Detalhe do processo

5004014-12.2024.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004014-12.2024.8.21.0075/RS AUTOR : JONATHAN REMAR HERBERTZ ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia processual, neste momento, restringe-se à necessidade de realização de nova prova pericial por outro profissional, conforme pretendido pelo autor no evento 92, DOC1 . De início, cumpre destacar que a realização de uma nova perícia é medida excepcionalíssima, regulada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil. A lei processual estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O objetivo do segundo exame técnico é a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira avaliação. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial principal ( evento 41, DOC1 ) e o laudo complementar fundamentado ( evento 83, DOC1 ) são claros, coerentes e elucidativos, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição técnica capaz de inquinar a validade da prova. Conforme consignado pelo perito no evento 83, DOC1 , os achados objetivos do exame físico revelaram que o autor apresenta marcha sem alterações, força muscular preservada em grau máximo (Grau V) em todos os grupos musculares dos membros superiores e inferiores, mobilidade articular de quadris, joelhos e tornozelos plenamente mantida, e ausência de qualquer sinal neurológico ou limitação funcional objetiva. A insatisfação do autor com a conclusão técnica contrária aos seus interesses não constitui fundamento legal para a desconstituição do trabalho do perito ou para a determinação de repetição da prova. O perito nomeado é profissional de confiança do Juízo, tendo cumprido o encargo que lhe foi cometido, respondendo de forma fundamentada e técnica a todas as indagações formuladas. Portanto, por estar a matéria técnica exaustivamente esclarecida nos autos, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe. Expedidas intimações eletrônicas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN REMAR HERBERTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE KERN

OAB: 57669/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004014-12.2024.8.21.0075/RS AUTOR : JONATHAN REMAR HERBERTZ ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia processual, neste momento, restringe-se à necessidade de realização de nova prova pericial por outro profissional, conforme pretendido pelo autor no evento 92, DOC1 . De início, cumpre destacar que a realização de uma nova perícia é medida excepcionalíssima, regulada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil. A lei processual estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O objetivo do segundo exame técnico é a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira avaliação. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial principal ( evento 41, DOC1 ) e o laudo complementar fundamentado ( evento 83, DOC1 ) são claros, coerentes e elucidativos, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição técnica capaz de inquinar a validade da prova. Conforme consignado pelo perito no evento 83, DOC1 , os achados objetivos do exame físico revelaram que o autor apresenta marcha sem alterações, força muscular preservada em grau máximo (Grau V) em todos os grupos musculares dos membros superiores e inferiores, mobilidade articular de quadris, joelhos e tornozelos plenamente mantida, e ausência de qualquer sinal neurológico ou limitação funcional objetiva. A insatisfação do autor com a conclusão técnica contrária aos seus interesses não constitui fundamento legal para a desconstituição do trabalho do perito ou para a determinação de repetição da prova. O perito nomeado é profissional de confiança do Juízo, tendo cumprido o encargo que lhe foi cometido, respondendo de forma fundamentada e técnica a todas as indagações formuladas. Portanto, por estar a matéria técnica exaustivamente esclarecida nos autos, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe. Expedidas intimações eletrônicas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.