5004013-86.2025.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004013-86.2025.8.21.0044/RS AUTOR : MATHEUS DE MOURA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : TIAGO ROSO (OAB RS106096) ADVOGADO(A) : CLERIANO BENATTI (OAB RS066573) ADVOGADO(A) : ELTON SCARIOT (OAB RS050840) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB RS115028) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ADAILTON PORTO MONSON (OAB RS072762) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária c/c danos morais , ajuizada por MATHEUS DE MOURA DE CAMPOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS . O réu apresentou contestação, 19.1 . A parte autora apresentou réplica, 38.1 . Passo à análise. Das provas. a) Inicialmente, a análise dos pontos controvertidos é medida que se impõe. A controvérsia central reside na validade e a oponibilidade da cláusula contratual que exige número mínimo de segurados como condição de manutenção e eficácia da apólice, diante da conduta da seguradora ao longo da vigência do contrato, bem como a composição do grupo segurado na data do sinistro (09/05/2023), especialmente quanto à existência de empregados vinculados à empresa Reciclapet Recuperação de Plásticos Ltda. naquele período. Igualmente controvertidas são a extensão das lesões sofridas pelo autor e o respectivo grau de invalidez permanente decorrente do acidente, além da existência e da extensão de danos morais indenizáveis. b) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo claro que o é autor consumidor e a ré fornecedora de serviço securitário, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à seguradora, que detém exclusividade sobre os documentos internos relativos à aceitação, manutenção, renovação e regulação do sinistro, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, caberá à ré demonstrar que a condição contratual invocada como fundamento do indeferimento foi devidamente informada ao segurado ou ao estipulante, que foi efetivamente fiscalizada durante a vigência do contrato e que a composição do grupo segurado na data do sinistro não atendia aos requisitos mínimos previstos na apólice. A inversão não exime, contudo, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do sinistro, a existência do vínculo securitário e a extensão das lesões sofridas. c) Em atenção às provas requeridas e aos pontos controvertidos nos autos, defiro a realização da perícia postulada e nomeio como perito o Dr. Paulo Ricardo Cavinato - Médico, Pós-Graduando em Psiquiatria, Mestrando em Ergonomia, Especialista em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, Especialista em Medicina do Tráfego e do Viajante, telefones (51) 99392-3013/3391-0479, e-mail paulocavinato@gmail. com/perito.cavinato@gmail.com . Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, havendo concordância quanto aos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, devendo comunicar às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, cabendo à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, da data e do horário da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. d) Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) da empresa Reciclapet Recuperação de Plásticos Ltda., referente ao mês do sinistro (maio de 2023). Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MATHEUS DE MOURA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLERIANO BENATTI
OAB: 66573/RS
ADAILTON PORTO MONSON
OAB: 72762/RS
ELTON SCARIOT
OAB: 50840/RS
TIAGO ROSO
OAB: 106096/RS
BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES
OAB: 115028/RS
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004013-86.2025.8.21.0044/RS AUTOR : MATHEUS DE MOURA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : TIAGO ROSO (OAB RS106096) ADVOGADO(A) : CLERIANO BENATTI (OAB RS066573) ADVOGADO(A) : ELTON SCARIOT (OAB RS050840) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB RS115028) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ADAILTON PORTO MONSON (OAB RS072762) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária c/c danos morais , ajuizada por MATHEUS DE MOURA DE CAMPOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS . O réu apresentou contestação, 19.1 . A parte autora apresentou réplica, 38.1 . Passo à análise. Das provas. a) Inicialmente, a análise dos pontos controvertidos é medida que se impõe. A controvérsia central reside na validade e a oponibilidade da cláusula contratual que exige número mínimo de segurados como condição de manutenção e eficácia da apólice, diante da conduta da seguradora ao longo da vigência do contrato, bem como a composição do grupo segurado na data do sinistro (09/05/2023), especialmente quanto à existência de empregados vinculados à empresa Reciclapet Recuperação de Plásticos Ltda. naquele período. Igualmente controvertidas são a extensão das lesões sofridas pelo autor e o respectivo grau de invalidez permanente decorrente do acidente, além da existência e da extensão de danos morais indenizáveis. b) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo claro que o é autor consumidor e a ré fornecedora de serviço securitário, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à seguradora, que detém exclusividade sobre os documentos internos relativos à aceitação, manutenção, renovação e regulação do sinistro, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, caberá à ré demonstrar que a condição contratual invocada como fundamento do indeferimento foi devidamente informada ao segurado ou ao estipulante, que foi efetivamente fiscalizada durante a vigência do contrato e que a composição do grupo segurado na data do sinistro não atendia aos requisitos mínimos previstos na apólice. A inversão não exime, contudo, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do sinistro, a existência do vínculo securitário e a extensão das lesões sofridas. c) Em atenção às provas requeridas e aos pontos controvertidos nos autos, defiro a realização da perícia postulada e nomeio como perito o Dr. Paulo Ricardo Cavinato - Médico, Pós-Graduando em Psiquiatria, Mestrando em Ergonomia, Especialista em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, Especialista em Medicina do Tráfego e do Viajante, telefones (51) 99392-3013/3391-0479, e-mail paulocavinato@gmail. com/perito.cavinato@gmail.com . Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, havendo concordância quanto aos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, devendo comunicar às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, cabendo à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, da data e do horário da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. d) Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) da empresa Reciclapet Recuperação de Plásticos Ltda., referente ao mês do sinistro (maio de 2023). Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito. Intimem-se.