Detalhe do processo

5004017-07.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004017-07.2025.8.21.0018/RS AUTOR : AIRTON PIERRI MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LEHMEN (OAB RS085058) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK (OAB RS108259) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por AIRTON PIERRI MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Alega o autor ser aposentado, inscrito no PASEP sob o número 1.006.753.861-1, e que ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao Programa, em 09/03/2000, deparou-se com valor que reputou irrisório frente ao esperado após anos de contribuição, sustentando falha na administração do fundo pelo banco réu. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, já deduzido o recebido, com correção monetária e juros ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi objeto de decisão específica, com intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência ( evento 5, DESPADEC1 ), tendo sido juntada declaração de imposto de renda em resposta ( evento 9, COMP2 ). A inicial foi recebida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu ( evento 11, DESPADEC1 ). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), arguindo as seguintes preliminares: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) prescrição da pretensão indenizatória; (iii) prescrição do ressarcimento referente aos planos econômicos; (iv) ilegitimidade passiva; (v) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos na conta PASEP, a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade do CDC, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de perícia contábil. Juntou extratos da conta PASEP do autor ( evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ) e histórico de valorização das contas ( evento 18, OUT6 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificar provas ( evento 25, DESPADEC1 ). A parte autora não se manifestou no prazo. O Banco do Brasil apresentou manifestação reiterando a tese prescricional com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil ( evento 31, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar prevista no art. 351 do Código de Processo Civil e, embora as partes tenham, na última oportunidade em que intimadas para especificação de provas, dispensado a produção de outras provas, a parte requerida anteriormente requereu a produção de prova pericial. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência e que, como ex-servidor público, presumidamente aufere renda incompatível com a concessão do benefício ( evento 18, CONT1 ). A impugnação não merece acolhimento. Em atendimento à decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , a parte autora juntou declaração de imposto de renda ( evento 9, COMP2 ), que demonstra situação econômica compatível com a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante produzir prova apta a afastar essa presunção. No caso concreto, o réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem apresentar elementos concretos que demonstrem inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo, inexistindo prova idônea capaz de infirmar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito , portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo exclusivamente à União Federal a responsabilidade pelos critérios de atualização das contas individuais. A preliminar não merece acolhimento. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP , incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tema Repetitivo nº 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Na hipótese dos autos, a parte autora não impugna, em abstrato, os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a alegada falha do Banco do Brasil na administração de sua conta individual, sustentando que os rendimentos efetivamente creditados foram inferiores aos devidos. Trata-se, portanto, de situação que se amolda exatamente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal pressupõe a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, hipótese que não se verifica no presente caso. Como anteriormente consignado, a controvérsia limita-se à alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo pretensão voltada à revisão dos critérios normativos estabelecidos pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas dessa natureza, circunstância que afasta a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da prescrição quanto aos expurgos inflacionários O réu arguiu, como preliminar, a prescrição da pretensão referente ao ressarcimento de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, com fundamento na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 ( evento 18, CONT1 ). A preliminar não merece acolhimento nesta fase. O pedido de aplicação dos expurgos inflacionários integra a pretensão de ressarcimento pelos alegados desfalques na conta PASEP e, como tal, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional decenal fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A questão será melhor examinada quando do julgamento do mérito, após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quanto aos expurgos inflacionários. Da prescrição da pretensão indenizatória O réu sustenta que a pretensão indenizatória se encontra prescrita, uma vez que o saque integral do principal ocorreu em 09/03/2000 e o prazo decenal teria se esgotado em 09/03/2010, sendo a ação ajuizada somente em 26/04/2025 ( evento 18, CONT1 e evento 31, PET1 ). Invoca, para tanto, além do Tema 1150 do STJ, o Tema 1387, pelo qual teria sido fixada tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional. A preliminar merece exame cuidadoso. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Trata-se da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo a qual o prazo se inicia não com a ocorrência objetiva do fato, mas com o efetivo conhecimento do dano pelo titular. No caso concreto, os extratos da conta PASEP do autor juntados aos autos ( evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ) demonstram que o saque das cotas ocorreu em 09/03/2000, data em que o titular tomou contato com o saldo existente na conta. Contudo, a questão que se coloca é se, naquele momento, o autor detinha condições concretas de compreender a extensão do alegado desfalque, ou se essa ciência somente se tornou possível a partir da análise técnica dos extratos completos do período, inclusive com a posterior fixação das teses jurídicas relevantes pelo STJ. Trata-se de matéria que envolve apreciação fática, cuja solução depende dos elementos a serem produzidos na instrução processual. Por essa razão, a análise definitiva da prescrição fica diferida para a sentença, após o encerramento da instrução, sem prejuízo de sua apreciação de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalvo, portanto, a análise definitiva da prescrição para a sentença. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, verifica-se que a controvérsia envolve a alegada falha na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo a este Juízo delimitar a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. Nesse contexto, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que o participante contesta movimentações em conta individualizada do PASEP, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Tema Repetitivo nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Cabe registrar, por oportuno, que os extratos juntados pelo Banco do Brasil ( evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ) indicam que parcela relevante dos saques registrados na conta do autor ocorreu sob a forma de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e também por saque em caixa de agência (AG:0318), circunstância que repercutirá diretamente na distribuição do ônus da prova na instrução. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices legais de atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor durante todo o período de sua administração. Fato 2 – A regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor, especialmente aqueles referentes ao pagamento de rendimentos em folha (PASEP-FOPAG) e demais movimentações que reduziram o saldo disponível. Fato 3 – A efetiva ocorrência e regularidade dos saques registrados na conta individual do autor, inclusive quanto aos valores considerados na evolução do saldo, em especial o saque de 09/03/2000 a título de reserva remunerada (AG:0318). Fato 4 – A correta incorporação, ou não, dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I na atualização da conta individual do autor. Fato 5 – A existência de diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e o valor que eventualmente lhe seria devido em razão da alegada falha na administração da conta. Fato 6 – A extensão do eventual prejuízo patrimonial suportado pelo autor, caso constatada irregularidade na administração da conta individual. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa. A controvérsia dos autos envolve a análise da regularidade da administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quanto aos lançamentos realizados, à atualização do saldo e aos rendimentos incidentes sobre a conta. Neste momento processual, não se mostra necessária a determinação de exibição específica de documentos, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria, caso sobrevenha a necessidade de complementação da prova documental no curso da instrução. IV. Da necessidade de perícia técnica – Art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC. No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia contábil mostra-se necessária para o deslinde dos fatos. A controvérsia envolve a reconstituição da evolução da conta individual vinculada ao PASEP ao longo de diversas décadas, mediante análise da aplicação dos índices legais de atualização monetária, rendimentos, lançamentos a débito, expurgos inflacionários e demais critérios de valorização incidentes sobre o saldo da conta, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, extrapolando o conhecimento ordinário do Juízo. Desse modo, nomeio como perito judicial o Sr. ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para manifestar seu aceite ao encargo, informando seus dados profissionais e apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, a fixação dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito da presente nomeação para manifestar aceite ao encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes. Caberá à parte requerida promover o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter requerido a produção da prova técnica. Quanto à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual responsabilidade pelo pagamento observará as disposições legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade final decorrente da sucumbência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá o perito observar que o laudo pericial conterá: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando tratar-se de metodologia tecnicamente aceita; IV – resposta fundamentada e conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo deverá apresentar fundamentação clara, objetiva e em linguagem acessível, demonstrando o caminho lógico adotado para a formação das conclusões, nos termos do art. 473, §1º, do Código de Processo Civil. É vedado ao perito extrapolar os limites da perícia ou emitir opiniões pessoais estranhas ao objeto da prova técnica, conforme dispõe o art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Para o desempenho de suas atribuições, poderá o perito utilizar todos os meios necessários à realização do trabalho técnico, inclusive solicitar documentos às partes, obter informações complementares e instruir o laudo com planilhas, demonstrativos, cálculos, gráficos e demais elementos indispensáveis ao adequado esclarecimento da controvérsia, na forma do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Durante a realização da perícia, poderão as partes apresentar quesitos suplementares, observando-se o disposto no art. 469 do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de eventual diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos o respectivo acompanhamento, na forma do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, ressalvada a hipótese prevista no art. 476 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Objeto da perícia A perícia deverá apurar: a) se os índices legais de atualização monetária e os rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor foram corretamente aplicados durante todo o período de administração pelo Banco do Brasil; b) a regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor e a existência de documentação que os ampare, especialmente os registrados sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RESERVA REMUNERADA e PGTO ABONO FOPAG, conforme extratos constantes dos evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ; c) se os expurgos inflacionários alegados na petição inicial foram ou não considerados na evolução do saldo da conta; d) se existe diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e aquele que seria devido, indicando, em caso positivo, o respectivo valor, acompanhado da memória de cálculo utilizada. V. Da prova oral. A prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnico-contábil, sendo a prova pericial deferida suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Além disso, as partes não indicaram testemunhas nem especificaram fatos cuja demonstração dependa de instrução oral. Desse modo, indefiro a produção de prova oral. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia contábil, nos termos da fundamentação, nomeando como perito judicial o Sr. Adair Feistler , observando-se as providências e os prazos fixados no item IV desta decisão. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON PIERRI MACHADO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK

OAB: 108259/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

JOAO FELIPE LEHMEN

OAB: 85058/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004017-07.2025.8.21.0018/RS AUTOR : AIRTON PIERRI MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LEHMEN (OAB RS085058) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK (OAB RS108259) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por AIRTON PIERRI MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Alega o autor ser aposentado, inscrito no PASEP sob o número 1.006.753.861-1, e que ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao Programa, em 09/03/2000, deparou-se com valor que reputou irrisório frente ao esperado após anos de contribuição, sustentando falha na administração do fundo pelo banco réu. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, já deduzido o recebido, com correção monetária e juros ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi objeto de decisão específica, com intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência ( evento 5, DESPADEC1 ), tendo sido juntada declaração de imposto de renda em resposta ( evento 9, COMP2 ). A inicial foi recebida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu ( evento 11, DESPADEC1 ). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), arguindo as seguintes preliminares: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) prescrição da pretensão indenizatória; (iii) prescrição do ressarcimento referente aos planos econômicos; (iv) ilegitimidade passiva; (v) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos na conta PASEP, a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade do CDC, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de perícia contábil. Juntou extratos da conta PASEP do autor ( evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ) e histórico de valorização das contas ( evento 18, OUT6 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificar provas ( evento 25, DESPADEC1 ). A parte autora não se manifestou no prazo. O Banco do Brasil apresentou manifestação reiterando a tese prescricional com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil ( evento 31, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar prevista no art. 351 do Código de Processo Civil e, embora as partes tenham, na última oportunidade em que intimadas para especificação de provas, dispensado a produção de outras provas, a parte requerida anteriormente requereu a produção de prova pericial. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência e que, como ex-servidor público, presumidamente aufere renda incompatível com a concessão do benefício ( evento 18, CONT1 ). A impugnação não merece acolhimento. Em atendimento à decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , a parte autora juntou declaração de imposto de renda ( evento 9, COMP2 ), que demonstra situação econômica compatível com a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante produzir prova apta a afastar essa presunção. No caso concreto, o réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem apresentar elementos concretos que demonstrem inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo, inexistindo prova idônea capaz de infirmar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito , portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo exclusivamente à União Federal a responsabilidade pelos critérios de atualização das contas individuais. A preliminar não merece acolhimento. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP , incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tema Repetitivo nº 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Na hipótese dos autos, a parte autora não impugna, em abstrato, os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a alegada falha do Banco do Brasil na administração de sua conta individual, sustentando que os rendimentos efetivamente creditados foram inferiores aos devidos. Trata-se, portanto, de situação que se amolda exatamente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal pressupõe a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, hipótese que não se verifica no presente caso. Como anteriormente consignado, a controvérsia limita-se à alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo pretensão voltada à revisão dos critérios normativos estabelecidos pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas dessa natureza, circunstância que afasta a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da prescrição quanto aos expurgos inflacionários O réu arguiu, como preliminar, a prescrição da pretensão referente ao ressarcimento de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, com fundamento na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 ( evento 18, CONT1 ). A preliminar não merece acolhimento nesta fase. O pedido de aplicação dos expurgos inflacionários integra a pretensão de ressarcimento pelos alegados desfalques na conta PASEP e, como tal, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional decenal fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A questão será melhor examinada quando do julgamento do mérito, após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quanto aos expurgos inflacionários. Da prescrição da pretensão indenizatória O réu sustenta que a pretensão indenizatória se encontra prescrita, uma vez que o saque integral do principal ocorreu em 09/03/2000 e o prazo decenal teria se esgotado em 09/03/2010, sendo a ação ajuizada somente em 26/04/2025 ( evento 18, CONT1 e evento 31, PET1 ). Invoca, para tanto, além do Tema 1150 do STJ, o Tema 1387, pelo qual teria sido fixada tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional. A preliminar merece exame cuidadoso. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Trata-se da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo a qual o prazo se inicia não com a ocorrência objetiva do fato, mas com o efetivo conhecimento do dano pelo titular. No caso concreto, os extratos da conta PASEP do autor juntados aos autos ( evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ) demonstram que o saque das cotas ocorreu em 09/03/2000, data em que o titular tomou contato com o saldo existente na conta. Contudo, a questão que se coloca é se, naquele momento, o autor detinha condições concretas de compreender a extensão do alegado desfalque, ou se essa ciência somente se tornou possível a partir da análise técnica dos extratos completos do período, inclusive com a posterior fixação das teses jurídicas relevantes pelo STJ. Trata-se de matéria que envolve apreciação fática, cuja solução depende dos elementos a serem produzidos na instrução processual. Por essa razão, a análise definitiva da prescrição fica diferida para a sentença, após o encerramento da instrução, sem prejuízo de sua apreciação de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalvo, portanto, a análise definitiva da prescrição para a sentença. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, verifica-se que a controvérsia envolve a alegada falha na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo a este Juízo delimitar a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. Nesse contexto, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que o participante contesta movimentações em conta individualizada do PASEP, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Tema Repetitivo nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Cabe registrar, por oportuno, que os extratos juntados pelo Banco do Brasil ( evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ) indicam que parcela relevante dos saques registrados na conta do autor ocorreu sob a forma de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e também por saque em caixa de agência (AG:0318), circunstância que repercutirá diretamente na distribuição do ônus da prova na instrução. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices legais de atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor durante todo o período de sua administração. Fato 2 – A regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor, especialmente aqueles referentes ao pagamento de rendimentos em folha (PASEP-FOPAG) e demais movimentações que reduziram o saldo disponível. Fato 3 – A efetiva ocorrência e regularidade dos saques registrados na conta individual do autor, inclusive quanto aos valores considerados na evolução do saldo, em especial o saque de 09/03/2000 a título de reserva remunerada (AG:0318). Fato 4 – A correta incorporação, ou não, dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I na atualização da conta individual do autor. Fato 5 – A existência de diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e o valor que eventualmente lhe seria devido em razão da alegada falha na administração da conta. Fato 6 – A extensão do eventual prejuízo patrimonial suportado pelo autor, caso constatada irregularidade na administração da conta individual. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa. A controvérsia dos autos envolve a análise da regularidade da administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quanto aos lançamentos realizados, à atualização do saldo e aos rendimentos incidentes sobre a conta. Neste momento processual, não se mostra necessária a determinação de exibição específica de documentos, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria, caso sobrevenha a necessidade de complementação da prova documental no curso da instrução. IV. Da necessidade de perícia técnica – Art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC. No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia contábil mostra-se necessária para o deslinde dos fatos. A controvérsia envolve a reconstituição da evolução da conta individual vinculada ao PASEP ao longo de diversas décadas, mediante análise da aplicação dos índices legais de atualização monetária, rendimentos, lançamentos a débito, expurgos inflacionários e demais critérios de valorização incidentes sobre o saldo da conta, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, extrapolando o conhecimento ordinário do Juízo. Desse modo, nomeio como perito judicial o Sr. ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para manifestar seu aceite ao encargo, informando seus dados profissionais e apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, a fixação dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito da presente nomeação para manifestar aceite ao encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes. Caberá à parte requerida promover o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter requerido a produção da prova técnica. Quanto à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual responsabilidade pelo pagamento observará as disposições legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade final decorrente da sucumbência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá o perito observar que o laudo pericial conterá: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando tratar-se de metodologia tecnicamente aceita; IV – resposta fundamentada e conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo deverá apresentar fundamentação clara, objetiva e em linguagem acessível, demonstrando o caminho lógico adotado para a formação das conclusões, nos termos do art. 473, §1º, do Código de Processo Civil. É vedado ao perito extrapolar os limites da perícia ou emitir opiniões pessoais estranhas ao objeto da prova técnica, conforme dispõe o art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Para o desempenho de suas atribuições, poderá o perito utilizar todos os meios necessários à realização do trabalho técnico, inclusive solicitar documentos às partes, obter informações complementares e instruir o laudo com planilhas, demonstrativos, cálculos, gráficos e demais elementos indispensáveis ao adequado esclarecimento da controvérsia, na forma do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Durante a realização da perícia, poderão as partes apresentar quesitos suplementares, observando-se o disposto no art. 469 do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de eventual diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos o respectivo acompanhamento, na forma do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, ressalvada a hipótese prevista no art. 476 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Objeto da perícia A perícia deverá apurar: a) se os índices legais de atualização monetária e os rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor foram corretamente aplicados durante todo o período de administração pelo Banco do Brasil; b) a regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor e a existência de documentação que os ampare, especialmente os registrados sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RESERVA REMUNERADA e PGTO ABONO FOPAG, conforme extratos constantes dos evento 18, OUT3 e evento 18, OUT5 ; c) se os expurgos inflacionários alegados na petição inicial foram ou não considerados na evolução do saldo da conta; d) se existe diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e aquele que seria devido, indicando, em caso positivo, o respectivo valor, acompanhado da memória de cálculo utilizada. V. Da prova oral. A prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnico-contábil, sendo a prova pericial deferida suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Além disso, as partes não indicaram testemunhas nem especificaram fatos cuja demonstração dependa de instrução oral. Desse modo, indefiro a produção de prova oral. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia contábil, nos termos da fundamentação, nomeando como perito judicial o Sr. Adair Feistler , observando-se as providências e os prazos fixados no item IV desta decisão. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização.