Detalhe do processo

5004014-67.2019.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5004014-67.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: GLENDA STEFANE DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 108.558.946-36 RÉU: TRANSUR TRANSPORTE RODOVIARIO MANSUR LTDA. CPF: 20.850.400/0001-01 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.76042473 (15/07/2019). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.76042473 (15/07/2019). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.112905095 (28/04/2020). Todavia, concedida em sede de Agravo de Instrumento em ID.3289336427 (27/04/2021). Declinada a competência para este douto Juízo em ID.532275027 (28/09/2020). Deferido o pedido de Denunciação a Lide formulado pelas Requeridas em ID.2632256547 (19/03/2021). Concedida em parte a Antecipação de Tutela em ID.9809232571 (16/05/2023). DA LITISPENDÊNCIA A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sua configuração exige a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a demanda em curso e outra anteriormente ajuizada. No caso concreto, embora a controvérsia decorra do mesmo evento danoso, não se verifica a necessária tríplice identidade, porquanto o processo indicado pela ré foi proposto em face de pessoa jurídica diversa, inexistindo, portanto, coincidência subjetiva apta a caracterizar a litispendência. Assim, a mera existência de demanda anterior relacionada aos mesmos fatos não conduz, por si só, ao reconhecimento da litispendência, sendo imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AZ Gerenciadora de Danos Corporais e Logística Assistencial Ltda., a qual não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, nesta fase processual, a existência de vínculo em tese entre a demandada e a relação jurídica controvertida. No caso, a autora afirma que a requerida atuou diretamente na administração do sinistro, no custeio dos tratamentos médicos e nas tratativas relativas à continuidade da assistência, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, eventual inexistência de responsabilidade da requerida pelos danos alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a devida instrução probatória, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a responsabilidade civil das Rés pelos danos decorrentes do acidente automobilístico, a obrigação de custeio integral e contínuo do tratamento médico da Autora, e a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, bem como o respectivo quantum indenizatório. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10663519191 (15/04/2026), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal das Requeridas e testemunhal) e prova pericial. Todas as Requeridas, apesar de intimadas quanto a especificação de provas, não apontaram quais provas pretendem produzir em suas manifestações apresentadas nos autos. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Requeridas, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como a oitiva das testemunhas. Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas atinentes ao estado de saúde da Autora, a necessidade e continuidade do tratamento médico, bem como a extensão das lesões e de suas sequelas, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a dinâmica do acidente e a responsabilidade das Rés, a necessidade, adequação e continuidade do tratamento médico pleiteado, bem como a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela Autora, inclusive quanto ao respectivo quantum indenizatório. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito médico, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Requerente, devendo os mesmos. Ressalta-se, que a Requerente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA - ME

Autor GLENDA STEFANE DE OLIVEIRA PAULINO

Réu KOVR SEGURADORA S A

Réu TRANSUR TRANSPORTE RODOVIARIO MANSUR LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

DANNIELLE VALE GUIMARAES

OAB: 140405/MG

GISELLE VALE GUIMARAES

OAB: 140404/MG

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

ANTONIO VALE GUIMARAES

OAB: 61705/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5004014-67.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: GLENDA STEFANE DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 108.558.946-36 RÉU: TRANSUR TRANSPORTE RODOVIARIO MANSUR LTDA. CPF: 20.850.400/0001-01 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.76042473 (15/07/2019). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.76042473 (15/07/2019). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.112905095 (28/04/2020). Todavia, concedida em sede de Agravo de Instrumento em ID.3289336427 (27/04/2021). Declinada a competência para este douto Juízo em ID.532275027 (28/09/2020). Deferido o pedido de Denunciação a Lide formulado pelas Requeridas em ID.2632256547 (19/03/2021). Concedida em parte a Antecipação de Tutela em ID.9809232571 (16/05/2023). DA LITISPENDÊNCIA A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sua configuração exige a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a demanda em curso e outra anteriormente ajuizada. No caso concreto, embora a controvérsia decorra do mesmo evento danoso, não se verifica a necessária tríplice identidade, porquanto o processo indicado pela ré foi proposto em face de pessoa jurídica diversa, inexistindo, portanto, coincidência subjetiva apta a caracterizar a litispendência. Assim, a mera existência de demanda anterior relacionada aos mesmos fatos não conduz, por si só, ao reconhecimento da litispendência, sendo imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AZ Gerenciadora de Danos Corporais e Logística Assistencial Ltda., a qual não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, nesta fase processual, a existência de vínculo em tese entre a demandada e a relação jurídica controvertida. No caso, a autora afirma que a requerida atuou diretamente na administração do sinistro, no custeio dos tratamentos médicos e nas tratativas relativas à continuidade da assistência, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, eventual inexistência de responsabilidade da requerida pelos danos alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a devida instrução probatória, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a responsabilidade civil das Rés pelos danos decorrentes do acidente automobilístico, a obrigação de custeio integral e contínuo do tratamento médico da Autora, e a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, bem como o respectivo quantum indenizatório. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10663519191 (15/04/2026), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal das Requeridas e testemunhal) e prova pericial. Todas as Requeridas, apesar de intimadas quanto a especificação de provas, não apontaram quais provas pretendem produzir em suas manifestações apresentadas nos autos. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Requeridas, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como a oitiva das testemunhas. Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas atinentes ao estado de saúde da Autora, a necessidade e continuidade do tratamento médico, bem como a extensão das lesões e de suas sequelas, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a dinâmica do acidente e a responsabilidade das Rés, a necessidade, adequação e continuidade do tratamento médico pleiteado, bem como a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela Autora, inclusive quanto ao respectivo quantum indenizatório. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito médico, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Requerente, devendo os mesmos. Ressalta-se, que a Requerente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena