Detalhe do processo

5004023-09.2020.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004023-09.2020.8.21.0044/RS RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) RÉU : EXPRESSO SAO PEDRO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : TATIANA DIBI SCHVARCZ (OAB RS084560) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória , ajuizada por ANDRIELI MOURA DA SILVA em face de EXPRESSO SAO PEDRO LTDA FALIDO e KOVR SEGURADORA S A. Citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 19). Da mesma forma, a ré EXPRESSO SÃO PEDRO em evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 13. A parte autora apresentou réplica ( evento 3, PROCJUDIC6 , fl. 3) É o breve relato. Decido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes. 1. PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora A corré Kovr Seguradora S.A. (então Investprev Seguradora S.A.) arguiu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sustentando a impossibilidade de ajuizamento de ação direta e exclusiva contra a seguradora, ante a ausência de relação jurídica de direito material entre esta e a parte autora, decorrente o vínculo contratual tão somente entre segurado e seguradora. A matéria já foi objeto de apreciação judicial nestes autos e a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora-ré foi afastada com fundamento na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que, tratando-se de ação proposta em litisconsórcio passivo contra a empresa apontada como causadora do dano e sua seguradora, não há falar em ilegitimidade passiva. 2. Das provas. a) A ré Kovr Seguradora S.A. reiterou, na petição de evento 47, PET1 , o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, a fim de que informe se houve pagamento de indenização à parte autora em decorrência do acidente noticiado nos autos, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.194/1974 e na Súmula 246 do STJ, sob o argumento de que o eventual valor recebido deveria ser deduzido de indenização por dano moral porventura fixada . Observo que ofícios com idêntica finalidade já foram expedidos e respondidos em momentos anteriores do processo, tendo a Seguradora Líder informado, em resposta a ofícios pretéritos, não localizar em seus registros pedido de indenização em nome das partes autoras (processo 5004023-09.2020.8.21.0044/RS, evento 3, DOC6, p. 44) . Por tal razão, indefiro o pedido. b) A parte autora requereu a perícia nas áreas de Oftalmologia e Cirurgia Plástica para servir de embasamento à controvérsia que envolve pretensão de indenização por dano estético (com histórico, já constante dos autos, de alegação de estrabismo relacionado ao acidente) e dano moral decorrente de lesões físicas, cuja extensão e nexo causal dependem de conhecimento técnico especializado. Considerando a complexidade, defiro a produção da prova pericial. a. Nomeio a perita GRACIELA SCALCO BRUM – Oftalmologista, e-mail: gracielabrum@yahoo.com.br, Telefone Comercial: 51 30241818. b. Havendo recusa, nomeio o perita LINO TELMO GIRARDI – Oftalmologista E-mail: dr.girardi@uol.com.br Telefone: 51 37141184, Telefone Celular: 51 99976747 Endereço: rua José Shmatz Nº: 1131, Bairro: Moinhos Cidade: Lajeado CEP: 95900-000. c. Também recusando, desde já nomeio o perito LUIZ GERMANO GEHRKE - Oftalmologista - e-mail: luizgermano.gehrke@yahoo.com.br Tendo em vista que a parte autora requereu a perícia e que goza do benefício de AJG, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P, sendo que sua majoração depende da complexidade da perícia e deslocamentos necessários, devendo ser explicitada pelo expert . Saliento que os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo que caberá a parte que indicar assistente técnico, cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Então, intime-se o perito indicado para dar início aos trabalhos, designando data e informando ao juízo para intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo, vista às partes. Após, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, venham os autos conclusos para sentença. c) A parte autora requereu a oitiva de testemunhas presenciais, indicadas em réplica, com o propósito de esclarecer a dinâmica do acidente, a assistência prestada (ou não) pela transportadora e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Defiro o pedido de prova testemunhal, no entanto, postergo a designação da solenidade para após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO SAO PEDRO LTDA FALIDO

Réu KOVR SEGURADORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PEREIRA SANTOS

OAB: 109997/RS

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CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES

