5004020-92.2018.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004020-92.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RICCA JEANS CONFECCOES - EIRELI - ME CPF: 11.784.101/0001-17 RÉU: RAMIRO FELICORI OLIVEIRA MIRANDA CPF: 083.849.746-24 e outros Vistos. 1. Defiro, nesta oportunidade, a Justiça gratuita em favor da parte executada. 2. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ricca Jeans Confecções – Eireli – ME, devidamente qualificada, em face de Ramiro Felicori Oliveira Miranda e Dalcinei Maurilio Miranda, também qualificados, com base em doze cheques e uma nota promissória, totalizando o montante de R$ 157.435,65 na data da propositura. Devidamente citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade no documento de ID n.° 75959976. Em sua defesa, arguiram, em síntese, a nulidade da execução. Sustentaram a falsidade da assinatura aposta na nota promissória atribuída ao segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda, e a ilegitimidade deste para responder pelos cheques, por ausência de endosso válido. Adicionalmente, defenderam a ilegitimidade do primeiro executado, Ramiro Felicori Oliveira Miranda, quanto à dívida da nota promissória, por não figurar como subscritor ou garantidor. Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. A parte exequente, embora intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, permaneceu inerte, conforme certificado no ID n.° 99619642. Nos autos apensos de Embargos à Execução (nº 5008972-80.2019.8.13.0223), foi deferido o efeito suspensivo à execução, conforme decisão de ID n.° 125203549, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, cujo resultado foi informado nestes autos, concluiu pela falsidade da assinatura na nota promissória e daquelas apostas no verso dos cheques, como não sendo do punho do executado Dalcinei Maurilio Miranda. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, tendo os executados apresentado sua petição no ID n.° 10527661230, ao passo que a parte exequente, mais uma vez, não se manifestou, conforme certidão de ID n.° 10546791210. Instados a comprovar a hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade, os executados juntaram documentos nos ID's n.° 10643374263 e seguintes. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Passo à análise da exceção de pré-executividade. Tal defesa é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso, as alegações de nulidade do título e ilegitimidade de parte se enquadram em tal hipótese, especialmente por estarem amparadas em prova pericial já produzida. Quanto à nota promissória, os executados alegam a falsidade da assinatura do subscritor, o segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda. A questão foi objeto de perícia grafotécnica, que, conforme manifestação de ID n.° 10527661230, atestou que a assinatura aposta no título não proveio do punho do referido executado. A prova técnica, dotada de imparcialidade e conhecimento especializado, não foi contestada pela parte exequente, que optou pelo silêncio, tornando incontroversa a falsidade. A ausência de assinatura válida do devedor subtrai do título sua certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis a qualquer execução, nos termos do artigo 783 do CPC. Trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade da execução no que tange a este título, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC. Por consequência, a execução relativa à nota promissória deve ser extinta tanto para Dalcinei, cuja assinatura foi forjada, quanto para Ramiro, que não possui qualquer vínculo cambial com o referido documento. No que se refere aos cheques, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda. Os títulos foram emitidos pelo primeiro executado, Ramiro Felicori Oliveira Miranda. A parte exequente busca a responsabilização de Dalcinei com base em anotações de seu nome e CPF no verso das cártulas. Todavia, a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 19, é clara ao exigir a assinatura do endossante para a validade do endosso. A mera inscrição do nome de uma pessoa no verso do cheque, sem a respectiva assinatura, não constitui ato cambial apto a transferir o crédito ou a criar obrigação de garantia. No caso dos autos, além da ausência de assinatura, a perícia também concluiu que os manuscritos no verso dos cheques não foram realizados por Dalcinei. Dessa forma, não havendo endosso válido, o segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da execução no que concerne aos cheques. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade de ID n.° 75959976 para: a) Declarar a nulidade da nota promissória que instrui a inicial e, por conseguinte, julgar extinta a execução com relação a este título, nos termos do artigo 803, I, do CPC. b) Reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Dalcinei Maurílio Miranda para a totalidade da dívida e, por conseguinte, julgar extinta a execução em face deste, com base no artigo 485, VI, do CPC. 3. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a extinção total da execução em face de um dos litisconsortes e a extinção parcial em relação ao outro, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 4. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Ramiro Felicori Oliveira Miranda, limitando-se ao crédito decorrente dos 12 (doze) cheques apresentados na petição inicial de ID n.° 46389788. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os valores referentes à nota promissória. 6. Expeça-se mandado para levantamento da penhora que porventura tenha recaído sobre bens de propriedade exclusiva do executado Dalcinei Maurilio Miranda. 7. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5008972-80.2019.8.13.0223) para as providências cabíveis. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICCA JEANS CONFECCOES - EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA
OAB: 46232/GO
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BREVES
OAB: 163845/MG
JESSE ANTONIO DA CRUZ
OAB: 153628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004020-92.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RICCA JEANS CONFECCOES - EIRELI - ME CPF: 11.784.101/0001-17 RÉU: RAMIRO FELICORI OLIVEIRA MIRANDA CPF: 083.849.746-24 e outros Vistos. 1. Defiro, nesta oportunidade, a Justiça gratuita em favor da parte executada. 2. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ricca Jeans Confecções – Eireli – ME, devidamente qualificada, em face de Ramiro Felicori Oliveira Miranda e Dalcinei Maurilio Miranda, também qualificados, com base em doze cheques e uma nota promissória, totalizando o montante de R$ 157.435,65 na data da propositura. Devidamente citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade no documento de ID n.° 75959976. Em sua defesa, arguiram, em síntese, a nulidade da execução. Sustentaram a falsidade da assinatura aposta na nota promissória atribuída ao segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda, e a ilegitimidade deste para responder pelos cheques, por ausência de endosso válido. Adicionalmente, defenderam a ilegitimidade do primeiro executado, Ramiro Felicori Oliveira Miranda, quanto à dívida da nota promissória, por não figurar como subscritor ou garantidor. Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. A parte exequente, embora intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, permaneceu inerte, conforme certificado no ID n.° 99619642. Nos autos apensos de Embargos à Execução (nº 5008972-80.2019.8.13.0223), foi deferido o efeito suspensivo à execução, conforme decisão de ID n.° 125203549, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, cujo resultado foi informado nestes autos, concluiu pela falsidade da assinatura na nota promissória e daquelas apostas no verso dos cheques, como não sendo do punho do executado Dalcinei Maurilio Miranda. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, tendo os executados apresentado sua petição no ID n.° 10527661230, ao passo que a parte exequente, mais uma vez, não se manifestou, conforme certidão de ID n.° 10546791210. Instados a comprovar a hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade, os executados juntaram documentos nos ID's n.° 10643374263 e seguintes. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Passo à análise da exceção de pré-executividade. Tal defesa é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso, as alegações de nulidade do título e ilegitimidade de parte se enquadram em tal hipótese, especialmente por estarem amparadas em prova pericial já produzida. Quanto à nota promissória, os executados alegam a falsidade da assinatura do subscritor, o segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda. A questão foi objeto de perícia grafotécnica, que, conforme manifestação de ID n.° 10527661230, atestou que a assinatura aposta no título não proveio do punho do referido executado. A prova técnica, dotada de imparcialidade e conhecimento especializado, não foi contestada pela parte exequente, que optou pelo silêncio, tornando incontroversa a falsidade. A ausência de assinatura válida do devedor subtrai do título sua certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis a qualquer execução, nos termos do artigo 783 do CPC. Trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade da execução no que tange a este título, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC. Por consequência, a execução relativa à nota promissória deve ser extinta tanto para Dalcinei, cuja assinatura foi forjada, quanto para Ramiro, que não possui qualquer vínculo cambial com o referido documento. No que se refere aos cheques, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda. Os títulos foram emitidos pelo primeiro executado, Ramiro Felicori Oliveira Miranda. A parte exequente busca a responsabilização de Dalcinei com base em anotações de seu nome e CPF no verso das cártulas. Todavia, a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 19, é clara ao exigir a assinatura do endossante para a validade do endosso. A mera inscrição do nome de uma pessoa no verso do cheque, sem a respectiva assinatura, não constitui ato cambial apto a transferir o crédito ou a criar obrigação de garantia. No caso dos autos, além da ausência de assinatura, a perícia também concluiu que os manuscritos no verso dos cheques não foram realizados por Dalcinei. Dessa forma, não havendo endosso válido, o segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da execução no que concerne aos cheques. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade de ID n.° 75959976 para: a) Declarar a nulidade da nota promissória que instrui a inicial e, por conseguinte, julgar extinta a execução com relação a este título, nos termos do artigo 803, I, do CPC. b) Reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Dalcinei Maurílio Miranda para a totalidade da dívida e, por conseguinte, julgar extinta a execução em face deste, com base no artigo 485, VI, do CPC. 3. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a extinção total da execução em face de um dos litisconsortes e a extinção parcial em relação ao outro, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 4. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Ramiro Felicori Oliveira Miranda, limitando-se ao crédito decorrente dos 12 (doze) cheques apresentados na petição inicial de ID n.° 46389788. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os valores referentes à nota promissória. 6. Expeça-se mandado para levantamento da penhora que porventura tenha recaído sobre bens de propriedade exclusiva do executado Dalcinei Maurilio Miranda. 7. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5008972-80.2019.8.13.0223) para as providências cabíveis. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004020-92.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RICCA JEANS CONFECCOES - EIRELI - ME CPF: 11.784.101/0001-17 RÉU: RAMIRO FELICORI OLIVEIRA MIRANDA CPF: 083.849.746-24 e outros Vistos. 1. Defiro, nesta oportunidade, a Justiça gratuita em favor da parte executada. 2. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ricca Jeans Confecções – Eireli – ME, devidamente qualificada, em face de Ramiro Felicori Oliveira Miranda e Dalcinei Maurilio Miranda, também qualificados, com base em doze cheques e uma nota promissória, totalizando o montante de R$ 157.435,65 na data da propositura. Devidamente citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade no documento de ID n.° 75959976. Em sua defesa, arguiram, em síntese, a nulidade da execução. Sustentaram a falsidade da assinatura aposta na nota promissória atribuída ao segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda, e a ilegitimidade deste para responder pelos cheques, por ausência de endosso válido. Adicionalmente, defenderam a ilegitimidade do primeiro executado, Ramiro Felicori Oliveira Miranda, quanto à dívida da nota promissória, por não figurar como subscritor ou garantidor. Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. A parte exequente, embora intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, permaneceu inerte, conforme certificado no ID n.° 99619642. Nos autos apensos de Embargos à Execução (nº 5008972-80.2019.8.13.0223), foi deferido o efeito suspensivo à execução, conforme decisão de ID n.° 125203549, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, cujo resultado foi informado nestes autos, concluiu pela falsidade da assinatura na nota promissória e daquelas apostas no verso dos cheques, como não sendo do punho do executado Dalcinei Maurilio Miranda. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, tendo os executados apresentado sua petição no ID n.° 10527661230, ao passo que a parte exequente, mais uma vez, não se manifestou, conforme certidão de ID n.° 10546791210. Instados a comprovar a hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade, os executados juntaram documentos nos ID's n.° 10643374263 e seguintes. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Passo à análise da exceção de pré-executividade. Tal defesa é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso, as alegações de nulidade do título e ilegitimidade de parte se enquadram em tal hipótese, especialmente por estarem amparadas em prova pericial já produzida. Quanto à nota promissória, os executados alegam a falsidade da assinatura do subscritor, o segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda. A questão foi objeto de perícia grafotécnica, que, conforme manifestação de ID n.° 10527661230, atestou que a assinatura aposta no título não proveio do punho do referido executado. A prova técnica, dotada de imparcialidade e conhecimento especializado, não foi contestada pela parte exequente, que optou pelo silêncio, tornando incontroversa a falsidade. A ausência de assinatura válida do devedor subtrai do título sua certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis a qualquer execução, nos termos do artigo 783 do CPC. Trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade da execução no que tange a este título, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC. Por consequência, a execução relativa à nota promissória deve ser extinta tanto para Dalcinei, cuja assinatura foi forjada, quanto para Ramiro, que não possui qualquer vínculo cambial com o referido documento. No que se refere aos cheques, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda. Os títulos foram emitidos pelo primeiro executado, Ramiro Felicori Oliveira Miranda. A parte exequente busca a responsabilização de Dalcinei com base em anotações de seu nome e CPF no verso das cártulas. Todavia, a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 19, é clara ao exigir a assinatura do endossante para a validade do endosso. A mera inscrição do nome de uma pessoa no verso do cheque, sem a respectiva assinatura, não constitui ato cambial apto a transferir o crédito ou a criar obrigação de garantia. No caso dos autos, além da ausência de assinatura, a perícia também concluiu que os manuscritos no verso dos cheques não foram realizados por Dalcinei. Dessa forma, não havendo endosso válido, o segundo executado, Dalcinei Maurilio Miranda, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da execução no que concerne aos cheques. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade de ID n.° 75959976 para: a) Declarar a nulidade da nota promissória que instrui a inicial e, por conseguinte, julgar extinta a execução com relação a este título, nos termos do artigo 803, I, do CPC. b) Reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Dalcinei Maurílio Miranda para a totalidade da dívida e, por conseguinte, julgar extinta a execução em face deste, com base no artigo 485, VI, do CPC. 3. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a extinção total da execução em face de um dos litisconsortes e a extinção parcial em relação ao outro, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 4. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Ramiro Felicori Oliveira Miranda, limitando-se ao crédito decorrente dos 12 (doze) cheques apresentados na petição inicial de ID n.° 46389788. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os valores referentes à nota promissória. 6. Expeça-se mandado para levantamento da penhora que porventura tenha recaído sobre bens de propriedade exclusiva do executado Dalcinei Maurilio Miranda. 7. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5008972-80.2019.8.13.0223) para as providências cabíveis. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)