5004022-81.2025.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004022-81.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA VIANA GONCALVES CPF: 026.194.696-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em indenização por danos morais e materiais movida por Elvira Viana Gonçalves em desfavor de Banco Digio S.A. Requer a autora a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 818804368 e de nº 819133974, bem como a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 9.242,40 e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, sob a alegação de que é pessoa idosa, simples e analfabeta, não tendo contratado as referidas operações de crédito nem recebido os respectivos valores. Com a inicial, vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora referente aos contratos discutidos, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 10540051073. A citação e a intimação da instituição financeira ré foram devidamente realizadas, conforme certidão e expedientes de ID 10547885249. Realizada a audiência de conciliação por meio de videoconferência perante o CEJUSC desta Comarca, esta restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo e do não comparecimento de preposto da parte requerida, registrando-se apenas a presença de sua procuradora habilitada, consoante termo de ID 10579616156. O requerido apresentou contestação através da qual arguiu, preliminarmente, a sua legitimidade passiva exclusiva em decorrência de cisão parcial da carteira de crédito consignado do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a ausência de pretensão resistida por falta de interesse de agir, a conexão com outra demanda em trâmite e a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários da conta de titularidade da autora. Preambularmente, informou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos em sistema, ID 10591632882. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações físicas dos empréstimos consignados, aduzindo a plena validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo por sua filha e aposição de impressão digital na presença de testemunhas, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé, ID 10592494296. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as preliminares e as teses de mérito da defesa, reiterando a nulidade absoluta dos contratos por ausência de instrumento público ou de procuração pública para a contratação em nome de pessoa analfabeta, ID 10594753352. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 10609907081), a autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 10614609482. Sobreveio decisão interlocutória invertendo o ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré e determinando a reabertura do prazo para especificação de provas, ID 10662431983. O requerido apresentou manifestação tempestiva através da qual requereu a produção de prova pericial papiloscópica para aferição de autenticidade da impressão digital aposta nos instrumentos contratuais, ID 10675730193. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aduzindo que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. Sustenta o banco réu que, sendo a data do primeiro desconto em 04/03/2022 (ID 10592491456), o ajuizamento da presente demanda em 15/09/2025 (ID 10539244731) ultrapassou o lapso de três anos, operando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Contudo, razão não assiste à instituição financeira ré. Tratando-se de demanda em que se discute a validade de descontos contínuos e sucessivos efetuados diretamente em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade é impugnada, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de trato sucessivo. Nessas circunstâncias, a lesão ao direito da consumidora se renova mensalmente a cada desconto indevido realizado em sua aposentadoria, obstando a fluência do prazo prescricional sobre o fundo de direito a partir do primeiro desconto isolado. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência do débito e de reparação de danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário projeta-se no tempo, renovando-se a cada mês em que a verba é subtraída, vindo a fluir de forma definitiva somente após a cessação integral dos descontos. No caso em exame, os descontos estavam projetados para ocorrer até o ano de 2029 (ID 10539263386), restando evidente que a pretensão autoral não se encontra prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão indenizatória, contado do conhecimento do dano, ou, ainda que sob a ótica do Código Civil, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação, o que será objeto de eventual liquidação, mas não fulmina o direito de discutir a validade da contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064672-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) O entendimento jurisprudencial acima destacado confirma que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício de aposentadoria, a lesão ao direito renova-se mês a mês, de modo que o prazo prescricional não começa a fluir do primeiro desconto, mas sim a partir da cessação das cobranças. No caso concreto, como os descontos estendiam-se continuamente e só foram suspensos por força da tutela de urgência deferida nestes autos, afasta-se integralmente a tese de prescrição da pretensão declaratória e indenizatória, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu. IV – DAS PRELIMINARES O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que as operações de crédito impugnadas foram originariamente celebradas com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e que a legitimidade passiva exclusiva decorre de cisão parcial do patrimônio líquido da referida instituição, com versão da carteira de crédito consignado ao Banco Digio S.A., homologada pelo Banco Central do Brasil em 30 de agosto de 2024 (ID 10592490301 e ID 10592497681). Sem embargo dos argumentos expostos e da comprovação da reorganização societária interna promovida entre as instituições financeiras, verifica-se que o Banco