5004024-11.2026.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004024-11.2026.8.21.0035/RS AUTOR : LORENA MARIA KONZEN SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em que a parte autora requereu a nomeação de perito contábil judicial (evento 14.1 ). No que tange à liquidação de sentença para fins de conversão do contrato, verifica-se que há divergência substancial entre as partes a respeito dos critérios de evolução do débito e do recálculo determinado pelo título executivo judicial, notadamente quanto à necessidade de considerar todos os encargos, além dos juros recalculados, tais como o imposto sobre operações financeiras (IOF) e a capitalização de juros. Diante da divergência, defiro o pedido de realização de perícia contábil, a fim de apurar corretamente o saldo da conversão contratual. Para tanto, nomeio o perito contador Leonardo Verona Ferronato . Agendada intimação do perito para que diga se aceita o encargo no prazo de 5 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários. Tendo sido a perícia necessária para a solução da controvérsia, as despesas deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Caso não haja objeções, a parte executada deverá depositar em juízo 50% do valor dos honorários periciais propostos, no prazo de 10 dias. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, 50% dos honorários periciais ficam limitados ao Ato n.º 038/2025, da tabela do TJRS, cujo valor fixado para o ato é de R$ 823,91. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor depositado, intimando-o para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de liberação do adiantamento dos honorários. Agendada a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LORENA MARIA KONZEN SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS SONNTAG
OAB: 36620/RS
THAIS CLAVE GONCALVES
OAB: 92045/RS
RENAN DE FRAGA MOREIRA
OAB: 104786/RS
LEONARDO BORGES
OAB: 63123/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004024-11.2026.8.21.0035/RS AUTOR : LORENA MARIA KONZEN SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em que a parte autora requereu a nomeação de perito contábil judicial (evento 14.1 ). No que tange à liquidação de sentença para fins de conversão do contrato, verifica-se que há divergência substancial entre as partes a respeito dos critérios de evolução do débito e do recálculo determinado pelo título executivo judicial, notadamente quanto à necessidade de considerar todos os encargos, além dos juros recalculados, tais como o imposto sobre operações financeiras (IOF) e a capitalização de juros. Diante da divergência, defiro o pedido de realização de perícia contábil, a fim de apurar corretamente o saldo da conversão contratual. Para tanto, nomeio o perito contador Leonardo Verona Ferronato . Agendada intimação do perito para que diga se aceita o encargo no prazo de 5 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários. Tendo sido a perícia necessária para a solução da controvérsia, as despesas deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Caso não haja objeções, a parte executada deverá depositar em juízo 50% do valor dos honorários periciais propostos, no prazo de 10 dias. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, 50% dos honorários periciais ficam limitados ao Ato n.º 038/2025, da tabela do TJRS, cujo valor fixado para o ato é de R$ 823,91. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor depositado, intimando-o para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de liberação do adiantamento dos honorários. Agendada a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diligências legais.