OAB: 83992/RS

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FRANCINI FEVERSANI

OAB: 63692/RS

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MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 367886/SP

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TATIANA DIBI SCHVARCZ

OAB: 84560/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004023-09.2020.8.21.0044/RS RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) RÉU : EXPRESSO SAO PEDRO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : TATIANA DIBI SCHVARCZ (OAB RS084560) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória , ajuizada por ANDRIELI MOURA DA SILVA em face de EXPRESSO SAO PEDRO LTDA FALIDO e KOVR SEGURADORA S A. Citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 19). Da mesma forma, a ré EXPRESSO SÃO PEDRO em evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 13. A parte autora apresentou réplica ( evento 3, PROCJUDIC6 , fl. 3) É o breve relato. Decido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões pendentes. 1. PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora A corré Kovr Seguradora S.A. (então Investprev Seguradora S.A.) arguiu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sustentando a impossibilidade de ajuizamento de ação direta e exclusiva contra a seguradora, ante a ausência de relação jurídica de direito material entre esta e a parte autora, decorrente o vínculo contratual tão somente entre segurado e seguradora. A matéria já foi objeto de apreciação judicial nestes autos e a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora-ré foi afastada com fundamento na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que, tratando-se de ação proposta em litisconsórcio passivo contra a empresa apontada como causadora do dano e sua seguradora, não há falar em ilegitimidade passiva. 2. Das provas. a) A ré Kovr Seguradora S.A. reiterou, na petição de evento 47, PET1 , o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, a fim de que informe se houve pagamento de indenização à parte autora em decorrência do acidente noticiado nos autos, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.194/1974 e na Súmula 246 do STJ, sob o argumento de que o eventual valor recebido deveria ser deduzido de indenização por dano moral porventura fixada . Observo que ofícios com idêntica finalidade já foram expedidos e respondidos em momentos anteriores do processo, tendo a Seguradora Líder informado, em resposta a ofícios pretéritos, não localizar em seus registros pedido de indenização em nome das partes autoras (processo 5004023-09.2020.8.21.0044/RS, evento 3, DOC6, p. 44) . Por tal razão, indefiro o pedido. b) A parte autora requereu a perícia nas áreas de Oftalmologia e Cirurgia Plástica para servir de embasamento à controvérsia que envolve pretensão de indenização por dano estético (com histórico, já constante dos autos, de alegação de estrabismo relacionado ao acidente) e dano moral decorrente de lesões físicas, cuja extensão e nexo causal dependem de conhecimento técnico especializado. Considerando a complexidade, defiro a produção da prova pericial. a. Nomeio a perita GRACIELA SCALCO BRUM – Oftalmologista, e-mail: gracielabrum@yahoo.com.br, Telefone Comercial: 51 30241818. b. Havendo recusa, nomeio o perita LINO TELMO GIRARDI – Oftalmologista E-mail: dr.girardi@uol.com.br Telefone: 51 37141184, Telefone Celular: 51 99976747 Endereço: rua José Shmatz Nº: 1131, Bairro: Moinhos Cidade: Lajeado CEP: 95900-000. c. Também recusando, desde já nomeio o perito LUIZ GERMANO GEHRKE - Oftalmologista - e-mail: luizgermano.gehrke@yahoo.com.br Tendo em vista que a parte autora requereu a perícia e que goza do benefício de AJG, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P, sendo que sua majoração depende da complexidade da perícia e deslocamentos necessários, devendo ser explicitada pelo expert . Saliento que os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo que caberá a parte que indicar assistente técnico, cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Então, intime-se o perito indicado para dar início aos trabalhos, designando data e informando ao juízo para intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo, vista às partes. Após, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, venham os autos conclusos para sentença. c) A parte autora requereu a oitiva de testemunhas presenciais, indicadas em réplica, com o propósito de esclarecer a dinâmica do acidente, a assistência prestada (ou não) pela transportadora e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Defiro o pedido de prova testemunhal, no entanto, postergo a designação da solenidade para após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.