Digio S.A. sucedeu o Banco Bradesco Financiamentos S.A. em todos os direitos e obrigações referentes à parcela cindida, assumindo a gestão e a titularidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 818804368 e de nº 819133974 objeto da presente lide (ID 10592495446 e ID 10592491456). Tratando-se de típica relação de consumo, as alterações estruturais e societárias internas do grupo econômico não podem ser opostas em prejuízo da consumidora hipervulnerável, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade consumerista, razão pela qual resta plenamente configurada a legitimidade passiva ad causam do Banco Digio S.A. para responder pelos vícios do negócio jurídico e pelos danos alegados, rejecting-se a preliminar. No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, fundada na alegação de que a autora não buscou a solução consensual do conflito pelas vias administrativas ou pelos canais oficiais colocados à disposição (ID 10592494296), melhor sorte não assiste ao réu. O interesse de agir configura-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o acesso à tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação rebatendo veementemente o mérito da pretensão autoral e defendendo a plena validade dos negócios jurídicos (ID 10592494296) evidencia a inequívoca resistência à pretensão e o caráter litigioso da demanda, o que afasta de plano a alegação de falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Arguiu o réu, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, asseverando que a autora não instruiu o feito com os extratos bancários de sua conta corrente para demonstrar que não recebeu os valores depositados por meio de TED (ID 10592494296). Ocorre que a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos formais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a causa de pedir clara e individualizada, a especificação dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, além de estar devidamente instruída com os extratos do próprio benefício previdenciário fornecidos pelo INSS (ID 10539263386), os quais comprovam a realização dos descontos mensais efetuados em favor do banco réu. Os extratos bancários da conta corrente da autora não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim elementos de prova cuja produção e exibição podem ser realizadas no curso da instrução, inclusive sob o amparo da inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabendo ao fornecedor demonstrar o fato positivo da disponibilização do crédito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, afasto a preliminar de conexão arguida pelo requerido com relação ao processo nº 5004732-04.2025.8.13.0396 (ID 10592494296). A existência de outras demandas propostas pela mesma autora em face da mesma instituição financeira para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não configura conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, haja vista que as causas de pedir remotas e os objetos imediatos são diversos, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e independentes. Inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não se justifica a reunião dos feitos, devendo a presente lide prosseguir de forma independente em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo. V – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a validade das assinaturas e da aposição da impressão digital atribuídas à autora Elvira Viana Gonçalves nos contratos físicos de empréstimo consignado de nº 818804368 e nº 819133974 (ID 10592497549 e ID 10592496089), bem como a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores objeto dos mútuos na conta corrente de titularidade da autora. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Somente é permitido às partes juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes; a regularidade formal dos contratos de mútuo celebrados com pessoa analfabeta sob a égide do artigo 595 do Código Civil; a distribuição do ônus da prova diante da inversão deferida em desfavor do banco réu (ID 10662431983); a ocorrência de defeito na prestação do serviço por falha de segurança; a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização e o direito à repetição de indébito na forma simples ou em dobro. No que tange à instrução probatória, considerando que a autora é pessoa idosa e analfabeta (ID 10539288675) e que os contratos impugnados foram formalizados de forma física, contendo aposição de impressão digital e assinaturas a rogo (ID 10592497549 e ID 10592496089), a prova pericial papiloscópica revela-se o meio técnico adequado e necessário para aferir se a impressão digital aposta nos instrumentos contratuais pertence efetivamente à requerente, conforme justificado pelo réu (ID 10675730193). Dessa forma, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a Sra. ACSA HELEN CASTRO, perita em documentoscopia e identificação, com endereço profissional na Rua José Carlos Pereira, nº 203, Bairro Maria da Glória, Caratinga/MG, e-mail: ac.perita@gmail.com e telefone comercial: (33) 98401-5843. Intimem-se as partes para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já que os quesitos impertinentes ou meramente protelatórios serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância, intime-se o réu Banco Digio S.A., na qualidade de requerente da prova e sobre quem recai o ônus probatório invertido (ID 10662431983), para realizar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do laudo, devendo o profissional fazer a comunicação prévia da data e do local de realização da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial, conforme o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial Documentoscópico, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo esse prazo e resolvidas eventuais manifestações, a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para adequá-lo aos limites econômicos dos pedidos, se constatada divergência. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELVIRA VIANA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA CRISTINA VIEIRA
OAB: 238738/MG
FRANCISCO DE SA RODRIGUES
OAB: 33196/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004022-81.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA VIANA GONCALVES CPF: 026.194.696-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em indenização por danos morais e materiais movida por Elvira Viana Gonçalves em desfavor de Banco Digio S.A. Requer a autora a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 818804368 e de nº 819133974, bem como a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 9.242,40 e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, sob a alegação de que é pessoa idosa, simples e analfabeta, não tendo contratado as referidas operações de crédito nem recebido os respectivos valores. Com a inicial, vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora referente aos contratos discutidos, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 10540051073. A citação e a intimação da instituição financeira ré foram devidamente realizadas, conforme certidão e expedientes de ID 10547885249. Realizada a audiência de conciliação por meio de videoconferência perante o CEJUSC desta Comarca, esta restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo e do não comparecimento de preposto da parte requerida, registrando-se apenas a presença de sua procuradora habilitada, consoante termo de ID 10579616156. O requerido apresentou contestação através da qual arguiu, preliminarmente, a sua legitimidade passiva exclusiva em decorrência de cisão parcial da carteira de crédito consignado do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a ausência de pretensão resistida por falta de interesse de agir, a conexão com outra demanda em trâmite e a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários da conta de titularidade da autora. Preambularmente, informou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos em sistema, ID 10591632882. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações físicas dos empréstimos consignados, aduzindo a plena validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo por sua filha e aposição de impressão digital na presença de testemunhas, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé, ID 10592494296. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as preliminares e as teses de mérito da defesa, reiterando a nulidade absoluta dos contratos por ausência de instrumento público ou de procuração pública para a contratação em nome de pessoa analfabeta, ID 10594753352. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 10609907081), a autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 10614609482. Sobreveio decisão interlocutória invertendo o ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré e determinando a reabertura do prazo para especificação de provas, ID 10662431983. O requerido apresentou manifestação tempestiva através da qual requereu a produção de prova pericial papiloscópica para aferição de autenticidade da impressão digital aposta nos instrumentos contratuais, ID 10675730193. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aduzindo que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. Sustenta o banco réu que, sendo a data do primeiro desconto em 04/03/2022 (ID 10592491456), o ajuizamento da presente demanda em 15/09/2025 (ID 10539244731) ultrapassou o lapso de três anos, operando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Contudo, razão não assiste à instituição financeira ré. Tratando-se de demanda em que se discute a validade de descontos contínuos e sucessivos efetuados diretamente em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade é impugnada, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de trato sucessivo. Nessas circunstâncias, a lesão ao direito da consumidora se renova mensalmente a cada desconto indevido realizado em sua aposentadoria, obstando a fluência do prazo prescricional sobre o fundo de direito a partir do primeiro desconto isolado. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência do débito e de reparação de danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário projeta-se no tempo, renovando-se a cada mês em que a verba é subtraída, vindo a fluir de forma definitiva somente após a cessação integral dos descontos. No caso em exame, os descontos estavam projetados para ocorrer até o ano de 2029 (ID 10539263386), restando evidente que a pretensão autoral não se encontra prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão indenizatória, contado do conhecimento do dano, ou, ainda que sob a ótica do Código Civil, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação, o que será objeto de eventual liquidação, mas não fulmina o direito de discutir a validade da contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064672-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) O entendimento jurisprudencial acima destacado confirma que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício de aposentadoria, a lesão ao direito renova-se mês a mês, de modo que o prazo prescricional não começa a fluir do primeiro desconto, mas sim a partir da cessação das cobranças. No caso concreto, como os descontos estendiam-se continuamente e só foram suspensos por força da tutela de urgência deferida nestes autos, afasta-se integralmente a tese de prescrição da pretensão declaratória e indenizatória, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu. IV – DAS PRELIMINARES O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que as operações de crédito impugnadas foram originariamente celebradas com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e que a legitimidade passiva exclusiva decorre de cisão parcial do patrimônio líquido da referida instituição, com versão da carteira de crédito consignado ao Banco Digio S.A., homologada pelo Banco Central do Brasil em 30 de agosto de 2024 (ID 10592490301 e ID 10592497681). Sem embargo dos argumentos expostos e da comprovação da reorganização societária interna promovida entre as instituições financeiras, verifica-se que o Banco Digio S.A. sucedeu o Banco Bradesco Financiamentos S.A. em todos os direitos e obrigações referentes à parcela cindida, assumindo a gestão e a titularidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 818804368 e de nº 819133974 objeto da presente lide (ID 10592495446 e ID 10592491456). Tratando-se de típica relação de consumo, as alterações estruturais e societárias internas do grupo econômico não podem ser opostas em prejuízo da consumidora hipervulnerável, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade consumerista, razão pela qual resta plenamente configurada a legitimidade passiva ad causam do Banco Digio S.A. para responder pelos vícios do negócio jurídico e pelos danos alegados, rejecting-se a preliminar. No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, fundada na alegação de que a autora não buscou a solução consensual do conflito pelas vias administrativas ou pelos canais oficiais colocados à disposição (ID 10592494296), melhor sorte não assiste ao réu. O interesse de agir configura-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o acesso à tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação rebatendo veementemente o mérito da pretensão autoral e defendendo a plena validade dos negócios jurídicos (ID 10592494296) evidencia a inequívoca resistência à pretensão e o caráter litigioso da demanda, o que afasta de plano a alegação de falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Arguiu o réu, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, asseverando que a autora não instruiu o feito com os extratos bancários de sua conta corrente para demonstrar que não recebeu os valores depositados por meio de TED (ID 10592494296). Ocorre que a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos formais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a causa de pedir clara e individualizada, a especificação dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, além de estar devidamente instruída com os extratos do próprio benefício previdenciário fornecidos pelo INSS (ID 10539263386), os quais comprovam a realização dos descontos mensais efetuados em favor do banco réu. Os extratos bancários da conta corrente da autora não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim elementos de prova cuja produção e exibição podem ser realizadas no curso da instrução, inclusive sob o amparo da inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabendo ao fornecedor demonstrar o fato positivo da disponibilização do crédito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, afasto a preliminar de conexão arguida pelo requerido com relação ao processo nº 5004732-04.2025.8.13.0396 (ID 10592494296). A existência de outras demandas propostas pela mesma autora em face da mesma instituição financeira para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não configura conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, haja vista que as causas de pedir remotas e os objetos imediatos são diversos, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e independentes. Inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não se justifica a reunião dos feitos, devendo a presente lide prosseguir de forma independente em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo. V – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a validade das assinaturas e da aposição da impressão digital atribuídas à autora Elvira Viana Gonçalves nos contratos físicos de empréstimo consignado de nº 818804368 e nº 819133974 (ID 10592497549 e ID 10592496089), bem como a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores objeto dos mútuos na conta corrente de titularidade da autora. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Somente é permitido às partes juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes; a regularidade formal dos contratos de mútuo celebrados com pessoa analfabeta sob a égide do artigo 595 do Código Civil; a distribuição do ônus da prova diante da inversão deferida em desfavor do banco réu (ID 10662431983); a ocorrência de defeito na prestação do serviço por falha de segurança; a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização e o direito à repetição de indébito na forma simples ou em dobro. No que tange à instrução probatória, considerando que a autora é pessoa idosa e analfabeta (ID 10539288675) e que os contratos impugnados foram formalizados de forma física, contendo aposição de impressão digital e assinaturas a rogo (ID 10592497549 e ID 10592496089), a prova pericial papiloscópica revela-se o meio técnico adequado e necessário para aferir se a impressão digital aposta nos instrumentos contratuais pertence efetivamente à requerente, conforme justificado pelo réu (ID 10675730193). Dessa forma, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a Sra. ACSA HELEN CASTRO, perita em documentoscopia e identificação, com endereço profissional na Rua José Carlos Pereira, nº 203, Bairro Maria da Glória, Caratinga/MG, e-mail: ac.perita@gmail.com e telefone comercial: (33) 98401-5843. Intimem-se as partes para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já que os quesitos impertinentes ou meramente protelatórios serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância, intime-se o réu Banco Digio S.A., na qualidade de requerente da prova e sobre quem recai o ônus probatório invertido (ID 10662431983), para realizar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do laudo, devendo o profissional fazer a comunicação prévia da data e do local de realização da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial, conforme o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial Documentoscópico, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo esse prazo e resolvidas eventuais manifestações, a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para adequá-lo aos limites econômicos dos pedidos, se constatada divergência. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena