Detalhe do processo

5004012-63.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004012-63.2026.4.03.6103 AUTOR: D. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GASPAR TOSATTO - SP297644 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Alega, em apertada síntese, estar incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Retire-se as anotações de prioridade e sigilo, pois não há pedido nesse sentido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa a redistribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a respectiva concessão, é necessária a demonstração de preenchimento dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. O julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a veracidade das alegações. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar data para audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei 14.331/2022, para: 1. justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido (CPC, art. 291 e seguintes), mediante apresentação de planilha de cálculos, observando-se que o valor do auxílio-acidente, ora pleiteado, corresponde a 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91. Cabe lembrar que nesta Subseção Judiciária de São José dos Campos está instalada Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal, com competência absoluta para julgar causas com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/01; 2. especificar o seu pedido, descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe, a atividade para a qual alega estar incapacitado e possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão, seja para extinção, declínio de competência ou prosseguimento do feito, com designação de data para perícia médica, quando serão analisados os quesitos apresentados pela parte autora. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D. T. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA GASPAR TOSATTO

OAB: 297644/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004012-63.2026.4.03.6103 AUTOR: D. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GASPAR TOSATTO - SP297644 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Alega, em apertada síntese, estar incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Retire-se as anotações de prioridade e sigilo, pois não há pedido nesse sentido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa a redistribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a respectiva concessão, é necessária a demonstração de preenchimento dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. O julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a veracidade das alegações. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar data para audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei 14.331/2022, para: 1. justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido (CPC, art. 291 e seguintes), mediante apresentação de planilha de cálculos, observando-se que o valor do auxílio-acidente, ora pleiteado, corresponde a 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91. Cabe lembrar que nesta Subseção Judiciária de São José dos Campos está instalada Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal, com competência absoluta para julgar causas com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/01; 2. especificar o seu pedido, descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe, a atividade para a qual alega estar incapacitado e possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão, seja para extinção, declínio de competência ou prosseguimento do feito, com designação de data para perícia médica, quando serão analisados os quesitos apresentados pela parte autora. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.