas. Além disso, destaca que não houve investigação prévia documentada, e os próprios policiais admitiram desconhecer a origem das supostas informações da inteligência. Salienta que não foram apreendidas armas, não houve filmagem oficial, não foram qualificadas testemunhas civis e a narrativa de flagrante só surgiu após a entrada na residência. A única prova material — a droga apreendida — está comprometida pela quebra da cadeia de custódia, já que foi transportada em sacola comum, sem lacre e sem registro das etapas previstas no CPP, o que inviabiliza sua confiabilidade. Diante dessas irregularidades, a defesa requer o desentranhamento das provas obtidas e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e VII do CPP, por insuficiência probatória e ilicitude das provas. (ID 10686882863). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Considerações iniciais Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu LEONARDO BOTELHO SATHLER, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). (a) nulidade da busca pessoal Levantada a nulidade pela defesa do réu, consistente na ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundados motivos para se realizar a abordagem policial. Primeiramente, não prospera a referida arguição. Vislumbra-se que os policiais relataram que localizaram droga com o acusado antes do ingresso na residência, o que configura flagrante delito e autoriza a entrada, conforme art. 5º, XI, da CF e entendimento do STF no Tema 280. A diligência foi legítima e proporcional, não havendo ilegalidade. A atuação policial não decorreu da intuição subjetiva ou abordagem aleatória, mas originou-se de um contexto propício para o tráfico de drogas. Tal atitude de fuga, somada à denúncia prévia e circunstanciada, forneceu o estofo necessário para a ação policial. A divergência sobre a anuência do acusado à inspeção não compromete a validade da prova. Ainda que se desconsidere o consentimento relatado pelos policiais, a fundada suspeita, lastreada nos elementos objetivos acima descritos, é por si só suficiente para legitimar a busca pessoal, independentemente de autorização do revistado. A prova da materialidade e da autoria, portanto, foi obtida de forma lícita. Não há que se falar, pois, em qualquer afronta às normas trazidas pelo artigo 240 e seguintes do CPP ou em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ISENÇÃO DE CUSTAS - INADEQUABILIDADE - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, inviável a pretensão desclassificatória. O depoimento dos policiais militares possui importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. É incabível a isenção de custas, sendo possível, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução (TJMG Apelação Criminal nº 1.0702.20.144610-2/001 - Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres - Data de Julgamento: 10/06/2021 e data da publicação da súmula: 14/06/2021). Com isso, a abordagem se deu em conformidade com o art. 244 do CPP, de modo que rejeito a nulidade arguida. (b) nulidade da prova pericial por violação da cadeia de custódia. A defesa alega quebra da cadeia de custódia por ausência de demonstração segura da integridade do percurso da droga desde a apreensão em campo até a elaboração do laudo toxicológico definitivo. De acordo com os artigos 158-A, § 3º, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (...) 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente Com relação às inconsistências apontadas pela defesa, quanto à perícia realizada na maconha/haxixe encontrados, a alegação é genérica e não detalha em qual exame houve a quebra de cadeia. Pois bem, no ofício de requisição de n 2025-055566961, consta que a autoridade policial encaminhou a substância entorpecente ao POSTO DE PERICIA INTEGRADA/IPATINGA nos seguintes termos: “Encaminha-se uma amostra (1.42g) do material analisado em envelope de segurança de nº 6943333(FAV nº 1926792) para a realização de exame definitivo, quando necessário, e posterior guarda de contraprova.” (ID 10599814209 ). Embora a forma de acondicionamento e recebimento da substância entorpecente não tenha sido detalhada no ofício, ao que tudo indica, a droga foi acondicionada de forma individualizada, conforme prevê o art. 158-B, V e 158-D, do CPP, porque no laudo pericial n. 2026-313-002958-024-018320722-10 (ID 10605367404) consta: “Material recebido neste laboratório para a realização de exames em envelope de segurança nº 6943333, lacrado e identificado: - material vegetal com massa de 1,42 g, sendo amostra de um total de 820,00 g, conforme Laudo Preliminar nº 17849300.” Assim, verifica-se que a custódia dos itens I (reconhecimento: 1,42g de substância com tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides), II, IV, V, VI, (isolamento, coleta, acondicionamento, transporte: Material Recebido - amostra de material vegetal, acondicionada em envelope de segurança lacre n° 6943333), VII (conforme Laudo Preliminar nº 17849300. ) foi devidamente respeitada. Quanto ao processamento (inciso VIII, do art. 158-B, do CPP) verifica-se do referido laudo que as metodologias utilizadas foram: “- Análise macroscópica; - Teste de Duquenóis-Levine; - Cromatografia em Camada Delgada (CCD) .” Por fim, quanto ao armazenamento e descarte (incisos IX e X, do art. 158-B, do CPP) menciona o laudo que “Conforme Lei Federal nº 12.961 de 04 de abril de 2014, o restante do material (1,36 g) será armazenado como contraprova em envelope de segurança nº 7880704.” Em relação à fixação (inciso III, do art. 158-B, do CPP) importante destacar que o boletim de ocorrência indica a descrição e o local onde a substância entorpecente foi localizada “(...) DURANTE A ABORDAGEM O INDIVIDUO FOI IDENTIFICADO COMO LEONARDO BOTELHO SATHLER E EM BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO CABO SALLES FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO BOLSO DA BLUSA QUARENTA E SEIS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA. (...) JÁ COM O AMBIENTE EM SEGURANÇA, O CABO SALLES AVISTOU PELO PORTÃO QUE FICOU ABERTO, UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO TERREIRO DA CASA, COM O PORTA MALAS ABERTO E, EM CIMA DA CAIXA DE SOM, VIZUALIZOU VARIOS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA. DURANTE AS BUSCAS, O CABO SALLES ARRECADOU TREZE INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA QUE ESTAVA EM CIMA DA CAIXA. NO INTERIOR DA CAIXA DE SOM, ATRÁS DO ALTO FALANTE, O CABO SALLES LOCALIZOU UMA BARRA DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA, UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA, CEM INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. O SARGENTO LUCIO ARRECADOU E APREENDEU CAMERA DE VIGILANCIA QUE ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA VIGIAR A PRESENÇA POLICIAL E CONTRIBUIR COM O TRAFICO DE DROGAS.. (...)” Com tudo isso, atesta-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve quebra da cadeia de custódia em relação aos procedimentos utilizados, inexistindo-se evidências concretas acerca da ocorrência de vícios na apreensão, manipulação e transporte dos materiais ilícitos, cujos registros encontram-se suficientemente presentes, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. Ademais, eventuais irregularidades formais não invalidam automaticamente a prova, devendo ser avaliadas em conjunto com os demais elementos. O laudo pericial confirmou tratar-se de substância entorpecente, e não há indícios de adulteração. O STJ já decidiu que falhas na cadeia de custódia não geram nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. Sendo assim, rejeito o pedido de nulidade aventado pelo acusado. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), inexistindo nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a invalidade da presente relação processual, passo ao exame do mérito da imputação. 2.2) Do Tipo Penal Imputado ao Réu Antes de iniciar a análise da existência, ou não, do crime de tráfico de drogas no caso em apreço, é necessário fazer uma digressão acerca do delito, verificando suas elementares, momento de consumação, etc. Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação das acusadas nas sanções dos crimes imputados na peça acusatória inicial. a) Do delito de tráfico de drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312): (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas). No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “ter em depósito”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial do acusado. Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). 2.3) Das provas colhidas Consta do Boletim de Ocorrência de N° 2025-053690446-001 o seguinte (ID10599814190) : “DURANTE A OPERAÇÃO RENOE NA CIDADE DE MANHUAÇU, AS GURANIÇÕES ROTAM 34998 (COMANDADA PELO SARGENTO LUCIO), ROTAM 34946 (COMANDADA PELO TENENTE RENATO), ROTAM 35015 (COMANDADA PELO SARGENTO VAN DE POL) E ROTAM 35214 (COMANDADA PELO SARGENTO MATOS) RECEBERAM INFORMAÇÕES DA INTELIGÊNCIA DO 11º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, SOBRE UM INDIVIDUO MAGRO, COM TATUAGENS NA FACE E PESCOÇO, DE ALTISSIMA PERICULOSIDADE CHAMADO LEONARDO BOTELHO SATHLER, O QUAL SERIA FACCIONADO DO TCP (TERCEIRO COMANDO PURO) COM RELEVANTE CAPACIDADE DE ARTICULAÇÃO CRIMINOSA NA REGIÃO, O QUAL SE EXIBIA FORTEMENTE ARMADO NAS REDES SOCIAIS. SEGUNDO AS INFORMAÇÕES DA INTELIGENCIA, LEONARDO ESTARIA RESIDINDO EM SÃO JOÃO DA FIGUEIRA, ZONA RURAL DE DURANDÉ E, EM SUA RESIDENCIA, QUE POSSUI CAMERA DE VIGILANCIA UTILIZADA PARA MONITORAR A PRESENÇA DA FORÇA POLICIAL, ESTARIA GUARDANDO DROGAS E ARMAS DE FOGO DA FACÇÃO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, AS VIATURAS ROTAM DESLOCARAM PARA O LOCAL E AO CHEGARAREM NA RUA DE ESQUINA COM A RESIDENCIA DE LEONARDO, OS MILITARES SARGENTO LÚCIO, CABO RIBEIRO E CABO SALLES DESEMBARCARAM DA VIATURA E APROXIMARAM A PÉ DO IMÓVEL, QUE EXALAVA UM FORTE ODOR DE MACONHA, ENQUANTO OS OUTROS MILITARES SE POSICIONARAM DE FORMA A CERCAR POSSIVEIS ROTAS DE FUGA. NESSE MOMENTO, UM INDIVIDUO COM AS CARACTERISTICAS DE LEONARDO, QUE TRAJAVA UM BLUSÃO DE FRIO PRETO, ABRIU O PORTÃO E SAIU PARA A RUA SE DEPARANDO COM OS MILITARES DE FRENTE AO PORTÃO, SENDO ABORDADO DE IMEDIATO PELO SARGENTO LÚCIO. DURANTE A ABORDAGEM O INDIVIDUO FOI IDENTIFICADO COMO LEONARDO BOTELHO SATHLER E EM BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO CABO SALLES FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO BOLSO DA BLUSA QUARENTA E SEIS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA. NO MOMENTO QUE ESTAVA SENDO PROCEDIDA E BUSCA PESSOAL, LEONARDO RESISTIU A PRISÃO, TENTANDO DESVENCILIAR E EVADIR, UTILIZANDO DE FORÇA FISICA COM OS BRAÇOS, QUADRIL E EMPURRÕES CONTRA OS MILITARES CABO SALLES E CABO RIBEIRO, SENDO NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE TECNICAS DE IMOBILIZAÇÃO COMO TORÇÃO DE ARTICULAÇÕES E CONDUÇÃO AO SOLO, SENDO ALGEMADO LOGO EM SEGUIDA E COLOCADO NO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA DA VIATURA. DURANTE A ABORDAGEM DE LEONARDO, VARIOS INDIVIDUOS COMEÇARAM A INFLAMAR A POPULAÇÃO LOCAL CONTRA A AÇÃO POLICIAL, COM A INTENÇÃO DE ARREBATAR O PRESO, E EM DETERMINADO MOMENTO, ALGUMAS PEDRAS COMEÇARAM A SEREM LANÇADAS CONTRA OS MILITARES. NESSE MOMENTO, O SARGENTO LÚCIO UTILIZOU DA ESPINGARDA CAL.12 COM MUNIÇÃO DE ELASTOMERO AM403/P, INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, E EFETUOU QUATRO DISPAROS EM DIREÇÃO AOS INDIVIDUOS QUE ESTAVAM COM TIJOLOS NAS MÃOS PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA PRÓPRIA E DOS OUTROS MILITARES. APÓS A UTILIZAÇÃO DESSE EQUIPAMENTO, OS ANIMOS SE ACALMARAM E OS INDIVIDUOS SE DISPERSARAM, SENDO POSSÍVEL CONTINUAR AS DILIGENCIAS NO LOCAL. JÁ COM O AMBIENTE EM SEGURANÇA, O CABO SALLES AVISTOU PELO PORTÃO QUE FICOU ABERTO, UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO TERREIRO DA CASA, COM O PORTA MALAS ABERTO E, EM CIMA DA CAIXA DE SOM, VIZUALIZOU VARIOS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA. DURANTE AS BUSCAS, O CABO SALLES ARRECADOU TREZE INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA QUE ESTAVA EM CIMA DA CAIXA. NO INTERIOR DA CAIXA DE SOM, ATRÁS DO ALTO FALANTE, O CABO SALLES LOCALIZOU UMA BARRA DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA, UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA, CEM INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAINA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. O SARGENTO LUCIO ARRECADOU E APREENDEU CAMERA DE VIGILANCIA QUE ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA VIGIAR A PRESENÇA POLICIAL E CONTRIBUIR COM O TRAFICO DE DROGAS. EM CONVERSA COM LEONARDO, SEM QUALQUER TIPO DE PRESSÃO OU COAÇÃO, ESTE FOI INFORMADO DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO E LEONARDO DECIDIU FICAR EM SILENCIO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LEONARDO BOTELHO SATHLER, SENDO RESGUARDADO TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO PRESERVADO A SUA INTEGRIDADE FISICA E MORAL. RESSALTO QUE NO LOCAL NÃO FOI POSSÍVEL ARROLAR TESTEMUNHAS IDONEAS DEVIDO AO RECEIO DOS MORADORES PELA ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO DE SOFREREM REPRESÁLIAS. RESSALTO QUE ENQUANTO A ROTAM 34998 ESTAVA NO POSTO RETA CONFECCIONANDO O REGISTRO DA OCORRENCIA, A VIATURA 35226 (COMANDADA PELO SARGENTO GOES) DESLOCOU COM LEONARDO ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO UAI, ONDE FOI ATENDIDO PELO DR DÁRIO BORGES F. FILHO, CRM 70102, COM A FICHA DE ATENDIMENTO 153441 E, POSTERIOMENTE, O CONDUZIU ATÉ A DELEGACIA POLICIAL ENQUANTO O REDS ESTAVA SENDO CONFECIONADO.” A testemunha Edson Evangelista de Sales Júnior, policial militar ouvido em juízo, esclareceu: “[…] QUE no dia em questão, nós estávamos realizando uma operação na cidade, mais precisamente dando apoio ao 11º Batalhão, que atua na cidade de Manhuaçu e região; QUE nesse dia em questão, nós recebemos informação da Seção de Inteligência da Polícia Militar acerca de um indivíduo de nome Leonardo; QUE esse indivíduo seria um indivíduo faccionado ao Terceiro Comando Puro, cuja sigla é TCP, com relevante capacidade de articulação criminal; QUE esse indivíduo se ostentava na região, se exibia com forte armamento, com armamento pesado nas redes sociais e em via pública; QUE também havia informações de que ele seria um dos articuladores pelo tráfico de drogas naquela região; QUE as informações davam conta de que ele estava residindo na zona rural da cidade de Durandé, e na casa em questão onde ele estava residindo possui uma câmera de monitoramento para vigiar a chegada dos policiais; QUE, de acordo com as informações, nós realizamos essa operação e, chegando próximo ao local, tanto eu, o sargento Lúcio e o cabo Ribeiro, nós desembarcaram e fomos a pé em direção a esse imóvel que era o alvo da denúncia; QUE, na denúncia, se tratava e passava as características do indivíduo, que era um indivíduo magro, de altura mediana, moreno e que possuía tatuagens no rosto; QUE, de posse das informações, nós deslocamos a pé para aquela residência, enquanto as outras guarnições que estavam dando apoio naquele dia realizaram um cerco para evitar possíveis rotas de fuga do indivíduo; QUE, na chegada naquele imóvel, um indivíduo acabou saindo da porta do imóvel, esse indivíduo com as mesmas características repassadas anteriormente para nós, e esse indivíduo se deu de frente com a nossa guarnição e foi abordado; QUE durante a abordagem, realizada pelo sargento Lúcio, foi realizada por mim a busca pessoal nesse indivíduo; QUE, de busca pessoal, ele estava utilizando um blusão de frio preto e nessa busca pessoal foi encontrada em um dos bolsos dele uma certa quantidade de drogas, se não me engano cocaína foi encontrado nos bolsos dele; QUE esse indivíduo, no momento onde ele foi identificado sendo o réu em questão, e ao momento que ele percebeu que seria preso, ele começou a tentar evadir e tentar vir de encontro com a guarnição, realizando socos, empurrões e chutes; QUE foi neste momento que foi necessário utilizar de técnicas de imobilização, como torções de articulação e quedas ao solo, para evitar toda essa agressão por parte do perpetrador; QUE neste momento onde começaram as investidas contra ele, que foi a imobilização, moradores em volta, vendo que ele seria preso, começaram a atirar objetos na nossa guarnição, e para evitar esse tipo de agressão, o sargento Lúcio tomou posse do armamento calibre 12 e utilizou de munições de elastômero, de impacto, instrumento de menor potencial ofensivo, para repelir essa injusta agressão; QUE no momento ele foi algemado para a segurança nossa, e ele acabou deixando a porta do imóvel de onde ele saiu aberta; QUE neste momento foi possível visualizar que tinha um carro estacionado e ele possuía a porta do porta-malas aberta e, em cima de uma caixa de som dentro do porta-mala, foi possível visualizar buchas de maconha; QUE adentramos o imóvel, realizamos buscas, foi arrecadado buchas de maconha e dentro desse aparelho, dessa caixa, desse rádio, foram encontrados mais drogas, se não me engano uma barra de maconha, mais drogas já preparadas para a venda e uma balança de precisão; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao Leonardo, ele posterior a isso foi conduzido até o hospital para ser medicado e posterior nós deslocamos para a delegacia para conhecimento da autoridade competente; QUE [perguntado se confirma que o réu em questão é o indivíduo exibido em imagem carregando um armamento pesado] respondeu: "sim, exatamente, é o Leonardo"; QUE isso que ele está carregando é uma arma de guerra, uma arma com alto potencial letal, ela está utilizando um carregador que a gente chama de carregador caracol, que aumenta a capacidade de munição, e isso é uma arma de guerra que não é um armamento que qualquer um tem acesso, é um fuzil; QUE pela fotografia não é possível descrever qual seria o calibre, mas é uma arma de alta energia utilizada em confrontos de guerra mesmo; QUE se vê que ela está utilizando também um equipamento de mira telescópica e carregador caracol, coisas que dão a entender que isso é um armamento de alto potencial letal; QUE isso é compatível com a facção Terceiro Comando Puro, TCP, sendo exatamente esse tipo de armamento que essa facção gosta de ostentar e de utilizar; QUE [perguntado se antes dessa operação ser deflagrada os policiais tinham algum outro alvo em São João da Figueira ou se era tão somente o senhor Leonardo] respondeu: "não, negativo, nós fomos diretamente para essa operação e nós não tínhamos informações sobre nenhum outro indivíduo"; QUE esse levantamento foi feito por parte da Seção de Inteligência da Polícia Militar, principalmente do batalhão da região, então não vou saber informar quanto tempo eles ficaram fazendo esses levantamentos, mas eram coisas de levantamentos onde não somente nas redes sociais, mas também como depoimentos de moradores e pessoal da região; QUE [perguntado se o setor de inteligência passou algum documento, levantamento fotográfico ou algo além da foto mostrada] respondeu: "não, não me recordo no momento"; QUE, se não me engano, eram em torno de 4 guarnições, 4 viaturas, mas eu não tenho certeza de quantas viaturas ao certo eram; QUE [perguntado se alguma viatura tinha dispositivo de voo do tipo drone ou câmera de filmagem corporal/bodycam] respondeu: "não me recordo, não"; QUE no momento não tinha nenhum equipamento; QUE nós saímos de Belo Horizonte e, se não me engano, eram 4 viaturas em torno de 16 militares, mas eu não me recordo se tinham militares da unidade também nos apoiando no dia ao certo, por isso quantos militares eram na operação eu não vou saber informar ao certo; QUE o que eu me recordo eram 4 viaturas, mas não tenho certeza se haviam mais viaturas no momento nos apoiando; QUE desses policiais todos que vieram de Belo Horizonte, não vou saber informar se tinha algum com câmera de vigilância corpórea; QUE nunca conheci o senhor Leonardo e nem nunca tinha ido até o local antes, sendo que quem informou o local onde ele estaria foi o levantamento feito pela Seção de Inteligência; QUE só se aproximando do local, ele saiu; QUE [perguntado se antes do encontro visual já tinham capturado algum usuário de droga ou outra situação que chamasse atenção] respondeu: "não, negativo"; QUE, se não me engano, o local era um portão de garagem de correr, mas ele possuía uma porta pivotante nele, a porta social, mas não vou saber recordar certinho como que era o portão; QUE em contato pessoal com ele não anunciamos ou chamamos antes, na hora da nossa chegada ele já saiu no portão; QUE as viaturas fizeram um cerco, elas foram para outros locais para tentar cercar a possível rota de fuga; QUE, da mesma forma que está no boletim de ocorrência, fomos nós, 3 militares que desembarcamos e fomos a pé para a porta de entrada do imóvel; QUE a primeira abordagem foi justamente no portão, ele abriu o portão, nos viu, e foi nesse momento que nós percebemos que se tratava do alvo da denúncia e nós realizamos a abordagem a ele; QUE por minha parte não foi feita nenhuma filmagem ou gravação com celular particular ou da corporação no momento ou nas buscas posteriores, e quanto aos outros militares eu não tenho como falar; QUE nós chegamos, depois de receber as informações nós deslocamos até o endereço citado, e nós não fizemos nenhuma campana até chegar no local, nós chegamos e fomos realizar a operação, mas quanto tempo isso demorou eu não vou saber informar; QUE no momento não recebemos mandados para a entrada no imóvel, somente as informações que davam conta desse indivíduo de altíssima periculosidade; QUE [perguntado se foi feita permissão para o ingresso na casa ou se foi estado flagrancial] respondeu: "foi o estado flagrancial, a partir do momento que nós percebemos as buchas de maconha no local onde tinha, já era um crime permanente e autorizava a nossa entrada em busca naquele local"; QUE as primeiras drogas localizadas foram papelotes de cocaína que estavam no bolso do réu, do Leonardo, e posterior a isso, como a porta ficou aberta, foi possível visualizar em cima da caixa de som do carro as buchas de maconha; QUE quando chegamos e deparamos com ele, percebemos ele de blusa, percebemos que era a pessoa destinada à operação e fizemos a abordagem e a posterior busca pessoal, onde foi identificada as drogas que ele estava portando; QUE a partir desse momento onde ele visualiza que seria preso porque estava portando drogas, ele começa a tentar se desvencilhar da abordagem, começa a nos agredir e aí neste momento foi feito as técnicas de imobilização dele; QUE não sabe de onde foi extraída a foto do réu com a arma, quando foi tirada ou por quem foi tirada; QUE não consegue identificar os demais atores que estão envolvidos naquela fotografia; QUE a informação da inteligência se dava conta justamente de que ele participava de uma organização criminosa, então como ele estava junto deles naquele momento, possivelmente, mas eles também não conheciam aqueles indivíduos e não foram repassadas informações sobre eles para nós; QUE não sabe informar se aquela imagem foi alvo de alguma medida, se ele foi preso com aquela arma ou se ela foi periciada; QUE não tem como dar certeza efetivamente se a arma da foto é de fogo ou simulacro porque eu não manuseei aquele armamento, mas algumas características diferenciam de uma arma não letal, pois ela não possui nenhum tipo de identificação na extremidade do cano como as de airsoft possuem, e o tipo de acoplagem de luneta e o carregador caracol são utilizados somente em armas de potencial letal, de verdade; QUE não me recordo o horário exato que o fato aconteceu, sei que foi entre a tarde e a noite, já estava anoitecendo; QUE o relatório do boletim de ocorrência foi feito pela nossa guarnição e eu o confirmo; QUE a divergência de horário acontece porque o boletim de ocorrência no sistema dá conta do momento onde nós pedimos para ser gerada essa operação, e como lá no local não possuía sinal na rede de telefone, a gente só pede para gerar essa ocorrência assim que findam as buscas, todo o processo e todo o trâmite naquele local, por isso possivelmente dá essa divergência do início da operação no final da tarde para o horário efetivo de 21h10 no boletim; QUE não é comum de nós alterarmos esse tipo de situação no sistema, mas no dia, se não me engano, não foi alterado, mas o que se dá a entender é que realmente começou no início do anoitecer; QUE não vou recordar quantos cômodos tinha a casa ou quem eram as pessoas presentes, pois me recordo de ter dado busca no veículo e não me recordo da residência, da casa; QUE não sabe informar a questão topográfica dos fundos; QUE o carro estava estacionado dentro da casa, por dentro dos portões, em uma área interna, e ele estava próximo ao portão, mas não tenho noção de quantos metros eram; QUE no momento em que o indivíduo estava se debatendo e nos agredindo para tentar se soltar, eu não consegui nem perceber a situação em volta, sendo que os militares que estavam realizando a nossa segurança que perceberam essas pessoas e reagiram, então não vou saber informar quem eram, quantas eram ou por que fizeram isso, mas o que chegou de informação posterior é que eram pessoas coniventes com o tráfico de drogas que ele praticava naquele local; QUE no boletim de ocorrência foi relatado pelos policiais que não foram colocados e arrecadados outros testemunhos de pessoas da população por conta de um possível temor nesse envolvimento; QUE não qualificamos essas pessoas porque elas temiam por suas vidas, visto que este era um indivíduo que tinha um alto poder bélico, conforme visto na fotografia portando armas de alto calibre, um indivíduo faccionado que impera o medo naquela população; QUE na região de Manhuaçu, Manhumirim e arredores já foi comum em outras operações de apoio que realizamos que pessoas que foram flagradas como testemunhas sofreram represálias, carros foram queimados e pessoas tiveram sua vida em risco, por isso as pessoas sempre negavam qualquer comunicação conosco, e o indivíduo em questão tinha lastro com essas regiões; QUE no dia da apreensão em si não foi localizada nenhuma arma de fogo de alto calibre ou de alto poder; QUE não vou saber informar se a casa dele foi buscada ou vasculhada; QUE fui eu mesmo que localizei as drogas, arrecadei elas e levei para a viatura; QUE não vou me recordar exatamente como foi o transporte delas até a viatura, geralmente a gente pega as drogas, leva para a viatura e deixa dentro dela, onde sempre fica um policial militar por conta da vigilância da viatura; QUE não me lembro se estavam todas dentro de um mesmo saco; QUE a Polícia Militar não disponibiliza sacos plásticos ou invólucros para acondicionar esse tipo de material para a nossa guarnição ou para o nosso batalhão, isso não é uma prática comum, embora algumas unidades possuam por acordo com a Polícia Civil; QUE, se não me engano, colocamos todo aquele material na própria parte do compartimento ali na frente onde nós andamos mesmo, mas não me recordo perfeitamente devido a todo o trâmite, ânimos exaltados da população tentando arrebatar o preso, o próprio preso tentando fugir e as agressões sofridas; QUE [perguntado se reconhece a imagem do capô de uma viatura com as drogas juntada no processo] respondeu: "sim, exatamente"; QUE, se não me engano, essa foto foi retirada num ponto de apoio na cidade de Manhuaçu onde foi encerrada a ocorrência, confirmando que a droga foi fotografada em Manhuaçu; QUE a droga estava dentro da viatura no compartimento com os policiais, foi retirada, colocada no capô para ser fotografada e depois recondicionada na viatura para levar para a Polícia Civil, sendo este o procedimento padrão realizado pela nossa unidade do Batalhão Rotam; QUE a fotografia é feita para a assessoria de comunicação, que a gente chama de P5, para a sala de imprensa; QUE a partir do momento em que a droga foi acondicionada ela estava na nossa segurança, foi colocada dentro da viatura, fotografada, posteriormente guardada e levada até a Polícia Civil, não tendo nenhuma outra pessoa que tivesse contato; QUE não me recordo se algum civil presenciou a droga sendo apreendida e não tivemos contato com nenhum outro tipo de pessoa lá; QUE tinham vizinhos e casas em torno e foram essas pessoas que vieram de encontro à guarnição, mas não me recordo de ter feito contato ou entrevistado nenhum popular; QUE não vou poder informar se algum colega procurou por pessoas no entorno para testemunhar o ingresso na casa ou acompanhar as diligências; QUE pelo calor do momento e por ser uma região onde impera o medo, as pessoas de bem e de boa índole fecham as portas e não ficam perto da viatura por temer represálias; QUE o registro do REDS foi feito no ponto de apoio na cidade de Manhuaçu, que é um posto de gasolina que fica aberto e quem toma conta são os próprios funcionários; QUE nós já havíamos realizado operações de apoio na cidade e, se não me engano, esse local de ponto de apoio desenvolvido dentro da delegacia é algo mais recente, de modo que nós não tínhamos conhecimento naquele dia de que existia esse local para realizar o REDS, por isso fizemos no posto de combustíveis que era o local que já conhecíamos; QUE nós não somos da cidade, não nos foi ofertado; QUE esse ponto de apoio [se ferindo ao ponto de apoio na Delegacia de Polícia Civil] é algo novo, não era algo que já existia e não nos foi repassado; QUE realmente o que nós sabemos é desse posto Reta onde se realizavam os registros de ocorrências, sendo este o motivo da gente ter parado lá; […]; (Transcrição não literal do depoimento de Edson Evangelista de Sales Júnior em juízo – ID 10647094588).” Em Juízo, a testemunha Luiz Fernando Pereira da Silva Filho, policial militar ouvido em juízo, esclareceu: “[…] QUE pertence ao Batalhão ROTAN de Belo Horizonte; QUE confirma ser o réu o indivíduo que aparece no vídeo de vestimenta vermelha; QUE reconhece a fotografia apresentada pelo Ministério Público exibindo o réu portando um armamento pesado, fuzil; QUE estava em operação denominada "Renoe", operação em que a guarnição permanecia alguns dias em diversas cidades; QUE esteve em Manhuaçu por aproximadamente dois dias, ocasião em que a inteligência do 11º Batalhão da Polícia Militar lhe repassou informações sobre o denunciado Leonardo, identificado como indivíduo faccionado ao TCP, residente em zona rural de Durandé, e que estaria guardando armas e drogas em sua residência; QUE [perguntado sobre as diligências anteriores à operação] respondeu: que foram apresentadas pelo setor de inteligência informações sobre o envolvimento do indivíduo com o tráfico, fotos que ele próprio divulgava em redes sociais portando armas de fogo de grosso calibre, além de documento repassado pelo setor de inteligência; QUE a guarnição se deslocou em 4 viaturas para a localidade, adotando posicionamento de forma a cercar as rotas de fuga, considerando que nos fundos da residência havia um córrego e área de mata; QUE ao se aproximarem do imóvel, o sargento Lúcio, o cabo Ribeiro e o cabo Salles desembarcaram da viatura e se aproximaram a pé da casa, momento em que o denunciado abriu o portão e saiu para a rua, sendo imediatamente abordado; QUE durante a busca pessoal realizada pelo cabo Salles, foram localizados no bolso da blusa do denunciado 46 invólucros plásticos contendo cocaína; QUE o denunciado reagiu à prisão, tentando se desvencilhar, sendo necessário o uso de técnicas de torção de articulações e condução ao solo para que fosse possível algemá-lo; QUE durante a abordagem, a população local começou a se inflamar contra a diligência policial, chegando a arremessar pedras em direção aos militares; QUE o sargento Lúcio fez uso de espingarda calibre 12 com munição de elastômero para conter os ânimos; QUE após a contenção do denunciado, o cabo Salles visualizou pelo portão, que havia ficado aberto, um veículo no interior do terreiro com o porta-malas aberto, sobre o qual, em cima de uma caixa de som, foram avistados invólucros de maconha; QUE foram realizadas buscas no veículo, localizando-se mais drogas no interior da caixa de som; QUE o sargento Lúcio recolheu uma câmera de vigilância eletrônica que ficava na entrada da casa, a qual, segundo a inteligência, era utilizada para monitorar a presença policial; QUE [perguntado se sabia quanto tempo levou para que pedissem a análise das imagens da câmera de segurança] respondeu: que não tinha ciência; QUE [perguntado se conhecia um indivíduo chamado Sebastião] respondeu: que não se recordava; QUE [perguntado se aquela era a primeira vez que havia ido à comunidade de São João da Figueira] respondeu: que sim, que em Durandé foi a primeira vez, embora já tivesse se deslocado diversas vezes a Manhuaçu; QUE [perguntado sobre quais documentos foram apresentados pela inteligência para embasar a operação] respondeu: que foram apresentadas informações sobre o envolvimento do indivíduo com o tráfico, fotos de redes sociais e um documento pelo setor de inteligência, mas que esse documento foi repassado ao sargento Lúcio, que era o comandante de guarnição no dia; QUE [perguntado se havia outro alvo na operação em Durandé além do Leonardo] respondeu: que, naquela cidade, o alvo era somente ele; QUE [perguntado sobre há quanto tempo o Leonardo era investigado] respondeu: que não se recordava, pois a viagem durou algumas semanas e foram apresentados vários alvos em várias cidades; QUE [perguntado se a Polícia Militar havia tentado obter mandado de busca e apreensão antes da operação] respondeu: que não sabia informar, pois a guarnição chegou apenas para apoio, não sendo da região; QUE [perguntado se houve monitoramento prévio, campana ou filmagem antes da operação] respondeu: que simplesmente deslocaram para o local e executaram a operação com base nas informações repassadas pela inteligência; QUE [perguntado se, após a prisão, o setor de inteligência havia municiado a guarnição com documentos das investigações] respondeu: que, se foi repassado algo depois, foi ao sargento Lúcio, que era o comandante, e eu era apenas patrulheiro; QUE [perguntado sobre sua posição no momento da abordagem] respondeu: que ficou mais próximo da viatura, não tendo participação direta na abordagem inicial, tendo se deslocado posteriormente para realizar buscas na área de mata e nos fundos da residência, onde passava um rio; QUE [perguntado sobre quem mais estava na casa além do Leonardo] respondeu: que havia uma mulher no imóvel, que aparentava ser a esposa dele, e que nas casas ao redor havia outras pessoas, mas que no imóvel era só ela; QUE [perguntado se algum membro da corporação utilizou body cam ou telefone particular para filmar a operação] respondeu: que não fez e não tinha conhecimento de que alguém tivesse feito; QUE [perguntado se havia drone disponível naquele dia] respondeu: que não sabia informar, que essa parte cabia à inteligência, e que, com a sua guarnição, não havia; QUE [perguntado se havia sido localizado algum usuário de droga antes da apreensão] respondeu: que, pela sua guarnição, não; QUE [perguntado se os policiais tinham mandado para ingressar na residência] respondeu: que não, e que a entrada foi baseada no flagrante delito; QUE [perguntado se havia visto foto do Leonardo portando armamento] respondeu: que sim, a foto exibida pelo promotor no início da audiência; QUE [perguntado sobre a origem e a data da foto] respondeu: que não sabia de onde havia sido extraída nem quando foi tirada, e que o setor de inteligência provavelmente chegou a fazer remissão sobre os demais indivíduos que apareciam na imagem, mas eu não estou me lembrando; QUE [perguntado sobre o horário da operação] respondeu: que se deu ao entardecer, entrando pela noite; QUE [perguntado se as pessoas que jogaram pedras foram identificadas] respondeu: que não conseguiu identificar ninguém, pois estavam sendo arremessadas pedras e era necessário se proteger, e que após a intervenção com a espingarda calibre 12 os ânimos se acalmaram; QUE a operação contou com 4 viaturas rotando, totalizando aproximadamente 16 militares; QUE [perguntado se algum civil foi convidado a acompanhar a diligência] respondeu: que tentaram conseguir testemunhas, mas nenhuma quis acompanhar, e que não forçou qualificação de ninguém, pois o indivíduo era apontado como faccionado ao TCP e não iria arriscar a vida de civis; QUE não sabe dizer se já ocorreram homicídios por facção ou cometidos pelo réu em São João da Figueira; QUE o acesso à residência não possuía barricadas, correria prévia ou foguetes anunciando a chegada da polícia; QUE o réu estava sozinho no momento e não havia outros faccionados com ele; QUE [perguntado sobre quem localizou o material apreendido] respondeu: que foi o cabo Salles; QUE [perguntado sobre o transporte do material apreendido] respondeu: que o material foi colocado em sacola e transportado na viatura do sargento Lúcio, sem acondicionamento em invólucro lacrado, pois a guarnição não dispunha desse material; QUE aqui em Belo Horizonte a gente não trabalha dessa forma, com esse invólucro, aqui a gente leva diretamente à central de constatação da Polícia Civil; QUE atualmente não tem esse material; QUE [perguntado se foram feitas fotografias do material no local da apreensão] respondeu: que as fotografias foram feitas apenas em Manhuaçu, durante a lavratura do boletim de ocorrência, e que no local não foram feitos registros, pois os ânimos estavam exaltados e não seria prudente largar a arma para pegar o celular; QUE o boletim de ocorrência foi lavrado no Posto Reta, sendo o sargento Lúcio o relator, não tendo participado da confecção do registro; QUE o denunciado foi conduzido por viatura da área para atendimento hospitalar, como é de praxe na região, e posteriormente encaminhado à delegacia, enquanto a guarnição permanecia confeccionando o boletim; QUE não recordava onde o Leonardo ficou durante os aproximadamente 40 minutos em que esteve próximo ao Posto Reta antes de ser levado à delegacia; QUE [perguntado sobre vídeo juntado ao processo no qual um policial supostamente arremessava objetos contra populares] respondeu: que assistiu ao vídeo e que nele não consta policial jogando pedra, havendo apenas gritaria e pedras sendo arremessadas contra a guarnição, ressaltando que a atuação policial é profissional e que a corporação dispõe de instrumentos de menor potencial ofensivo, como spray de pimenta, algemas, bastão e bala de borracha; QUE afirmou que, em determinado momento, se não tivesse se escondido atrás da viatura, teria levado uma tijolada; QUE [perguntado sobre vídeo em que um interlocutor, identificado como Sebastião, é abordado por um policial militar que solicita seu documento] respondeu: que não identificou essa pessoa e que não reconheceu nas imagens a si próprio nem a nenhum colega de guarnição; QUE não havia rolado nenhuma testemunha civil no local; […]; (Transcrição não literal do depoimento de Luiz Fernando Pereira da Silva Filho em juízo – ID 10647094588).” A testemunha Lauro Joaquim Simão, ouvido em juízo, esclareceu: […] QUE é conhecido do réu; QUE é ex-prefeito de Durandé; […]; QUE em São João da Figueira também não há esse temor em relação ao réu; QUE, a respeito do ocorrido no distrito de São João, ouviu comentários de populares no sentido de que a polícia chegou ao local de sopetão, e que não era a polícia rotineira, tendo eles comparecido na rua em que os envolvidos residem; QUE [perguntado sobre as alegações de policiais de que haveria um clima de tensão em São João da Figueira por ser o Leonardo integrante de facção criminosa e utilizar armas de fogo para coagir e aterrorizar os moradores] respondeu: "não, não tem nada disso não, nunca teve isso não"; QUE vai ao distrito de São João todo dia; QUE [perguntado se percebe no local a existência de pichações de organizações criminosas, indivíduos portando radiotransmissores para comunicar o tráfico de drogas ou pessoas andando armadas pelas ruas em clima semelhante a favelas do Rio de Janeiro] respondeu: "não, não tem isso lá não. Não existe não"; QUE a rua onde o Leonardo reside é calçada, obra que o próprio depoente realizou na época em que era prefeito, reforçando que não existe criminalidade desse tipo ali; QUE conhece as pessoas da vizinhança do entorno da casa do Leonardo e que todas são pessoas de bem, trabalhadores da roça e gente simples, não havendo pessoas ruins no local; QUE, após a prisão do Leonardo, conversou com o povo da região na condição de proprietário de terras e nunca ouviu comentários do nível de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, de que seria temido ou de que os moradores teriam dito "ainda bem que o Leonardo foi preso"; QUE em nenhuma ocasião o Leonardo compareceu armado ou portando arma de fogo para trabalhar na propriedade do depoente; QUE o réu sempre se apresentava de maneira regular para o serviço na lavoura e que o depoente nunca presenciou nada de estranho em sua conduta; QUE [perguntado se o Leonardo detinha condição financeira diferenciada, ostentando automóveis novos ou cordões de ouro incompatíveis com a profissão] respondeu: "não, a casa dele é simplinha"; QUE o réu se deslocava a pé no braço para o cultivo do café, sem qualquer ostentação; [..]; (Transcrição não literal do depoimento de Lauro Joaquim Simão em juízo – ID 10688565745). O Informante Sebastião José Sather (pai do réu) disse, em síntese, que não houve apresentação de mandado judicial. Relatou que policiais bateram no portão e puxaram Leonardo para fora da casa, arrancando a câmera de segurança. Afirmou ter sido atingido por bala de borracha e que sua esposa também foi agredida com objeto arremessado. Declarou que os policiais impediram filmagens e retiraram o chip da câmera. Confirmou que Leonardo trabalhava regularmente na lavoura e cumpria regras da tornozeleira eletrônica. A informante Reni Brasilina dos Santos (avó do réu), disse que presenciou a chegada dos policiais e foi empurrada violentamente para dentro de casa. Relatou que sua filha também foi agredida. Afirmou que os policiais promoveram uma “noite de terror” na comunidade. Negou existência de facções, pichações ou temor em relação ao réu. Disse que Leonardo trabalhava regularmente no café e nunca foi visto com drogas ou armas. Confirmou que não havia cheiro de maconha na residência. A informante Daiana Diniz de Oliveira declarou que Leonardo estava em casa por causa da tornozeleira e abriu o portão quando os policiais bateram. Disse que ele foi puxado para fora e que não houve explicação sobre a prisão. Relatou que os policiais impediram sua saída da casa e realizaram buscas internas, sem encontrar nada ilícito. Afirmou que não viu drogas ou balança de precisão na residência. Confirmou que a única coisa retirada foi a câmera de segurança. Negou que Leonardo usasse drogas ou tivesse objetos ilícitos em casa. O denunciado LEONARDO, em juízo, afirmou: “[…] QUE essa denúncia é falsa; QUE no dia eu fui para o serviço cedo, cheguei em casa cansado, estava na cozinha com minha mulher, ela tava preparando a janta na hora, na hora que eu escutei um monte de carro chegando e parando em frente à minha residência; QUE aí eu fui, saí para fora, eu vi que um monte de lanterna, escutei meu pai conversando lá fora; QUE aí abriram o portão, e tinha um policial em frente do meu portão; QUE aí ele foi, agarrou na gola da minha blusa e perguntou eu: "Qual que é o seu nome"?; QUE eu falei meu nome é Leonardo; QUE ele falou: "É você mesmo, tem que conversar com você"; QUE eu fui, olhei para a câmera, que eu moro na casa do meu pai, e falei com ele assim: "O senhor pode conversar comigo aqui mesmo"; QUE aí ele foi, me puxou para o outro lado da rua, para um lugar escuro, que lá não tem iluminação não, a rua é nova agora; QUE aí o outro policial foi, arrancou a câmera; QUE aí onde ele começou querer me algemar eu, e começou querer me bater até mesmo, falar de quebrar meu braço, eu comecei a gritar socorro meu pai; QUE aí me levaram, me conduziu eu para Manhuaçu; QUE chegando em Manhuaçu, tem um posto de gasolina cá em cima, onde que tem a guaritinha da polícia; QUE chegou ali, eles me levou eu, me jogou para outra viatura, me levou eu para o SUS, o chamado CEO; QUE eu desci de novo, vim embora, ele me botou para a viatura da ROTAM; QUE aí o policial da ROTAM saiu com a nossa sacola na mão, de dentro dessa guaritinha; QUE aí ele foi, olhou para minha cara e deu uma risada; QUE perguntei ele: "Ô, senhor, o que é que tá acontecendo, senhor?"; QUE até então eu achei que eu tinha vindo preso por causa de no meio daquela discussão, um negócio de lesão corporal, alguma coisa assim, sabe, que eu nem reagi contra eles; QUE aí o policial foi, balançou a sacola assim para mim, falou comigo: "Tá aqui uma surpresa para o senhor"; QUE eu falei: "Beleza", eu não entendi aquilo; QUE aí quando chegou em Manhuaçu, lá na delegacia da Civil, tinha uma advogada lá, doutora Sônia; QUE a doutora Sônia foi lá, conversou comigo, falou comigo: "Senhor Leonardo, amanhã você está indo embora aqui, parece que é lesão corporal"; QUE eu falei: "Como é que é lesão corporal, que eu nem briguei com os polícia, nem entendi o que é que aconteceu até agora"; QUE aí ela foi, pegou o tal de REDS e começou a ler, aonde que eu vi que tinha droga envolvido nisso aí; QUE essa droga não é minha, não me pertence, eu nem cheguei ver essas drogas, eu tô vendo essas drogas agora perante a imagem que o promotor colocou aí; QUE [perguntado se confirmava que não responderia às perguntas do Ministério Público, somente do Juízo e da Defesa] respondeu: "Sim"; QUE [perguntado se estava dentro da sua casa e escutou um barulho de alguns carros chegando lá de fora] respondeu: "Sim"; QUE [perguntado se conseguia ouvir nesse momento o que eles falavam ou se eles se identificavam] respondeu: "Não, só escutei conversando com meu pai, eu já imaginava que era polícia por causa das lanterna; Então, o policial foi e me agarrou na gola da minha blusa e perguntou pelo meu nome, eu fui e respondeu para ele que meu nome era Leonardo, aonde que ele falou: 'É você mesmo'. Só falou assim comigo e me me arrancou eu de dentro da minha casa, do meu portão da minha casa"; QUE [perguntado se estava portando nesse momento algum tipo de droga na sua blusa, visto que o policial afirma que fez uma vistoria corporal e identificou substâncias ilícitas] respondeu: "Não, nada, nada"; QUE [perguntado se tinha droga na sua casa, se ela estava lá, se foi arrecadada ou presa lá, diante da afirmação da polícia de que entrou na residência e encontrou maconha no porta malas de um carro, perto de uma caixa de som] respondeu: "Não; O meu carro tava na garagem assim, ele tem uma caixa de som nele sim, mas em momento algum tinha droga; O porta-malas tava fechado; O que tinha dentro do meu porta-malas era quatro garrafa térmica de água, eu tinha acabado de chegar do serviço, eu ia eu ia pegar essas garrafas e encher elas e botar na geladeira, para poder ir no outro dia de manhã cedo continuar o meu trabalho; Porque eu tava levando turma, tava indo eu, minha mãe, meu irmão e minha tia, tudo no meu carro"; QUE [perguntado se aquelas drogas exibidas nas imagens ao longo da audiência não estavam em seu poder e se não são suas] respondeu: "Não, não"; QUE [perguntada onde estava no momento em que ocorreu uma discussão envolvendo populares, com disparo de elastômero] respondeu: "Algemado, no chão"; QUE [perguntado se já estava algemado e no chão nesse momento] respondeu: "No chão, fui tomando tapa na cara à toa."; QUE [perguntado se viu se a polícia militar chegou a convidar ou chamar alguma pessoa para entrar na sua casa para fazer parte da vistoria] respondeu: "Na hora que ele falou que ele tava na residência, eu falei que ele podia ficar à vontade, mas principalmente se arrumasse testemunha; Eu comecei a gritar por testemunha, principalmente até pelo meu pai"; QUE [perguntado pela se eles não arrumaram nenhuma testemunha] respondeu: "Não"; QUE [perguntado se via todo o cenário, a gritaria do seu pai e das pessoas no entorno] respondeu: "Sim, da minha mãe"; QUE [perguntado onde estava a sua companheira nesse momento] respondeu: "Dentro de casa, ela tava fazendo janta, tinha acabado de sair do banho nesse exato momento"; QUE [perguntado se em São João da Figueira faz frio em novembro para usar blusa e como estava a situação] respondeu: "Era frio, eu tava com uma blusa bobojaco minha, portanto essa blusa nem foi encontrada na delegacia de Manhuaçu"; QUE [perguntado se eles nem apreenderam essa jaqueta] respondeu: "Levou ela, mas lá ela desapareceu. Desapareceu a blusa"; QUE [perguntado se quando estava conversando naquele primeiro momento com os policiais estava bem próximo da câmera de segurança] respondeu: "Eu tô no lado dela aqui, eu tô aqui, ela tá aqui, oh, no portão"; QUE [perguntado a quem pertencia e de quem era a câmera de segurança] respondeu: "Meu pai, que essa casa que eu morava, essa casa é do meu pai, que é igual tá esses quatro aqui; É a casa minha, que eu moro aqui, no caso, é do meu pai, aí no meio tem o ponto comercial que ele tá construindo, um outro outro ponto comercial, e na outra a outra casa aonde ele mora, que é tudo dentro de um terreno só, é uma chácara"; QUE [perguntado pela se é um lote grande, com diversas habitações, residências e moradias] respondeu: "Não tem muro, não tem divisão não, nada, é tudo aberto"; QUE [perguntado se a câmera fazia o monitoramento da casa do seu pai, da sua e do comércio ao mesmo tempo] respondeu: "Isso, ela não ela não rodava para lá do outro lado, ela falou que era para monitorar a polícia, ela não rodava, só ficava pegando do portão da minha casa para a casa do meu pai, só isso, ela não monitorava a rua, não rodava"; QUE [perguntado se essa câmera tinha o cartão de memória] respondeu: "Sim, meu pai tinha botado, ela nova ali, a câmera era nova"; QUE [perguntado se quando a polícia apreendeu a câmera não tinha o cartão de memória] respondeu: "Tinha; Portanto, o meu pai então que se dispôs, pediu para ela poder fazer o pedido do do chip, pediu poder fazer a perícia digital das drogas, pediu poder fazer a perícia digital da minha blusa; Nada; Não tem perícia digital das drogas, não tem perícia da câmera, não tem perícia da minha blusa, minha blusa desapareceu, não teve nada"; QUE [perguntado pela se tem certeza de que se fizer um exame na blusa não será localizada nenhuma substância ilícita] respondeu: "Se localizar pode colocar aí que é minha, mas não vai localizar porque não tem nada"; QUE [perguntado se fizer uma perícia no carro não vai encontrar maconha] respondeu: "Não, nada; Meu carro era usado para trabalhar; Eu saía de casa, tinha vez que eu saía mesmo mesmo, eu tava saindo até errado no meu horário, porque o certo é eu sair de casa seis horas da manhã; Eu costumava sair sem querer, eu tava trabalhando longe. Pode olhar até nos rastreamento da minha tornozeleira; Eu saía de casa cinco e meia e chegava em casa quator e meia a cinco da tarde, tomava meu banho e ficava dentro de casa, porque eu não não podia andar; Quando eu saía, coisa rápida, eu ia na mercearia para poder comprar algum alguma mistura para minha mulher poder fazer, um leite para o meu menino, era coisa rápida e voltava para casa"; QUE [perguntado se haveria algum motivo ou se consegue informar a razão pela qual policiais que saíram de Belo Horizonte teriam inventado essa situação e forjado a droga] respondeu: "Sim; O que acontece, igual eu falei aqui que eu eu tive um processo de 2024"; QUE [perguntado pela se já respondeu a um processo criminal antes] respondeu: "Sim; Eu tava respondendo em liberdade tornozeleira"; QUE [perguntado se confirma o uso do equipamento] respondeu: "Tinha dois meses que me acabaram de me botar, tinha botado essa tornozeleira e esses policial de Durande, principalmente o sargento Raide e o Bernardo, que o Bernardo até então ele tem até uma fama lá em em Espera Feliz, ele tem ele tem uma denúncia de estupro em cima dele, de forjamento; Esse policial em pouco tempo atrás ele me prendeu na roça com moto de leilão, aonde eu discuti com eles na roça lá, esse cara me perseguindo eu; ficou uma perseguição em cima de mim"; QUE [perguntado se tinha um problema por conta do histórico criminal e por causa dessa briga com o policial] respondeu: "Sim. Esse policial falou comigo que era meu, tava guardado e depois vai acontecer isso comigo; Ele é de Belo Horizonte também, o Bernardo, o nome dele é Bernardo, o cabo Bernardo"; QUE [perguntado se gostaria de explicar uma fotografia exibida pelo Promotor de Justiça, na qual aparece uma pessoa portando um fuzil, e se aquela pessoa era ele] respondeu: "Sim; Aquele era eu sim, foi 2023, quando eu e a mulher foi fazer uma viagem lá em Aparecida do Norte; Lá tem casa de arma, que no caso é essas casa de pesca, que eles fala de de caça, caçador; Eu cheguei dentro da loja, eu tava interessado em comprar uma arma de airsoft, só que eu não tava na condição de ter o dinheiro, que o dinheiro que eu tinha lá, meu menino já tava, meu menino tinha fazendo um ano de idade na época; Eu fui comprar umas roupas para ele e para mim também, e cumpri uma promessa que eu fiz; Aí naquele meu tempo ali, eu vi aquela arma lá pendurada; Aí eu fui e pedi à mulher para poder ver, a mulher trouxe para ela, eu vi ela e pedi para poder tirar uma foto; O marido dela autorizou eu tirar foto, até tirei a foto dentro da loja, só que tinha muita movimentação, Aparecida do Norte é movimentada demais; Aí falou comigo para não infringir os clientes dele, eu poderia tirar a foto para o lado de fora, mas questão de eu deixar o meu documento com ele e uma quantia de dinheiro, que eu deixei com ele R$ 1.000 e o meu documento, a minha identidade; eu saí lá fora, minha mulher tava ali no meu lado, podia ter perguntado a ela dessa foto, eu tava até querendo que perguntasse a ela; Minha mulher tava do meu lado, aí a mulher dele foi tirar a foto para mim do meu celular"; QUE [perguntado se a arma é verdadeira ou se é arma de fogo] respondeu: "Não, não, é de airsoft; Portanto, ela tinha um bico alaranjado, só que o bico alaranjado dela tava na palma da minha mão, tinha tirado, eu pedi autorização para poder tirar; Ela falou comigo ainda comigo, antes de eu ter escutado ela: 'Não tira, porque por causa identificação dela'"; QUE [perguntado se já teve ou se tem arma de fogo em casa] respondeu: "Não"; QUE [perguntado se pode presumir que no dia não foi encontrada arma consigo] respondeu: "Não"; QUE [perguntado pela se tinha alguma coisa a mais para acrescentar antes de passar a palavra para a defesa] respondeu: "Não, não"; QUE [perguntado se teve a oportunidade de não abrir o portão para os policiais] respondeu: "Tinha, se eu chegasse lá eu não precisava de abrir não"; QUE [perguntado se estava dentro de casa e por isso não precisava abrir] respondeu: "Eu eu sabia que era polícia; Agora até para lógica, a senhora a senhora é quase de puxar pelo Google, que a senhora vai ver o mapa da minha região; Para o fundo da minha casa tem um rio, passa um córrego e se eu pular esse córrego, eu vazo na outra rua do lado de lá; Se eu tivesse com droga, eu tinha pegado essa droga, eu tinha jogado dentro do rio, eu tinha corrido; Aí eu nem precisava de eu correr, era só simplesmente jogar no córrego e ir lá e atender eles"; QUE [perguntado se podia também não atendê-los] respondeu: "Não atender também se eu não quisesse"; QUE [perguntado se acha que uma pessoa normal atenderia a porta sabendo que eram policiais, estando com os bolsos lotados de droga] respondeu: "Nunca; Então droga ninguém atende a polícia não, ia caçar isso; jogar fora, correr"; […]; (Interrogatório do acusado Leonardo Botelho Sathler em juízo – ID 10688565745)..” Os laudos toxicológicos definitivos confirmaram a natureza dos entorpecentes, as quantidades apreendidas permaneceram compatíveis com aquelas descritas no auto de apreensão e os relatos dos policiais mostraram-se convergentes quanto ao local de localização de cada material arrecadado. 2.4) Da Materialidade e Autoria do Crime de Tráfico de Droga (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por meio: APFD (ID 10599814189); REDS (ID 10599814190); da imagem juntada em ID 10599814192; do auto de apreensão (ID 10599814197); dos Laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10599814208; 10599814209; 10599814210 e 10599814211); dos Laudos definitivos em drogas de abuso (ID’s 10603216384; 10603216761; 10605367404 e 10606644879, além da prova oral carreada tanto na fase policial quanto na judicial. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recaí sobre a pessoa do acusado, que embora não tenham confessado, aliada aos depoimentos arregimentadas aos autos, corroborada com os demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito de tráfico de drogas. Conforme se extrai dos autos, no dia 19 de novembro de 2025, por volta das 21h10, no Povoado de São João da Figueira, zona rural de Durandé/MG, o denunciado foi surpreendido em flagrante delito, trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes. No momento da abordagem, os policiais perceberam forte odor de maconha proveniente da residência. O acusado, ao abrir o portão e sair para a via pública, foi imediatamente contido, sendo encontrados em seu poder 46 invólucros de cocaína. Resistindo à prisão, o réu tentou evadir-se mediante força física, sendo necessária a adoção de técnicas de imobilização e algemação. Prosseguindo na diligência, os militares localizaram, no porta-malas de um veículo estacionado no terreiro da casa, 13 invólucros de maconha. No interior da caixa de som do mesmo veículo, foram apreendidos uma barra de maconha, uma porção de cocaína, 100 invólucros plásticos de cocaína e uma balança de precisão, instrumentos típicos da traficância. Ainda, foi arrecadada uma câmera de vigilância eletrônica, utilizada para monitorar a ação policial e auxiliar na prática criminosa, reforçando o caráter organizado da conduta. Inicialmente, esclareço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a denúncia anônima pode dar início à investigação criminal, desde que acompanhada de diligências para verificar os fatos antes da abertura do inquérito. No caso em análise, houve procedimento preliminar para apurar indícios de crime e a denúncia não foi o único fundamento da prisão em flagrante. A atuação policial que culminou na prisão em flagrante do acusado não se originou de mera conjectura infundada ou de abordagem fortuita, mas decorreu de diligência cuidadosamente planejada e inserida no contexto da 3ª edição da Rede de Operações Ostensivas Especializadas – RENOE, iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinada ao combate sistemático das organizações criminosas que se proliferam na circunscrição do 11º Batalhão da Polícia Militar. As informações colhidas pela Seção de Inteligência da 29ª Companhia da PM, somadas a reiteradas denúncias anônimas, registros policiais pretéritos e dados operacionais consistentes, delinearam um quadro inequívoco da crescente atuação do acusado no comércio ilícito de entorpecentes. Ressalte-se que tais levantamentos não se limitavam a meras suspeitas, mas se apoiavam em elementos concretos que apontavam para sua vinculação com práticas delituosas. Mesmo após a prisão de seu primo Wenderson Sathler Santana, conhecido nos meios criminosos como “Foguinho”, o acusado persistiu em atividades ilícitas, expandindo sua influência no tráfico local. Os documentos encaminhados pela Polícia Militar, em cumprimento à determinação judicial, revelaram que, muito antes dos fatos ora apurados, já havia múltiplas ocorrências envolvendo o nome de Leonardo Botelho Sathler, relacionadas a tráfico de drogas, posse de armas de fogo, associação com indivíduos ligados à criminalidade organizada e intimidações perpetradas contra moradores da região. Assim, a operação que resultou em sua prisão não se tratou de ato arbitrário, mas de resposta estatal legítima e necessária, amparada em robusto substrato informativo e voltada à preservação da ordem pública e da tranquilidade social. Não se trata, portanto, de prisão em flagrante e instauração de inquérito sustentados apenas em "denúncia" anônima, mas, sim, na verificação concreta da atividade de tráfico de drogas, acompanhada da apreensão imediata da substância entorpecente. Nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉIRO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA - VERSÃO CONTRARIADA PELA DEFESA - FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO. 1. A notitia criminis inqualificada ou 'denúncia anônima' é circunstância que motiva investigação policial, durante a qual poderão, eventualmente, ser coletadas provas que confirmem o seu teor. 2. À ausência de prova cabal de autoria e materialidade, proclama a ordem constitucional a absolvição em observância à presunção do estado de inocência." (TJMG, Apelação Criminal 1.0521.18.005765-0/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 25/ 02/ 2022 - grifo nosso). Ante o exposto, não há que se falar em ilicitude da ação policial ou em nulidade das provas obtidas, pois foram delineados fundamentos suficientes para justificar a realização da diligência bem como a existência de justa causa para a busca domiciliar. Pois bem, os depoimentos dos agentes policiais que participaram da ocorrência são harmônicos entre si, apontando para a prática delitiva dos acusados. O policial Edson Evangelista de Sales Júnior relatou que, ao se aproximarem da residência, os militares perceberam intenso odor de maconha proveniente do imóvel. No momento em que o réu abriu o portão, foi prontamente reconhecido pelas características previamente repassadas pelo serviço de inteligência. Durante a busca pessoal, localizaram-se 46 invólucros plásticos de cocaína em seu bolso. Prosseguindo nas diligências, foram apreendidos 13 invólucros de maconha, uma barra da mesma substância, uma porção de cocaína, 100 invólucros adicionais de cocaína e uma balança de precisão, todos ocultos em caixa de som situada no porta-malas de veículo estacionado no terreiro da residência. A testemunha Luiz Fernando Pereira da Silva Filho corroborou integralmente a narrativa, acrescentando que a equipe foi distribuída em quatro viaturas, posicionadas estrategicamente em razão das rotas de fuga existentes nos fundos da propriedade. Confirmou a abordagem imediata do acusado ao sair pelo portão, a resistência oferecida e a necessidade de técnicas de contenção, além da visualização das drogas no veículo. No mesmo sentido, Renato Lúcio de Oliveira confirmou que a operação foi deflagrada com base em informações pretéritas do serviço de inteligência, segundo as quais o acusado exercia atividade ligada ao tráfico, exibia armas em redes sociais e mantinha vínculos com organização criminosa. Reiterou a apreensão dos entorpecentes e da balança de precisão, bem como a utilização da câmera de vigilância para monitoramento da ação policial, prática típica de pontos de tráfico. A defesa sustenta que não se pode condenar com base exclusiva na palavra dos agentes públicos. Todavia, os relatos prestados pelos policiais militares são firmes, coerentes e convergentes, descrevendo minuciosamente a dinâmica da abordagem, a resistência do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o testemunho policial, quando harmônico e corroborado por elementos materiais — como os invólucros de cocaína, a maconha, a balança de precisão e a câmera de vigilância — possui plena aptidão probatória. Não há qualquer indício de má-fé ou interesse pessoal dos agentes, que sequer conheciam o réu antes da operação. Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o depoimento do agente policial se mostra como prova hábil para a comprovação da prática delitiva, quando corroborada por demais elementos colhidos nos autos. Esse é o entendimento também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU ERRO DE TIPO - POLICIAL CIVIL - ESPECIAL CONHECIMENTO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONCESSÃO DA BENESSE ESTABELECIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11 .343/06 - NÃO CABIMENTO - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU, AO MENOS, QUE ESTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. - Presumido o especial conhecimento sobre a regulamentação de armas de fogo pelos agentes de polícia, improcedem as alegações de atipicidade da conduta ou de erro de tipo, invocadas por policial civil que mantém, em sua residência, de forma irregular, arma de fogo de uso permitido - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em caso análogo de que a prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10 .826/2003, mesmo que em um mesmo contexto fático, configura crimes diversos, pois retratam ações distintas, com lesões a bens jurídicos diferentes, não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da consunção - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo, portanto, também impossível a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 - O depoimento dos policiai s possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso - Apesar de primário e de bons antecedentes, a apreensão de exorbitante quantidade de droga em poder do acusado evidencia certo grau de envolvimento do agente com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas ou, ao menos, que ele se dedicava a essa atividade, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - A análise desfavorável de circunstância judicial do art . 59 do Código Penal, bem como a apreensão de exorbitante quantidade de droga, autoriza a fixação das penas-base acima dos mínimos legais - Improcede o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais. (TJ-MG - APR: 10702201405173001 Uberlândia, Relator.: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022)) Importa destacar que os policiais militares ouvidos integram o Batalhão ROTAM sediado em Belo Horizonte, não possuindo qualquer vínculo pessoal ou desavença pretérita com o acusado. A ausência de relação anterior, somada à convergência dos relatos, reforça a credibilidade da prova oral e afasta qualquer hipótese de imputação falsa ou fabricação de flagrante. A alegação defensiva de que o acusado, se estivesse de posse de entorpecentes, teria se evadido ou se desfeito do material, não resiste ao crivo da lógica. A operação policial foi conduzida de forma sigilosa e inesperada, inviabilizando qualquer tentativa de ocultação ou descarte. Ademais, a resistência física empreendida pelo réu, mediante empurrões e tentativas de fuga, revela-se muito mais compatível com a consciência da ilicitude da conduta do que com a postura de alguém injustamente acusado. A negativa, desprovida de qualquer elemento concreto, não se mostra apta a infirmar o sólido conjunto probatório produzido. A defesa também invocou supostas agressões, arremesso de pedras e retirada do cartão de memória da câmera de segurança. Entretanto, conforme ressaltado pela acusação, nenhum registro audiovisual confirma tais alegações. Em local descrito como amplamente monitorado, seria absolutamente esperado que ao menos uma das inúmeras câmeras tivesse captado tais abusos, o que não ocorreu. Os vídeos apresentados pela defesa não demonstram qualquer ilegalidade, veja-se: O “vídeo da chegada dos policiais” apenas confirma o monitoramento da movimentação policial. O “vídeo dos policiais ateando pedras” contém apenas vozes, sem imagens que comprovem o fato. O “vídeo que prova que haviam testemunhas” limita-se a gravações de áudio, sem revelar testemunhas independentes. A ausência completa de registros objetivos fragiliza sobremaneira a narrativa defensiva e reforça a higidez da atuação estatal. Ademais, o acusado foi confrontado com imagem em que aparece portando fuzil equipado com carregador caracol e luneta telescópica, acessórios de uso militar e policial. Sustentou tratar-se de arma de "airsoft", fotografada em loja de Aparecida do Norte. Todavia, não apresentou qualquer prova que corroborasse tal versão. Ao contrário, os policiais militares esclareceram que o armamento exibido possui características compatíveis com fuzil real, tipicamente utilizado por integrantes de organizações criminosas, especialmente o TCP. A presença de tais equipamentos afasta a hipótese de recreação e constitui indício eloquente de sua vinculação com a criminalidade organizada. As únicas versões contrárias partem do núcleo familiar do acusado. Porém, os próprios policiais militares relataram a dificuldade de obtenção de testemunhas independentes, em razão do receio natural dos moradores e da estreita ligação destes com o acusado. Em juízo, o Sargento Renato Lúcio reiterou que, no momento da abordagem, apenas Leonardo se encontrava na via pública, sendo que os indivíduos que posteriormente se aproximaram pertenciam ao seu círculo íntimo de convivência. Tal circunstância reforça a higidez da prova oral e afasta qualquer alegação de parcialidade ou fabricação de flagrante. Além do mais, apreendido nestas circunstâncias, balança de precisão e vultuosa quantidade de drogas, o que corrobora com a acusação. O conjunto probatório formado por apreensões materiais expressivas (cocaína, maconha, balança de precisão), indícios de vinculação com organização criminosa (fotografia com fuzil e câmera de vigilância) e depoimentos policiais firmes, coerentes e convergentes, é suficiente para sustentar a condenação do acusado. O acusado não detinha autorização para ter em depósito entorpecente vulgarmente conhecido como “maconha/haxixe” e “cocaína”, os quais ademais, são capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos do art. 66 da Lei 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim, quanto à tipicidade, o acusado no tipo objetivo e subjetivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito drogas, sem autorização legal, na forma do art. 66 da mesma lei e da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Logo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face da acusada. Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente a referida ré de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.5) Questões Atinentes à Dosimetria A causa de diminuição da pena de um sexto a dois terços, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível desde que presentes cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ser o agente primário, ii) de bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) nem integrar organização criminosa. Segundo tese fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção, DJe 18/8/2022). No referido julgado, o STJ uniformizou a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em relação aos requisitos da não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. Segundo o STJ: “Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante”. Ainda segundo o referido julgado: “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto”. O precedente em questão tem caráter obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e implicou em superação do precedente contrário consagrado no EREsp 1.431.091/SP (DJe 1/2/2017), conforme expressamente constou do julgado acima referido. No caso em exame, porém, tais requisitos não se encontram preenchidos. A prova colhida demonstra que o acusado mantinha vínculo com a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), utilizava câmeras de vigilância para monitorar a presença policial, portava armamento bélico compatível com fuzil de uso militar e armazenava significativa quantidade de entorpecentes, acompanhada de balança de precisão e demais instrumentos típicos da traficância. Tais circunstâncias evidenciam dedicação habitual à atividade ilícita e inserção em rede organizada de tráfico de drogas, afastando por completo a figura do pequeno traficante eventual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a causa de diminuição não se aplica quando há prova de envolvimento com organização criminosa ou dedicação à traficância (HC 598.051/SP; AgRg no REsp 1.887.511/SC). O STF, por sua vez, já decidiu que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a indícios de associação criminosa, são elementos suficientes para afastar o privilégio (HC 118.533/SP). 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO BOTELHO SATHLER, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, há peculiaridade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial, visto que a espécie de substância comercializada, a saber, cocaína e haxixe, possui potencial nocivo maior em relação a outras substâncias ilícitas; e - Quantidade da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga comercializada, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a quantidade de drogas armazenada pelo réu era de elevado montante (146 invólucros contendo cocaína, além de 14 porções de maconha), todas já fracionadas e prontas para a comercialização, o que justifica sua valoração. - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: É circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece maior reprovabilidade; - Personalidade do agente: permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atenta à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e quantidade), acresço a pena de 1 ano e 100 dias-multa, para cada vetorial negativa, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena deem 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. d) Da Pena de Multa Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal em cotejo com o art. 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica da condenada (art. 60, caput, do Código Penal). O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. e) Da Pena Final Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 3.2) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL) Inicialmente, segundo o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial. Segundo o art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo Código. Deixo de analisar, neste momento, o cômputo de pena provisória já cumprida pelos réu, pois não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Segundo o art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo Código. No caso concreto, a existência de duas circunstâncias judiciais não é capaz de ensejar em aplicação de regime inicial mais gravoso, de modo que determino justa a fixação de regime considerando a quantidade de pena. Diante disso, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a ser realizado em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, tudo nos termos do art. 33, caput, § 2º, “b”; e do art. 59, III, ambos do Código Penal. 3.3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGOS 59, INCISO IV E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que existe circunstância judicial desfavorável (art. 44, II e III, do Código Penal), bem como pela pena fixada suplantar 4 anos, assim como, pela mesma razão, deixo de conceder aos acusados o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I e III, do CP). 3.4) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, §1º, CPP) Tendo em vista a condenação com cumprimento inicial de pena no regime semiaberto, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao réu, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o réu ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. Isso porque, a prisão preventiva é caracterizada pela excepcionalidade, de modo que não havendo condenação ao regime fechado, cabível a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, CONCEDO ao réu liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); e d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se mandado de Monitoração Eletrônica. 3.5) DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos entorpecente apreendidos, DETERMINO sua incineração, caso ainda não tenha sido feita. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Minas Gerais. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim