5004016-76.2026.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004016-76.2026.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERSON RIBEIRO MARIANO CPF: 233.809.128-08 DECISÃO Vistos, etc. Já realizada a audiência de custódia passo a análise da regularidade da prisão. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) GERSON RIBEIRO MARIANO foi detido em estado de flagrância, por haver cometido o crime previsto(s) no(s) art. 33 da Lei 11343/06, obedecendo, o auto de prisão em flagrante às exigências legais. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Comunique-se, publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se e arquive-se. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis do requerente, existência de atividade laboral e residência fixa, bem como suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, postulou a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas previstas no art. 319 do CPP. Decido. A prisão preventiva, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), possui natureza excepcional, somente podendo ser decretada quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Consta dos autos que a Polícia Militar estava em ponto base e determinou a parada do flagrado, que desobedeceu e empreendeu fuga em uma motocicleta, vindo a perder o controle do veículo, caiu, posteriormente, ainda tentando evadir-se a pé. Durante busca pessoal, foi localizado em seu poder invólucro contendo substância posteriormente identificada, em exame preliminar, como cocaína. O laudo pericial preliminar registrou a apreensão de 78,0 g (setenta e oito gramas) de material sólido esbranquiçado acondicionado em um único invólucro, tendo os testes realizados indicado que o material se comportou como cocaína. Segundo a narrativa constante do registro policial, o conduzido informou que receberia R$ 200,00 para buscar uma encomenda no Município de Guaranésia/MG e transportá-la até Guaxupé/MG, tendo tomado conhecimento de que o objeto transportado consistia em substância entorpecente. Disse que o serviço teria sido solicitado por indivíduo conhecido pelo apelido de “Curinga”. A materialidade encontra suporte, neste momento processual, na apreensão das substâncias e plantas descritas no APFD e nos respectivos exames preliminares. A Defesa sustenta, inicialmente, que a prisão se apoia em gravidade abstrata do delito e que não haveria elementos concretos demonstrando risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Também afirma que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a custódia. Quanto ao periculum libertatis, as circunstâncias concretas do fato demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Não se trata apenas da apreensão isolada de substância entorpecente. Foram localizados 78 gramas de cocaína, acondicionados em um único volume, descrito nos autos como porção de tamanho considerável, semelhante a um “sabonete”. Além da quantidade e da natureza da droga, merece especial consideração a dinâmica concreta da conduta. Segundo os elementos colhidos, o flagranteado teria se deslocado até Guaranésia/MG para buscar a substância e transportá-la até Guaxupé/MG mediante remuneração de R$200,00, circunstância indicativa, neste juízo de cognição sumária, de atividade de transporte inserida na cadeia de circulação ilícita de entorpecentes e adesão voluntária ao delito. A narrativa policial registra, inclusive, que o próprio conduzido afirmou que, mesmo após tomar conhecimento da natureza ilícita do material, retornou transportando o invólucro, pelo que receberia a referida contraprestação financeira. A isso se soma circunstância particularmente relevante: a tentativa concreta de evasão da abordagem policial. Conforme registrado, o flagranteado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga conduzindo a motocicleta. Após cair do veículo, ainda tentou fugir a pé, sendo alcançado e contido pelos militares. Tal circunstância é atual e diretamente relacionada ao fato investigado, afastando a alegação defensiva de inexistência de elemento concreto relacionado à aplicação da lei penal ou ao risco decorrente do estado de liberdade. A Defesa afirma, ainda, que o requerente “desde o primeiro momento” não teria apresentado comportamento indicativo de fuga ou resistência processual. Essa afirmação, contudo, não encontra correspondência com os elementos do APFD, que registram justamente fuga após ordem de parada e nova tentativa de evasão a pé. A Defesa sustenta, ainda, que não há prova de dedicação habitual ao tráfico, integração em organização criminosa ou mercancia direta, argumentando que o episódio poderia traduzir atuação isolada de mero transportador. Esse argumento também não afasta, neste momento, a necessidade cautelar. No entanto, há elementos indicando possível atuação coordenada com terceiro, uma vez que o próprio conduzido teria atribuído a encomenda a indivíduo conhecido como “Curinga”, havendo notícia de conversas relacionadas aos fatos armazenadas em seu aparelho celular. A prisão preventiva não exige prova de dedicação criminosa habitual ou integração em organização criminosa. Basta a demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O fato de o conduzido ter sido surpreendido no transporte de 78 g de cocaína entre municípios, mediante remuneração e em contexto de atuação atribuída a terceiro, é elemento concreto suficiente para ser valorado cautelarmente, sem antecipação de juízo definitivo sobre habitualidade ou eventual incidência futura de causa de diminuição. Portanto, a necessidade da segregação não decorre da gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas das circunstâncias concretas e contemporâneas da conduta, especialmente da natureza e quantidade da substância, do transporte intermunicipal mediante remuneração, dos indícios de atuação conjunta com terceiro e, sobretudo, da tentativa efetiva de evasão da abordagem policial. Outrossim, a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não se confunde com a necessidade de existência de fato novo ou superveniente posterior ao flagrante, sobretudo quando a custódia cautelar é examinada imediatamente após a ocorrência. O que se exige é que o periculum libertatis esteja apoiado em circunstâncias atuais e concretamente relacionadas ao risco que a liberdade do imputado representa. No caso, inexiste qualquer distanciamento temporal entre os fatos e a medida cautelar: a apreensão ocorreu em 31/08/2026, e os elementos utilizados para aferição da necessidade da prisão decorrem da própria dinâmica contemporânea do delito, notadamente o transporte intermunicipal de cocaína mediante promessa de remuneração e a tentativa de evasão da abordagem policial. A alegação defensiva de ausência de “fatos novos ou supervenientes” parte, assim, de premissa inadequada ao momento processual, pois tais fatos seriam relevantes para justificar eventual nova decretação ou restabelecimento de prisão anteriormente revogada, e não para a conversão do flagrante em preventiva fundada em riscos revelados pelo próprio fato recém-ocorrido. Quanto às condições pessoais favoráveis, a Defesa aponta residência fixa, exercício de atividade lícita e vínculos familiares. Tais circunstâncias são consideradas, mas não possuem caráter absoluto e não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a medida. Também está preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. O risco à ordem pública decorre, nesta análise preliminar, eis que o flagrado possui outras passagens pela prática de delitos diversos, restando elementos suficientes acerca da periculosidade do agente. A liberdade do conduzido, nesse cenário, apresenta risco concreto de continuidade da atividade ilícita que se busca interromper, justificando a segregação para garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. A Defesa também sustenta que quantidade de droga, primariedade e ausência de organização criminosa não bastariam para justificar a prisão. Entretanto, a fundamentação não se limita à quantidade de entorpecente: há transporte intermunicipal remunerado, tentativa concreta de fuga e indícios de atuação coordenada com terceiro. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para impedir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. A custódia cautelar mostra-se admissível nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo que liberdade do conduzido, neste momento, revela-se apta a propiciar a continuidade da atividade criminosa e comprometer a efetividade da persecução penal. Diante desse contexto, verificam-se presentes os fundamentos que autorizam a segregação cautelar, inexistindo elementos capazes de justificar a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, fundamentando a prisão cautelar nos artigos 310, §5º, 311 e 312, §3º, IV, 313, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA DE GERSON RIBIEOR MARIANO. Comunique-se à Autoridade Policial para a conclusão do IP no prazo legal. Determino a expedição de mandado de prisão válido até 01/09/2046. Por fim, quanto ao celular apreendido, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se ao Delegado que preside o IP para conclusão do mesmo no prazo legal, inclusive quanto a autorização para análise dos aparelhos celulares apreendidos. Quanto as drogas apreendidas, autorizo a incineração, nos termos do art. 50 da Lei 11343/06, guardando-se amostra necessária para a elaboração do laudo definitivo. Oficie-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ÉDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERSON RIBEIRO MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004016-76.2026.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERSON RIBEIRO MARIANO CPF: 233.809.128-08 DECISÃO Vistos, etc. Já realizada a audiência de custódia passo a análise da regularidade da prisão. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) GERSON RIBEIRO MARIANO foi detido em estado de flagrância, por haver cometido o crime previsto(s) no(s) art. 33 da Lei 11343/06, obedecendo, o auto de prisão em flagrante às exigências legais. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Comunique-se, publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se e arquive-se. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis do requerente, existência de atividade laboral e residência fixa, bem como suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, postulou a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas previstas no art. 319 do CPP. Decido. A prisão preventiva, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), possui natureza excepcional, somente podendo ser decretada quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Consta dos autos que a Polícia Militar estava em ponto base e determinou a parada do flagrado, que desobedeceu e empreendeu fuga em uma motocicleta, vindo a perder o controle do veículo, caiu, posteriormente, ainda tentando evadir-se a pé. Durante busca pessoal, foi localizado em seu poder invólucro contendo substância posteriormente identificada, em exame preliminar, como cocaína. O laudo pericial preliminar registrou a apreensão de 78,0 g (setenta e oito gramas) de material sólido esbranquiçado acondicionado em um único invólucro, tendo os testes realizados indicado que o material se comportou como cocaína. Segundo a narrativa constante do registro policial, o conduzido informou que receberia R$ 200,00 para buscar uma encomenda no Município de Guaranésia/MG e transportá-la até Guaxupé/MG, tendo tomado conhecimento de que o objeto transportado consistia em substância entorpecente. Disse que o serviço teria sido solicitado por indivíduo conhecido pelo apelido de “Curinga”. A materialidade encontra suporte, neste momento processual, na apreensão das substâncias e plantas descritas no APFD e nos respectivos exames preliminares. A Defesa sustenta, inicialmente, que a prisão se apoia em gravidade abstrata do delito e que não haveria elementos concretos demonstrando risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Também afirma que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a custódia. Quanto ao periculum libertatis, as circunstâncias concretas do fato demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Não se trata apenas da apreensão isolada de substância entorpecente. Foram localizados 78 gramas de cocaína, acondicionados em um único volume, descrito nos autos como porção de tamanho considerável, semelhante a um “sabonete”. Além da quantidade e da natureza da droga, merece especial consideração a dinâmica concreta da conduta. Segundo os elementos colhidos, o flagranteado teria se deslocado até Guaranésia/MG para buscar a substância e transportá-la até Guaxupé/MG mediante remuneração de R$200,00, circunstância indicativa, neste juízo de cognição sumária, de atividade de transporte inserida na cadeia de circulação ilícita de entorpecentes e adesão voluntária ao delito. A narrativa policial registra, inclusive, que o próprio conduzido afirmou que, mesmo após tomar conhecimento da natureza ilícita do material, retornou transportando o invólucro, pelo que receberia a referida contraprestação financeira. A isso se soma circunstância particularmente relevante: a tentativa concreta de evasão da abordagem policial. Conforme registrado, o flagranteado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga conduzindo a motocicleta. Após cair do veículo, ainda tentou fugir a pé, sendo alcançado e contido pelos militares. Tal circunstância é atual e diretamente relacionada ao fato investigado, afastando a alegação defensiva de inexistência de elemento concreto relacionado à aplicação da lei penal ou ao risco decorrente do estado de liberdade. A Defesa afirma, ainda, que o requerente “desde o primeiro momento” não teria apresentado comportamento indicativo de fuga ou resistência processual. Essa afirmação, contudo, não encontra correspondência com os elementos do APFD, que registram justamente fuga após ordem de parada e nova tentativa de evasão a pé. A Defesa sustenta, ainda, que não há prova de dedicação habitual ao tráfico, integração em organização criminosa ou mercancia direta, argumentando que o episódio poderia traduzir atuação isolada de mero transportador. Esse argumento também não afasta, neste momento, a necessidade cautelar. No entanto, há elementos indicando possível atuação coordenada com terceiro, uma vez que o próprio conduzido teria atribuído a encomenda a indivíduo conhecido como “Curinga”, havendo notícia de conversas relacionadas aos fatos armazenadas em seu aparelho celular. A prisão preventiva não exige prova de dedicação criminosa habitual ou integração em organização criminosa. Basta a demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O fato de o conduzido ter sido surpreendido no transporte de 78 g de cocaína entre municípios, mediante remuneração e em contexto de atuação atribuída a terceiro, é elemento concreto suficiente para ser valorado cautelarmente, sem antecipação de juízo definitivo sobre habitualidade ou eventual incidência futura de causa de diminuição. Portanto, a necessidade da segregação não decorre da gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas das circunstâncias concretas e contemporâneas da conduta, especialmente da natureza e quantidade da substância, do transporte intermunicipal mediante remuneração, dos indícios de atuação conjunta com terceiro e, sobretudo, da tentativa efetiva de evasão da abordagem policial. Outrossim, a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não se confunde com a necessidade de existência de fato novo ou superveniente posterior ao flagrante, sobretudo quando a custódia cautelar é examinada imediatamente após a ocorrência. O que se exige é que o periculum libertatis esteja apoiado em circunstâncias atuais e concretamente relacionadas ao risco que a liberdade do imputado representa. No caso, inexiste qualquer distanciamento temporal entre os fatos e a medida cautelar: a apreensão ocorreu em 31/08/2026, e os elementos utilizados para aferição da necessidade da prisão decorrem da própria dinâmica contemporânea do delito, notadamente o transporte intermunicipal de cocaína mediante promessa de remuneração e a tentativa de evasão da abordagem policial. A alegação defensiva de ausência de “fatos novos ou supervenientes” parte, assim, de premissa inadequada ao momento processual, pois tais fatos seriam relevantes para justificar eventual nova decretação ou restabelecimento de prisão anteriormente revogada, e não para a conversão do flagrante em preventiva fundada em riscos revelados pelo próprio fato recém-ocorrido. Quanto às condições pessoais favoráveis, a Defesa aponta residência fixa, exercício de atividade lícita e vínculos familiares. Tais circunstâncias são consideradas, mas não possuem caráter absoluto e não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a medida. Também está preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. O risco à ordem pública decorre, nesta análise preliminar, eis que o flagrado possui outras passagens pela prática de delitos diversos, restando elementos suficientes acerca da periculosidade do agente. A liberdade do conduzido, nesse cenário, apresenta risco concreto de continuidade da atividade ilícita que se busca interromper, justificando a segregação para garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. A Defesa também sustenta que quantidade de droga, primariedade e ausência de organização criminosa não bastariam para justificar a prisão. Entretanto, a fundamentação não se limita à quantidade de entorpecente: há transporte intermunicipal remunerado, tentativa concreta de fuga e indícios de atuação coordenada com terceiro. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para impedir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. A custódia cautelar mostra-se admissível nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo que liberdade do conduzido, neste momento, revela-se apta a propiciar a continuidade da atividade criminosa e comprometer a efetividade da persecução penal. Diante desse contexto, verificam-se presentes os fundamentos que autorizam a segregação cautelar, inexistindo elementos capazes de justificar a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, fundamentando a prisão cautelar nos artigos 310, §5º, 311 e 312, §3º, IV, 313, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA DE GERSON RIBIEOR MARIANO. Comunique-se à Autoridade Policial para a conclusão do IP no prazo legal. Determino a expedição de mandado de prisão válido até 01/09/2046. Por fim, quanto ao celular apreendido, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se ao Delegado que preside o IP para conclusão do mesmo no prazo legal, inclusive quanto a autorização para análise dos aparelhos celulares apreendidos. Quanto as drogas apreendidas, autorizo a incineração, nos termos do art. 50 da Lei 11343/06, guardando-se amostra necessária para a elaboração do laudo definitivo. Oficie-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ÉDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé