5004022-63.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004022-63.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : RONALDO DONATO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ITALA AMANDA DE SOUZA (OAB MG192741) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por RONALDO DONATO DA SILVA DIAS em face de sua irmã, FABIANA NONATA DA SILVA DIAS , ambas qualificados nos autos. Alega a requerente que a interditanda é portadora de transtorno mental irreversível (Esquizofrenia Paranoide - CID F20.0), apresentando quadro de alienação mental que a torna incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens. Afirma que a requerida necessita de auxílio constante para atividades básicas e tratamentos médicos. Com a inicial vieram os documentos que a instruíram. A decisão referenciada em Evento 8 (doc 1) deferiu a gratuidade de justiça. Em audiência de entrevista, conforme Evento 28 (doc 2) , foi deferida a curatela provisória à requerente e, pela decisão de Evento 37 (doc 1) , foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi devidamente acostado ao Evento 95 (doc 1) , atestando a incapacidade total e permanente da interditanda para os atos da vida civil. Regularmente citada, a interditanda foi representada por Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, conforme Evento 33 (doc 1) . O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a consequente decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva, de acordo com o parecer de Evento 121 (doc 1) . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de Interdição proposta por RONALDO DONATO DA SILVA DIAS em face de sua irmã FABIANA NONATA DA SILVA DIAS . O laudo médico pericial de Evento 95 (doc 1) é conclusivo ao afirmar que a interditanda padece de enfermidade mental (Esquizofrenia Paranóide) que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, de forma definitiva, necessitando de representação para atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, levando em consideração os elementos de prova obtidos nos autos, a pretensão merece ser acolhida. Quanto ao exercício da curatela, o munus deverá ser exercido pela mãe da interditanda, Sra. RONALDO DONATO DA SILVA DIAS , pois demonstrado ser ela a pessoa mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de FABIANA NONATA DA SILVA DIAS , declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767 e art. 1.775, §1º do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADOR , o Sr. RONALDO DONATO DA SILVA DIAS , devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente . Outrossim, cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Magistrada e acompanhada de cópia impressa da certidão de seu trânsito em julgado passada pela Secretaria deste juízo, igualmente assinada eletronicamente, serve também como OFÍCIO/ MANDADO . A autenticidade da sentença e da certidão de trânsito em julgado poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá à própria parte interessada, ou a seus advogados ou defensores, promover a impressão das cópias desta sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado, da certidão de nascimento/casamento do interditando, bem como dos demais documentos exigidos pela serventia responsável pela averbação, que, juntas, valerão como mandado , na forma acima, para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, desonerando a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Publique-se a sentença na forma prevista no art. 755, §3 o , do Código de Processo Civil. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO DONATO DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALA AMANDA DE SOUZA
OAB: 192741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004022-63.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : RONALDO DONATO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ITALA AMANDA DE SOUZA (OAB MG192741) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por RONALDO DONATO DA SILVA DIAS em face de sua irmã, FABIANA NONATA DA SILVA DIAS , ambas qualificados nos autos. Alega a requerente que a interditanda é portadora de transtorno mental irreversível (Esquizofrenia Paranoide - CID F20.0), apresentando quadro de alienação mental que a torna incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens. Afirma que a requerida necessita de auxílio constante para atividades básicas e tratamentos médicos. Com a inicial vieram os documentos que a instruíram. A decisão referenciada em Evento 8 (doc 1) deferiu a gratuidade de justiça. Em audiência de entrevista, conforme Evento 28 (doc 2) , foi deferida a curatela provisória à requerente e, pela decisão de Evento 37 (doc 1) , foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi devidamente acostado ao Evento 95 (doc 1) , atestando a incapacidade total e permanente da interditanda para os atos da vida civil. Regularmente citada, a interditanda foi representada por Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, conforme Evento 33 (doc 1) . O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a consequente decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva, de acordo com o parecer de Evento 121 (doc 1) . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de Interdição proposta por RONALDO DONATO DA SILVA DIAS em face de sua irmã FABIANA NONATA DA SILVA DIAS . O laudo médico pericial de Evento 95 (doc 1) é conclusivo ao afirmar que a interditanda padece de enfermidade mental (Esquizofrenia Paranóide) que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, de forma definitiva, necessitando de representação para atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, levando em consideração os elementos de prova obtidos nos autos, a pretensão merece ser acolhida. Quanto ao exercício da curatela, o munus deverá ser exercido pela mãe da interditanda, Sra. RONALDO DONATO DA SILVA DIAS , pois demonstrado ser ela a pessoa mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de FABIANA NONATA DA SILVA DIAS , declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767 e art. 1.775, §1º do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADOR , o Sr. RONALDO DONATO DA SILVA DIAS , devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente . Outrossim, cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Magistrada e acompanhada de cópia impressa da certidão de seu trânsito em julgado passada pela Secretaria deste juízo, igualmente assinada eletronicamente, serve também como OFÍCIO/ MANDADO . A autenticidade da sentença e da certidão de trânsito em julgado poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá à própria parte interessada, ou a seus advogados ou defensores, promover a impressão das cópias desta sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado, da certidão de nascimento/casamento do interditando, bem como dos demais documentos exigidos pela serventia responsável pela averbação, que, juntas, valerão como mandado , na forma acima, para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, desonerando a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Publique-se a sentença na forma prevista no art. 755, §3 o , do Código de Processo Civil. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004022-63.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : RONALDO DONATO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ITALA AMANDA DE SOUZA (OAB MG192741) DECISÃO Vistos, etc. Acolho a justificativa apresentada pelo perito Dr. Marco Túlio Silva Neves no documento evento 95, DOC1 , notadamente quanto às dificuldades operacionais encontradas no sistema PJe, que culminaram no atraso da entrega do laudo. Com a apresentação do laudo pericial, a nomeação do perito Dr. Diogo dos Reis Abreu , efetivada no evento 93, DOC1 , perdeu seu objeto. Assim, revogo a referida nomeação. Proceda a secretaria às comunicações e baixas necessárias. No mais, cumpram-se as determinações da decisão evento 39, DOC1 , intimando-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.