5004013-15.2021.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004013-15.2021.4.03.6106 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ELEUSE HELENA FREIRIA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - PR75145-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional interpostos pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Em ambos os recursos, alega que não detém legitimidade passiva e, por conseguinte, que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de complementação de aposentadoria ou pensão pagos por entidade de previdência estadual. No pedido de uniformização regional, sustenta, ainda, que, para a concessão da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, é indispensável a apresentação de documento que comprove que os rendimentos percebidos possuem natureza de aposentadoria, pensão ou reforma. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos legais do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização somente é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF: "Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. §1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização." II.2. Exigência de prequestionamento e vedação de inovação recursal A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização exige que a matéria de direito material tenha sido expressamente apreciada pela Turma Recursal, sob pena de não conhecimento do pedido. Trata-se de requisito objetivo, decorrente das Questões de Ordem n. 10 e 35 da TNU, segundo as quais: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido." "O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido pela Turma de que emanou o acórdão impugnado." A TNU tem decidido que: i) não se conhece do pedido quando a tese jurídica invocada não foi analisada pela Turma de origem; ii) não se admite inovação recursal em pedido de uniformização; e iii) ausência de prequestionamento impede o prosseguimento do incidente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não houve enfrentamento da questão jurídica pela Turma Recursal, pois o recurso inominado do INSS foi inadmitido em razão de inovação recursal. Constatou-se que a questão relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs não foi suscitada na contestação apresentada no prazo legal, operando-se a preclusão. A segunda manifestação da autarquia foi desconsiderada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos não supriram o prequestionamento da matéria jurídica, configurando hipótese de prequestionamento tardio, o que inviabiliza o conhecimento do Pedido de Uniformização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Q.O. nº 10, 35 e 36). Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável à admissibilidade do Pedido Nacional de Uniformização, inclusive em relação a matérias de ordem pública. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impõe o não conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento da questão de direito material. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do Pedido Nacional de Uniformização pressupõe o prévio enfrentamento da tese jurídica pela Turma Recursal. 2. A inovação recursal impede a apreciação da matéria suscitada em fase posterior à contestação, em razão da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente suscitada e decidida pela Turma Recursal. (TNU, PUIL 0000344-24.2021.4.03.6305, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) II.3. Caso concreto: inovação recursal e ausência de prequestionamento No caso dos autos, quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, verifica-se que a parte recorrente inova ao apresentar teses jurídicas não ventiladas anteriormente e que não foram objeto de apreciação pela Turma Recursal. Tal circunstância enquadra-se nos óbices estabelecidos pelas mencionadas Questões de Ordem n. 10 e 35 da Turma Nacional de Uniformização. II.4. Inaplicabilidade do prequestionamento tardio Não se aplica o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, quando a matéria é suscitada apenas em embargos de declaração do acórdão, sem ter sido devolvida ao órgão colegiado no recurso inominado. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que o "prequestionamento tardio" é insuficiente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não houve enfrentamento da questão jurídica pela Turma Recursal, pois o recurso inominado do INSS foi inadmitido em razão de inovação recursal. Constatou-se que a questão relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs não foi suscitada na contestação apresentada no prazo legal, operando-se a preclusão. A segunda manifestação da autarquia foi desconsiderada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos não supriram o prequestionamento da matéria jurídica, configurando hipótese de prequestionamento tardio, o que inviabiliza o conhecimento do Pedido de Uniformização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Q.O. nº 10, 35 e 36). Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável à admissibilidade do Pedido Nacional de Uniformização, inclusive em relação a matérias de ordem pública. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impõe o não conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento da questão de direito material. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do Pedido Nacional de Uniformização pressupõe o prévio enfrentamento da tese jurídica pela Turma Recursal. 2. A inovação recursal impede a apreciação da matéria suscitada em fase posterior à contestação, em razão da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente suscitada e decidida pela Turma Recursal. (TNU, PUIL 0000344-24.2021.4.03.6305, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) A TNU, inclusive, editou a Questão de Ordem n. 36 nesse sentido: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada." Com isso, verifica-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pelo sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Tratando-se de hipótese de não conhecimento dos pedidos de uniformização (artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R), mostra-se inviável a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 364 e 572 da repercussão geral. II.5. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. A atuação da Turma Regional de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. QUESTÃO DE ANÁLISE DE PROVAS RELATIVAS AO REQUISITO DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE. NÃO ADMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5005688-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS (PPP/LTCAT/CNIS). TEMA 298 DA TNU. MATÉRIA FUNDADA NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO?PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000644-70.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) II.6. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal, no tocante à comprovação da natureza da verba percebida pela parte autora, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A esse respeito, a Turma Recursal concluiu estar demonstrada a condição de pensionista da parte requerente, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do julgamento: 7.O benefício da isenção alcança aposentados, reformados e pensionistas, não havendo óbice legal à sua concessão à recorrida, ainda que os proventos sejam oriundos de pensão por morte. A alegação da União quanto à ausência de prova da natureza do benefício não se sustenta diante da documentação e prova pericial já constantes dos autos, que permitem o julgamento da lide sem necessidade de dilação probatória. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fundamento no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não conheço do pedido de uniformização regional no tocante às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, bem como da integralidade do pedido de uniformização nacional; e (ii) com base no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização regional quanto à alegação de ausência de comprovação da natureza da verba percebida pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEUSE HELENA FREIRIA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 75145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004013-15.2021.4.03.6106 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ELEUSE HELENA FREIRIA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - PR75145-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional interpostos pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Em ambos os recursos, alega que não detém legitimidade passiva e, por conseguinte, que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de complementação de aposentadoria ou pensão pagos por entidade de previdência estadual. No pedido de uniformização regional, sustenta, ainda, que, para a concessão da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, é indispensável a apresentação de documento que comprove que os rendimentos percebidos possuem natureza de aposentadoria, pensão ou reforma. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos legais do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização somente é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF: "Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. §1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização." II.2. Exigência de prequestionamento e vedação de inovação recursal A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização exige que a matéria de direito material tenha sido expressamente apreciada pela Turma Recursal, sob pena de não conhecimento do pedido. Trata-se de requisito objetivo, decorrente das Questões de Ordem n. 10 e 35 da TNU, segundo as quais: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido." "O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido pela Turma de que emanou o acórdão impugnado." A TNU tem decidido que: i) não se conhece do pedido quando a tese jurídica invocada não foi analisada pela Turma de origem; ii) não se admite inovação recursal em pedido de uniformização; e iii) ausência de prequestionamento impede o prosseguimento do incidente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não houve enfrentamento da questão jurídica pela Turma Recursal, pois o recurso inominado do INSS foi inadmitido em razão de inovação recursal. Constatou-se que a questão relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs não foi suscitada na contestação apresentada no prazo legal, operando-se a preclusão. A segunda manifestação da autarquia foi desconsiderada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos não supriram o prequestionamento da matéria jurídica, configurando hipótese de prequestionamento tardio, o que inviabiliza o conhecimento do Pedido de Uniformização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Q.O. nº 10, 35 e 36). Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável à admissibilidade do Pedido Nacional de Uniformização, inclusive em relação a matérias de ordem pública. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impõe o não conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento da questão de direito material. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do Pedido Nacional de Uniformização pressupõe o prévio enfrentamento da tese jurídica pela Turma Recursal. 2. A inovação recursal impede a apreciação da matéria suscitada em fase posterior à contestação, em razão da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente suscitada e decidida pela Turma Recursal. (TNU, PUIL 0000344-24.2021.4.03.6305, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) II.3. Caso concreto: inovação recursal e ausência de prequestionamento No caso dos autos, quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, verifica-se que a parte recorrente inova ao apresentar teses jurídicas não ventiladas anteriormente e que não foram objeto de apreciação pela Turma Recursal. Tal circunstância enquadra-se nos óbices estabelecidos pelas mencionadas Questões de Ordem n. 10 e 35 da Turma Nacional de Uniformização. II.4. Inaplicabilidade do prequestionamento tardio Não se aplica o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, quando a matéria é suscitada apenas em embargos de declaração do acórdão, sem ter sido devolvida ao órgão colegiado no recurso inominado. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que o "prequestionamento tardio" é insuficiente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não houve enfrentamento da questão jurídica pela Turma Recursal, pois o recurso inominado do INSS foi inadmitido em razão de inovação recursal. Constatou-se que a questão relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs não foi suscitada na contestação apresentada no prazo legal, operando-se a preclusão. A segunda manifestação da autarquia foi desconsiderada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos não supriram o prequestionamento da matéria jurídica, configurando hipótese de prequestionamento tardio, o que inviabiliza o conhecimento do Pedido de Uniformização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Q.O. nº 10, 35 e 36). Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável à admissibilidade do Pedido Nacional de Uniformização, inclusive em relação a matérias de ordem pública. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impõe o não conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento da questão de direito material. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do Pedido Nacional de Uniformização pressupõe o prévio enfrentamento da tese jurídica pela Turma Recursal. 2. A inovação recursal impede a apreciação da matéria suscitada em fase posterior à contestação, em razão da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente suscitada e decidida pela Turma Recursal. (TNU, PUIL 0000344-24.2021.4.03.6305, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) A TNU, inclusive, editou a Questão de Ordem n. 36 nesse sentido: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada." Com isso, verifica-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pelo sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Tratando-se de hipótese de não conhecimento dos pedidos de uniformização (artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R), mostra-se inviável a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 364 e 572 da repercussão geral. II.5. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. A atuação da Turma Regional de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. QUESTÃO DE ANÁLISE DE PROVAS RELATIVAS AO REQUISITO DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE. NÃO ADMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5005688-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS (PPP/LTCAT/CNIS). TEMA 298 DA TNU. MATÉRIA FUNDADA NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO?PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000644-70.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) II.6. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal, no tocante à comprovação da natureza da verba percebida pela parte autora, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A esse respeito, a Turma Recursal concluiu estar demonstrada a condição de pensionista da parte requerente, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do julgamento: 7.O benefício da isenção alcança aposentados, reformados e pensionistas, não havendo óbice legal à sua concessão à recorrida, ainda que os proventos sejam oriundos de pensão por morte. A alegação da União quanto à ausência de prova da natureza do benefício não se sustenta diante da documentação e prova pericial já constantes dos autos, que permitem o julgamento da lide sem necessidade de dilação probatória. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fundamento no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não conheço do pedido de uniformização regional no tocante às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, bem como da integralidade do pedido de uniformização nacional; e (ii) com base no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização regional quanto à alegação de ausência de comprovação da natureza da verba percebida pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL