Detalhe do processo

5004023-98.2023.8.21.0142

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004023-98.2023.8.21.0142/RS EMBARGANTE : LUIZ ANTONIO HEROLD ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) EMBARGADO : DEJALMA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : DELCIO PEDRO RABUSKE BACK (OAB RS026945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita 1 . No caso dos autos, verifico que a circunstância de a decisão não haver se pronunciado individualmente sobre o parecer técnico particular (evento 92, PARECER2) não configura omissão nos termos do art. 1.022, do CPC. Isso porque a ausência de menção individualizada não compromete a validade da decisão, especialmente quando os fundamentos adotados (presunção de imparcialidade do perito judicial; ausência de vício técnico demonstrado) já respondem, por via reflexa, à pretensão do embargado de ver o laudo infirmado. Ainda, a pretensão de realização de nova perícia extrapola o objeto dos embargos de declaração, configurando inadequação da via eleita. Assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão retro, que homologou o laudo pericial. Intimo a parte embargante para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações agendadas. 1. Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEJALMA JOSE DA SILVA

Autor LUIZ ANTONIO HEROLD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELCIO PEDRO RABUSKE BACK

OAB: 26945/RS

CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO

OAB: 34630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004023-98.2023.8.21.0142/RS EMBARGANTE : LUIZ ANTONIO HEROLD ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) EMBARGADO : DEJALMA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : DELCIO PEDRO RABUSKE BACK (OAB RS026945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita 1 . No caso dos autos, verifico que a circunstância de a decisão não haver se pronunciado individualmente sobre o parecer técnico particular (evento 92, PARECER2) não configura omissão nos termos do art. 1.022, do CPC. Isso porque a ausência de menção individualizada não compromete a validade da decisão, especialmente quando os fundamentos adotados (presunção de imparcialidade do perito judicial; ausência de vício técnico demonstrado) já respondem, por via reflexa, à pretensão do embargado de ver o laudo infirmado. Ainda, a pretensão de realização de nova perícia extrapola o objeto dos embargos de declaração, configurando inadequação da via eleita. Assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão retro, que homologou o laudo pericial. Intimo a parte embargante para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações agendadas. 1. Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.