Detalhe do processo

5004021-82.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004021-82.2022.4.03.6000 AUTOR: LUCAS DE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DE CAMPOS DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército e passagem à reforma, ou, constatada a incapacidade temporária para atividades militares, a sua reintegração às fileiras do Exército, com o direito ao tratamento médico hospitalar, ao soldo e às demais vantagens pecuniárias até a cura. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que que a atividade desportiva ocorreu fora de serviço (não há sindicância ou outro registro estatal administrativo); a licitude do ato de licenciamento; bem como que o autor não tem a menor possibilidade jurídica de ser reformado por invalidez e, muito menos, reintegrado para tratamento de saúde, pois pode exercer atividade laborativa, o que o faz desde a data do licenciamento. A parte autora apresentou réplica. Foi designada a produção de prova pericial médica, tendo o perito anexado laudo, manifestando-se a parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, narra o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/08/2011, com 19 anos de idade e plena aptidão física, sendo licenciado em 31/07/2019. Aduz que, em meados de 2013, em um dos jogos desportivos, após um impacto com outro colega, sentiu uma forte dor no seu pé direito, mas, por acreditar que não seria nada grave, mesmo com dores, não buscou a enfermaria e continuou realizando seus serviços e treinamentos regularmente. Relata, contudo, que passou a sentir dores mais intensas no seu membro lesionado, bem como dificuldades para se manter em pé ou realizar treinamentos por longos períodos com o coturno. Ao buscar tratamento ambulatorial, foi diagnosticado com calo ósseo no dedo do pé direito, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico em janeiro de 2014. Após aproximadamente quatro anos desde a cirurgia, voltou a sentir dores no pé, momento em que foi encaminhado para o ortopedista e ficou constatado a calcificação do osso no hálux, fazendo-se necessária nova intervenção cirúrgica, realizada em janeiro de 2019. Alega que, após a cirurgia, foi submetido à inspeção de saúde, onde ficou constatado como “Incapaz B1”, ou seja, incapaz para atividades laborativas civis, necessitando de afastamento do serviço militar para tratamento pelo total de 90 dias, após o qual lhe foram concedidas férias. Narra que, em que pese o Exército tê-lo apontado como apto, realizou nova consulta em abril de 2022, em virtude das fortes dores que o acometem, sendo constatada a gravidade de seu quadro clínico. Sustenta ter sido licenciado de forma ilegal na data de 31/07/2019, quando o correto seria sua reforma ex officio, em razão da incapacidade definitiva, que já era de conhecimento do Exército. Em contestação, a União juntou vasta documentação, dentre a qual destaco a Informação do evento 28, cujos trechos, por relevantes, trago abaixo: Em razão da controvérsia do feito, foi determinada a produção de prova pericial médica (evento 52). Consoante o laudo pericial do evento 74, a parte autora, 33 anos, ensino superior incompleto (Engenharia), atualmente em home office (vendas de consignados), foi submetida à perícia em Medicina Legal e Perícia Médica, tendo o jurisperito concluído: Discussão O AUTOR AFIRMA QUE EM 2013, DURANTE JOGOS MILITARES SOFREU TRAUMA EM PÉ DIREITO. A PARTIR DE TAL TRAUMA DESENVOLVEU-SE CALO ÓSSEO NO PÉ. ESTE NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRURGICO. COMO SEQUELA TEVE MOVIMENTO ABOLIDO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO. ESTARIA DESDE ENTÃO INCAPAZ PARA O TRABALHO. OCORRE QUE SOMENTE APÓS LONGO PERÍODO APÓS TAIS JOGOS É QUE O PERICIANDO BUSCOU AUXILIO MÉDICO O QUE JÁ IMPOSSIBILITA ESTABELECER O NEXO CAUSAL. A PÓS O TRATAMENTO CIRÚRGICO DO REFERIDO DEDO, TEM-SE MOVIMENTO ABOLIDO DA FALANGE DISTAL, PORÉM A PROXIMAL ESTÁ PRESERVADA DE MODO QUE NÃO HÁ PREJUÍZO DE FUNÇÃO (PROPULSÃO). E ASSIM NÃO HÁ DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. NÃO HAVENDO INCAPACIDADE O AUTOR MANTEVE SEU EXCELENTE RENDIMENTO NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA ENQUANTO ESTEVE NO EXÉRCITO. APÓS BAIXA E ATÉ ATUALMENTE MANTÉM ATIVIDADE LABORAL. QUESITOS DO JUIZ - O autor apresenta alguma doença que o incapacita? Qual? RESPOSTA: NÃO. - É possível afirmar a data de início da mencionada incapacidade? RESPOSTA: NÃO. NÃO HÁ DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVEM. (...) - A doença do autor se enquadra em deformidades? Quais as dificuldades que produzem para o desempenho das suas funções? RESPOSTA: NÃO HÁ DEFORMIDADE. EXISTE MOVIMENTO ABOLIDO DA FALANGE DISTAL, PORÉM A PROXIMAL ESTÁ PRESERVADA DE MODO QUE NÃO HÁ PREJUÍZO DE FUNÇÃO (PROPULSÃO). NÃO HÁ DIFICULDADE PARA O SEU DESEMPENHO DE FUNÇÕES. (...) 1.2 – O Autor, quando foi desligado do Exército, em 31 de julho de 2019 encontrava-se apto para o serviço do Exército? Na hipótese negativa, eventual incapacidade para o serviço militar decorria de alguma lesão no pé direito ou poderia ter outra origem? RESPOSTA: SIM , TENDO EM VISTA DIVERSAS INSPEÇÕES DE SAÚDE POR QUE PASSOU COMO APTO , TAF COM BOAS MENÇÕES, EXCETO POR PERÍODOS DE PÓS CIRURGICO. (...) 1.4 - Na hipótese de haver limitação laboral em razão de eventual lesão no pé direito do Autor e considerando que o Autor sempre obteve excelente resultados nas atividades físicos militares que praticou após o ano de 2013, é possível afirmar que eventual lesão no pé direito não ocorreu em meados de 2013? RESPOSTA: NÃO HÁ LIMITAÇÃO LABORAL. QUANTO À LESÃO, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, SEM PROVAS MATERIAIS O MOMENTO EM QUE OCORREU. O PERICIANDO SOMENTE BUSCOU AUXILIO MÉDICO POR DORES NO MEMBRO EM QUESTÃO, CERCA DE 1 ANO APÓS O SUPOSTO ACIDENTE QUE TERIA GERADO A LESÃO. NÃO FOI PROCURADO ATENDIMENTO MÉDICO PARA ADEQUADO DIAGNÓSTICO DE LESÕES E TRATAMENTO, NEM PARA ATRIBUIR CAUSA E EFEITO AO TRAUMA DURANTE DESPORTO E LESÃO. 1.5 – Na hipótese de haver limitação laboral em razão de eventual lesão no pé direito do Autor, é possível informar quais são as suas causas – poderia decorrer de alguma lesão contundente (acidente) ou de condições genéticas/congênitas do próprio Autor tal como processos inflamatórios? Na hipótese da dita lesão no pé direito decorrer de acidente (choque) é possível identificar quando ocorreu a lesão e quais os elementos técnicos (exames médicos) que sustentam a conclusão do douto Perito? RESPOSTA: NÃO É POSSIVEL IDENTIFICAR QUANDO OCORREU A LESÃO. EXISTE APENAS Rx PÓS OPERATÓRIO. NADA ANTERIOR E NADA DA ÉPOCA DO REFERIDO TRAUMA. 1.6 – Caso atualmente ainda exista alguma lesão, é passível de controle a níveis satisfatórios mediante tratamento médico/fisioterápico de modo a permitir ao Autor recuperar-se, ou seja, se ainda existir sequela, é recuperável (temporária) ou já se encontra consolidada (permanente)? RESPOSTA: HÁ ABOLIÇÃO DE MOVIMENTO, QUE É PREVISTA NOS TRATAMENTOS POR ARTODESE, E NÃO É REVERSÍVEL, PORÉM, NÃO HÁ PREJUÍZO DE FUNÇÃO. (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O AUTOR APÓS LESÃO EM PÉ DIREITO E TRATAMENTO CIRÚRGICO EVOLUI COM MOVIMENTO ABOLIDO APENAS DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO, O QUE NÃO COMPROMETE A FUNCIONALIDADE. NÃO É POSSIVEL AFIRMAR A DATA DA LESÃO E RELACIONÁ-LA AO SERVIÇO MILITAR. O AUTOR POSSUI CAPACIDADE LABORAL. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada. Destarte, o jurisperito foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa ou limitação laboral, esclarecendo que, quando do desligamento, em 31 de julho de 2019, o autor se encontrava apto para o serviço do Exército, tendo em vista as diversas inspeções de saúde por que passou, à exceção do período pós cirúrgico (quesito 1.2). Além disso, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Dessa forma, não procedem as alegações da parte autora, já que não restou comprovada eventual incapacidade laboral ou erro administrativo. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE CAMPOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES MACHADO PEDRO

OAB: 16591/MS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004021-82.2022.4.03.6000 AUTOR: LUCAS DE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DE CAMPOS DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército e passagem à reforma, ou, constatada a incapacidade temporária para atividades militares, a sua reintegração às fileiras do Exército, com o direito ao tratamento médico hospitalar, ao soldo e às demais vantagens pecuniárias até a cura. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que que a atividade desportiva ocorreu fora de serviço (não há sindicância ou outro registro estatal administrativo); a licitude do ato de licenciamento; bem como que o autor não tem a menor possibilidade jurídica de ser reformado por invalidez e, muito menos, reintegrado para tratamento de saúde, pois pode exercer atividade laborativa, o que o faz desde a data do licenciamento. A parte autora apresentou réplica. Foi designada a produção de prova pericial médica, tendo o perito anexado laudo, manifestando-se a parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, narra o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/08/2011, com 19 anos de idade e plena aptidão física, sendo licenciado em 31/07/2019. Aduz que, em meados de 2013, em um dos jogos desportivos, após um impacto com outro colega, sentiu uma forte dor no seu pé direito, mas, por acreditar que não seria nada grave, mesmo com dores, não buscou a enfermaria e continuou realizando seus serviços e treinamentos regularmente. Relata, contudo, que passou a sentir dores mais intensas no seu membro lesionado, bem como dificuldades para se manter em pé ou realizar treinamentos por longos períodos com o coturno. Ao buscar tratamento ambulatorial, foi diagnosticado com calo ósseo no dedo do pé direito, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico em janeiro de 2014. Após aproximadamente quatro anos desde a cirurgia, voltou a sentir dores no pé, momento em que foi encaminhado para o ortopedista e ficou constatado a calcificação do osso no hálux, fazendo-se necessária nova intervenção cirúrgica, realizada em janeiro de 2019. Alega que, após a cirurgia, foi submetido à inspeção de saúde, onde ficou constatado como “Incapaz B1”, ou seja, incapaz para atividades laborativas civis, necessitando de afastamento do serviço militar para tratamento pelo total de 90 dias, após o qual lhe foram concedidas férias. Narra que, em que pese o Exército tê-lo apontado como apto, realizou nova consulta em abril de 2022, em virtude das fortes dores que o acometem, sendo constatada a gravidade de seu quadro clínico. Sustenta ter sido licenciado de forma ilegal na data de 31/07/2019, quando o correto seria sua reforma ex officio, em razão da incapacidade definitiva, que já era de conhecimento do Exército. Em contestação, a União juntou vasta documentação, dentre a qual destaco a Informação do evento 28, cujos trechos, por relevantes, trago abaixo: Em razão da controvérsia do feito, foi determinada a produção de prova pericial médica (evento 52). Consoante o laudo pericial do evento 74, a parte autora, 33 anos, ensino superior incompleto (Engenharia), atualmente em home office (vendas de consignados), foi submetida à perícia em Medicina Legal e Perícia Médica, tendo o jurisperito concluído: Discussão O AUTOR AFIRMA QUE EM 2013, DURANTE JOGOS MILITARES SOFREU TRAUMA EM PÉ DIREITO. A PARTIR DE TAL TRAUMA DESENVOLVEU-SE CALO ÓSSEO NO PÉ. ESTE NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRURGICO. COMO SEQUELA TEVE MOVIMENTO ABOLIDO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO. ESTARIA DESDE ENTÃO INCAPAZ PARA O TRABALHO. OCORRE QUE SOMENTE APÓS LONGO PERÍODO APÓS TAIS JOGOS É QUE O PERICIANDO BUSCOU AUXILIO MÉDICO O QUE JÁ IMPOSSIBILITA ESTABELECER O NEXO CAUSAL. A PÓS O TRATAMENTO CIRÚRGICO DO REFERIDO DEDO, TEM-SE MOVIMENTO ABOLIDO DA FALANGE DISTAL, PORÉM A PROXIMAL ESTÁ PRESERVADA DE MODO QUE NÃO HÁ PREJUÍZO DE FUNÇÃO (PROPULSÃO). E ASSIM NÃO HÁ DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. NÃO HAVENDO INCAPACIDADE O AUTOR MANTEVE SEU EXCELENTE RENDIMENTO NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA ENQUANTO ESTEVE NO EXÉRCITO. APÓS BAIXA E ATÉ ATUALMENTE MANTÉM ATIVIDADE LABORAL. QUESITOS DO JUIZ - O autor apresenta alguma doença que o incapacita? Qual? RESPOSTA: NÃO. - É possível afirmar a data de início da mencionada incapacidade? RESPOSTA: NÃO. NÃO HÁ DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVEM. (...) - A doença do autor se enquadra em deformidades? Quais as dificuldades que produzem para o desempenho das suas funções? RESPOSTA: NÃO HÁ DEFORMIDADE. EXISTE MOVIMENTO ABOLIDO DA FALANGE DISTAL, PORÉM A PROXIMAL ESTÁ PRESERVADA DE MODO QUE NÃO HÁ PREJUÍZO DE FUNÇÃO (PROPULSÃO). NÃO HÁ DIFICULDADE PARA O SEU DESEMPENHO DE FUNÇÕES. (...) 1.2 – O Autor, quando foi desligado do Exército, em 31 de julho de 2019 encontrava-se apto para o serviço do Exército? Na hipótese negativa, eventual incapacidade para o serviço militar decorria de alguma lesão no pé direito ou poderia ter outra origem? RESPOSTA: SIM , TENDO EM VISTA DIVERSAS INSPEÇÕES DE SAÚDE POR QUE PASSOU COMO APTO , TAF COM BOAS MENÇÕES, EXCETO POR PERÍODOS DE PÓS CIRURGICO. (...) 1.4 - Na hipótese de haver limitação laboral em razão de eventual lesão no pé direito do Autor e considerando que o Autor sempre obteve excelente resultados nas atividades físicos militares que praticou após o ano de 2013, é possível afirmar que eventual lesão no pé direito não ocorreu em meados de 2013? RESPOSTA: NÃO HÁ LIMITAÇÃO LABORAL. QUANTO À LESÃO, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, SEM PROVAS MATERIAIS O MOMENTO EM QUE OCORREU. O PERICIANDO SOMENTE BUSCOU AUXILIO MÉDICO POR DORES NO MEMBRO EM QUESTÃO, CERCA DE 1 ANO APÓS O SUPOSTO ACIDENTE QUE TERIA GERADO A LESÃO. NÃO FOI PROCURADO ATENDIMENTO MÉDICO PARA ADEQUADO DIAGNÓSTICO DE LESÕES E TRATAMENTO, NEM PARA ATRIBUIR CAUSA E EFEITO AO TRAUMA DURANTE DESPORTO E LESÃO. 1.5 – Na hipótese de haver limitação laboral em razão de eventual lesão no pé direito do Autor, é possível informar quais são as suas causas – poderia decorrer de alguma lesão contundente (acidente) ou de condições genéticas/congênitas do próprio Autor tal como processos inflamatórios? Na hipótese da dita lesão no pé direito decorrer de acidente (choque) é possível identificar quando ocorreu a lesão e quais os elementos técnicos (exames médicos) que sustentam a conclusão do douto Perito? RESPOSTA: NÃO É POSSIVEL IDENTIFICAR QUANDO OCORREU A LESÃO. EXISTE APENAS Rx PÓS OPERATÓRIO. NADA ANTERIOR E NADA DA ÉPOCA DO REFERIDO TRAUMA. 1.6 – Caso atualmente ainda exista alguma lesão, é passível de controle a níveis satisfatórios mediante tratamento médico/fisioterápico de modo a permitir ao Autor recuperar-se, ou seja, se ainda existir sequela, é recuperável (temporária) ou já se encontra consolidada (permanente)? RESPOSTA: HÁ ABOLIÇÃO DE MOVIMENTO, QUE É PREVISTA NOS TRATAMENTOS POR ARTODESE, E NÃO É REVERSÍVEL, PORÉM, NÃO HÁ PREJUÍZO DE FUNÇÃO. (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O AUTOR APÓS LESÃO EM PÉ DIREITO E TRATAMENTO CIRÚRGICO EVOLUI COM MOVIMENTO ABOLIDO APENAS DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO, O QUE NÃO COMPROMETE A FUNCIONALIDADE. NÃO É POSSIVEL AFIRMAR A DATA DA LESÃO E RELACIONÁ-LA AO SERVIÇO MILITAR. O AUTOR POSSUI CAPACIDADE LABORAL. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada. Destarte, o jurisperito foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa ou limitação laboral, esclarecendo que, quando do desligamento, em 31 de julho de 2019, o autor se encontrava apto para o serviço do Exército, tendo em vista as diversas inspeções de saúde por que passou, à exceção do período pós cirúrgico (quesito 1.2). Além disso, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Dessa forma, não procedem as alegações da parte autora, já que não restou comprovada eventual incapacidade laboral ou erro administrativo. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LIN PEI JENG Juíza Federal