Detalhe do processo

5004020-74.2025.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5004020-74.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANADIR MARIA ALVES RÉU: VANDERLEY MENDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANADIR MARIA ALVES em face de VANDERLEY MENDES DE SOUZA. A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a celebrar um contrato de compra e venda de um imóvel rural de 3 hectares pelo valor de R$ 150.000,00, montante que considera manifestamente desproporcional ao preço de mercado. Sustenta a existência de vícios de consentimento (lesão, dolo e coação), afirmando ser pessoa idosa, de pouca instrução e vulnerável. Aduz, ainda, que não foi imitida na posse plena do bem e que sofreu cobranças vexatórias por parte do réu. Requer a anulação do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 10582622843). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10664963527). O réu apresentou contestação (ID 10671264175), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a capacidade da autora, a ausência de vícios ou lesão e a efetiva transferência da posse. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 10688226976). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu depoimento pessoal do réu, prova pericial de avaliação do imóvel, documental e testemunhal (ID 10690010734). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 10695098364). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial O réu sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por não indicar de forma clara e específica o vício do negócio jurídico que fundamentaria o pedido de nulidade, limitando-se, segundo alega, a alegações genéricas de valor excessivo. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I e §1º, do Código de Processo Civil, configura-se quando a peça inaugural não descreve fato e fundamento jurídico do pedido, quando o pedido é juridicamente impossível, quando da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, ou quando o pedido é indeterminado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial descreve, de forma articulada e com razoável grau de especificidade, os vícios de consentimento que, segundo a autora, maculam o negócio jurídico, indicando expressamente a ocorrência de coação (art. 151 do CC), dolo (art. 145 do CC) e lesão (art. 157 do CC), com narrativa dos fatos que, em tese, os configurariam. A peça inaugural está acompanhada de documentos e descreve os pagamentos realizados, a conduta do réu e as circunstâncias da contratação com suficiente clareza para permitir o exercício do contraditório, o que, aliás, foi plenamente exercido pelo réu em sua contestação. A eventual insuficiência probatória dos vícios alegados é questão de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, e não causa de inépcia da inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2.1 Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na celebração do contrato de compra e venda; b) A ocorrência de lesão, notadamente a manifesta desproporção entre o valor pactuado e o valor de mercado do imóvel à época do negócio (14/08/2024), e a eventual situação de premente necessidade ou inexperiência da autora; c) A efetiva transferência da posse plena e autônoma do imóvel à autora ou se a ocupação configurou mera detenção precária; d) A ocorrência de conduta ilícita pelo réu (cobranças vexatórias, coação) apta a configurar dano moral indenizável e sua extensão; e) A totalidade dos valores pagos pela autora para fins de eventual restituição. 2.2 Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos vícios de consentimento alegados, a desproporção entre o preço ajustado e o valor de mercado do imóvel, os pagamentos realizados e os danos morais sofridos. Caberá à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente o efetivo exercício de posse plena e autônoma pela autora sobre o imóvel e a inexistência de vício de consentimento. Não se vislumbra, por ora, hipótese que justifique a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação no curso da instrução. 3. PROVAS DEFERIDAS 3.1 Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel rural objeto do contrato (3 hectares, Fazenda dos Bois, zona rural de Salinas/MG), requerida pela autora (ID 10690010734), nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia tem por objeto a apuração do valor de mercado do imóvel rural na data da celebração do contrato (14/08/2024) e na data da realização da perícia, com indicação dos critérios técnicos utilizados, das características do imóvel, da região e das condições do mercado imobiliário local à época. Nomeio, como perito, por meio do Sistema AJ/TJMG, o Sr. ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA, engenheiro agrônomo. 3.1 O adiantamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado, haja vista a gratuidade da justiça conferida à parte autora. 3.2 Fixo ao(à) perito(a) ora designado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo. Se o perito não aceitar o encargo, retorne-me a conclusão para nomeação de profissional diverso até a aceitação do encargo. 3.3 Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) alegarem o impedimento ou a suspeição do perito; ii) indicarem assistente técnico; iii) apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 3.5 Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º). No mesmo prazo, caberá à(s) parte(s) responsável(is) pelo custeio da perícia efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 3.6 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, com tempo hábil a permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.7 Com a juntada do laudo, intimem-se partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2° do CPC). 3.9. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que devem ser respondidos pelo perito previamente. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. 3.10. Apresentado o laudo sem impugnação pelas partes e/ou apresentados todos os esclarecimentos solicitados, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. Na hipótese de perícia custeada pelas partes, expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) para o início dos trabalhos, caso assim requeira. 3.11. Com a entrega do laudo e não havendo impugnação pelas partes, expeça-se alvará dos valores remanescentes. 3.2 Prova Documental Defiro a juntada de prova documental suplementar por ambas as partes, desde que atendidos os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Havendo juntada de documento novo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.3 Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal do réu, requerido pela parte autora (ID 10690010734). b) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Com a conclusão da prova pericial, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANADIR MARIA ALVES

Réu VANDERLEY MENDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 103194/MG

TATIELE LIGIA FERREIRA FONSECA

OAB: 240521/MG

ERIKA SILVA DURAES

OAB: 208992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5004020-74.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANADIR MARIA ALVES RÉU: VANDERLEY MENDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANADIR MARIA ALVES em face de VANDERLEY MENDES DE SOUZA. A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a celebrar um contrato de compra e venda de um imóvel rural de 3 hectares pelo valor de R$ 150.000,00, montante que considera manifestamente desproporcional ao preço de mercado. Sustenta a existência de vícios de consentimento (lesão, dolo e coação), afirmando ser pessoa idosa, de pouca instrução e vulnerável. Aduz, ainda, que não foi imitida na posse plena do bem e que sofreu cobranças vexatórias por parte do réu. Requer a anulação do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 10582622843). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10664963527). O réu apresentou contestação (ID 10671264175), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a capacidade da autora, a ausência de vícios ou lesão e a efetiva transferência da posse. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 10688226976). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu depoimento pessoal do réu, prova pericial de avaliação do imóvel, documental e testemunhal (ID 10690010734). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 10695098364). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial O réu sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por não indicar de forma clara e específica o vício do negócio jurídico que fundamentaria o pedido de nulidade, limitando-se, segundo alega, a alegações genéricas de valor excessivo. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I e §1º, do Código de Processo Civil, configura-se quando a peça inaugural não descreve fato e fundamento jurídico do pedido, quando o pedido é juridicamente impossível, quando da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, ou quando o pedido é indeterminado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial descreve, de forma articulada e com razoável grau de especificidade, os vícios de consentimento que, segundo a autora, maculam o negócio jurídico, indicando expressamente a ocorrência de coação (art. 151 do CC), dolo (art. 145 do CC) e lesão (art. 157 do CC), com narrativa dos fatos que, em tese, os configurariam. A peça inaugural está acompanhada de documentos e descreve os pagamentos realizados, a conduta do réu e as circunstâncias da contratação com suficiente clareza para permitir o exercício do contraditório, o que, aliás, foi plenamente exercido pelo réu em sua contestação. A eventual insuficiência probatória dos vícios alegados é questão de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, e não causa de inépcia da inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2.1 Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na celebração do contrato de compra e venda; b) A ocorrência de lesão, notadamente a manifesta desproporção entre o valor pactuado e o valor de mercado do imóvel à época do negócio (14/08/2024), e a eventual situação de premente necessidade ou inexperiência da autora; c) A efetiva transferência da posse plena e autônoma do imóvel à autora ou se a ocupação configurou mera detenção precária; d) A ocorrência de conduta ilícita pelo réu (cobranças vexatórias, coação) apta a configurar dano moral indenizável e sua extensão; e) A totalidade dos valores pagos pela autora para fins de eventual restituição. 2.2 Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos vícios de consentimento alegados, a desproporção entre o preço ajustado e o valor de mercado do imóvel, os pagamentos realizados e os danos morais sofridos. Caberá à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente o efetivo exercício de posse plena e autônoma pela autora sobre o imóvel e a inexistência de vício de consentimento. Não se vislumbra, por ora, hipótese que justifique a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação no curso da instrução. 3. PROVAS DEFERIDAS 3.1 Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel rural objeto do contrato (3 hectares, Fazenda dos Bois, zona rural de Salinas/MG), requerida pela autora (ID 10690010734), nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia tem por objeto a apuração do valor de mercado do imóvel rural na data da celebração do contrato (14/08/2024) e na data da realização da perícia, com indicação dos critérios técnicos utilizados, das características do imóvel, da região e das condições do mercado imobiliário local à época. Nomeio, como perito, por meio do Sistema AJ/TJMG, o Sr. ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA, engenheiro agrônomo. 3.1 O adiantamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado, haja vista a gratuidade da justiça conferida à parte autora. 3.2 Fixo ao(à) perito(a) ora designado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo. Se o perito não aceitar o encargo, retorne-me a conclusão para nomeação de profissional diverso até a aceitação do encargo. 3.3 Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) alegarem o impedimento ou a suspeição do perito; ii) indicarem assistente técnico; iii) apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 3.5 Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º). No mesmo prazo, caberá à(s) parte(s) responsável(is) pelo custeio da perícia efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 3.6 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, com tempo hábil a permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.7 Com a juntada do laudo, intimem-se partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.8. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2° do CPC). 3.9. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que devem ser respondidos pelo perito previamente. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. 3.10. Apresentado o laudo sem impugnação pelas partes e/ou apresentados todos os esclarecimentos solicitados, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. Na hipótese de perícia custeada pelas partes, expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) para o início dos trabalhos, caso assim requeira. 3.11. Com a entrega do laudo e não havendo impugnação pelas partes, expeça-se alvará dos valores remanescentes. 3.2 Prova Documental Defiro a juntada de prova documental suplementar por ambas as partes, desde que atendidos os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Havendo juntada de documento novo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.3 Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal do réu, requerido pela parte autora (ID 10690010734). b) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Com a conclusão da prova pericial, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas